TJCE - 0000902-83.2018.8.06.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 17:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/06/2024 17:06
Juntada de Certidão
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11/06/2024 17:06
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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16/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2024. Documento: 12335955
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15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0000902-83.2018.8.06.0161 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
RECORRIDO: MIGUEL JOSE DA SILVA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0000902-83.2018.8.06.0161 RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
RECORRIDO: MIGUEL JOSE DA SILVA ORIGEM: JECC DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL: REJEITADAS.
MÉRITO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
ORA AFASTADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM PESSOA APOSENTADA E ANALFABETA.
NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADO EM JUÍZO.
ASSINATURA A ROGO E SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS.
DESINCUMBÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC.
CONTRATO EXISTENTE, VÁLIDO E EFICAZ.
INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 104, 107 E 595 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO OU DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR.
REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS.
INDENIZAÇÕES AFASTADAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza/CE, 13 de maio de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso interposto por Banco Itaú Consignado S.A. objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santana do Acaraú/CE, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade do Negócio Jurídico c/c Danos Materiais e Morais ajuizada em seu desfavor por Miguel José da Silva.
Insurge-se a parte ré em face da sentença (Ids. 3617800/3617807) que julgou procedentes os pedidos exordiais de declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado n. 538215612 e de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 e à restituição dos valores debitados indevidamente, na forma simples, sob o fundamento de que a celebração do contrato de empréstimo consignado com pessoa analfabeta deve ocorrer por meio de escritura pública, o que não foi observado pela parte ré.
No recurso inominado (Ids. 3617813/3617829), a instituição financeira suscita as preliminares de incompetência do juizado especial cível e de prescrição trienal e, no mérito, argui a regularidade do contrato de n. 538215612 e que a condição de analfabeta da parte autora não a torna incapaz para os atos da vida civil, inexistindo a exigência legal de solenidade para a validade do negócio jurídico pactuado, além de que houve a disponibilização do valor em favor da parte autora.
Ao fim, requer o reconhecimento das preliminares suscitadas para julgar extinto o processo sem resolução do mérito e, no mérito, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões nos Ids. 3617837/3617950, manifestando-se a parte autora pela manutenção in totum da sentença vergastada.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, §Ú, da Lei nº 9.099/95, conheço do recurso inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
I) Preliminar de Incompetência do Juizado Especial: Rejeitada.
Quanto à alegação de necessidade da realização de perícia, esta não merece guarida, pois o respectivo negócio jurídico que subjaz da contratação vergastada encontra-se válido, sem qualquer indício de fraude, pois os requisitos formais foram observados no caso em tela, quais sejam, celebração mediante aposição de digital, assinatura a rogo e de duas testemunhas.
Dispensável, portanto, a realização de tal meio de prova.
Preliminar rechaçada.
II) Prejudicial de Prescrição Trienal: Rejeitada.
Inicialmente, saliento que da análise do objeto da lide é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, e porque o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (Súmula n. 297).
Dessa maneira, o prazo prescricional a ser observado é aquele descrito pelo artigo 27, do CDC, qual seja, de cinco anos.
No que se refere à contagem do referido prazo, esta Primeira Turma Recursal, seguindo o entendimento assentado pela Corte Superior de Justiça, observa a data do último desconto realizado no benefício previdenciário do segurado.
No caso dos autos, o Extrato de Empréstimos Consignados do INSS (Id. 3617570) indica que os descontos referentes ao contrato impugnado pela parte autora iniciaram em 12/2013, com previsão de pagamento em 60 parcelas, descontadas entre 12/2013 e 12/2018, logo, em 18/12/2018 (Id. 3617561), data da propositura da presente demanda, o direito de ação não restava prescrito.
Prejudicial afastada.
Pois bem.
Em preâmbulo decisório, cumpre salientar que, após a distribuição dos presentes autos a minha relatoria, determinei-lhes a suspensão em razão da instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0630366-67.2019.8.06.0000 (IRDR), julgado na Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará em 21 de setembro de 2020 e, em face da decisão colegiada, foi interposto Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça (Resp. n. 1943178/CE), no qual foi determinada a "suspensão dos REsps e AREsps em segunda instância, para formar precedente acerca da seguinte questão jurídica", com afetação em 17 de novembro de 2021 (artigo 1.036, CPC), encontrando-se aquele recurso especial pendente de julgamento.
A suspensão dos presentes autos, outrora determinada por este relator, objetivou prevenir decisões conflitantes, atendendo ao disposto no artigo 987, § 1º, do CPC, que atribui efeito suspensivo ao acórdão do tribunal de segundo grau com a interposição do recurso especial.
Entretanto, após a subida do recurso ao Superior Tribunal de Justiça, coube ao ministro relator, em juízo de admissibilidade, estabilizar a suspensão da eficácia do acórdão do TJCE em relação ao julgamento do IRDR que, não obstante, foi modulada para atender aos princípios da efetividade e da duração razoável do processo, correlatos direitos fundamentais do litigante com envergadura constitucional.
A despeito da suspensão ser a regra no sistema de demandas repetitivas, ela não é imperativa e requer reflexão ponderativa acerca da sua necessidade.
A pretexto de garantir segurança e isonomia não se pode aniquilar a efetividade e o direito constitucional fundamental ao prazo razoável para a solução do processo, princípios também estruturantes do rito processual civil.
Nesse caso, ao receber o Recurso Especial, exercendo a análise do juízo de admissibilidade formal definitivo, o Exmo.
Ministro não ratificou a atribuição do efeito suspensivo aos recursos pendentes de julgamento, modulando os efeitos da decisão e, ademais, se verifica o transcurso de mais de 01 (um) ano entre a data de afetação da temática do citado IRDR aos dias que correm, vergando-se por destramá-lo, incontinenti, nos termos dos artigos 980, §Ú e 1.037, §4º, do Código de Processo Civil, conforme o entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Assim, concluo por afastar a dita suspensão e passo a decidir o mérito do presente recurso, aplicando a decisão colegiada no IRDR julgado pelo TJCE, atendendo à estabilização provisória da tese firmada pelo Egrégio Tribunal no âmbito dos processos que estavam sobrestados na sua jurisdição, até que se torne definitiva com o julgamento do recurso especial e, principalmente, porque a decisão tem fundamento meritório no artigo 595 do Código Civil.
Passo ao mérito propriamente dito.
MÉRITO A pretensão autoral consistiu no pedido de declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado n. 538215612 (valor liberado de R$ 3.928,34), com início dos descontos sobre o benefício previdenciário do autor em dezembro de 2013 e com previsão de pagamento em 60 parcelas mensais no valor de R$ 120,60, conforme o Extrato de Empréstimos Consignados do INSS (Id. 3617570).
Quando da instrução probatória, o banco promovido desincumbiu-se do ônus previsto no artigo 373, inciso II, do CPC, e apresentou o referido instrumento contratual (Ids. 3617696/3617698) em que constam os termos contratados (valor, data, parcelas etc.), os dados pessoais da parte autora com a aposição da sua digital, acompanhada de assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas.
Foi acostada pelo banco, também, a cópia dos documentos pessoais do contratante (Id. 3617699), do assinante a rogo (Id. 3617700) e das duas testemunhas (Ids. 3617701 e 3617702), bem como o comprovante de proveito econômico em favor do CPF do aposentado (Id. 3617709), no exato valor liberado de R$ 3.928,34, tal como consta no dito instrumento contratual.
O contrato apresentado pelo demandado, nesse cenário, atende às disposições de existência, validade e eficácia dos negócios jurídicos capituladas nos artigos 104, 107 e 595, do Código Civil, em especial a aposição de digital, assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas.
Vejamos: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Art. 107.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
O analfabetismo não é circunstância que torna o sujeito civilmente incapaz para a celebração de contratos, bastando, para o reconhecimento da validade do negócio jurídico ensinada por Pontes de Miranda, a declaração de vontade, o agente capaz e objeto idôneo, tal como a observância da forma prescrita quando a lei assim determinar (artigo 104, Código Civil).
A intenção do legislador foi conferir um espectro de maior certeza e segurança jurídica ao impor esta última formalidade, o que fora devidamente atendido nos autos.
Ademais, a contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta é matéria reiterada no Poder Judiciário, principalmente no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, e, diante das divergências de entendimento no sentido de exigir procuração pública ou aceitar a contratação nos moldes da legislação civil (artigo 595), foi instaurado o já mencionado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0630366-67.2019.8.06.0000, ao qual atribuo efeito vinculante provisório, aplicando o entendimento nele proferido, pois amparado na legislação civil, vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS.
CONTRATO ANEXADO.
PARTE RÉ QUE SE DESINCUMBIU DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DOS DIREITOS DA PARTE AUTORA (ART. 373, II, CPC/15).
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADE.
CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 595 DO CCB.
DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS/MATERIAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000063820188060177, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 15/12/2023) (grifou-se).
EMENTA: É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. (TJCE - Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca de Origem: Vara Única da Comarca de Piquet Carneiro; Data do julgamento: 21/09/2020) (grifou-se).
A decisão acima colacionada é corroborada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
A seguir, os precedentes: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA CONSTATADA.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
COMPROVAÇÃO DEMONSTRADA.
DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
SÚMULA 7/STJ.
CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO.
INSTRUMENTO PÚBLICO.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. [...] 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido.
Precedentes. 4.
Agravo interno provido para, conhecendo do agravo, negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.083.672/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 24/2/2023). EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. [...] 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp n. 1.954.424/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, Dje 7/12/2021).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CONSUMIDOR APOSENTADO E ANALFABETO.
CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATO APRESENTADOS.
ASSINATURA A ROGO E DE TESTEMUNHAS COMPROVADOS.
VALIDADE DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No caso em tela, cinge-se a controvérsia recursal em saber se o contrato de empréstimo consignado nº 230627597, supostamente celebrado entre a instituição financeira e a parte autora apelante, é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem. 2.
Cumpre, inicialmente, esclarecer que nas ações que versam sobre empréstimo consignado em que a parte autora é analfabeta, o art. 595, do Código Civil dispõe que o instrumento contratual poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas 3.
Neste passo, oportuno destacar a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas-IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, sob a relatoria do E.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, versando acerca da legalidade do empréstimo contratado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular assinado a rogo por duas testemunhas, o qual, após ampla discussão, consolidou o seguinte entendimento. 4. É cediço, na jurisprudência, que, em se tratando de relação jurídica entre Instituição Financeira e consumidor de serviços bancários, presumem-se verídicos os fatos alegados pela parte autora, desde que ausentes: a) prova do contrato; b) o comprovante de transferência para conta do consumidor dos valores referentes ao negócio jurídico.
No presente caso, por se tratar de consumidor analfabeto, deve-se observar ainda o disposto no já citado art. 595, Código Civil. 5.
Compulsando-se os autos, verifico que a instituição financeira apelada comprovou à saciedade a efetiva contratação do referido empréstimo consignado pela consumidora apelante, desincumbindo-se de seu ônus probatório, a teor do art. 373, II, do CPC.
Na hipótese, o banco recorrente acosta aos autos o contrato de empréstimo devidamente assinado a rogo e por duas testemunhas (fls. 30/32), documentos pessoais do recorrente (CPF e RG Às fls. 38), comprovante de endereço, bem como comprova o repasse dos créditos contratados para a conta de titularidade da parte demandante (fls. 29).
Precedentes TJCE. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJCE - Apelação Cível - 0008863-40.2016.8.06.0066, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data da publicação: 25/10/2023).
Concluo, assim, que os requisitos impostos pela norma civil foram atendidos, pois o contrato foi firmado entre pessoas plenamente capazes, com objeto lícito, possível e determinado, e formalizado em conformidade com a lei vigente, valendo-se a instituição requerida do exercício regular do direito de cobrança sem incorrer em responsabilização civil ou falha na prestação do serviço bancário.
Trata-se de mero arrependimento da parte contratante em relação ao negócio jurídico, razão pela qual a reforma da sentença é a medida que se impõe, no sentido de julgar improvidos os pedidos exordiais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento na legislação e jurisprudência pertinente a matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado para DAR-LHE PROVIMENTO e reformo a sentença para afastar as condenações e obrigações nela fixadas, decidindo pelo improvimento dos pedidos autorais, nos termos do presente voto.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em face do recorrido vencido, a contrário sensu do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza/CE, 13 de maio de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 12335955
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14/05/2024 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12335955
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13/05/2024 16:10
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (RECORRENTE) e provido
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13/05/2024 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2024 15:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/04/2024 15:49
Deliberado em Sessão - Retirado
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16/04/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 00:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 11472706
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27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 11472706
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26/03/2024 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11472706
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26/03/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 14:52
Conclusos para decisão
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21/03/2024 14:52
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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06/04/2022 10:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/03/2022 21:40
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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17/05/2021 15:33
Mov. [11] - Expedição de Certidão de Suspensão ou Sobrestamento
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19/04/2021 12:06
Mov. [10] - Decorrendo Prazo
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19/04/2021 12:01
Mov. [9] - Expedida Certidão de Publicação Decisão: Acórdão
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19/04/2021 00:00
Mov. [8] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 16/04/2021 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2591
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08/04/2021 14:58
Mov. [7] - Mero expediente
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08/04/2021 14:58
Mov. [6] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/10/2020 22:06
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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24/10/2020 22:01
Mov. [4] - Processo Distribuído por Sorteio: Motivo: Equidade Órgão Julgador: 6 - 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Relator: 1386 - Antônio Alves de Araújo
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20/10/2020 23:58
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação
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20/10/2020 20:14
Mov. [2] - Processo Autuado: DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS
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07/10/2020 12:24
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso: Foro de origem: Santana do Acaraú Vara de origem: Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2020
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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