TJCE - 3000260-41.2024.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
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05/03/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 20:45
Expedição de Alvará.
-
25/02/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 14:11
Transitado em Julgado em 20/02/2025
-
21/02/2025 02:59
Decorrido prazo de RAFAEL DE ALMEIDA ABREU em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:59
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 20/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2025. Documento: 133536807
-
06/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2025. Documento: 133536807
-
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 133536807
-
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 133536807
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04/02/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133536807
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04/02/2025 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133536807
-
29/01/2025 07:06
Decorrido prazo de JERONIMO DE ABREU JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 15:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/01/2025 11:09
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 11:09
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 00:24
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 22/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130929451
-
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 130929451
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 9.8185-2915 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000260-41.2024.8.06.0002 PROMOVENTE: RAIMUNDO GOMES DE ALMEIDA NETO PROMOVIDA: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A DESPACHO 1.
Inicialmente, antes de decidir acerca do pedido de cumprimento de sentença, INTIME-SE o autor para se manifestar acerca da petição intermediária (Id. 130665684 - Doc. 36), no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que poderão concordar ou impugnar o valor depositado judicialmente pelo promovido (art. 526 do Código de Processo Civil). 2.
Por fim, a Secretaria da Unidade deverá: 2.1. em caso de impugnação ao depósito judicial, concluir os autos para DECISÃO (art. 526, § 1º, do CPC); ou 2.2. em caso de concordância com o depósito judicial, concluir os autos para SENTENÇA DE EXTINÇÃO (art. 526, § 3º, do CPC); ou 2.3. em caso de ausência de manifestação dentro do prazo legal, concluir os autos para SENTENÇA DE EXTINÇÃO (art. 526, § 3º, do CPC). 3.
Cumpra-se.
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
07/01/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130929451
-
19/12/2024 11:51
Determinada Requisição de Informações
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17/12/2024 14:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/12/2024 13:45
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 08:05
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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02/12/2024 01:45
Juntada de entregue (ecarta)
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19/11/2024 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2024 10:52
Processo Reativado
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14/11/2024 22:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/10/2024 15:47
Conclusos para decisão
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22/10/2024 14:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/10/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 14:14
Juntada de Certidão
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14/10/2024 14:14
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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09/10/2024 01:06
Decorrido prazo de JERONIMO DE ABREU JUNIOR em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 01:06
Decorrido prazo de RAFAEL DE ALMEIDA ABREU em 08/10/2024 23:59.
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/09/2024. Documento: 99117136
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 99117136
-
23/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza/CE (85)98185-2915 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO: 3000260.41-2024.8.06 0002 NATUREZA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PROMOVENTE: RAIMUNDO GOMES DE ALMEIDA NETO PROMOVIDA: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A SENTENÇA Trata-se de reclamação cível proposta por RAIMUNDO GOMES DE ALMEIDA NETO em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A, na qual a parte autora aduz (id 83612016), em síntese, que comprou passagens junto à empresa reclamada com o intuito de realizar uma viagem para a cidade de Vitória/ES saindo de Fortaleza/CE, no dia 16/01/2024, às 12:40h, para chegada, em 16/01/2024, às 19:50h (voo AD 4669).
Vale ressaltar que a parte adquiriu o ticket mais caro fornecido que conta com a flexibilidade de alteração/cancelamento.
No entanto, no dia 13/01/2024, às 23:13h, o autor recebeu um e-mail da Companhia para a realização do check-in, tendo percebido uma alteração na hora de chegada: para o dia 17/01/2024 às 00:50h.
Veja-se (doc. anexo). Não sendo o suficiente, a parte autora recebeu outro e-mail, em 15/01/2024, às 21:46h, com novas alterações, ficando a partida às 17:00h, do dia 16/01/2024 e chegada, no dia 17/01/2024, às 00:50h, desta vez sendo o voo AD2571.
Novamente, sem que houvesse qualquer aviso prévio ou consentimento do consumidor.
Infrutífera a tentativa de conciliação (Id. 98968091 - Doc. 25), motivada pela ausência da parte demandada ao ato designado, mesmo intimada para tanto (Id. 89533132 - Doc. 21).
Breve relatório (art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95).
Decido. FUNDAMENTAÇÃO A priori, constata-se que a parte demandada, mesmo intimada para a sessão conciliatória designada (Id. 89533132 - Doc. 21), restou ausente (Id. 98968091 - Doc. 25), deixando, assim, injustificadamente de atender ao chamado do Juízo, portanto reconheço a sua revelia, nos termos do art. 20, da Lei nº 9.099/95, dado que a presença das partes ao ato aprazado é obrigatória, porquanto o microssistema dos Juizados Especiais possui, como princípio reitor, a tentativa de conciliação entre os litigantes, logo, presumo como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
Nada obstante, importa salientar que a decretação da revelia não necessariamente entrega à parte demandante a pretensão almejada, dado ser relativa a presunção da verdade quantos às circunstâncias fáticas apresentadas na exordial, necessitando-se comprovar os fatos constitutivos do direito vindicado pela parte autora. MÉRITO Trata-se de relação de consumo, a ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990) e pelas resoluções da ANAC.
Esclarece-se, por oportuno, que as Convenções de Montreal e de Varsóvia não são aplicáveis ao caso em apreço, posto que a demanda versa sobre danos materiais e morais decorrentes de alteração de voo nacional.
Inicialmente, consigna-se que o magistrado poderá determinar, como critério de julgamento, a inversão do ônus da prova, desde que caracterizada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, Código de Defesa do Consumidor.
No caso, verifica-se que a hipossuficiência resta comprovada pela escassez de informações disponibilizadas à requerente, que compromete a defesa dos seus direitos perante este Juízo, razão pela qual reconheço o seu direito à inversão do ônus da prova. Cabe salientar, nesse momento, que a relação jurídica tratada entre as partes enquadra-se entre as de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a requerida enquadra-se no artigo 3º do diploma em questão, pois se apresenta como companhia aérea, dos quais a parte requerente é evidentemente consumidora, tomadora da prestação como usuária final, na forma do artigo 2º do texto referido. Entendo que também seja o caso de inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, porque a parte ré está em melhores condições de demonstrar a regularidade de sua atuação.
Verifica-se que a pretensão autoral é a de indenização por danos morais e materiais. No caso, constata-se que o autor se desincumbiu do seu dever processual (art. 373, inc.
I, do CPC), apresentando: cartão de embarque (id 83618078), comprovante de ligação de 42 minutos ( id 83618079), primeira reserva de e-mail ( id 83618080), reserva de hotel ( id 83618082) e certidão de tempo de serviço ( id 83618083). Ressalte-se por oportuno que o envio de e-mails com informações imprecisas, inclusive indicando a chegada do voo no mesmo dia da saída, mas em horário anterior ao horário de saída, representa uma falha na prestação do serviço por parte da empresa, se confirma tal afirmação se atentarmos aos e-mails do dia 13 e 14 - fls. 6 e 7; ambos indicam a partida no dia 16/01/2024 às 12h40 e chegada em Vitória no dia 16/01 às 00:50, causando interpretação dúbia.
A passagem que repousa no id 83618078 - fl. 9 - indica que o voo foi alterado para o de nº 2571, com escala em São Paulo, partindo em 16/01, às 17h00 e chegada em Vitória em 17/01/2024, às 00h50 ( Meia noite e cinquenta minutos). Isto posto, verifica-se que que se a ré não tivesse se feito presente na audiência, lhe caberia apresentar uma justificativa plausível para a modificação do voo de unilateral. Feita esta consideração, passa-se a analisar a ocorrência de danos morais à parte ao autor, em virtude do cancelamento do voo original.
Com relação aos danos morais, entendo pela sua ocorrência, porém não no montante pleiteado.
Importante ressaltar que houve alteração legislativa pela Lei nº 14.034/2020 ao Código Brasileiro de Aeronáutico, com o acréscimo do artigo 251-A, que assim dispõe: "A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga." Cabe então salientar que a parte autora bem comprovou a ocorrência concreta de danos morais à hipótese quando demonstrou que não houve aviso prévio para as ALTERAÇÕES DE VOOS mencionados conforme doc. id. 83618078 - fl. 9 - indica que o voo foi alterado para o de nº 2571, com escala em São Paulo, partindo em 16/01, às 17h00 e chegada em Vitória em 17/01/2024, às 00h50, ( Meia noite e cinquenta minutos). No caso, a Resolução de nº 400/20216 da ANAC prevê: Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Quanto aos danos morais, vislumbra-se que a parte requerida adotou conduta abusiva ao alterar unilateralmente os voos dos autores/passageiros de acordo com a sua conveniência, situação que estresse e as promoventes tiveram que tiveram que alterar sua programação e rotina de forma repentina para tentar chegar à tempo e não perder o voo da viagem programada, configurando-se como hipótese de falha na prestação dos serviços. (art. 14, caput, do CDC), bem como restou demonstrado que na noite do dia 15 de janeiro de 2024, o autor tentou contato por telefone com a empresa azul no número 40030-1118, aguardando em linha por 42 minutos, sem portanto solucionar o problema da alteração de seu voo, conforme documento anexo ( id. 83618079).
Em situação similar, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), ao julgar a APL 0119424-33.2020.8.19.0001, decidiu: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
VIAGEM NACIONAL.
REDIRECIONAMENTO UNILATERAL DE VOO.
ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA MALHA AÉREA.
VIAGEM EM FAMÍLIA, NA COMPANHIA DE CRIANÇA E PESSOA IDOSA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DA EMPRESA DE AVIAÇÃO QUE NÃO SE SUSTENTA.
DECISUM QUE SE MANTÉM.
FORTUITO INTERNO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
SÚMULA 343/TJRJ.
FLUÊNCIA DE JUROS SOBRE A VERBA COMPENSATÓRIA A CONTAR DA CITAÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Proc.: APL 0119424-33.2020.8.19.0001; Órgão: 1ª Câmara Cível do TJRJ; Julgamento: 02 de setembro de 2021; Publicação: 27 de setembro de 2021; Relator: Des.
Sérgio Ricardo de Arruda Fernandes.
O reconhecimento de dano moral, por um lado, leva à compensação pelo transtorno ocasionado ao consumidor relativamente às suas expectativas frustradas e as dificuldades que enfrenta em solucionar amigavelmente a querela, encontrando toda sorte de resistência por parte daqueles através de quem adquiriu o produto, bem como daqueles que o produzem, ao ponto de terem que procurar o Judiciário para a devida composição do litígio.
Por outro, tem o condão de impelir os promovidos a respeitarem os direitos dos consumidores, podendo dissuadi-los das resistências de praxe e, nessa medida, a condenação em danos morais tem o caráter disciplinar. Dito isto, entendo que a situação vivenciada pelo autor ultrapassa os limites do mero aborrecimento, razão pela qual acolho o pleito de danos morais, que serão arbitrados de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Contudo, apesar de existentes os elementos caracterizadores da indenização pretendida, entendo como excessiva a quantia pleiteada. Referente ao dano material INDEFIRO, haja vista que restou comprovado que o autor realizou a viagem.
A reserva do BOOKING.COM se trata apenas de uma reserva, não comprovando o autor o efetivo gasto mencionado. DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do novo código de processo civil, para condenar a promovida a: I) reparar, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 ( três mil reais), por entender como justo ao caso em apreço, a ser acrescido de juros (SELIC), a contar da data da citação inicial (art. 405 do CC) e correção monetária (IPCA), a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Deixo de condenar a promovida em danos materiais. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho. Alexandre Carvalho Macedo Juiz Leigo Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUIZA DE DIREITO TITULAR -
20/09/2024 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99117136
-
20/09/2024 15:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/08/2024 09:44
Conclusos para julgamento
-
19/08/2024 09:44
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/08/2024 09:30, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/08/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 04:26
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 05/08/2024 23:59.
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16/07/2024 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 10:13
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2024 16:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2024 13:18
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 15:55
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 01:57
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2024. Documento: 85985492
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Certidão Certifico que a secretaria designou o dia 19 de agosto de 2024 às 9h30min., para Audiência de Conciliação, que se realizará por videoconferência pelo sistema Microsoft TEAMS, conforme link de acesso da sala virtual disponibilizado abaixo: https://link.tjce.jus.br/e01ab4 -
15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 85985492
-
14/05/2024 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85985492
-
14/05/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 18:08
Audiência Conciliação designada para 19/08/2024 09:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/04/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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