TJCE - 3000170-23.2024.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 08:47
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 08:43
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 08:41
Expedido alvará de levantamento
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05/06/2025 10:06
Juntada de Certidão
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05/06/2025 10:06
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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05/06/2025 04:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 04:14
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 04:14
Decorrido prazo de MARIA LEIDIANE COUTINHO COELHO em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 04:14
Decorrido prazo de ARACI CRISTINA LACERDA DO NASCIMENTO em 04/06/2025 23:59.
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23/05/2025 03:39
Decorrido prazo de MARIA LEIDIANE COUTINHO COELHO em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 154841515
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154841515
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3000170-23.2024.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Assunto: [Repetição do Indébito] Polo Ativo: JOSE AMERICO MOREIRA Polo Passivo: BANCO DO BRASIL S.A. e MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JOSE AMERICO MOREIRA em face de BANCO DO BRASIL S.A. e MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. Relatório formal dispensado.
Fundamento e decido. Compulsando os autos, verifico que a parte executada BANCO DO BRASIL S.A. apresentou manifestação no ID 154241001, suscitando o cumprimento da obrigação estabelecida no Acórdão de ID 137017777, acostando no ID 154241003 comprovante de pagamento. Na petição de ID 154816640, a parte exequente informou os dados bancários de sua conta e da conta de suas causídicas, requerendo o levantamento do alvará, assim anuindo com o cumprimento da obrigação. No caso vertente, observo que restou satisfeita a obrigação estabelecida nestes autos por decisão judicial transitada em julgado, não havendo divergência entre as partes quanto a isso, o que impõe a extinção do processo, com fundamento no art. 924, II, do CPC, diante da satisfação da obrigação. Ante o exposto, declaro integralmente satisfeita a obrigação e, via de consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Somente após o trânsito em julgado desta sentença, expeçam-se os alvarás, com observância do disposto na Portaria TJCE 557/2020 (diário da justiça de 02/04/2020), para recebimento do valor depositado pela parte executada BANCO DO BRASIL S.A. (ID 154241003), observando-se os requerimentos realizados pela parte exequente no ID 154816640, considerando que a procuração de ID 80053896 outorga poderes às advogadas para dar e receber quitação. Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Ao final, cumpridas as formalidades necessárias, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
19/05/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154841515
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18/05/2025 23:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/05/2025 08:37
Juntada de Certidão
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15/05/2025 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 154287511
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154287511
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3000170-23.2024.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Assunto: [Repetição do Indébito] Polo Ativo: JOSE AMERICO MOREIRA Polo Passivo: BANCO DO BRASIL S.A. e MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. DESPACHO Considerando que a parte executada, a título de satisfação da obrigação, realizou o depósito judicial do valor que entende devido, conforme comprovante do ID 154241003, determino que seja intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o depósito judicial realizado pela parte executada, podendo impugnar o valor depositado, devendo a parte exequente, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários para expedição em seu favor de alvará de levantamento de depósito judicial, nos termos da Portaria TJCE 557/2020 (diário da justiça do Ceará de 02/04/2020). Após o decurso do prazo concedido à parte exequente, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. Crateús/CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
13/05/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154287511
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12/05/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 19:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/05/2025 10:23
Conclusos para despacho
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12/05/2025 10:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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12/05/2025 09:29
Juntada de Certidão
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10/05/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 153048298
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153048298
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3000170-23.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Repetição do Indébito] Polo Ativo: JOSÉ AMÉRICO MOREIRA Polo Passivo: BANCO DO BRASIL S.A. e MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que move JOSÉ AMÉRICO MOREIRA contra BANCO DO BRASIL S.A. e MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/1995, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. 1) Intimem-se as partes executadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito indicado na petição de cumprimento de sentença, sob pena de acréscimo de multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC). Cientifiquem-se as partes executadas de que, no caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor restante do débito (art. 523, § 2º, do CPC). O pagamento deverá ser realizado na sistemática de depósito sob aviso à disposição da Justiça, com depósito judicial na Caixa Econômica Federal (CEF), conforme Convênio nº 26/2014, firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e a CEF, estando disponível guia de depósito no endereço eletrônico: https://depositojudicial.caixa.gov.br/sigsj_internet/depositos-judiciais/justica-estadual/; ou através de pagamento feito diretamente à parte exequente, devendo as partes executadas, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, juntarem ao processo os respectivos comprovantes. 2) Caso não haja o adimplemento voluntário do débito, deverão ser adotadas as providências previstas no art. 854 do CPC, pela Secretaria do Juizado Especial, para indisponibilidade de valores em depósito ou em aplicação financeira de titularidade das partes executadas, a serem efetivadas pelo sistema SISBAJUD, computando-se a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Efetivado o bloqueio de quantia, intimem-se as partes executadas para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, e, decorrido o prazo sem manifestação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, iniciando-se, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para as partes executadas embargarem a execução, conforme art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado Cível n. 142 do FONAJE. 3) Em caso de inexistência ou insuficiência de valores em depósito ou em aplicação financeira, pesquise-se, pelos sistemas INFOJUD (com restrição ao último exercício declarado), RENAJUD e SREI, a existência de bens e direitos de titularidade das partes executadas. Com o resultado das pesquisas nos autos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer as medidas necessárias ao prosseguimento da execução, devendo indicar bens passíveis de penhora, SOB PENA DE EXTINÇÃO da demanda. 4) Fica a parte exequente ciente, desde logo, de que, para a expedição de mandado de penhora e avaliação, deverá haver requerimento específico com a indicação concreta de bens penhoráveis ou com a justificativa acerca da impossibilidade de fazê-lo, em atenção aos critérios orientadores do Juizado Especial Cível (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme art. 2º da Lei nº 9.099/1995). 5) Saliente-se que, sempre que realizada a penhora de bem pertencente às partes executadas, inicia-se, a partir da intimação das partes executadas acerca da penhora, o prazo de 15 (quinze) dias para que embarguem a execução nos próprios autos, com a necessária garantia do Juízo (art. 525, § 6º, do CPC, c/c art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1995). Ajuizados os embargos, intime-se a parte exequente para responder em 15 dias (art. 920, I, do CPC). 6) Retifique-se a autuação no PJe, atualizando a classe judicial para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 156 (art. 256 do Código de Normas Judiciais - Provimento n. 02/2021 CGJCE). Expedientes necessários. Crateús, data da assinatura eletrônica. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
06/05/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153048298
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06/05/2025 13:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/05/2025 13:12
Processo Reativado
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05/05/2025 18:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/05/2025 16:22
Conclusos para decisão
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02/05/2025 15:42
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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26/03/2025 11:11
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 11:10
Juntada de Certidão
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18/03/2025 08:06
Juntada de Certidão
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17/03/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 05:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 05:08
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 05:08
Decorrido prazo de ARACI CRISTINA LACERDA DO NASCIMENTO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 05:08
Decorrido prazo de MARIA LEIDIANE COUTINHO COELHO em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 137172166
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137172166
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26/02/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137172166
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25/02/2025 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2025 12:39
Conclusos para decisão
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24/02/2025 11:14
Juntada de despacho
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14/08/2024 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/08/2024 11:17
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 90144571
-
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90144571
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90144571
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02/08/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90144571
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02/08/2024 14:03
Processo Reativado
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02/08/2024 13:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/07/2024 14:24
Conclusos para decisão
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31/07/2024 14:09
Desentranhado o documento
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31/07/2024 14:09
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão de trânsito em julgado
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30/07/2024 08:47
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 01:33
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 01:33
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 01:33
Decorrido prazo de MARIA LEIDIANE COUTINHO COELHO em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 01:33
Decorrido prazo de ARACI CRISTINA LACERDA DO NASCIMENTO em 29/07/2024 23:59.
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 89082451
-
15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 89082451
-
15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 89082451
-
15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 89082451
-
15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 89082451
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 89082451
-
15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 89082451
-
15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 89082451
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12/07/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89082451
-
12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89082451
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89082451
-
12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89082451
-
12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89082451
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89082451
-
12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89082451
-
12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89082451
-
11/07/2024 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89082451
-
11/07/2024 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89082451
-
11/07/2024 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89082451
-
11/07/2024 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89082451
-
10/07/2024 18:24
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/07/2024 11:50
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
01/06/2024 00:44
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 31/05/2024 23:59.
-
01/06/2024 00:44
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 31/05/2024 23:59.
-
01/06/2024 00:16
Decorrido prazo de MARIA LEIDIANE COUTINHO COELHO em 31/05/2024 23:59.
-
01/06/2024 00:16
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/05/2024 23:59.
-
01/06/2024 00:16
Decorrido prazo de MARIA LEIDIANE COUTINHO COELHO em 31/05/2024 23:59.
-
01/06/2024 00:16
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 09:35
Juntada de Petição de recurso
-
22/05/2024 17:34
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/05/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2024. Documento: 85711109
-
15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 85711109
-
14/05/2024 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85711109
-
10/05/2024 18:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/04/2024 08:33
Conclusos para julgamento
-
17/04/2024 08:32
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 00:46
Decorrido prazo de ARACI CRISTINA LACERDA DO NASCIMENTO em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:46
Decorrido prazo de MARIA LEIDIANE COUTINHO COELHO em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:46
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:46
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2024. Documento: 83692661
-
08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83692661
-
05/04/2024 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83692661
-
05/04/2024 00:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/04/2024 00:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/04/2024 14:22
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 01:44
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:44
Decorrido prazo de MARIA LEIDIANE COUTINHO COELHO em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:44
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 13:20
Juntada de Petição de réplica
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07/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2024. Documento: 80668842
-
06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 80668842
-
05/03/2024 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80668842
-
05/03/2024 05:19
Decorrido prazo de ARACI CRISTINA LACERDA DO NASCIMENTO em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 14:43
Conclusos para despacho
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04/03/2024 14:42
Audiência Conciliação realizada para 04/03/2024 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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01/03/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2024 12:46
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 00:00
Publicado Citação em 29/02/2024. Documento: 80358405
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29/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/02/2024. Documento: 80358404
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28/02/2024 13:50
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 80358405
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28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 80358404
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27/02/2024 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80358405
-
27/02/2024 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80358404
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27/02/2024 08:36
Juntada de Certidão
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26/02/2024 20:50
Não Concedida a Medida Liminar
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22/02/2024 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2024 11:51
Conclusos para decisão
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21/02/2024 11:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/02/2024 10:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 79083776
-
06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 79083776
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05/02/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79083776
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05/02/2024 12:14
Determinada a emenda à inicial
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02/02/2024 12:17
Conclusos para decisão
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02/02/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 12:17
Audiência Conciliação designada para 04/03/2024 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
02/02/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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