TJCE - 0013543-76.2016.8.06.0128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 17:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/06/2024 17:15
Juntada de Certidão
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11/06/2024 17:15
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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16/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2024. Documento: 12335121
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15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0013543-76.2016.8.06.0128 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: GERALDA ARAUJO DE FREITAS RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0013543-76.2016.8.06.0128 RECORRENTE: GERALDA ARAUJO DE FREITAS RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
ORA AFASTADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM PESSOA APOSENTADA E ANALFABETA.
NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADO EM JUÍZO.
ASSINATURA A ROGO E SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS.
DESINCUMBÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC.
CONTRATO EXISTENTE, VÁLIDO E EFICAZ.
INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 104, 107 E 595 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO OU DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR.
REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA, COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ARTIGO 98, §3º, DO CPC).
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza/CE, 13 de maio de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso interposto por Geralda Araujo de Freitas objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Morada Nova/CE, nos autos da Ação Anulatória de Contrato Com Pedido de Tutela Antecipada Com Repetição de Indébito e Condenação Por Danos Morais ajuizada em desfavor do Banco Itaú BMG S.A.
Insurge-se a parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido exordial de declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado n. 549775881, com fundamento na existência, validade e eficácia do referido negócio jurídico e indeferiu os pedidos indenizatórios de restituição do indébito e reparação moral, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC (Id. 3573040).
No recurso inominado (ID,3573118), a parte promovente argui preliminares de cerceamento do direito de defesa e ausência de autenticidade dos documentos.
No mérito, defende genericamente não ter celebrado o referido negócio jurídico e desconhece o instrumento contratual apresentado em juízo, relatando ser pessoa analfabeta, argui também a ausência de validade dos documentos acostados pela parte ré, entre eles os contratos, comprovantes de depósitos e transferências eletrônicas pois tratam-se de cópias não autenticadas por tabelionato e pede indenização por danos morais e materiais.
Contrarrazões no Id. 3573125, com preliminar de ausência de dialeticidade recursal.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO I) Preliminar de Cerceamento de Defesa por Falta de Oportunidade de produção de prova oral: Rejeitada A parte autora, ora recorrente, alega que o magistrado a quo cerceou o seu direito de defesa, arguindo que a questão objeto da lide demanda a necessidade de seu depoimento pessoal e demais provas essenciais para elucidação dos fatos.
Contudo, tal imprescindibilidade não restou devidamente provada em juízo.
Na relação processual sub examine, cabe ao juiz, destinatário das provas, verificar a pertinência delas à solução da causa.
Se não há utilidade na produção de prova oral, uma vez constatado pelo julgador que estão presentes nos autos os elementos de convicção e que o acervo documental é suficiente para nortear o seu convencimento, descabida é a tese apresentada no recurso inominado referente ao cerceamento de defesa.
Desta feita, a produção de eventual prova oral, não sendo requerida para comprovar, especificamente, algum elemento fático controverso, não merece ser acatada pelo juízo da causa, sob pena de se postergar injustificadamente o trâmite processual.
Além do que, a comprovação da existência de contratação de empréstimo consignado, objeto da presente lide, reclama a apresentação do respectivo instrumento contratual assinado, ou seja, de prova documental, o que ocorreu no caso em tela na fase de instrução.
Preliminar rechaçada.
II) Preliminar de Ausência de Declaração de Autenticidade : Ausência de declaração de autenticidade das provas acostadas.
No que tange à validade do contrato acostado, incide, no caso, o art. 408, do CPC, o qual preconiza que as declarações constantes do documento particular assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.
Aplica-se, também, a regra do art. 425, VI, do CPC, de que as cópias fazem a mesma prova dos originais quando juntadas aos autos por advogados, com ressalva apenas da alegação motivada e fundamentada de adulteração.
Preliminar rejeitada.
III) Preliminar contrarrecursal de violação ao princípio da dialeticidade recursal: rejeitada.
Conforme o princípio da dialeticidade, cabe à parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos adotados na sentença ora recorrida, sob pena de inadmissão da peça recursal.
Na espécie, verifica-se que a recorrente apresenta argumentos recursais válidos que atacam o comando sentencial, ainda que genéricos, não merecendo acolhida a alegação de não conhecimento do presente inominado.
Preliminar Rechaçada.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do recurso.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inc.
IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
Em preâmbulo decisório, cumpre salientar que após a distribuição dos presentes autos a minha relatoria, determinei-lhes a suspensão em razão da instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0630366-67.2019.8.06.0000 (IRDR), julgado na Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará em 21 de setembro de 2020 e, em face da decisão colegiada, foi interposto Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça (Resp. n. 1943178/CE), no qual foi determinada a "suspensão dos REsps e AREsps em segunda instância, para formar precedente acerca da seguinte questão jurídica", com afetação em 17 de novembro de 2021 (artigo 1.036, CPC), encontrando-se aquele recurso especial pendente de julgamento.
A suspensão dos presentes autos, outrora determinada por este relator objetivou prevenir decisões conflitantes, atendendo ao disposto no artigo 987, § 1º, do CPC que atribui efeito suspensivo ao acórdão do tribunal de segundo grau com a interposição do recurso especial.
Entretanto, após a subida do recurso ao Superior Tribunal de Justiça, coube ao ministro relator, em juízo de admissibilidade, estabilizar a suspensão da eficácia do acórdão do TJCE em relação ao julgamento do IRDR que, não obstante, foi modulada para atender aos princípios da efetividade e da duração razoável do processo, correlatos direitos fundamentais do litigante com envergadura constitucional.
A despeito da suspensão ser a regra no sistema de demandas repetitivas, ela não é imperativa e requer reflexão ponderativa acerca da sua necessidade.
A pretexto de garantir segurança e isonomia não se pode aniquilar a efetividade e o direito constitucional fundamental ao prazo razoável para a solução do processo, princípios também estruturantes do rito processual civil.
Nesse caso, ao receber o Recurso Especial, exercendo a análise do juízo de admissibilidade formal definitivo, o Exmo.
Ministro não ratificou a atribuição do efeito suspensivo aos recursos pendentes de julgamento, modulando os efeitos da decisão e, ademais, se verifica o transcurso de mais de 01 (um) ano entre a data de afetação da temática do citado IRDR aos dias que correm, vergando-se por destramá-lo, incontinenti, nos termos dos artigos 980, §ú e 1.037, §4º, do Código de Processo Civil, conforme o entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Assim, concluo por afastar a dita suspensão e passo a decidir o mérito do presente recurso, aplicando a decisão colegiada no IRDR julgado pelo TJCE, atendendo à estabilização provisória da tese firmada pelo egrégio tribunal no âmbito dos processos que estavam sobrestados na sua jurisdição, até que se torne definitiva com o julgamento do recurso especial e, principalmente, porque a decisão tem fundamento meritório no artigo 595 do Código Civil.
Passo ao mérito propriamente dito.
MÉRITO À análise do objeto da lide aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, e porque o Superior Tribunal de Justiça reconheceu, na súmula 297, a incidência do diploma em relação às instituições bancárias.
A pretensão autoral consistiu no pedido de declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado n. 549775881 (R$ 2.733,45), incluído para descontos sobre o benefício previdenciário da autora, em fevereiro de 2015, com previsão de 72 parcelas mensais no valor de R$ 77,22, conforme extrato do histórico de consignações. (Id.3572806 - Pág. 1) Quando da instrução probatória, o banco promovido desincumbiu-se do ônus previsto no artigo 373, inciso II do CPC e apresentou o referido instrumento contratual, no Id. 3572982, em que nele constam os termos contratados (valor, data, parcelas etc), os dados pessoais da parte autora e a aposição da digital, acompanhada de assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas.
O contrato apresentado pelo demandado, nesse cenário, atende às disposições de existência, validade e eficácia dos negócios jurídicos capituladas nos artigos 104, 107 e 595 do Código Civil, em especial a aposição de digital, assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas.
Vejamos: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Art. 107.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
O analfabetismo não é circunstância que torna o sujeito civilmente incapaz para a celebração de contratos, bastando, para o reconhecimento da validade do negócio jurídico ensinada por Pontes de Miranda, a declaração de vontade, o agente capaz e objeto idôneo, tal como a observância da forma prescrita quando a lei assim determinar (artigo 104, Código Civil).
A intenção do legislador foi conferir um espectro de maior certeza e segurança jurídica ao impor esta última formalidade, o que fora devidamente atendido nos autos.
Ademais, a contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta é matéria reiterada no Poder Judiciário, principalmente no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, e diante das divergências de entendimento no sentindo de exigir procuração pública ou aceitar a contratação nos moldes da legislação civil (artigo 595), foi instaurado o já mencionado Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0630366-67.2019.8.06.0000, ao qual atribuo efeito vinculante provisório, aplicando o entendimento nele proferido, pois amparado na legislação civil, vejamos: EMENTA: É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. (TJCE - Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca de Origem: Vara Única da Comarca de Piquet Carneiro; Data do julgamento: 21/09/2020) (grifou-se).
A decisão acima colacionada é corroborada pelo Superior Tribunal de Justiça e no Tribunal de Justiça do Ceará.
A seguir, os precedentes: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA CONSTATADA.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
COMPROVAÇÃO DEMONSTRADA.
DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
SÚMULA 7/STJ.
CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO.
INSTRUMENTO PÚBLICO.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. [...] 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido.
Precedentes. 4.
Agravo interno provido para, conhecendo do agravo, negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.083.672/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 24/2/2023). EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. [...] 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp n. 1.954.424/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, Dje 7/12/2021).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CONSUMIDOR APOSENTADO E ANALFABETO.
CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATO APRESENTADOS.
ASSINATURA A ROGO E DE TESTEMUNHAS COMPROVADOS.
VALIDADE DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No caso em tela, cinge-se a controvérsia recursal em saber se o contrato de empréstimo consignado nº 230627597, supostamente celebrado entre a instituição financeira e a parte autora apelante, é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem. 2.
Cumpre, inicialmente, esclarecer que nas ações que versam sobre empréstimo consignado em que a parte autora é analfabeta, o art. 595, do Código Civil dispõe que o instrumento contratual poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas 3.
Neste passo, oportuno destacar a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas-IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, sob a relatoria do E.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, versando acerca da legalidade do empréstimo contratado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular assinado a rogo por duas testemunhas, o qual, após ampla discussão, consolidou o seguinte entendimento. 4. É cediço, na jurisprudência, que, em se tratando de relação jurídica entre Instituição Financeira e consumidor de serviços bancários, presumem-se verídicos os fatos alegados pela parte autora, desde que ausentes: a) prova do contrato; b) o comprovante de transferência para conta do consumidor dos valores referentes ao negócio jurídico.
No presente caso, por se tratar de consumidor analfabeto, deve-se observar ainda o disposto no já citado art. 595, Código Civil. 5.
Compulsando-se os autos, verifico que a instituição financeira apelada comprovou à saciedade a efetiva contratação do referido empréstimo consignado pela consumidora apelante, desincumbindo-se de seu ônus probatório, a teor do art. 373, II, do CPC.
Na hipótese, o banco recorrente acosta aos autos o contrato de empréstimo devidamente assinado a rogo e por duas testemunhas (fls. 30/32), documentos pessoais do recorrente (CPF e RG Às fls. 38), comprovante de endereço, bem como comprova o repasse dos créditos contratados para a conta de titularidade da parte demandante (fls. 29).
Precedentes TJCE. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJCE - Apelação Cível - 0008863-40.2016.8.06.0066, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data da publicação: 25/10/2023).
Concluo, assim, que os requisitos impostos pela norma civil foram atendidos, pois o contrato foi firmado entre pessoas plenamente capazes, com objeto lícito, possível e determinado, e formalizado em conformidade com a lei vigente, valendo-se a instituição requerida do exercício regular do direito de cobrança sem incorrer em responsabilização civil ou falha na prestação do serviço bancário.
Trata-se de mero arrependimento da parte contratante em relação ao negócio jurídico, razão porque a manutenção de decisão de improcedência é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento na legislação e jurisprudência pertinente a matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença integralmente.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Suspendo a exigibilidade, pois a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, §3º, CPC).
Fortaleza/CE, 13 de maio de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 12335121
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14/05/2024 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12335121
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13/05/2024 16:08
Conhecido o recurso de GERALDA ARAUJO DE FREITAS - CPF: *98.***.*55-72 (RECORRENTE) e não-provido
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13/05/2024 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2024 15:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/04/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:04
Decorrido prazo de GERALDA ARAUJO DE FREITAS em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:03
Decorrido prazo de GERALDA ARAUJO DE FREITAS em 26/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2024. Documento: 12038596
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24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 12038596
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23/04/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12038596
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23/04/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 09:10
Conclusos para despacho
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22/02/2024 15:42
Deliberado em Sessão - Retirado
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16/02/2024 14:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/02/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 16:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/02/2024. Documento: 10642090
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01/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 Documento: 10642090
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31/01/2024 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10642090
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30/01/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 10:46
Conclusos para decisão
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30/01/2024 10:45
Juntada de Certidão
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30/01/2024 10:44
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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06/04/2022 14:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/03/2022 19:20
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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23/06/2021 09:39
Mov. [12] - Expedição de Certidão de Suspensão ou Sobrestamento
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25/05/2021 10:05
Mov. [11] - Decorrendo Prazo
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25/05/2021 10:03
Mov. [10] - Expedida Certidão de Publicação Decisão: Acórdão
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25/05/2021 00:00
Mov. [9] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 24/05/2021 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 2616
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21/05/2021 09:28
Mov. [8] - Mero expediente
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21/05/2021 09:28
Mov. [7] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/05/2021 00:00
Mov. [6] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 14/05/2021 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2610
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11/05/2021 16:27
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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11/05/2021 13:58
Mov. [4] - por prevenção ao Magistrado: Motivo: Prevenção Processo prevento: 0013537-69.2016.8.06.0128(2) Órgão Julgador: 6 - 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Relator: 1386 - Antônio Alves de Araújo
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10/05/2021 23:09
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação
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10/05/2021 22:47
Mov. [2] - Processo Autuado: DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS
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10/05/2021 16:50
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso: Foro de origem: Morada Nova Vara de origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Processo nº 3000564-45.2021.8.06.0002
Milena Cavalcante Ribeiro 04251184360
Cielo S.A.
Advogado: Hermano Monteiro Vieira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/09/2021 11:39