TJCE - 3000726-06.2022.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 164035858
-
16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 164035858
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15/07/2025 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164035858
-
08/07/2025 12:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/07/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 14:39
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 16:20
Decorrido prazo de MARIA EVANUSA FREIRE em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 16:05
Decorrido prazo de DOUGLAS TEIXEIRA DE SOUZA em 01/07/2025 23:59.
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24/06/2025 12:29
Juntada de Petição de recurso
-
16/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/06/2025. Documento: 158957774
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13/06/2025 13:26
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 158957774
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 158957774
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 3488-7327 / (85) 3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000726-06.2022.8.06.0002 PROMOVENTE: DEBORA BONFIM DE CARVALHO PROMOVIDO: ITALO GABRIEL FERNANDES LIMA SENTENÇA Vistos etc.
A parte autora, engenheira civil e ex-titular da empresa D Carvalho & Serviços de Construção EIRELI, alega ter celebrado contrato verbal com o réu no final de 2019, para a execução de diversos serviços de reforma em um imóvel de sua propriedade, incluindo pintura, manutenção elétrica, instalação de câmara fria, entre outros.
Segundo a autora, os serviços foram concluídos em janeiro de 2020, mas o réu teria quitado apenas parte do valor combinado, permanecendo inadimplente quanto ao saldo de R$ 8.385,00.
A autora afirma que parte desse saldo corresponde ao frete da câmara fria, cuja responsabilidade de pagamento ficou com ela, e que vem sofrendo cobranças por essa pendência.
Relata ter buscado resolver a questão de forma extrajudicial, sem sucesso, motivo pelo qual recorreu ao Judiciário.
Diante dos fatos narrados, a autora requer a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 18.385,00, sendo R$ 8.385,00 referentes ao valor não quitado pelos serviços e R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais, sob o argumento de ter sofrido abalos psicológicos e cobranças constantes em razão do não pagamento.
Na contestação, o réu impugna integralmente as alegações da autora e afirma que não há qualquer valor em aberto relacionado aos serviços prestados, pois todo o montante ajustado, no valor de R$ 35.385,00, teria sido integralmente quitado por meio de pagamentos realizados por sua mãe, dado que ele residia em São Paulo à época dos fatos.
Sustenta que os pagamentos foram feitos de boa-fé, embora não tenham sido exigidos recibos.
Alega, ainda, que a autora não entregou notas fiscais dos serviços e estaria tentando obter vantagem indevida ao cobrar valores já pagos, comportamento que, segundo o réu, configuraria litigância de má-fé.
Requereu, inclusive, a apresentação das referidas notas fiscais para comprovação dos exatos valores cobrados.
Em sede de pedidos, o réu pleiteia inicialmente o deferimento da gratuidade de justiça e a extinção do feito sem resolução de mérito por suposta incompetência territorial do juízo.
No mérito, requer a total improcedência da demanda, com a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Subsidiariamente, requer a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC, além da produção de prova testemunhal, documental complementar e depoimento pessoal das partes.
Audiência de instrução realizada. É o breve relatório, apesar de dispensável nos termos do art. 38 de Lei 9.099/95.
Decido. PRELIMINAR Inicialmente, esclarece-se que em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis inexiste pagamento de qualquer despesa para proposição de demanda (art. 54 da Lei n.º 9.099/95), sendo o momento oportuno para apreciação e deferimento ou não de tal instituto o da interposição de recurso pela parte interessada, oportunidade em que deverá ser observado o disposto no art. 13, inc.
XIV, do Regimento Interno das Turmas Recursais, razão pela qual rejeito a referida preliminar.
A parte ré suscita em sede preliminar a incompetência territorial, sob o argumento de que o domicílio do réu não pertence à jurisdição desta Unidade Judiciária.
Ocorre que, tendo em vista que a presente demanda também possui natureza indenizatória, enquadra-se no art. 4º, inc.
III e parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95).
Vejamos: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Ademais, o endereço da parte autora pertence à circunscrição desta Unidade Judiciária, razão pela qual restou demonstrada a competência deste juízo. Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas.
MÉRITO A controvérsia cinge-se à existência de saldo devedor remanescente em contrato verbal de prestação de serviços de construção e instalação celebrado entre as partes, com a autora alegando a ausência de pagamento de parte da quantia pactuada, ao passo que o réu afirma ter quitado integralmente a obrigação, ainda que sem documentos comprobatórios.
Inicialmente, impende reconhecer que a prestação dos serviços foi devidamente comprovada.
A autora instruiu os autos com nota fiscal de aquisição da câmara fria e fotografias da obra executada, elementos suficientes para atestar a efetiva execução do objeto contratual.
O réu, por sua vez, não impugnou a realização dos serviços, limitando-se a alegar que o montante total foi pago por terceiros, sem apresentar qualquer prova da quitação integral da dívida.
Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbia ao réu o ônus de comprovar o adimplemento da obrigação que alega extinta, por força do disposto no art. 319, VIII, do mesmo diploma legal, bem como do princípio da boa-fé objetiva.
Ainda que se tenha mencionado em audiência a existência de pagamentos realizados em espécie e por transferência bancária, a alegação desacompanhada de elementos mínimos de prova não é suficiente para afastar a pretensão da parte credora.
O Código Civil, em seu art. 319, dispõe que a quitação se presume mediante recibo ou outro meio idôneo de prova.
A ausência de documentos, tais como comprovantes de transferência, recibos assinados, depósitos bancários ou qualquer outro indício de pagamento, impõe o reconhecimento da dívida como existente e exigível.
A mera alegação de quitação, desacompanhada de prova mínima, não é apta a elidir a obrigação.
Ressalte-se que, por se tratar de contrato verbal, não há controvérsia quanto ao valor total avençado, tampouco quanto à sua execução.
Não havendo prova de quitação, prevalece o direito da autora de receber o saldo remanescente.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em ações de cobrança, é suficiente a demonstração da prestação do serviço e da ausência de prova do pagamento, ônus do devedor. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ÔNUS PROBATÓRIO.
ART. 373, CPC.
FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Consoante a regra estática de distribuição do ônus da prova, incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito e ao réu os fatos desconstitutivos, modificativos ou extintivos (art. 373, I e II, CPC). 2.
A autora demonstrou a efetiva contratação e prestação dos serviços educacionais por meio do contrato de prestação de serviços devidamente assinado pelo réu, termo aditivo, requerimento de matrícula, termo de confissão e de parcelamento de mensalidades, planilha de cálculos do período de inadimplência e histórico escolar. 3.
Era ônus do réu comprovar os fatos desconstitutivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, encargo processual do qual não se desincumbiu.
A tese defensiva totalmente conflitante com a prova documental, particularmente com o pedido de renovação de matrícula e confissão de dívida, impede seu acolhimento. 4.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJDFT.
Acórdão 2003070, 0715354-26.2022.8.07.0020, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/05/2025, publicado no DJe: 04/06/2025.) No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não restaram configurados os requisitos legais do art. 186 do Código Civil.
A inadimplência contratual, por si só, não configura violação a direito da personalidade, sendo necessária a demonstração de fato excepcional que extrapole o mero aborrecimento, o que não se verificou no caso concreto.
Sobre o tema: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO. 1.
Julgamento sob a égide do CPC/15. 2.
O inadimplemento contratual não causa, por si só, danos morais.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido.
Proc.: AgInt no Resp 0125057-05.2012.8.26.0100; Órgão: 3ª Turma do STJ; Julgamento: 21 de novembro de 2017; Publicação: 04 de dezembro de 2017; Relatora: Min.
Nancy Andrighi. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: a) CONDENAR o réu ITALO GABRIEL FERNANDES LIMA ao pagamento da quantia de R$ 8.385,00 (oito mil, trezentos e oitenta e cinco reais), referente aos serviços prestados e do frete da câmara fria não pagos, a ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA (art. 389, par. único do Código Civil, com nova redação dada pela Lei n. 14.905/2024), a contar da propositura da ação (Lei n.º 6.899/81) e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a CITAÇÃO, deduzido o IPCA do período.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Bárbara Martins Silva Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUIZA DE DIREITO TITULAR -
12/06/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158957774
-
12/06/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158957774
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10/06/2025 22:40
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2025 12:24
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 12:23
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Facilitador em/para 15/05/2025 11:00, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136442879
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136442879
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136442879
-
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136442879
-
20/02/2025 00:00
Intimação
Certifico a designação de audiência de instrução para o dia 15 de maio de 2025, às 11h, a qual se realizará por meio de videoconferência, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, sendo o acesso à sala de audiência virtual pelo link https://link.tjce.jus.br/dbf3fd -
19/02/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136442879
-
19/02/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136442879
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19/02/2025 10:13
Juntada de Certidão
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19/02/2025 10:12
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2025 11:00, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/02/2025 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2024 16:57
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 16:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 16:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/10/2024 08:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
03/07/2024 16:51
Juntada de ata da audiência
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21/06/2024 14:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/06/2024 11:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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20/06/2024 11:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 86581199
-
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86581199
-
24/05/2024 00:00
Intimação
Certifico a designação de audiência de instrução para o dia 20 de junho de 2024, às11h, a qual se realizará por meio de videoconferência, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, sendo o acesso à sala de audiência virtual pelo link https://link.tjce.jus.br/1d905c Para copiar o QRCode basta clicar com o botão direito do mouse no mesmo e selecionar a opção "Copiar Imagem".
Depois você pode colar no seu documento. -
23/05/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 06:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86581199
-
23/05/2024 06:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86581199
-
22/05/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 14:18
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2024. Documento: 84824604
-
15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza/CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000726-06.2022.8.06.0002 PROMOVENTE: DEBORA BONFIM DE CARVALHO PROMOVIDO: ITALO GABRIEL FERNANDES LIMA DESPACHO 1.
Considerando o teor do voto (fl. 38) e o retorno do processo da Turma Recursal (fl. 39), determino a reativação dos autos e a a intimação das partes para informarem acerca do interesse na designação de audiência de instrução, no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que deverão indicar as provas que pretendem produzir. 2.
Por fim, decorrido o prazo supracitado com ou sem manifestação, concluam-me os autos para DECISÃO. 3.
Cumpra-se. Exp.
Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 84824604
-
14/05/2024 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84824604
-
09/05/2024 15:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
03/05/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 84824604
-
01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 84824604
-
30/04/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84824604
-
29/04/2024 11:41
Processo Reativado
-
29/04/2024 11:26
Determinada Requisição de Informações
-
23/04/2024 17:28
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
20/08/2023 12:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/08/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 03:01
Decorrido prazo de DOUGLAS TEIXEIRA DE SOUZA em 17/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2023. Documento: 64663303
-
25/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 Documento: 64663303
-
24/07/2023 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2023 19:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2023 16:53
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 03:57
Decorrido prazo de MARIA EVANUSA FREIRE em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 03:55
Decorrido prazo de DOUGLAS TEIXEIRA DE SOUZA em 17/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 16:04
Juntada de Petição de recurso
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03/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2023. Documento: 63001786
-
03/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2023. Documento: 63001786
-
30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2023 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2023 22:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/02/2023 20:17
Conclusos para julgamento
-
26/01/2023 12:53
Cancelada a movimentação processual
-
15/12/2022 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 09:15
Audiência Conciliação realizada para 25/11/2022 09:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/10/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 10:59
Juntada de Certidão
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05/09/2022 14:39
Juntada de Certidão
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01/09/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 09:26
Audiência Conciliação designada para 25/11/2022 09:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/09/2022 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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