TJCE - 3000783-96.2024.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 08:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/06/2025 08:18
Alterado o assunto processual
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27/05/2025 07:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 16:44
Conclusos para despacho
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15/04/2025 16:44
Juntada de documento de comprovação
-
04/04/2025 12:03
Juntada de comunicação
-
03/02/2025 00:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/11/2024 14:47
Juntada de documento de comprovação
-
28/11/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 15:37
Juntada de comunicação
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31/10/2024 10:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
31/10/2024 10:45
Não recebido o recurso de MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A - CNPJ: 41.***.***/0001-35 (REU).
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30/10/2024 19:30
Juntada de Petição de recurso
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30/10/2024 17:04
Juntada de Petição de recurso
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30/10/2024 14:14
Conclusos para despacho
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24/10/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 111508085
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 111508085
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21/10/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111508085
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15/10/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 14:25
Conclusos para despacho
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15/10/2024 14:25
Juntada de Certidão
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02/10/2024 03:51
Decorrido prazo de PATRIMONIAL S/A em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 20:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/09/2024 11:15
Conclusos para decisão
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27/09/2024 13:10
Juntada de Petição de recurso
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17/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 17/09/2024. Documento: 104675656
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104675656
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16/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000783-96.2024.8.06.0117 AUTOR: CRISTIANE SOUSA CARVALHOREU: MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A e outros SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por CRISTIANE SOUSA CARVALHO, em desfavor de MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S/A, PATRIMONIAL S/A, DEOLIMP CONSTRUCOES LTDA e ATLANTIDA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA.
Relata a parte autora que firmou um Instrumento Particular de Cessão Temporária de Uso de Espaço com o Promovido, pelo qual adquiriu o direito de uso de 1 box, localizado no Setor A, Log: BATURIÉ, Corredor 04, nº 38, e que efetuou o pagamento até o presente momento de e R$15.517,48 (quinze mil quinhentos e dezessete reais e quarenta e oito centavos).
Afirma, ainda que o prazo para a entrega do ponto comercial, conforme encontra-se no contrato firmado com a Requerida, seria a segunda etapa para o mês de maio de 2022.
No entanto as obras estão paradas, sem previsão de entrega.
E que após solicitar o distrato, recebeu a informação de que teria que arcar com multas contratuais excessivas.
Alegou ainda a existência de grupo econômico entre as empresas requeridas.
Requereu a concessão de tutela de urgência determinando a suspensão da obrigatoriedade do adimplemento das parcelas vincendas, bem como a vedação de negativação do CPF do autor nos órgãos de proteção ao crédito e cartórios de protestos de títulos e, no mérito, requereu a resolução do contrato, a declaração de nulidade das cláusulas que estipulam multa à autora, a condenação solidária das requeridas na restituição do valor de R$15.517,48 , o pagamento de multa de 10% sobre o valor do contrato, lucros cessantes, além de indenização a título de danos morais.
Decisão de id n. 87909093 determinou a exclusão das empresas DEOLIMP CONSTRUÇÕES LTDA e ATLANTIDA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, conforme manifestação da autora de id n. 87903952.
Contestação apresentada pelas requeridas, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva da 2ª requerida e a ausência de formação de grupo econômico, no mérito, a ausência de descumprimento contratual pela requerida, não comprovação do pagamento das parcelas pela parte autora e a ausência de requisitos ensejadores do dever de indenização por danos morais.
Por fim, requereu a improcedência do pleito.
Audiência UNA realizada, na qual foi colhido o depoimento da parte autora.
Na sequência, ambas as partes dispensaram a produção de demais provas. É o breve relato.
Decido.
Relativamente ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor, o deferimento pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de um possível Recurso Inominado.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela 2ª requeria, Patrimonial S.A., entendo que merecer prosperar.
Da análise dos documentos apresentados pela parte autora não se infere que a 2ª requerida tenha integrado a cadeia de fornecedores da venda do imóvel, que se deu exclusivamente entre a autora e a ré Mega Shopping, afastando-se, então, a disposição do artigo 7º, parágrafo único, CDC, quanto à responsabilidade solidária pela reparação dos danos sofridos. No mais, a autora utiliza como fundamento para a pretensa responsabilidade solidária, a formação de grupo econômico por identidade de sócios administradores e teoria da aparência.
Entretanto, a mera existência de grupo econômico não gera responsabilidade solidária, mesmo nas relações de consumo, consoante disposição do artigo 28, 2º, CDC.
Também na jurisprudência: "[...]3.3.
Como forma de viabilizar o alcance de objetivos comuns, é recorrente a reunião de sociedades empresárias em grupos econômicos.
Fato é que a formação de grupo econômico não retira a personalidade jurídica de cada sociedade que o compõe.
As sociedades integrantes do grupo mantêm a sua autonomia patrimonial, a qual somente poderá ser desconsiderada quando presentes os pressupostos para a desconsideração indireta da personalidade jurídica (art. 50 do CC/02).
Desse modo, e tendo em vista que a solidariedade não pode ser presumida (art. 265 do CC/02), não é possível atribuir responsabilidade solidária a sociedades empresárias pelo simples fato de integrarem o mesmo grupo econômico. [...]" (STJ.
REsp. 2046666.
Rel.
Min.
Nancy Andrighi.
J. 16/05/2023) Não se olvida que, em alguns casos, a jurisprudência admite a aplicação da teoria da aparência em situações que envolvem grupo econômico.
Contudo, revela-se pertinente, ao menos, dúvida razoável para identificação das empresas conglomeradas, o que não retou demonstrado na hipótese, vez que sequer se apresentam ao consumidor como único fornecedor/prestador.
Outrossim, não há que se falar em responsabilidade subsidiária neste momento, uma vez que esta possui caráter acessório ou suplementar.
Há uma ordem a ser observada para cobrar a dívida, na qual o devedor subsidiário só pode ser acionado quando frustradas as tentativas de obter o pagamento do devedor principal.
O que, no presente caso, ainda não ocorreu, já que a fase de cumprimento de sentença ainda não se iniciou, não havendo nos autos qualquer comprovação de que houve dilapidação do patrimônio ou ausência de bens por parte da requerida MegaShop.
Passo a análise do mérito. No caso em espécie, a pretensão da parte autora é a rescisão do negócio jurídico entabulado entre as partes, com a declaração de nulidade de cláusula contratual e imediata devolução da quantia paga, além do pagamento de multa contratual, lucros cessantes e indenização por danos morais.
Constata-se que o box objeto do contrato celebrado está localizados no Setor A, com data de inauguração do espaço prevista para maio/2022, e de acordo com a Cláusula 7ª - Disposições Gerais, item 7. 9, é admitida uma tolerância de até 180 dias, no prazo previsto para a inauguração do empreendimento, bem como sua prorrogação por motivo de força maior ou caso fortuito.
Ocorre que, no caso em apreço, diante da ausência de comprovação de qualquer fato excludente de responsabilidade por parte da ré, como caso fortuito ou força maior, que era seu ônus comprovar, não há que se falar em prorrogação do prazo de entrega e inauguração do empreendimento em razão de caso fortuito ou força maior.
A parte promovente/cessionária iniciou o pagamento das prestações ajustadas e passou a aguardar a inauguração do shopping e o funcionamento com etapa final prevista para maio/2022.
No entanto, passados vários meses da prometida entrega do box e, após adimplir a entrada/sinal e as prestações mensais, pleiteia a rescisão do contrato avençado entre as partes, em razão das obras físicas sequer terem sido iniciadas, pois o empreendimento nada tem além de um galpão inacabado.
Ocorre que, sem motivo plausível para o atraso do empreendimento, o demandado vem atrasando o início das obras e consequentemente a conclusão do Shopping, o que torna justificável a rescisão dos contratos entabulados entre as partes, por inadimplência do próprio demandado.
Isso porque os contratantes são obrigados a observar a probidade e a boa-fé objetiva, tanto na conclusão do contrato, quanto na sua execução, a teor do art. 422 do CC/02.
Outrossim, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir lhe exigir o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Rescisão contratual que no caso se dá por culpa exclusiva do cedente, uma vez que o mesmo não nega o atraso na entrega da obra e a parte autora estava adimplente com seus pagamentos, ao contrário do alegado na contestação, conforme se depreende do extrato de contas recebidas anexado no id nº 82686231, e não impugnados pela requerida.
Ademais, consoante disposto no artigo 476 do CC, o autor ainda dispõe da "exceção do contrato não cumprido", uma vez que o promovido se encontra inadimplente, mas vem cobrando a obrigação do cessionário, exigindo a prestação avençada, sem que seja dado a contrapartida no que se refere à sua obrigação.
Por outro lado, a rescisão do contrato por inadimplemento do promovido Mega Shopping, impõe o reembolso integral dos valores comprovadamente despendidos pela parte autora, que no caso dos autos importa em R$15.517,48 (quinze mil quinhentos e dezessete reais e quarenta e oito centavos), de forma integral e imediata, devendo se considerar a abusividade das multas contratuais de 10% e 50% (item 8.7 e 8.8) sobre o valor do contrato por ser abusiva e não ter a parte autora dado causa à rescisão contratual. É que, comprovada a falha na prestação dos serviços do promovido Mega Shopping, a rescisão dos contratos entre as partes há de se dar por culpa exclusiva do Réu e não por desistência imotivada da parte autora, sendo indevida a retenção de qualquer montante a título de multa contratual, obrigando-se a ré à restituição de forma integral e imediata.
Nesse viés, deve-se ainda pontuar, que deverá o empreendimento promovido proceder com o pagamento à parte autora da multa pelo descumprimento voluntário do contrato, limitada a quantia de R$1.050,30 (um mil e cinquenta reais e trinta centavos), 10 vezes o valor do custo de ocupação, nos termos das cláusulas 6.11 e 7.6 do contrato.
Segundo o Código Civil, em seu art. 416, "para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo", entretanto, conforme seu parágrafo único, "ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado.
Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente".
Desse modo, apesar da parte autora aduzir a inexistência de previsão contratual da multa, conforme demonstrado acima, nas cláusulas 6.11 e 7.6 presente a multa pelo descumprimento do contrato, sendo indevida, portanto, a multa requerida de 10% sobre o valor do contrato.
Todavia, no tocante ao pedido de lucros cessantes, conforme entendimento do STJ, na Tese 970, é vedada a cumulação da Cláusula Penal com Lucros Cessantes.
Além de que, a autora será ressarcida pelo valor integral pago no período e mais a multa pelo descumprimento contratual, de forma que será compensada pelos danos experimentados.
Nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
ATRASO NA ENTREGA.
NOVEL LEI N. 13.786/2018.
CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA.
NÃO INCIDÊNCIA.
CONTRATO DE ADESÃO.
CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA.
NATUREZA MERAMENTE INDENIZATÓRIA, PREFIXANDO O VALOR DAS PERDAS E DANOS.
PREFIXAÇÃO RAZOÁVEL, TOMANDO-SE EM CONTA O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA.
CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES.
INVIABILIDADE. 1.
A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, é a seguinte: A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. 2.
No caso concreto, recurso especial não provido". (REsp 1635428/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 25/06/2019) No tocante ao pedido de indenização por dano moral, no caso dos autos, restou devidamente demonstrado.
Os transtornos experimentados pelo autor ultrapassam o limite do mero aborrecimento decorrente da relação negocial frustrada, não se restringindo a mero descumprimento contratual.
Logo, ultrapassando a situação o limite da normalidade, deve ser o promovente indenizado por dano moral.
A fixação do dano moral deve seguir os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, aliado a critérios objetivos como a extensão do dano, a capacidade financeira do ofensor, a posição social do ofendido e o grau de culpa do causador do dano.
No caso dos autos, nos primeiros processos julgados, não se tinha a dimensão da quantidade de lotes vendidos, multiplicidade de ações que iam surgir e dificuldades financeiras da empresa para retomada de trabalhos e conclusão das obras.
Tais questões, apenas, chegaram ao conhecimento deste juízo, com o passar dos meses considerando as inúmeras ações propostas no Juizado Especial de Maracanaú, aproximadamente em torno de 215 até o presente momento.
Assim, levando-se em consideração o porte da empresa, de forma que o montante fixado não seja demasiado oneroso e possa inviabilizar a continuidade do empreendimento, pois ao que se pode inferir, é um empreendimento de 600 (seiscentos) lotes e, considerando a quantidade de ações ajuizadas, além da notícia que a empresa não está cumprindo os acordo firmados de forma voluntária, considerando ainda que a capacidade econômica do ofensor deve ser considerada no momento do arbitramento da indenização por danos morais, para não acarretar uma obrigação excessivamente onerosa provocando a falência, e visando resguardar a saúde financeira do empreendimento para que eventuais cumprimentos de sentença sejam finalizados com êxito, fixo o quantum indenizatório em R$2.000,00 (dois mil reais).
Diante do exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da 2ª requerida, Patrimonial S.A., EXTINGUINDO o feito sem resolução de mérito quanto à mesma, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
E julgo, por sentença, PROCEDENTE EM PARTE o pleito autoral para declarar RESCINDIDO o Contrato de Cessão Temporária de Uso de Espaço celebrado entre as partes, referente ao direito de uso do box descrito na exordial, o qual faz parte do Empreendimento Mega Shopping Moda Nordeste, neste Município.
Condeno o requerido Mega Shopping Empreendimentos a restituir à parte autora a quantia de R$15.517,48 (quinze mil quinhentos e dezessete reais e quarenta e oito centavos), na forma simples, de imediato e em parcela única, corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) - data do pagamento de cada parcela, acrescida de juros de 1% ao mês contados a partir da citação.
Condeno ainda o requerido Mega Shopping Empreendimentos ao pagamento da quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento e acrescida de juros à taxa de 1% ao mês contados da citação.
Condeno-o também ao pagamento da quantia de R$1.050,30 (um mil e cinquenta reais e trinta centavos), pelo descumprimento voluntário do contrato, monetariamente corrigida pelo INPC desde a propositura da demanda, acrescida de juros de 1% o mês, a partir da citação.
Os demais pedidos são improcedentes, conforme fundamentação acima.
Sem custas e sem honorários, conforme disposição expressa no artigo 55, da Lei 9099/95.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na Distribuição e ao arquivamento dos autos, observadas as disposições legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Maracanaú-CE, data da inserção. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção no sistema. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
13/09/2024 07:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104675656
-
13/09/2024 07:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/09/2024 07:02
Julgado procedente em parte do pedido
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13/08/2024 13:20
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 10:37
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/08/2024 10:20, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
12/08/2024 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2024 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 15:23
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2024 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 14:20
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2024 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2024 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2024 11:37
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 11:37
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
22/06/2024 22:44
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
22/06/2024 22:15
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
10/06/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 08:31
Conclusos para despacho
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09/06/2024 23:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/06/2024 01:12
Decorrido prazo de CRISTIANE SOUSA CARVALHO em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 01:12
Decorrido prazo de CRISTIANE SOUSA CARVALHO em 07/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 31/05/2024. Documento: 87419441
-
29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 87419441
-
29/05/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000783-96.2024.8.06.0117 AUTORA: CRISTIANE SOUSA CARVALHO REUS: MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A e outros (3) DESPACHO Rh., A parte autora para indicar o endereço atualizado do(a)(s) reclamado(a)(s) DEOLIMP CONSTRUCOES LTDA e ATLANTIDA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, em até 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, com relação a referidas demandadas, independentemente de nova intimação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
28/05/2024 21:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87419441
-
28/05/2024 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 14:56
Conclusos para despacho
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27/05/2024 03:46
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/05/2024 03:46
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2024. Documento: 85914642
-
13/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE MARACANAÚJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRua Edson Queiroz, s/nº - Piratininga - Maracanaú-CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3371.8753/(85) 9.8732-2320 Processo nº 3000783-96.2024.8.06.0117Promovente: CRISTIANE SOUSA CARVALHOPromovido: MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A, PATRIMONIAL S/A, DEOLIMP CONSTRUCOES LTDA, ATLANTIDA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA Parte intimada: DRA.
MARIA WANIA PEREIRA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO - VIA DJEN De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú/CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) de que a Audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) designada para o dia 13/08/2024, às 10h20min, será realizada de FORMA VIRTUAL, utilizando-se, para isso, a ferramenta Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet, conforme CERTIDÃO anexada aos autos As partes e/ou advogados poderão acessar a referida audiência virtual por meio do sistema Teams, utilizando o link da reunião: LINK ENCURTADO: https://link.tjce.jus.br/dd5ad5 LINK COMPLETO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjQxZjU2NTctYjEyNy00ODdhLTg0YjgtMWIxOGEzYTIwNzY4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d155ca86-6109-45a9-9e15-a0ea7645fa18%22%7d Ou através do QR CODE: ADVERTÊNCIAS: Cada parte poderá trazer até 03 (três) testemunhas, independentemente de intimação.
Qualquer impossibilidade técnica e/ou fáticas de participação da audiência deverá ser DEVIDAMENTE JUSTIFICADA NOS AUTOS, até o momento da abertura da sessão virtual NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão ser advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser preferencialmente enviados pelo Sistema e documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG".
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138-4617 (somente mensagens e/ou áudios); 2) E-mail: [email protected]; 3) Balcão virtual disponibilizado no site do TJCE. Maracanaú/CE, data da inserção digital.
Maria Emmanuella do NascimentoDiretora de Secretaria AR -
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85914642
-
10/05/2024 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85914642
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10/05/2024 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2024 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2024 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2024 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2024 11:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/04/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 09:33
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 13/08/2024 10:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
21/03/2024 10:26
Audiência Conciliação cancelada para 26/04/2024 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
19/03/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 17:49
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 17:49
Audiência Conciliação designada para 26/04/2024 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
14/03/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Comunicação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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