TJCE - 3002057-11.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 15:22
Juntada de Certidão
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16/09/2024 15:22
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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12/09/2024 03:15
Decorrido prazo de ANA WLADIA MOREIRA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 03:14
Decorrido prazo de ANA WLADIA MOREIRA em 11/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 04/09/2024. Documento: 102113168
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 102113168
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03/09/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3002057-11.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: ANA WLADIA MOREIRA PROMOVIDO / EXECUTADO: ARIMATEIA FERREIRA BAREU e outros DECISÃO ANA WLADIA MOREIRA já devidamente qualificado nos autos, por intermédio de seu advogado, inconformada com a sentença, apresentou recurso inominado na data de 23/08/2024.
Por força da redação do art. 42, §1º, da Lei n.º 9.099/95, o recolhimento do preparo deverá ocorrer no prazo de até 48h (quarenta e oito horas) seguintes à interposição do recurso, independente de intimação, sob pena de deserção.
Consoante se infere dos autos, a recorrente não observou a regra, ora mencionada, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso, fato este que gera a deserção em virtude da preclusão consumativa.
Ressalte-se que pelo valor da causa, qual seja, R$ 2.000,00 (dois mil reais) e nos termos da Tabela de Custas Processuais, disponível no site do TJCE, o valor a ser recolhido pelo recorrente deveria ser R$ 687,64 equivalente a FERMOJU, acrescido de R$ 71,15 da DPC- DEFENSORIA PÚBLICA DO CEARÁ, bem como a quantia de R$ 89,69 do MPE e, por fim, a quantia de R$ 38,23 equivalente ao Recurso de Decisões proferidas pelo Juizado Especial.
Ocorreu que o recorrente somente recolheu a quantia de R$ 38,23 conforme anexo ID n.99368295, bem como decorrera o prazo de 48 h após a interposição do recurso sem a devida complementação, como determina o art. 42, §1º, da Lei n. 9099/95, independentemente de intimação. Em face do exposto e por aplicação do princípio da celeridade processual, julgo deserto o presente Recurso de Inominado e, via de consequência, nego-lhe seguimento.
Intimem-se e, após a observância das formalidades legais, certifique-se o trânsito em julgado e ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
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02/09/2024 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102113168
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02/09/2024 11:38
Não recebido o recurso de ANA WLADIA MOREIRA - CPF: *51.***.*06-49 (AUTOR).
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28/08/2024 10:04
Conclusos para decisão
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23/08/2024 22:50
Juntada de Petição de recurso
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17/08/2024 00:10
Decorrido prazo de ARIMATEIA FERREIRA DE ABREU em 16/08/2024 23:59.
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08/08/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 13:26
Juntada de documento de comprovação
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01/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 01/08/2024. Documento: 90067631
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 90067631
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31/07/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3002057-11.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: ANA WLADIA MOREIRA PROMOVIDO / EXECUTADO: ARIMATEIA FERREIRA BAREU e outros SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória c/c Obrigacional movida por ANA WLADIA MOREIRA contra ARIMATÉIA FERREIRA ABREU, visando a ser moralmente indenizada em decorrência de alegados constrangimentos perante terceiros, decorrentes de fatos que lhe foram indevidamente imputados ao ensejo de reuniões de assembleias condominiais, das quais a Autora participara como representante dos respectivos pais, pelo que também pretende que o Réu seja condenado a se retratar também diante de assembleia condominial, conforme delineado na peça introdutória.
Na sua peça de defesa, nega peremptoriamente o Promovido a ocorrência dos fatos narrados pela Autora, alegando que em nenhum momento dispensou à outra parte qualquer tratamento desrespeitoso, havendo manifestado apenas a sua insatisfação com a atual administração do condomínio a que pertence.
Apontou também ausência de provas quantos às alegações autorais.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedido autorais.
Após breve relatório, apesar de dispensável, passo a decidir.
Importa registrar, de início, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Da análise dos autos, verifico que, inobstante designada audiência instrutória para oitiva de testemunhas, conforme requerido pela Autora durante a audiência conciliatória realizada no dia 26/03/2024 (ID n. 83221660), nenhuma testemunha foi apresentada, nem sequer foi arrolada por quaisquer das partes.
Doutra banda, verifica este juízo que não há prova documental suficiente a comprovar as alegativas da Requerente.
Tratando-se, pois, de fatos controversos, para o desfecho da presente demanda, faz-se imprescindível a produção de outras provas a cargo da própria Requerente, que embasassem as suas alegativas iniciais, pelo que restam incomprovados os fatos por ela articulados, ensejando o indeferimento dos pedidos elencados na peça inaugural.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
DIFAMAÇÃO.
INJÚRIA.
CALÚNIA.
ABUSO DE DIREITO.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA OU ABUSIVA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Para haver juízo condenatório é necessária prova inequívoca dos fatos, pois incumbe à parte autora a prova do fato constitutivo do direito afirmado.
Situação dos autos em que o contexto probatório não se mostra suficiente a efeito de firmar juízo condenatório, diante da ausência de comprovação dos fatos jurídicos de injúria, calúnia, difamação ou atuação com abuso de direito pela demandada a amparar a pretensão inicial.
Prova dos autos que não revelou qualquer ato praticado pela demandada contra a pessoa do autor a desabonar sua reputação.
Sentença de improcedência mantida.APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*62-86 RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 29/03/2017, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2017 Ante o exposto e o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, por reputá-los destituídos de respaldo fático-jurídico, nos termos do art. 927 do Código Civil, c/c o art. 487, inciso I, Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I. e após o trânsito em julgado, ao arquivo.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
30/07/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90067631
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30/07/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 12:00
Julgado improcedente o pedido
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01/06/2024 02:19
Juntada de entregue (ecarta)
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28/05/2024 15:26
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 12:12
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2024 11:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/05/2024 09:45
Juntada de Certidão
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15/05/2024 16:42
Juntada de documento de comprovação
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15/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2024. Documento: 85963629
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14/05/2024 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 14/05/2024. Documento: 85902902
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14/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 Documento: 85963629
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13/05/2024 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85963629
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13/05/2024 15:49
Juntada de ato ordinatório
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13/05/2024 15:48
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2024 11:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/05/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3002057-11.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :ANA WLADIA MOREIRA PROMOVIDO: ARIMATEIA FERREIRA BAREU e outros DESPACHO Quanto ao pedido de designação de audiência de instrução, compulsando os autos, observo ser necessária a realização do referido ato, para o fim de desembaraçar o ponto controvertido da lide, portanto, determino a designação de audiência de instrução. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85902902
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10/05/2024 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85902902
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10/05/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 14:48
Conclusos para decisão
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04/05/2024 00:11
Decorrido prazo de ANA WLADIA MOREIRA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:11
Decorrido prazo de ANA WLADIA MOREIRA em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 00:14
Decorrido prazo de ARIMATEIA FERREIRA ABREU em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 17:08
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 09:49
Audiência Conciliação realizada para 26/03/2024 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/03/2024 09:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/12/2023 04:55
Juntada de entregue (ecarta)
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11/12/2023 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2023 12:41
Juntada de Certidão
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11/12/2023 12:02
Juntada de Certidão
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11/12/2023 12:00
Audiência Conciliação designada para 26/03/2024 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/12/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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