TJCE - 0403463-10.2018.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 08:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/12/2024 14:31
Alterado o assunto processual
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18/12/2024 14:31
Alterado o assunto processual
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18/12/2024 14:30
Juntada de Informações
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18/12/2024 10:35
Alterado o assunto processual
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18/12/2024 10:35
Alterado o assunto processual
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18/12/2024 10:35
Juntada de Informações
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18/12/2024 09:27
Alterado o assunto processual
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18/12/2024 09:27
Alterado o assunto processual
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05/12/2024 12:08
Alterado o assunto processual
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05/12/2024 12:08
Alterado o assunto processual
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03/12/2024 10:10
Alterado o assunto processual
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03/12/2024 10:10
Alterado o assunto processual
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03/12/2024 10:10
Juntada de Informações
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03/12/2024 09:08
Alterado o assunto processual
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03/12/2024 09:05
Alterado o assunto processual
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03/12/2024 09:05
Alterado o assunto processual
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03/12/2024 09:05
Juntada de Informações
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03/12/2024 09:00
Alterado o assunto processual
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03/12/2024 09:00
Alterado o assunto processual
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03/12/2024 09:00
Juntada de Informações
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03/12/2024 08:59
Juntada de Certidão
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27/11/2024 00:32
Decorrido prazo de EDMUNDO PEREIRA BARBOSA STEEL COMPANY - ME em 26/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 01/11/2024. Documento: 112514670
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 112514670
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30/10/2024 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112514670
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30/10/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 15:01
Conclusos para despacho
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29/10/2024 15:00
Juntada de Certidão
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24/10/2024 14:11
Juntada de Informações
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23/07/2024 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/07/2024 23:59.
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06/06/2024 00:37
Decorrido prazo de EDMUNDO PEREIRA BARBOSA STEEL COMPANY - ME em 05/06/2024 23:59.
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31/05/2024 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 13:02
Conclusos para despacho
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27/05/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 14/05/2024. Documento: 85920374
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 2ª Vara de Execuções Fiscais Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-902, Fone: 34928896/8898, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 0403463-10.2018.8.06.0001 EXECUÇÃO FISCAL (1116) 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza EXEQUENTE: ESTADO DO CEARA EXECUTADO: EDMUNDO PEREIRA BARBOSA STEEL COMPANY - ME S E N T E N Ç A Vistos etc.
O Estado do Ceará apresentou Embargos de Declaração (Id. 49704886) requerendo seu recebimento com efeito infringente, buscando modificar o dispositivo da sentença de Id. 49704907, alegando em suma que houve erro material na declaração da litispendência pois as CDA que instruem a presente ação são diversas das CDA que embasam a execução fiscal n. 0403462-25.2018.8.06.0001 em curso na primeira vara de execuções fiscais.
Intimada para oferecer resposta aos aclaratórios a parte adversa quedou-se silente. É o que tenho para relatar.
Embargos de Declaração (art. 1.022 do CPC) é o instrumento processual de que dispõe a parte para requestar esclarecimentos sobre obscuridades, o suprimento de omissões, a eliminação de contradições ou a correção de eventuais erros materiais, com a finalidade de aclarar dúvidas surgidas sobre o teor de determinados trechos de sentenças, acórdãos, ou, eventualmente, de despachos e decisões interlocutórias, não se prestando para o reexame da decisão se não ocorrer alguma dessas hipóteses. Erro material pode ser conceituado como o equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos como erros de escrita ou de cálculo que, por não afetarem o conteúdo do julgado, são passíveis de correção a qualquer tempo quando se tratar de mero ajuste do dispositivo da sentença.
Se a correção do equívoco ou da inexatidão implicar em alteração ou ampliação do conteúdo decisório, se tratará de erro de julgamento.
No caso em exame, a Procuradoria do Estado busca a reforma da sentença apontando a inexistência da tríplice identidade, asseverando que as CDA que acompanham a inicial da presente ação são diversas das CDA que embasam a ação de execução fiscal em curso na primeira vara de execuções fiscais.
Na fundamentação da sentença foi destacado o motivo da extinção da presente ação, não havendo que se falar, portanto, em erro material, pois foram apresentadas razões suficientes para possibilitar o entendimento da interpretação que deu azo à declaração da litispendência.
Desse modo, conclui-se que os embargos de declaração refletem mero inconformismo da parte embargante, não se prestando para modificar o conteúdo do julgado, conforme vem decidindo reiteradamente o Superior Tribunal de Justiça, como ilustram os precedentes colacionados a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. 1.
A embargante alega estar configurada omissão sob o argumento de que a decisão embargada deixou de analisar a divergência jurisprudencial suscitada. 2.
Na decisão embargada ficou consignado (fl. 572, e-STJ): "Portanto, a reforma do acórdão recorrido quanto à conclusão de que 'resta evidenciada a razoabilidade das sanções aplicadas em desfavor da recorrente, revelando-se como medidas legítimas a fim de coibir a prática da infração ambiental posta em análise', demanda revolvimento de matéria fática, incidindo o óbice da Súmula 7 do STJ.
Assim, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial pois a tese defendida pela recorrente esbarrou no óbice da Súmula 7/STJ quando do exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional". 3.
A embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração.
Registre-se que os Aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no REsp: 1792109/RN.
SEGUNDA TURMA.
Rel: Min.
HERMAN BENJAMIN, J: 20/02/2020, DJe 18/05/2020) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1.
Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia. 2.
O embargante, inconformado, busca com a oposição destes embargos declaratórios ver reapreciada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese.
Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia.
Embargos de declaração rejeitados. 3.
Não prosperam os aclaratórios quanto ao pretendido prequestionamento de dispositivos constitucionais, pois não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar na via especial, a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, por ser tarefa reservada pela Constituição da República ao Supremo Tribunal Federal.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 557.772/MG, Segunda Turma, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe 03/02/2015) Em sintonia com esse entendimento, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará editou a Súmula nº 18 que tem o seguinte teor: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Conforme exposto, o embargante não apontou erro de fato no corpo da sentença, sendo inviável o reexame da matéria na via escolhida por ele, conforme o entendimento sedimentado pelo TJCE na Súmula nº 18.
Posto isso, conheço os Embargos de Declaração, por serem tempestivos, NEGANDO-LHES PROVIMENTO, pelos motivos expostos acima, e, consequentemente, mantendo inalterada em todos os seus termos a sentença de Id. 49704907, porquanto a discordância da parte com relação à decisão judicial não configura caso autorizador do manejo do referido recurso.
Publique-se e intimem-se. Fortaleza/CE., 10 de maio de 2024 Rogério Henrique do Nascimento Juiz de Direito -
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85920374
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10/05/2024 20:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85920374
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10/05/2024 20:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2024 20:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/01/2023 14:04
Conclusos para decisão
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09/12/2022 17:14
Mov. [43] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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26/01/2022 09:09
Mov. [42] - Certidão emitida
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14/12/2021 16:37
Mov. [41] - Certidão emitida
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09/11/2021 09:25
Mov. [40] - Conclusão
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28/06/2021 20:41
Mov. [39] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0123/2021 Data da Publicação: 29/06/2021 Número do Diário: 2640
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25/06/2021 01:54
Mov. [38] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0123/2021 Teor do ato: Recebidos hoje. Pretendendo a Fazenda obter efeitos infringentes, intime-se a parte adversa para se manifestar no prazo legal. Exp. Necessários. Advogados(s): Leylane
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17/06/2021 11:56
Mov. [37] - Mero expediente: Recebidos hoje. Pretendendo a Fazenda obter efeitos infringentes, intime-se a parte adversa para se manifestar no prazo legal. Exp. Necessários.
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17/03/2021 10:24
Mov. [36] - Conclusão
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28/02/2021 08:51
Mov. [35] - Certidão emitida
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22/02/2021 18:12
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01322171-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/02/2021 16:29
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17/02/2021 09:10
Mov. [33] - Documento
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17/02/2021 09:02
Mov. [32] - Certidão emitida
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17/02/2021 08:59
Mov. [31] - Expedição de Ofício [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/02/2021 18:49
Mov. [30] - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/02/2021 11:09
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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16/02/2021 11:02
Mov. [28] - Certidão emitida
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28/01/2021 16:27
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/01/2021 09:52
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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10/11/2020 13:53
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01549203-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/11/2020 13:18
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23/08/2020 02:51
Mov. [24] - Certidão emitida
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14/08/2020 13:29
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.00947162-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/08/2020 13:14
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11/08/2020 16:05
Mov. [22] - Certidão emitida
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05/08/2020 18:37
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua , *
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05/08/2020 17:44
Mov. [20] - Decurso de Prazo
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02/06/2020 14:29
Mov. [19] - Documento
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02/06/2020 14:19
Mov. [18] - Certidão emitida
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29/05/2020 10:01
Mov. [17] - Certidão emitida
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02/04/2020 16:03
Mov. [16] - Expedição de Edital
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09/03/2020 17:14
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua , *
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09/03/2020 17:12
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua , *
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10/02/2020 16:40
Mov. [13] - Certidão emitida
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10/02/2020 16:40
Mov. [12] - Documento
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05/09/2019 08:15
Mov. [11] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/206790-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 10/02/2020 Local: Oficial de justiça - Arlindo Teixeira Filho
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02/08/2019 13:14
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/07/2019 10:22
Mov. [9] - Certidão emitida
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25/06/2019 11:37
Mov. [8] - Conclusão
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25/06/2019 09:44
Mov. [7] - Aviso de Recebimento (AR)
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13/06/2019 00:00
Mov. [6] - Aviso de Recebimento Digital (Não-cumprido): Juntada de AR : AR712470915TZ Situação : Não procurado Modelo : EF - Carta de Citação (AR Digital) Destinatário : Edmundo Pereira Barbosa Steel Company Me
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01/03/2019 11:47
Mov. [5] - Expedição de Carta
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13/11/2018 16:43
Mov. [4] - Certidão emitida
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31/10/2018 09:36
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/10/2018 10:01
Mov. [2] - Conclusão
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29/10/2018 10:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2018
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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