TJCE - 3001038-47.2023.8.06.0163
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 09:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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06/06/2025 09:20
Juntada de Certidão
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06/06/2025 09:20
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 01:10
Decorrido prazo de MARIA PATRICIA NEGREIROS DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 19639105
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 19639105
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14/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO: 3001038-47.2023.8.06.0163 RECORRENTE: JESSICA DOS REIS XIMENES RECORRIDO: SUNSHINE LTDA ORIGEM: JECC DA COMARCA DE SÃO BENEDITO/CE RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PACOTE DE VIAGENS NO PERÍODO DA PANDEMIA.
RESTRIÇÕES SANITÁRIAS.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS POR DIFICULTAR O REEMBOLSO.
PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR O DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
PEDIDO INDEFERIDO.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. VOTO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Jéssica dos Reis Ximenes objetivando a reforma de sentença proferida pelo Juizado Especial da Comarca de São Benedito/CE, nos autos da Ação de reparação de danos, ajuizada em desfavor de Sunshine LTDA. Não conformada, a recorrente interpôs suas razões de recurso inominado, afirmando que o transtorno e a frustração provocados pelo inadimplemento contratual se traduziram em violação à direito da personalidade.
Menciona que mesmo tentando solucionar o problema administrativamente a empresa não ofertou nenhuma solução, ao mesmo tempo em que continuava comercializando outros pacotes de viagem.
Requer a condenação por danos morais. A recorrida não apresentou contrarrazões.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do recurso. Em linhas de princípio, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90. Após análise do mérito, percebe-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, assim destacados: "Por derradeiro, acerca da existência do dano moral, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que eventual inadimplemento contratual não enseja dano moral, neste sentido colaciona-se julgado exemplificativo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade.
Precedentes. 2.
A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais.
A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) Ademais, conforme verificado, a razão do cancelamento da viagem se deu em razão do cumprimento das medidas sanitárias determinadas pelas autoridades públicas para contenção da pandemia da COVID-19, sendo medidas a todos impostas, não havendo que se falar em abalo moral específico no caso em tela que ensejasse o dever de indenizar." O cerne do recurso cinge-se apenas em relação ao pedido de majoração dos danos morais.
A fornecedora, apesar de condenada pelo juízo a quo, não recorreu da decisão, o que indica a superação da análise sobre a falha na prestação do serviço.
Dessa forma, a matéria questionada neste juízo refere-se apenas ao pedido de majoração dos danos morais. No caso dos autos, é preciso considerar em primeiro aspecto que o inadimplemento contratual ocorreu em razão das restrições sanitárias do período.
Logo, no que diz respeito ao inadimplemento em si, incabível falar em condenação por danos morais. O segundo ponto em que seria possível atrair a condenação por danos morais seria por desvio produtivo do consumidor, ou seja, pela reiterada tentativa do consumidor em tentar solucionar o problema, e ser frustrada pela incapacidade da empresa fornecedora. No caso dos autos, a recorrente alega que tentou solução por whatsapp, e posteriormente por notificação extrajudicial por AR.
Da análise dos autos, a requerente apenas apresenta a cópia do AR, sem apresentar o teor da notificação, ou a citada tentativa de contato por whatsapp.
Não se apresenta ainda nenhum tipo de solução por telefone, e-mail, ou outro espécie.
Assim, dado que a única prova que existe nos autos é a cópia do AR, esta, isoladamente, não é suficiente para comprovar a teoria do desvio produtivo do consumidor. Logo, não existem nos autos elementos suficientes para caracterizar a ocorrência de violação à direito da personalidade e consequente condenação por danos morais. Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, e mantendo em sua integralidade a sentença proferida pelo juízo a quo. Condenação em custas e honorários em 20% do valor da condenação na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, sob condição suspensiva. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz Relator -
13/05/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19639105
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22/04/2025 08:35
Conhecido o recurso de JESSICA DOS REIS XIMENES - CPF: *04.***.*08-01 (RECORRENTE) e não-provido
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16/04/2025 13:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/04/2025 13:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 03/04/2025. Documento: 19159421
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 03/04/2025. Documento: 19159421
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 19159421
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 19159421
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02/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3001038-47.2023.8.06.0163 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Turismo] PARTE AUTORA: RECORRENTE: JESSICA DOS REIS XIMENES PARTE RÉ: RECORRIDO: SUNSHINE LTDA ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 62ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 09/04/2025 (QUARTA-FEIRA) A 16/04/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 31 de março de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
01/04/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19159421
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01/04/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19159421
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01/04/2025 08:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 14:15
Juntada de Certidão
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25/11/2024 10:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/11/2024 10:40
Recebidos os autos
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12/11/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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