TJCE - 0106992-28.2009.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:13
Conclusos para despacho
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19/07/2025 04:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 13:27
Confirmada a citação eletrônica
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04/07/2025 13:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 08:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 15:16
Conclusos para despacho
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30/05/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 08:54
Conclusos para despacho
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07/05/2025 03:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 05/05/2025 23:59.
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04/04/2025 04:25
Decorrido prazo de MARCIULA TAVARES DE SOUSA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:25
Decorrido prazo de ADAMOS MOISES ABRAAO PEIXOTO FURTADO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:25
Decorrido prazo de FRANCISCO CASTRO DE SOUSA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:25
Decorrido prazo de MARCIULA TAVARES DE SOUSA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:25
Decorrido prazo de ADAMOS MOISES ABRAAO PEIXOTO FURTADO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:25
Decorrido prazo de FRANCISCO CASTRO DE SOUSA em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 137690677
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137690677
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08/03/2025 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137690677
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08/03/2025 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 08:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/03/2025 12:08
Conclusos para decisão
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04/03/2025 12:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/02/2025 23:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/02/2025 02:00
Decorrido prazo de Moacir Pessoa Furtado em 19/02/2025 23:59.
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30/01/2025 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2025 11:42
Juntada de Petição de diligência
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17/01/2025 07:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2025 13:59
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 11:21
Conclusos para despacho
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19/12/2024 09:36
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 14:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/12/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 00:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 13/12/2024 23:59.
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20/11/2024 01:58
Decorrido prazo de MARCIULA TAVARES DE SOUSA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 01:58
Decorrido prazo de FRANCISCO CASTRO DE SOUSA em 19/11/2024 23:59.
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31/10/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2024. Documento: 109512658
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 109512658
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0106992-28.2009.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Repetição de indébito, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] AUTOR: Moacir Pessoa Furtado MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada proposta por MOACIR PESSOA FURTADO em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - IPM e do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando, em síntese, a suspensão/isenção do desconto do imposto de renda, IPM-Previfor e IPM-Saúde, bem como requer a restituição dos valores debitados indevidamente.
Aduz que devido ao seu precário estado de saúde, a partir de janeiro de 2003, passou por vários períodos de afastamento por licença médica, sendo que a última se deu de 04 de dezembro de 2007 a 03 de março de 2008.
Assevera haver protocolado pedido administrativo para isenção de IR, havendo parecer para aposentadoria, seja por invalidez ou compulsoriamente por idade, razão a qual foi submetido a uma junta médica, quando foi aposentado por invalidez permanente, com diagnostico de Cardiopatia Grave na data de 03 de março de 2008.
Aponta que durante todo esse período, de 2003 até a data em questão, quando foi constatado ser portador de cardiopatia grave e apesar de haver requerido administrativamente a sustação dos descontos em seus proventos, ainda assim os promoventes, indevidamente, continuam fazendo descontos sob as siglas: Imposto de Renda, IPM- Previfor e IPM-Saúde.
Instrui a inicial com documentos.
Decisão em id. 60972347, defere a liminar requerida, no sentido de determinar que os promovidos suspendam os recolhimentos referentes ao Imposto de Renda na fonte, IPM-Previfor e IPM-Saúde.
O Instituto de Previdência do Município de Fortaleza apresenta contestação (id. 60971152 - 60971166), momento que discorre quanto ao regime de previdência do Município e a impossibilidade de suspensão de desconto em razão de não haver aposentadoria.
Ainda, aponta incompatibilidade de pedidos.
O Município de Fortaleza apresenta contestação em id. 60972353, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta não haver previsão legal, ao contrário do que acontece com o Imposto de Renda, de isenção em relação ao PREVIFOR e ao IPM-Saúde em caso de cardiopatia grave.
Oficio em id. 60971866, comunica a manutenção da decisão que defere a liminar requerida, então agravada em id. 60972326 - 60972342.
Despacho de id. 85097182, determina a intimação das partes a dizerem quanto a necessidade de produção de outras provas além das constantes nos autos, advertindo, para tanto, que o silêncio implicará o julgamento antecipado da lide.
O Ministério Público em parecer de id. 89819752, deixa de apresentar manifestação de mérito. É o que importa relatar.
Decido.
A preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela Municipalidade deve ser acolhida, isso porque, a responsabilidade para gestão do sistema previdenciário e do programa de assistência à saúde dos Servidores do Município de Fortaleza é do Instituto de Previdência do Município - IPM, Autarquia com personalidade jurídica própria, criada pela Lei nº 676, de 10 de agosto de 1953, com autonomia financeira, conforme previsões contidas na Lei nº 8.813/2003.
Portanto, reconhecida a ilegitimidade passiva do Município de Fortaleza, deve ser extinta a ação em favor deste, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem outras preliminares ou prejudiciais a enfrentar, passamos ao mérito.
A presente ação possui como desiderato que seja determinada a suspensão/isenção do desconto do imposto de renda, IPM-Previfor e IPM-Saúde, bem como requer a restituição dos valores debitados indevidamente.
Pois bem.
A Lei nº 7.713/88, que altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências, prevê em seu art. 6º, XIV, a isenção do imposto sobre a renda incidente sobre os proventos de aposentadoria ou reforma daqueles acometidos de certas doenças.
Conforme é possível observar, o citado dispositivo legal é claro ao aludir expressamente o rol de beneficiários de isenção de Imposto de Renda, in verbis: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: […] XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Diante disso e considerando que a patologia apresentada pelo requerente está elencada no dispositivo que disciplina a matéria, faz jus o demandante ao benefício de isenção buscado na inicial.
Isso porque, a prova documental juntada em id. 60973186 - Ofício 167/2008 - Laudo Médico, demonstra ser o requerente acometido de CARDIOPATIA GRAVE , fazendo jus a isenção de Imposto de Renda conforme os termos da resolução artigo 6º, XIV Lei 7.713/88, artigo 47 da Lei 8541/92 e artigo 30 da Lei 9250/95, para isenção do IRPF.
A Jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais corrobora este entendimento: TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
APOSENTADO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE (NEOPLASIA MALIGNA).
ISENÇÃO.
ART. 6º DA LEI 7.713/88 COM ALTERAÇÕES POSTERIORES.
ROL TAXATIVO.
ART. 111 DO CTN.
VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
JULGAMENTO DEFINITIVO PELO STJ SOB O MANTO DE RECURSO REPETITIVO.
TERMO INICIAL: DATA DO DIAGNÓSTICO DA PATOLOGIA.
DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES (...) O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas (...) 3.
In casu, comprovou-se, por laudo médico, que o autor teve a moléstia grave (neoplasia maligna) e já não mais apresenta mais a patologia.
A mens legis foi no sentido de proteger os portadores de certas doenças consideradas graves pelo legislador, independentemente do período de eclosão da enfermidade.
A lei isenta, inclusive, as moléstias passíveis de controle, desde que comprovadas por laudo médico oficial. 4.
Descabe questionar quanto à gravidade ou curabilidade do contribuinte, mas, tão-somente, que ele cumpra a exigência prevista no art. 30 da Lei nº 9.250/05, ou seja, demonstre a existência do câncer, como ocorreu no caso em tela, para fazer jus ao benefício fiscal. (…) 6. É pacífica a jurisprudência do colendo STJ na esteira de que: - "o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico. (…) 7.
Apelação e remessa oficial não-providas. (APELREEX - Apelação / Reexame Necessário 22978, Desembargadora Federal Cíntia Menezes Brunetta, TRF5, Terceira Turma, DJE - Data::13/07/2012 - Página::144). E M E N T A APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA POR MOLÉSTIA GRAVE.
ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88.
CARDIOPATIA GRAVE.
CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ, A CONCESSÃO DA ISENÇÃO PRESCINDE DA MANUTENÇÃO DOS SINTOMAS DA MOLÉSTIA GRAVE, SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE O BENEFÍCIO FISCAL PROCURA DIMINUIR OS SACRIFÍCIOS FINANCEIROS ENFRENTADOS PELOS APOSENTADOS.
NADA OBSTANTE, COMPROVOU O IMPETRANTE A MANUTENÇÃO DA CARDIOPATIA GRAVE, RESSALTADO O ENTENDIMENTO TAMBÉM DO STJ NO SENTIDO DE QUE O JUIZ NÃO FICA ADSTRITO AO LAUDO MÉDICO OFICIAL PREVISTO NO ART. 30 DA LEI 9.250/95.
RECURSO PROVIDO, REFORMANDO A SENTENÇA PARA CONCEDER A SEGURANÇA. 1.
A celeuma encontra solução no entendimento jurisprudencial firmado pelo STJ de que, concedida a isenção do imposto de renda na forma do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, o fato de se constatar a ausência de sintomas da doença não justifica a revogação do beneficio, porquanto sua finalidade é a de diminuir o sacrifício financeiro dos beneficiários para fazer frente aos custos certamente gerados não só para o enfrentamento da doença como também para a manutenção de sua saúde então debilitada.
Precedentes.
Logo, verificada a existência de cardiopatia grave apta a conferir ao contribuinte aposentado a isenção do imposto de renda, como atestado pelo laudo pericial emitido em 2011, a manutenção do benefício fiscal não fica atrelada à manutenção dos sintomas daquela enfermidade, partindo-se do pressuposto de que a debilidade enfrentada pelo aposentado ensejará cuidados médicos permanentes, cujo custo justifica o afastamento da cobrança tributária. 2.
Mesmo superado o entendimento, melhor sorte não assistiria à Fazenda Nacional.
Os exames médicos indicando um quadro de arritmia cardíaca; a declaração de seu médico informando a ocorrência de um acidente vascular cerebral em 2016 e a realização de uma angioplastia; o laudo pericial confirmando a existência de doença cardíaca; e a própria idade longeva do impetrante (nascido em 28.05.1936), fazem prova suficiente da manutenção do quadro que ensejou a isenção tributária em 2011, afastando a possibilidade de cessação daquele benefício tão somente pela elaboração de novo laudo baseado em mero exame físico realizado pelo perito.
Nesse sentir, registre-se jurisprudência consolidada do STJ reconhecendo a possibilidade de a isenção ser identificada por outros meios que não o laudo médico oficial previsto no art. 30 da Lei 9.250/95, obedecido o princípio do livre convencimento motivado do juiz.
Precedentes. (TRF-3 - ApCiv: 50001005520174036109 SP, Relator: LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, Data de Julgamento: 22/06/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 02/07/2018) O E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará ao conhecer caso análogo, assim manifestou-se: PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
AUTOR PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA E DOENÇA DE PARKINSON.
PATOLOGIAS COMPROVADAS.
ISENÇÃO CONCEDIDA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DEVIDA.
TERMO INICIAL.
DATA DO DIAGNÓSTICO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
REMESSA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Devidamente comprovado que o autor é portador de neoplasia maligna e doença de Parkinson, é devida a isenção tributária prevista no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88. 2.O termo inicial da repetição do indébito tributário deve coincidir com a data do diagnóstico do quadro clínico do contribuinte, corroborada por documentos hábeis a nortear a convicção do julgador, quanto ao seu direito à isenção. 3."O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de imposto de renda no caso de moléstia grave, tendo em vista que a norma prevista no art. 30 da Lei 8.250/1995 não vincula o Juiz, que, nos termos dos arts. 131 e 436 do CPC, é livre na apreciação das provas" (STJ - AgInt no AREsp 1052385/RS, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, Dje 28/11/2019). 4.Remessa e apelo conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida, em consonância com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da remessa necessária e do recurso de apelação, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 28 de setembro de 2020. (TJ-CE - APL: 00586376620148060112 CE 0058637-66.2014.8.06.0112, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 28/09/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/09/2020) Efetivamente, segundo o consolidado entendimento do e.
Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da isenção do imposto de renda para o aposentado portador de qualquer das moléstias graves enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, é a data da comprovação da doença, o que pode ser feito através de qualquer diagnóstico médico especializado e não necessariamente por laudo emitido por junta médica oficial.
Senão, atente-se para a jurisprudência a seguir colacionada. TRIBUTÁRIO.
PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. 1.
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico especializado e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial. 2. É firme também o entendimento de que, para gozo do benefício de isenção fiscal, faz-se necessário que o beneficiário preencha os requisitos cumulativos exigidos em lei, quais sejam: 1) o reconhecimento do contribuinte como portador de moléstia grave relacionada nos incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei 7.713/1988; 2) serem os rendimentos percebidos durante a aposentadoria. 3.
Diante dessa orientação e partindo da premissa fática delineada no acórdão recorrido, o termo inicial da isenção deverá ser fixado na data em que comprovada a doença mediante diagnóstico médico - in casu, 25.4.2009 - ou a partir da inativação do contribuinte, o que for posterior. 4.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 03/03/2017). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ISENÇÃO DE IMPOSTO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE a2 7 DE RENDA.
MOLÉSTIA GRAVE.
LAUDO MÉDICO OFICIAL.
DESNECESSIDADE.
TERMO INICIAL.
DATA DA DOENÇA. 1.
Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC/73 quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame. 2.
A jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido da desnecessidade de laudo oficial para comprovação de moléstia grave para fins de isenção de imposto de renda, podendo o magistrado valer-se de outras provas produzidas. 3.
Firme também é o posicionamento desta Corte de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial. 4.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, REsp 1584534/SE, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016). A respeito da matéria, o Superior Tribunal de Justiça editou recentemente a Súmula de nº 598, a qual dispõe in verbis: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. (Súmula 598, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017). Desta forma, o total acolhimento da pretensão autoral é medida que se impõe. É por demais evidente que o demandante fazia jus ao benefício, bem como à repetição do indébito, tendo em vista o reconhecimento expresso da edilidade quanto à doença da qual sofre.
Quanto aos descontos previdenciários, a imunidade pretendida é desinente do próprio comando constitucional contido no § 21, do art. 40 da Constituição Federal, o qual dispõe que "contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante".
Por fim, quanto ao IPM-Saúde, o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento, com repercussão geral do tema, no sentido de que não pode ser instituída contribuição compulsória destinada ao custeio de saúde, senão vejamos: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DESTINADA À SAÚDE - INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL - REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA - JULGAMENTO DE MÉRITO - PRECEDENTE DO PLENÁRIO.
O Supremo, no Recurso Extraordinário nº 573.540/MG, assentou a inconstitucionalidade de norma estadual que cria contribuição compulsória destinada ao custeio de saúde e fundo de assistência médica de servidor público. (AI 724489 AgR, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 18/09/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 01-10-2012 PUBLIC 02-10-2012) A presente lide já foi objeto de julgados perante o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que vem se manifestando em conformidade com a posição do STF, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
APLICAÇÃO DO ART. 557, DO CPC.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
COMPULSORIEDADE DO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES A TÍTULO DE IPM-SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 3.
A compulsoriedade de cobrança da contribuição denominada "IPMSAÚDE" não recebe guarida na Constituição da República, especificamente em seu art.149, §1º, entendo, assim, pela ilegalidade de referida exação. 4.
Precedentes reiterados desta Corte Alencarina. 5.
Agravo Regimental conhecido, mas improvido. (TJCE - Agravo Regimental 7278217201080600001, Relator(a): JUCID PEIXOTO DO AMARAL, Comarca: Fortaleza, Órgão julgador: 6ª Câmara Cível, Data de registro: 05/11/2012). DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPULSORIEDADE DO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES A TÍTULO DE IPM-SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A compulsoriedade de cobrança da contribuição denominada "IPM-Saúde" não recebe guarida na Constituição da República, especificamente em seu art.149, § 1º, entendo, assim, pela ilegalidade de referida exação.
Precedentes. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (TJCE - Agravo de Instrumento 2827102200880600000, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, Comarca: Fortaleza, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Data de registro: 26/09/2011). Logo, não se pode compelir o servidor a continuar contribuindo com o plano de saúde instituído pelo Município.
A criação de um plano de saúde complementar com alcance social é relevante, contudo, é defeso à municipalidade determinar indiretamente que seu assentimento seja obrigatório, devendo possibilitar que o servidor o faça de modo voluntário a qualquer tempo.
Isto posto, com amparo nos dispositivos citados e esteio na argumentação ora expendida, confirmo a liminar anteriormente concedida e JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I do CPC, bem como condenar o requerido a restituir integralmente o requerente, os valores indevidamente retidos a título de IRPF dos proventos de aposentadoria desde a data de 03 de março de 2008 até a data que eventualmente houve desconto, e ainda ao pagamento das parcelas pretéritas descontadas a título de IPM-Saúde, a contar do requerimento administrativo.
Para a correção (atualização e juros) dos valores a devolver, aplicação da taxa SELIC como índice de atualização monetária, sem cumulação com quaisquer outros índices, declarando por fim que o requerente faz jus à isenção tributária desde o diagnóstico da moléstia grave por expressa previsão da Lei nº 7.713/88.
Isento de custas, conforme previsão do art. 5º, I da Lei 16.132/16.
Quanto aos honorários advocatícios, considerando tratar-se de sentença ilíquida, o percentual referente aos honorários somente deverá ser fixado no momento da liquidação do julgado, em conformidade com o que preconiza o artigo 85, § 4.º, II, CPC/15.
Sentença sujeita ao Reexame Necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
23/10/2024 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109512658
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23/10/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 11:25
Julgado procedente o pedido
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15/10/2024 14:07
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 14:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/08/2024 00:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/08/2024 23:59.
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23/07/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 09:23
Conclusos para despacho
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11/06/2024 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 10/06/2024 23:59.
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28/05/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCO CASTRO DE SOUSA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 01:09
Decorrido prazo de MARCIULA TAVARES DE SOUSA em 23/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2024. Documento: 85097182
-
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 0106992-28.2009.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Repetição de indébito, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] AUTOR: Moacir Pessoa Furtado REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros Converto o julgamento em diligência.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem as provas que desejam produzir.
Em caso positivo, de logo especifique as provas de forma clara e objetiva, inclusive com os esclarecimentos necessários ao convencimento e a necessidade de produzi-las, mediante a explicação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar com a produção delas e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão, apresentando desde logo, se for o caso, rol de testemunhas. A especificação genérica, bem como o silêncio ensejará o JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Após, retorne concluso.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 85097182
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14/05/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85097182
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14/05/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 19:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/08/2023 15:35
Conclusos para julgamento
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17/06/2023 03:13
Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
20/10/2018 21:41
Mov. [39] - Encerrar análise
-
14/10/2018 00:48
Mov. [38] - Encerrar documento - restrição
-
14/10/2018 00:48
Mov. [37] - Encerrar documento - restrição
-
31/05/2016 15:51
Mov. [36] - Concluso para Sentença
-
30/05/2016 23:38
Mov. [35] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.16.10236491-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 30/05/2016 18:45
-
22/04/2016 00:37
Mov. [34] - Certidão emitida
-
22/04/2016 00:37
Mov. [33] - Certidão emitida
-
11/04/2016 19:02
Mov. [32] - Certidão emitida
-
11/04/2016 19:00
Mov. [31] - Certidão emitida
-
29/02/2016 13:23
Mov. [30] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua: Vista ao Ministério Público.
-
29/02/2016 13:21
Mov. [29] - Ofício
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22/09/2015 10:39
Mov. [28] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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06/07/2012 12:00
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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23/09/2011 12:00
Mov. [26] - Ofício
-
23/09/2011 12:00
Mov. [25] - Ofício
-
21/09/2011 12:00
Mov. [24] - Entranhado: Entranhado o processo 0106992-28.2009.8.06.0001/01 - Classe: Cumprimento Provisório de Decisão em Procedimento Ordinário - Assunto principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
-
08/09/2011 12:00
Mov. [23] - Petição
-
08/09/2011 12:00
Mov. [22] - Petição
-
08/09/2011 12:00
Mov. [21] - Petição
-
24/08/2011 12:00
Mov. [20] - Execução de sentença iniciada: Seq.: 01 - Cumprimento Provisório de Decisão
-
11/08/2011 12:00
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0081/2011 Data da Disponibilização: 11/08/2011 Data da Publicação: 12/08/2011 Número do Diário: 292 Página: 178/180
-
10/08/2011 12:00
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0081/2011 Teor do ato: Conforme a Portaria nº 43/97, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Intime-se a parte autora para se pronunciar sobre a contestação no prazo de 10 (dez) dias. Advogado
-
25/07/2011 12:00
Mov. [17] - Petição
-
25/07/2011 12:00
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme a Portaria nº 43/97, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Intime-se a parte autora para se pronunciar sobre a contestação no prazo de 10 (dez) dias.
-
25/07/2011 12:00
Mov. [15] - Petição
-
14/07/2011 12:00
Mov. [14] - Petição
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28/06/2011 12:00
Mov. [13] - Petição
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26/05/2011 12:00
Mov. [12] - Certidão emitida
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25/05/2011 12:00
Mov. [11] - Mandado
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18/05/2011 12:00
Mov. [10] - Certidão emitida
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17/05/2011 12:00
Mov. [9] - Mandado
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09/05/2011 12:00
Mov. [8] - Expedição de Mandado
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09/05/2011 12:00
Mov. [7] - Expedição de Mandado
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20/04/2011 12:00
Mov. [6] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/09/2009 17:31
Mov. [5] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO INICIAL - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
02/09/2009 11:52
Mov. [4] - Distribuição por prevenção: DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
02/09/2009 11:47
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
02/09/2009 11:47
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
31/08/2009 16:11
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2009
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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