TJCE - 3000579-56.2022.8.06.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 13:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/06/2024 13:24
Juntada de Certidão
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12/06/2024 13:24
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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12/06/2024 12:11
Decorrido prazo de VANESSA GOMES RODRIGUES DOS SANTOS em 07/06/2024 23:59.
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28/05/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2024. Documento: 12335128
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15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000579-56.2022.8.06.0009 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA RECORRIDO: VANESSA GOMES RODRIGUES DOS SANTOS EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso de Embargos de Declaração para rejeitá-los, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3000579-56.2022.8.06.0009 EMBARGANTE: VANESSA GOMES RODRIGUES DOS SANTOS EMBARGADA: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: LEI º 9.099/95 E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTA OMISSÃO NO ACÓRDÃO EM RELAÇÃO AOS TERMOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS DANOS MATERIAIS.
AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA NO RECURSO INOMINADO SOBRE ESSA OMISSÃO DA SENTENÇA.
VÍCIO NO ACÓRDÃO INEXISTENTE.
PORÉM, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA ORA APRECIADA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ORA FIXADOS.
EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO MODIFICADO, DE OFÍCIO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso de Embargos de Declaração para rejeitá-los, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, 13 de maio de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos Vanessa Gomes Rodrigues dos Santos em face do acórdão da lavra desta Turma Recursal, que conheceu do recurso inominado por ela manejado e deu-lhe parcial provimento, "reformando a sentença apenas para condenar a demandada à restituição do montante de R$ 120,26 (cento e vinte reais e vinte e seis centavos) a título de danos materiais, em benefício da promovente, mantendo-a incólume no remanescente." Aduz a parte embargante que a decisão padece de omissão, pois "o Juízo de 1º grau condenou a empresa Embargada a restituir o valor de R$ 199,00 (cento e noventa e nove reais) a título de dano material, caso a Embargada não forneça carregador USB-C de sua fabricação no prazo de 15 (quinze) dias.
Contudo, o r.
Acórdão não mencionou o índice de correção, juros e data de início da correção a serem aplicados nos valores de condenação e honorários advocatícios devidos" Requer, portanto, o acolhimento dos aclaratórios para ser sanado o suposto vício apontado. É o relatório, decido.
VOTO Em um juízo antecedente de admissibilidade, verifico presente a tempestividade dos Aclaratórios, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, razão por que o conheço.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO O recurso de Embargos de Declaração tem por finalidade precípua aclarar ou integrar qualquer decisum judicial de padeça de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erros materiais.
De início, observa-se que a matéria debatida não padece das máculas mencionadas, como exige o artigo 1.022, do Código de Processo Civil e artigo 48 da Lei nº 9.099/95.
A recorrente argui suposta omissão em relação aos temos de atualização monetária dos danos materiais.
Porém, tal matéria não foi arguida no recurso inominado por ela interposto, de modo que não há vício de omissão no acórdão, tampouco na conduta deste relator, que proferiu decisão corroborada pelo órgão colegiado com os devidos fundamentos.
Não obstante, por se tratar de matéria de ordem pública que pode ser levantada em qualquer fase processual e cognoscível, inclusive, de ofício pelo magistrado (artigo 322, §1º, CPC), decido por fixar os termos de atualização monetária sobre a indenização por danos materiais, pois, de fato, a sentença foi omissa neste tocante.
A questão somente fora suscitada nos presentes embargos de declaração.
Não há vício, portanto, pois é defeso ao embargante compelir este colegiado a se pronunciar sobre questão que nem sequer foi antes mencionada.
Não obstante, tal ponto pode, neste voto, ser apreciado de ofício, pois é matéria de ordem pública, o que o faço, objetivamente, nos seguintes termos: A respeito da correção monetária sobre os danos materiais, reputo devida pelo Índice Nacional de Preços no Consumidor - INPC, pois este melhor representa a perniciosidade do efeito inflacionário.
Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça e o TJCE, a saber: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃOREVISIONAL DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICAQUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIARECURSAL DA DEMANDADA. 1.
O acórdão recorrido enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e nítida, razão pela qual não há falar emnegativa de prestação jurisdicional. 2.
Relativamente à tese da supressio, as razões recursais são dissociadas do decidido pelo acórdão recorrido, circunstância atrativa do óbice contido na Súmula 284/STF. 3.
Afastamento da Súmula 282/STF ante o adequado prequestionamento da matéria afeta à correção monetária. 3.1 De acordo com o entendimento desta Corte, a correção monetária do débito judicial não deverá ser feita emconsonância com o contrato primitivo mas sim com base em índice que melhor reflita a desvalorização da moeda.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.2 Em consonância com a jurisprudência do STJ, para a correção monetária dos débitos judiciais, a partir de julho de 1995, é mais adequada a utilização do INPC.
Precedentes. 4.
Agravo interno parcialmente acolhido e, no ponto, desprovido. (STJ - AgInt no REsp 1821007/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 27/04/2020).
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
IRREGULARIDADE NO MEDIDOR.
APURAÇÃO UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA AUTORIA.
INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO PARA R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DOS DANOS MORAIS.
DÉBITOS JUDICIAIS.
ADOÇÃO DO INPC.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 362 DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
SÚMULA 326 DO STJ.
RECURSO DA CONCESSIONÁRIA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. . (...) O efeito deletério da inflação é melhor recomposto pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), uma vez que este afere a variação do poder aquisitivo da moeda.
Ademais, segundo o Superior Tribunal de Justiça a correção monetária dos débitos judiciais deve ser realizada pelo INPC.
Precedentes do STJ e TJCE (...) (TJCE - Apelação Cível - 0001297-38.2005.8.06.0062, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data da publicação: 10/08/2022).
A referida correção monetária deve incidir a partir do efetivo prejuízo da autora, nos termos da súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça ("Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo").
Os juros de mora, no que lhes concerne, são devidos em 1% a.m., a partir da citação, por versar a controvérsia sobre relação contratual, nos termos do artigo 405 do Código Civil.
Por fim, não é devida a incidência de juros de mora e correção monetária sobre os honorários advocatícios fixados em sede de acórdão, pois devem incidir no percentual definido na sentença, sobre o valor da condenação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REJEITÁ-LOS e, de ofício, acresço ao voto a incidência de correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo da autora (súmula 43, STJ) e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação (artigo 405, CC), ambos sobre os materiais, mantendo o acórdão nos demais termos.
Fortaleza/CE, 13 de maio de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 12335128
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14/05/2024 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12335128
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13/05/2024 16:11
Conhecido o recurso de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (RECORRENTE) e não-provido
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13/05/2024 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2024 15:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/04/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 00:04
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:04
Decorrido prazo de VANESSA GOMES RODRIGUES DOS SANTOS em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:03
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:03
Decorrido prazo de VANESSA GOMES RODRIGUES DOS SANTOS em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:03
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2024. Documento: 12020060
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24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 12020060
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23/04/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12020060
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23/04/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 16:43
Conclusos para decisão
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04/04/2024 16:43
Juntada de Certidão
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04/04/2024 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 11588488
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03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 11588488
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02/04/2024 07:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11588488
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01/04/2024 17:54
Conhecido o recurso de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (RECORRENTE) e não-provido
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01/04/2024 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 17:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/03/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2024. Documento: 10920324
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27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 10920324
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26/02/2024 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10920324
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22/02/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 11:35
Conclusos para decisão
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31/01/2024 11:34
Juntada de Certidão
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31/01/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2024. Documento: 10587660
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26/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 Documento: 10587660
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25/01/2024 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10587660
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25/01/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 13:38
Recebidos os autos
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24/01/2024 13:38
Conclusos para despacho
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24/01/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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