TJCE - 3000689-83.2023.8.06.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000689-83.2023.8.06.0053 Sentença Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Após o requerimento do cumprimento de sentença, o promovido acostou a petição de ID 96223030, demonstrando o pagamento da presente execução, requerendo assim a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC. A parte promovente concordou com o pagamento e requereu a expedição de Alvará Judicial (ID nº 96381532).
Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Expeça-se o competente alvará para levantamento.
Intimem-se as partes, pelo DJE.
Após, ARQUIVEM-SE os autos. Camocim - CE, datado e assinado digitalmente. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
11/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 3000689-83.2023.8.06.0053 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DO NASCIMENTO OLIVEIRA REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS D E S P A C H O 1.
Evolua a classe processual. 2.
Intime-se a parte devedora para pagar o débito indicado na petição de cumprimento de sentença Id:88509687, em 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10%, deixando-a ciente que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15(quinze) dias para apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação. Expedientes necessários. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
11/06/2024 16:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/06/2024 16:31
Juntada de Certidão
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11/06/2024 16:31
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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08/06/2024 00:01
Decorrido prazo de NATHANIEL DA SILVEIRA BRITO NETO em 07/06/2024 23:59.
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16/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2024. Documento: 12323931
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15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000689-83.2023.8.06.0053 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS DO NASCIMENTO OLIVEIRA RECORRIDO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso inominado de Bradesco Seguros S/A e lhe negar provimento; bem como em conhecer do Recurso Inominado de MARIA DAS GRAÇAS DO NASCIMENTO OLIVEIRA e lhe dar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: RECURSO INOMINADO: 3000689-83.2023.8.06.0053 RECORRENTE/RECORRIDO: MARIA DAS GRAÇAS DO NASCIMENTO OLIVEIRA e BRADESCO SEGUROS S/A ORIGEM: JECC DA COMARCA DE CAMOCIM/CE RELATORA: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA DE SEGURO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVOU CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO.
ART. 373, II DO CPC.
IRREGULARIDADE DI DESCONTO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DA PARTE CONSUMIDORA CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso inominado de Bradesco Seguros S/A e lhe negar provimento; bem como em conhecer do Recurso Inominado de MARIA DAS GRAÇAS DO NASCIMENTO OLIVEIRA e lhe dar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por ambas as partes objetivando a reforma de sentença proferida pelo Juizado Especial da Comarca de Camocim/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por Maria das Graças do Nascimento Oliveira em face de Bradesco Seguros S/A.
Insurgem-se os recorrentes em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para anular os descontos realizados e condenar a instituição financeira à restituição dos valores descontados indevidamente, enquanto negou a condenação em danos morais. (ID. 10125165).
Não conformada, a consumidora recorrente interpôs suas razões de recurso inominado, afirmando que foi realizado seguro em seu nome sem a sua autorização.
Menciona que os descontos indevidos lhe geraram danos morais.
Menciona que, além dos descontos indevidos, a instituição financeira utilizou de dados pessoais sem a anuência do consumidor.
Requer a condenação em danos morais. (ID. 10125169).
Não conformada, por sua vez, a instituição financeira recorrente interpôs suas razões de recurso inominado, preliminarmente, alegando a incompetência do Juizado Especial ante a necessidade de perícia grafotécnica.
No mérito, aduz que a cobrança do seguro prestamista é legítima em razão do contrato de financiamento.
Menciona que não há prova de dano moral a ser indenizado. (ID 10125173). Intimada, a consumidora recorrida apresentou contrarrazões defendendo que apenas utiliza sua conta corrente para o recebimento de sua aposentadoria, não merecendo ser cobrada por serviço que não contratou.
Menciona ser de inteira responsabilidade da instituição financeira compensar os danos morais e materiais. (ID. 10125183). Intimada, a instituição financeira recorrida apresentou contrarrazões impugnando o benefício da gratuidade da justiça.
No mérito, alega que a contratação do seguro ocorreu de forma legítima, em caixa eletrônico, com uso de senha e cartão com chip.
Uma vez que a contratação é legítima não há o que se falar em condenação por danos morais e materiais.
Subsidiariamente, requer que a fixação do quantum indenizatório se dê em valor proporcional e razoável. (ID 10125185) Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do recurso.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inc.
IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. PRELIMINAR Da incompetência do Juizado Especial: A instituição financeira impugna a competência para julgamento da ação pelo microssistema do Juizado Especial, ante a suposta necessidade de realização de perícia grafotécnica.
Contudo, o caso dos autos está devidamente instruído com provas suficientes para formar o convencimento do magistrado, de forma a dispensar a realização de perícia técnica, sem prejudicar os princípios do contraditório e ampla defesa.
Preliminar rechaçada. Da gratuidade de justiça: Em sede de preliminar a instituição financeira impugnou a gratuidade da justiça deferida em favor do consumidor, porém não apresentou nenhuma prova concreta sobre a situação econômica do beneficiário.
Ademais, incide no caso o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, que assevera a presunção de alegação de insuficiência apresentada por pessoa natural. Logo, em razão da aplicabilidade do art. 99, §3º do CPC, caberia ao impugnante o ônus da prova de apresentar provas concretas da possibilidade financeira da parte consumidora.
Não havendo provas, presume-se a o estado de miserabilidade deduzido pelo consumidor pessoa natural.
Preliminar rechaçada. MÉRITO Em linhas de princípio, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90, e do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (Súmula 297).
O cerne da controvérsia recursal se cinge ao pedido de reforma da sentença de um lado para determinar a condenação por danos morais, e do outro para determinar a regularidade da contratação do seguro. Do recurso da instituição financeira Por atribuição processual, a instituição financeira recorrente tinha o ônus de afastar o direito da parte promovente e não o fez, pois, na instrução probatória, não apresentou nenhum documento que fizesse referência à contratação do empréstimo ora em análise (cópia do instrumento contratual, cópia de documentos pessoais e comprovante de residência do consumidor), limitando-se a alegar a regularidade da contratação, mas não se desincumbindo do ônus da prova previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
A mera alegação de que a contratação ocorreu em caixa eletrônico não afasta a obrigação de comprovar a sua regularidade, ainda que fosse através de imagens de câmeras de segurança, ou outros recursos tecnológicos.
Nesse cenário, o banco responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, bastando a constatação do dano sofrido e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização por dano moral e material.
Trata-se da teoria do risco da atividade.
Posto isto, salientam-se os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, a qual se aplica ao presente caso, o artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; o artigo 186, c/c 927, do Código Civil; e o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, o pedido autoral de condenação por danos materiais, deferidos pelo juízo a quo, através do ressarcimento dos valores descontados indevidamente, deve ser mantido. Do Recurso da Consumidora A pretensão de danos morais deve ser deferida, pois aquele que tem descontado, sobre seus proventos, numerário indevido, sofre abalo moral face à intangibilidade do seu patrimônio e a aflição e angústia causadas por uma dedução que atinge seu orçamento durante determinado período e desequilibra seu estado emocional, ante a redução considerável dos seus proventos.
Para corroborar, apresento jurisprudência do TJCE, a qual transcrevo no que importa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO, BEM COMO DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ONUS PROBANDI (ART. 373, II, CPC).
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DETERMINADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 6.
Nesse contexto, e porque o requerido não se incumbiu de demonstrar a ocorrência das excludentes (inexistência de defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), agiu de forma acertada o douto magistrado a quo ao condenar o réu/apelante ao pagamento de indenização por dano moral à parte autora, [...] 8.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJCE - Apelação Cível - 0018004-92.2019.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 3ª Câmara Direito Privado, data da publicação: 18/12/2021). Pois bem, no que tange ao montante indenizatório, em que pese não existam parâmetros objetivos definidos para a fixação da indenização pelos danos morais, tem-se solidificado entendimento no sentido de que não deve a mesma ser de tal ordem que se convole em fator de enriquecimento sem causa, nem tão ínfima que possa aviltar a reparação, perdendo sua finalidade.
Fixa-se, portanto, a indenização pelos danos ocasionados à autora, por ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar por excelência, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), de forma a atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO DO BRADESCO SEGUROS S/A PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido autoral referente aos danos materiais; e CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO DE MARIA DAS GRAÇAS DO NASCIMENTO OLIVEIRA PARA LHE DAR PROVIMENTO, reformando a sentença para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor este a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir dessa decisão (súmula 362, STJ), atualizada por juros de mora de 1% a.m. desde o evento danoso (súmula 54, STJ), confirmados os demais termos da decisão. Condenação do BRADESCO SEGUROS S/A em custas e honorários em 20% do valor da condenação, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação de MARIA DAS GRAÇAS DO NASCIMENTO OLIVEIRA em custas e honorários, a contrario sensu do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 12323931
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14/05/2024 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12323931
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13/05/2024 17:21
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS DO NASCIMENTO OLIVEIRA - CPF: *49.***.*30-15 (RECORRENTE) e provido
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11/05/2024 22:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/05/2024 20:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2024 09:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2024. Documento: 11774728
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12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 11774728
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11/04/2024 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11774728
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11/04/2024 10:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/01/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 12:23
Recebidos os autos
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29/11/2023 12:22
Conclusos para despacho
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29/11/2023 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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