TJCE - 3000696-91.2024.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 13:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/03/2025 13:56
Juntada de Certidão
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11/03/2025 13:56
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 13:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/03/2025 00:09
Decorrido prazo de LUIS CARLOS TEIXEIRA FERREIRA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:09
Decorrido prazo de PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO em 10/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:15
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:20
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 06/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 17605683
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 17605683
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10/02/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17605683
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10/02/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/02/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/02/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/02/2025 09:55
Conhecido o recurso de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-64 (RECORRENTE) e não-provido
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29/01/2025 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 17:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/01/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 09:31
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 17191015
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14/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 21/01/25, finalizando em 28/01/25, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. Fortaleza, data de registro no sistema. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz Relator -
13/01/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17191015
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13/01/2025 08:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/12/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 12:38
Recebidos os autos
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08/11/2024 12:38
Conclusos para despacho
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08/11/2024 12:38
Distribuído por sorteio
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799.
WhatsApp (85) 9 8131.0963 Email: [email protected]. Processo 3000696-91.2024.8.06.0101 AUTOR: FRANCISCA CORREIA LIMA REU: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA, BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO R.
Hoje.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo promovido em face da sentença prolatada.
Segundo a previsão do art. 42, da Lei 9.099/95, o recurso das sentenças nos Juizados Especiais, devem ser apresentadas dentro do prazo legal de 10 dias, verbis: "Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente." O Juiz a quo deve analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso inominado, previstos na norma processual pátria dentre eles, a tempestividade e o preparo, intervindo na função do Juízo de admissibilidade.
Destarte, considerando a certidão anexada no id. nº 112485685, e, com base nos fundamentos acima expostos que adoto como razão de decidir, RECEBO O RECURSO INOMINADO.
Considerando o disposto na parte final do artigo 43 da Lei nº 9.099/95, recebo o presente recurso sem efeito suspensivo, considerando que o recorrente não demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários.
Encaminhem-se os autos às Turmas Recursais para o julgamento do referido recurso.
Itapipoca/CE, na data de inserção da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: [email protected]. Processo 3000696-91.2024.8.06.0101 Natureza da Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTORA: FRANCISCA CORREIA LIMA REU: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA, BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por FRANCISCA CORREIA LIMA em face de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS LTDA e BANCO BRADESCO SA, por meio da qual pleiteia repetição de indébito cc indenização por danos morais em razão da cobrança de seguro que assevera não ter contratado.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Inicialmente, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil - CPC), pois, embora seja a causa de direito e de fato, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução.
Segundo dispõe o art. 20 da Lei nº 9.099/95, "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz".
In casu, apesar de devidamente citada/intimada a reclamada SECON (AR de ID nº 89361119), não compareceu à audiência de conciliação (ID nº 89866034).
Saliento que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões. Diante disso, decreto à revelia da parte requerida SECON ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS LTDA.
Passo a enfrentar a preliminar de ilegitimidade passiva da ré BANCO BRADESCO SA. Alega a parte promovida que o pólo passivo da demanda deve ser preenchido somente pela empresa SECON ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS LTDA, uma vez que o BANCO BRADESCO SA atuou somente como mero intermediário/facilitador, debitando a parcela do pagamento devido e repassando para a referida empresa.
Com efeito, razão não lhe assiste.
Isso porque verifico que foram realizados descontos na conta bancária do autor sem contrato anuindo com essa forma de pagamento, portanto o banco deve ser responsabilizado por permitir que outrem realize descontos na conta de seu cliente indevidamente.
Ademais, em matéria de consumidor, não sendo a parte excluída do pólo passivo, a responsabilidade será solidária.
Enfrento a preliminar de conexão.
Alega a parte requerida que a parte autora ajuizou várias ações judiciais distintas celebrado com as mesmas partes, causa de pedir e pedidos.
Nesse sentido, requer que seja reunidos os processos de nº 3000701- 16.2024.8.06.0101, 3000700-31.2024.8.06.0101, 3000699-46.2024.8.06.0101, 3000695-09.2024.8.06.0101, 3000675-18.2024.8.06.0101, 3000674- 33.2024.8.06.0101, 3000673-48.2024.8.06.0101, com fulcro no Art. 55, caput e §1º e §3º c/c Art. 337, inciso VIII do CPC.
Contudo, as demandas acima tratam das mesmas partes, porém de objetos distintos, contratos diversos.
Diante disso, rejeito a preliminar suscitada.
Faz-se necessário enfrentar a preliminar de falta de interesse de agir.
Sustenta em tese defensiva a ausência de pretensão resistida por parte da autora, uma vez que esta nunca abriu procedimento administrativo para regularizar a situação.
Porém, entendo que não é necessário o esgotamento da via administrativa para possibilitar o ingresso em juízo, conforme depreende-se do art. 5º, inciso XXXV, da CF.
Com base nisso, rejeito a preliminar.
Passo ao mérito.
Incidem no caso em concreto as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A parte reclamante sustenta que, desde abril de 2023, identificou 1 (um) desconto em sua conta bancária referente a um seguro, pertencente a empresa ré, perfazendo o valor de R$ 76,90 (setenta e seis reais e noventa centavos), o qual não reconhece (ID nº 85631359, 85631366 e 85631369). A parte reclamada BANCO BRADESCO SA alega ausência de ato ilícito, por ter atuado somente como um mero de pagamento.
Informa ainda que os danos morais suscitados não restaram demonstrados, inexistindo dever de indenizar (ID nº 87947651).
Compulsando os autos, verifica-se que a reclamada contestou os pedidos, entretanto não trouxe aos autos a cópia do contrato firmado com a parte promovente, a fim de demonstrar a existência de relação jurídica válida entre as partes, que justificassem o desconto.
Assim, as provas produzidas nos autos permitem que sejam reconhecidos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, ainda mais, após observarmos, na peça da defesa apresentada pela ré, que não há nenhum documento capaz de infirmar as alegações e provas apresentada pela parte reclamante.
Logo, inexistindo prova da contratação, a procedência da ação é medida que se impõe, haja vista ser dever da requerida a comprovação inequívoca da contratação realizada pelo consumidor.
Além da imposição legal da inversão do ônus probatório, não há como exigir da autora que faça prova negativa, ou seja, que não contratou com a ré.
Nesse diapasão, no que se refere ao pedido de condenação em restituição de forma simples, entendo que merece prosperar a pretensão do requerente.
Verifica-se que resta comprovada a falha na prestação de serviço prestado pela ré, tendo em vista a cobrança indevida de seguro não contratado pela parte autora.
Por seu turno, com relação aos danos morais, é certo o desconto na conta da parte autora de forma indevida já, por si só, gera danos morais, tratando-se de dano moral in re ipsa, ou seja, independe da prova de prejuízo, pois o abalo psicológico sofrido pela vítima e a ofensa à dignidade da pessoa humana são presumidos.
Com relação ao quantum a ser arbitrado a título de indenização, o critério que vem sendo utilizado pela jurisprudência considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento o julgador à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver enriquecimento indevido do ofendido, servindo para compensar os danos morais sofridos.
Levando-se em conta esses parâmetros e considerando que o valor foi de pequena monta, sendo apenas 1 (um) desconto no valor de R$ 76,90 (setenta e seis reais e noventa centavos), afigura-se razoável a importância de R$ 500,00 (quinhentos reais), quantia suficiente para compensar a violação sofrida.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de seguro, objeto da presente demanda, para cessarem todos os efeitos deles decorrentes; b) CONDENAR a parte ré a restituir à autora os valores descontados de forma simples, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir de cada desconto indevido; c) CONDENAR a reclamada ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) à autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (IPCA) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, o primeiro desconto, súmula 54 STJ.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital. Leticia Cristina Costa Bezerra Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.0099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga acima indicada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I Expedientes Necessários. Itapipoca (CE), data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito -
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 Email: [email protected]. CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000696-91.2024.8.06.0101 Promovente: FRANCISCA CORREIA LIMA Promovido(a): SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA, BANCO BRADESCO S.A.
Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: 24/07/2024 15:30 horas Link: https://link.tjce.jus.br/030040 Link versão estendida: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjQyNmY4MzktOWY5YS00ZWIxLWE4ZmEtNWE3ZDcyZGMxNzEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b8b5d6fe-bf98-4e0b-bf84-a01eb233306b%22%7d. De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para data supracitada, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme certidão acostada no ID nº 88597266 e deverá ser acessada pelas partes e advogados pelo link acima informado, ficando ciente que o não comparecimento da promovente à audiência acima importará em arquivamento do presente feito.
Apresentada contestação até o dia anterior à audiência conciliatória, deverá sobre ela se manifestar o autor no ato.
Em seguida, as partes deverão informar acerca do interesse na produção de provas, desde já especificando-as. Itapipoca, data de inserção no sistema. MARA KÉRCIA CORREIA SOUSA Servidora Geral - Mat.: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): LUIS CARLOS TEIXEIRA FERREIRA Itapipoca-CE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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