TJCE - 3000912-48.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 17:30
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 17:30
Juntada de Certidão
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24/04/2025 17:19
Juntada de despacho
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27/09/2024 17:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/09/2024 17:04
Juntada de Certidão
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26/09/2024 11:54
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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23/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 23/09/2024. Documento: 103653534
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20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 103653534
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20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO N. º: 3000912-48.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ANA ALICE DA PAIXAO ARAUJOEndereço: Rua Ferroviária, s/n, Sumaré, SOBRAL - CE - CEP: 62014-055 REQUERIDO(A)(S): Nome: ISABEL CRISTINA MONTEIRO GOMESEndereço: JOSE FERNANDES DE SOUSA, SN, CENTRO, ITAREMA - CE - CEP: 62590-000 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO TITULAR DO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença do id.89745736.Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC/2.015, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.
Considerando a existência de pedido expresso, DEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica a parte recorrida intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita.Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito Em substituição automática -
19/09/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103653534
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19/09/2024 08:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/09/2024 14:28
Conclusos para decisão
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02/09/2024 12:24
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 09:47
Juntada de Certidão
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26/08/2024 09:03
Processo Desarquivado
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20/08/2024 08:41
Juntada de Certidão
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20/08/2024 08:41
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 08:41
Juntada de Certidão
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20/08/2024 08:41
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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20/08/2024 00:14
Decorrido prazo de ANA ALICE DA PAIXAO ARAUJO em 19/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:54
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA MONTEIRO GOMES em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:54
Decorrido prazo de ANA ALICE DA PAIXAO ARAUJO em 13/08/2024 23:59.
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30/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 30/07/2024. Documento: 89745736
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29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89745736
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29/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3000912-48.2024.8.06.0167 AUTOR: ANA ALICE DA PAIXAO ARAUJO REU: ISABEL CRISTINA MONTEIRO GOMES SENTENÇA Ana Alice da Paixão Araújo promove Ação de Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada em face de Isabel Cristina Monteiro Gomes, com nome fantasia Colégio José Maria Monteiro.
Conforme consta em Inicial, durante os anos de 2012 e 2013, a autora deixou de pagar algumas mensalidades da escola de sua filha, chegando ao valor de R$ 850,00.
Embora tenha buscado renegociar a dívida, as circunstâncias da época não permitiram a plena quitação.
Em virtude disso, em julho de 2023, mais de dez anos depois, a autora descobriu-se negativada pela requerida.
Segundo consta, "seu nome foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito (SPC), com uma dívida de número de contrato distinto e no valor de R$ 1.796,00 (um mil setecentos e noventa e seis reais)" (pág. 2, id. 80510284).
Citada, a parte requerida apresentou contestação e alegou que "é inequívoca a ocorrência de perda de objeto na presente ação, visto que houve a devida exclusão do nome da autora do SERASA".
Ante a desnecessidade de relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95, essas poucas palavras representam-no. É o que tenho a declarar.
Decido A presente lide resume-se a avaliar se o Cadastro de Pessoa Física da autora fora ou não incluído injustamente em serviços restritivos de proteção ao crédito.
Em seus pedidos (pág. 4, id. 69830498), a requerente solicita a retirada da restrição, R$ 11.000,00 (onze mil reais) a título de danos morais e o reconhecimento da prescrição do débito.
Em Inicial, apresentou-se como provas telas de pesquisas do Serasa (págs. 7 e 8, id. 80510285).
Nesses documentos, não é possível observar datas e informações em virtude da baixa resolução que eles apresentam.
A fim de diluir qualquer dúvida, este Juizado Especial buscou, por conta própria, informações perante os sistemas de proteção ao crédito Serasa e SPC.
Conforme documentos emitidos em 29/02/2024 (id. 80587397) e 22/07/2024 (id. 89741643), verifica-se que não há restrições relacionadas à instituição requerida.
Em nenhuma das pesquisas existe a negativação tratada pela autora na pág. 2 da Inicial (id. 80510284).
Ademais, por amor ao debate, convém informar que a existência de negativação prévia referente a 26/08/2019 - conforme se observa na informação obtida pelo sistema SPCJud (id. 80587397) - não permitiria à requerente ganho algum nos danos morais.
Se houvesse a negativação questionada, apenas seria concedida a retirada da restrição, ante a existência de anotação anterior.
Nesse sentido, a seguinte súmula do Superior Tribunal de Justiça: Enunciado 385 do STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Por fim, no que se refere ao pedido de declaração da inexistência do débito, relevante informar que não foram juntados aos autos provas mínimas de sua cobrança.
Todos os documentos acostados pela autora fazem referência tão somente aos anos de 2012 e 2013 (págs. 9, 10, 11, 12 e 13, id. 80510285).
Não indicam, portanto, indícios verossímeis dos fatos narrados em exordial de que a demandante continua ser indevidamente cobrada.
Em virtude de exposto, não resta outra opção que não seja a de acolher a preliminar de contestação ante a clara ausência de interesse de agir.
Verifico que não há interesse processual na presente demanda, visto que os requisitos da necessidade e da utilidade do processo não se encontram presentes na lide em questão: falta interesse resistido.
Sobre isso, assim trata Alexandre Freitas Câmara¹: (...) Pode-se definir o interesse de agir como a "utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante".
Tal "condição da ação" é facilmente compreensível.
O Estado não pode exercer suas atividades senão quando esta atuação se mostra absolutamente necessária. (...) O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, que fazem com que esse requisito do provimento final seja verdadeiro binômio: "necessidade da tutela jurisdicional" e "adequação do provimento pleiteado".
Fala-se, assim, em "interesse-necessidade" e em "interesse-adequação".
A ausência de qualquer dos elementos componentes deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
Assim é que, para que se configure o interesse de agir, é preciso antes de mais nada que a demanda ajuizada seja necessária.
Essa necessidade da tutela jurisdicional decorre da proibição da autotutela (...).
Não basta, porém, que a ida a juízo seja necessária para que o interesse de agir esteja presente. É mister, ainda, que haja o interesse-adequação, ou seja, é preciso que o demandante tenha ido a juízo em busca do provimento adequado para a tutela da posição jurídica de vantagem narrada por ele na petição inicial, valendo-se da via processual adequada.
Assim, para que reste preenchido o requisito do interesse de agir, é preciso que a parte demonstre que a tutela jurisdicional é realmente necessária, sem a qual sofrerá um prejuízo e terá um direito seu lesado.
Nesse sentido, ante a ausência de restrições que recaiam sobre o nome da autora e de provas atuais da realização de cobranças, tenho por configurada a hipótese do art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil que afirma: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual; Portanto, com base na fundamentação supra, acolho a preliminar de ausência de interesse de agir e - nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC - julgo extinto o feito, sem resolução do mérito.
Publicação e registro desta sentença com a sua inclusão no PJe.
Intimem-se.
Sem custas e honorários.
Sobral, data da assinatura digital.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito ¹ Lições de Direito Processual Civil, volume I, Editora Lúmen Juris, Rio de Janeiro, 10ª edição, 2004, páginas 126-127. -
26/07/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89745736
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26/07/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 15:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/07/2024 11:31
Juntada de informação
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04/07/2024 09:53
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 13:04
Juntada de Petição de réplica
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28/06/2024 05:28
Juntada de entregue (ecarta)
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24/06/2024 09:43
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2024 09:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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22/06/2024 14:47
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2024. Documento: 84950121
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15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3000912-48.2024.8.06.0167) Certifico que a audiência designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 24/06/2024 09:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzY3MzMwYTYtNjc4YS00N2ZhLThjYTEtZjM4YWU1NzJkZTAw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Sobral/CE, 25 de abril de 2024. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 84950121
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14/05/2024 14:49
Juntada de Certidão
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14/05/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84950121
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14/05/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2024 09:16
Juntada de Certidão
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25/04/2024 12:04
Juntada de Certidão
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25/04/2024 12:01
Juntada de Certidão
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25/04/2024 11:59
Audiência Conciliação redesignada para 24/06/2024 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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05/03/2024 00:00
Publicado Decisão em 05/03/2024. Documento: 80587394
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04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80587394
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01/03/2024 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80587394
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01/03/2024 18:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/02/2024 12:27
Conclusos para decisão
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29/02/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 12:27
Audiência Conciliação designada para 24/07/2024 10:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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29/02/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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