TJCE - 3000296-77.2022.8.06.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 17:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/06/2024 17:18
Juntada de Certidão
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11/06/2024 17:18
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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08/06/2024 00:00
Decorrido prazo de VALERIA ARAUJO MENDONCA em 07/06/2024 23:59.
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16/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2024. Documento: 12323932
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15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000296-77.2022.8.06.0059 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: CICERO ROMAO FERREIRA SILVA EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado e lhe negar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: RECURSO INOMINADO: 3000296-77.2022.8.06.0059 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: CÍCERO ROMÃO FERREIRA DA SILVA ORIGEM: JECC DA COMARCA DE CARIRIAÇU/CE RELATOR: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TARIFA BANCÁRIA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DOS DESCONTOS. ÔNUS DA PROVA QUE LHE COMPETIA.
RESOLUÇÕES DO BACEN.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado e lhe negar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Banco Bradesco S/A objetivando a reforma de sentença proferida pelo Juizado Especial da Comarca de Caririaçu/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, c/c Indenização por Danos Morais, contra si ajuizada por Cícero Romão Ferreira Silva Insurge-se o recorrente em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral, declarando a ilegitimidade das cobranças e determinando o ressarcimento em dobro das quantias descontadas indevidamente e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). (ID. 10125786).
Não conformada, a instituição financeira recorrente interpôs suas razões de recurso inominado, afirmando que a cobrança é devida, decorrente de serviço prestado, e que não cria, de forma aleatória, contratos e adesões.
Menciona que agiu em exercício regular de direito e que não houve violação a direito da personalidade.
Subsidiariamente requer a diminuição do quantum indenizatório. (ID. 10125805). Intimada, a recorrida apresentou contrarrazões defendendo que a recorrente não trouxe aos autos nenhum documento capaz de comprovar a regularidade da relação contratual.
Menciona que os descontos indevidos em benefício previdenciário geraram danos morais.
Requer a manutenção da sentença. (ID. 10125813).
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do recurso.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inc.
IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Em linhas de princípio, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90, e de decisão sumulada do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias, financeiras e de crédito (Súmula 297).
O cerne da controvérsia recursal se cinge ao pedido de reforma da sentença para reconhecer a legitimidade da relação contratual entre as partes, e, consequentemente, afastar a condenação por danos morais e materiais. É preciso destacar que, nos termos da Resolução nº 3.919/2010, do BACEN, as tarifas bancárias devem estar previstas em contrato ou ter sido os respectivos serviços previamente autorizados ou solicitados pelo cliente: Art. 1º.
A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Destaque-se, ainda, que os clientes devem ser previamente informados e esclarecidos sobre eventual interesse em aderir a pacotes de serviços mediante o pagamento de tarifas, nos termos da Resolução 4.196/2013: Art. 1º.
As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente.
A parte consumidora comprovou que teve debitadas, em sua conta bancária, tarifas, conforme os extratos acostados aos autos (ID 10125764).
Por sua vez a instituição financeira, a despeito do ônus da prova que lhe competia, não logrou êxito em fazer prova acerca de qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, a teor do disposto no art. 373, II do CPC.
Com efeito, sequer apresentou nos autos o instrumento contratual e demais documentos capazes de demonstrar a regularidade do serviço discutido.
A argumentação defensiva não é suficiente para desconstituir as provas acostadas aos autos, eis que se limitou a aduzir que o banco teria agido em exercício regular de direito ao efetuar as cobranças, dentro dos limites legais permitidos, mas não comprovou que a parte autora tenha anuído com as tarifas em comento (ID 10125776).
Portanto, não demonstrada a legalidade do negócio jurídico, surge o dever de restituição em dobro dos valores, nos termos do art. 42 do CDC.
Nesse sentido, segue a decisão jurisprudencial abaixo colacionada: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA.
SERVIÇOS DEBITADOS EM CONTA-CORRENTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA QUE OBJETIVA TÃO SOMENTE A MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
VALOR QUE DESTOA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E ESTÁ EM DISSONÂNCIA DOS PATAMARES PRATICADOS POR ESTA CORTE.
Recurso conhecido e provido.
Danos morais majorados para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença. 1.
Ao fixar o quantum devido à título de danos morais, o julgador arbitrou os danos no patamar de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), o que se destoa das circunstâncias concretas e se mostra em dissonância com os patamares praticados por esta Corte, tornando-se objeto da insurgência do recorrente. 2.
Deveras, tendo em vista a inexistência de parâmetros legais para a fixação na hipótese de dano moral, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo ser analisadas as circunstâncias do caso concreto, tais como a gravidade do fato e a situação econômico-financeira dos litigantes, atentando-se para que a indenização não se torne fonte de enriquecimento sem causa, nem seja considerada inexpressiva, atendendo ao duplo objetivo de compensar a vítima e desestimular que o autor do dano torne a repetir a conduta abusiva. 3.
Sob essa perspectiva, o arbitramento no patamar de R$5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado ao caso, sendo proporcional ao dano sofrido e suficiente para desestimular a repetição do ilícito, dada a capacidade econômica da parte promovida e a gravidade da conduta lesiva, estando em linha com a construção jurisprudencial deste Tribunal, que tem adotado, via de regra, tal patamar como o montante básico em casos desse jaez.
Precedentes. 4.
Recurso conhecido e provido.
Danos morais majorados para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação de n° 0201041-56.2022.8.06.0114, acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data constante no sistema Presidente do Órgão Julgador Relator (Apelação Cível - 0201041-56.2022.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/02/2024, data da publicação: 08/02/2024). No caso dos autos, reitera-se que não fora configurada a regular formalização do contrato em avença, subsistindo, pois, os requisitos autorizadores para o deferimento de pagamento de danos morais, vez que comprovada a conduta ilícita por parte da instituição bancária, o que ultrapassa o mero aborrecimento.
Quanto ao montante indenizatório, em que pese não existam parâmetros objetivos definidos para a fixação da indenização pelos danos morais, tem-se solidificado o entendimento no sentido de que não deve a mesma ser de tal ordem que se convole em fator de enriquecimento sem causa, nem tão ínfima que possa aviltar a reparação, perdendo sua finalidade.
Desta feita, entendo razoável o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) fixado pelo juízo a quo, eis que estipulado em atenção aos aspectos específicos do caso concreto, compatível e suficiente para reparar a dor e o sofrimento eventualmente experimentado, alinhando-se aos precedentes dessa Turma em semelhantes julgados. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos Condenação em custas e honorários em 20% do valor da condenação na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 12323932
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14/05/2024 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12323932
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13/05/2024 17:21
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
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11/05/2024 22:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/05/2024 20:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2024 09:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2024. Documento: 11774729
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12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 11774729
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11/04/2024 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11774729
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11/04/2024 10:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/11/2023 12:56
Recebidos os autos
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29/11/2023 12:56
Conclusos para despacho
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29/11/2023 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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