TJCE - 3000826-95.2018.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 17:25
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 17:22
Juntada de documento de comprovação
-
25/09/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 16:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/09/2024 17:30
Conclusos para julgamento
-
17/09/2024 02:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 14:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 103819495
-
05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 103819495
-
05/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] AUTOS N.º 3000826-95.2018.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Advogado(a) Fica V.
Sa.
Intimada para manifestar-se sobre a petição e depósito judicial apresentados pela parte executada(ID 103637621 e ss). -
04/09/2024 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103819495
-
02/09/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 99245505
-
23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 99245505
-
23/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] AUTOS N.º 3000826-95.2018.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Advogado(a) Através desta, fica V.
Sa. intimada para efetuar o pagamento do saldo remanescente de R$ 304,79 (trezentos e quatro reais e setenta e nove centavos) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de constrição. -
22/08/2024 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99245505
-
22/08/2024 10:50
Juntada de documento de comprovação
-
22/08/2024 10:26
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
22/08/2024 01:26
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 01:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:43
Decorrido prazo de JEFFERSON DA SILVA OLIVEIRA em 21/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2024. Documento: 89085265
-
07/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2024. Documento: 89085265
-
07/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2024. Documento: 89085265
-
06/08/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 89085265
-
06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 89085265
-
06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 89085265
-
06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 89085265
-
06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 89085265
-
06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 89085265
-
06/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1244, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] Proc. n. 3000826-95.2018.8.06.0035 PARTE EMBARGANTE: BANCO VOTORANTIM S.A; PARTE EMBARGADA: MARIA ESTER DA SILVA DO NASCIMENTO.
SENTENÇA.
Fundamentação: A embargante sustenta, em síntese, a existência de excesso de execução.
Por meio de petição acerca dos cálculos produzidos pela contadoria aponta situação (desconsideração de um dos depósitos) que tornaria os cálculos insubsistentes.
Assim, por meio dos embargos sustenta excesso e por meio da petição posterior, pede que os cálculos sejam refeitos.
Em contraditório a embargada procurou demonstrar que o valor por ela apresentado está correto, observando a quantidade de parcelas, os índices de atualização e correção, termos iniciais de cada contrato e dos danos morais.
Por isso, pede a rejeição dos embargos.
Quanto aos cálculos, manifestou concordância.
Preliminarmente recebo os embargos à execução com efeito suspensivo na medida em que garantido o Juízo e apresentada a defesa no prazo, tudo conforme ENUNCIADO 117 e ENUNCIADO 142 (Substitui o Enunciado 104), ambos do FONAJE.
MÉRITO.
Quanto ao excesso de execução assiste razão à embargante.
Com efeito, a parte credora pretende o recebimento de mais de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), ao passo que os cálculos apresentados pela contadoria (que adoto quanto ao valor total devido) denotam que o valor devido é de R$ 19.680,24 (dezenove mil e seiscentos e oitenta reais e vinte e quatro centavos).
Adoto os cálculos da contadoria quanto ao total devido porque nesse ponto se mostra correto.
Como se considera em excesso de execução quem pede mais do que lhe é devido, forçoso reconhecer que no caso há excesso.
Também assiste razão à embargante quando afirma que a contadoria deixou de considerar em seus cálculos o depósito complementar de evento 67638442 - Pág. 1.
Nos cálculos consta apenas a dedução do primeiro (de. evento 64137800 - Pág. 1) pagamento sacado por meio de alvará judicial. (v. observações de fls. 407 e 417). Às fls. 407 a contadoria fez constar expressamente: "Dano Moral + Dano Material (Saldo remanescente com dedução do ALVARÁ".
O alvará refere-se a quantia objeto do depósito de fls. 384.
Nesse passo, adotando-se o saldo devido encontrado pela contadoria (R$5.106,95) e subtraindo-se dele a quantia não computada (R$4.802,16), mas quitada, chega-se a um valor ainda devido de R$ 304,79 (trezentos e quatro reais e setenta e nove centavos).
Dispositivo.
Diante do exposto, recebo os embargos à execução com efeito suspensivo, acolho parcialmente os cálculos apresentados pela contadoria (apenas no que se refere ao valor total devido) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os embargos a execução para reconhecer a existência de excesso de execução e fixar o valor total devido em R$ 19.680,24 (dezenove mil e seiscentos e oitenta reais e vinte e quatro centavos); e assim o faço com fundamento no artigo 487, I do CPC.
Após o trânsito em julgado desta decisão, considerando os pagamentos de eventos 64137800 - Pág. 1 e 67638442 - Pág. 1, intime-se a embargante para efetuar o pagamento do saldo remanescente de R$ 304,79 (trezentos e quatro reais e setenta e nove centavos) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de constrição.
Não efetuado o pagamento, prossiga-se com medidas constritivas quanto ao valor remanescente, observando-se os demais parâmetros da decisão de evento 64668449.
Quanto à parte incontroversa (objeto do depósito de evento 67638442 - Pág. 1), expeça-se alvará referente a essa parcela, observando-se o comprovante de depósito, os dados bancários informados pela credora (80269343) e o disposto na Portaria 557/2020 do TJCE.
PRI.
Aracati/CE, data da assinatura Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular -
05/08/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89085265
-
05/08/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89085265
-
05/08/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89085265
-
02/08/2024 09:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/06/2024 14:15
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2024 00:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/05/2024 23:59.
-
01/06/2024 00:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/05/2024 23:59.
-
01/06/2024 00:31
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/05/2024 23:59.
-
01/06/2024 00:31
Decorrido prazo de JEFFERSON DA SILVA OLIVEIRA em 31/05/2024 23:59.
-
01/06/2024 00:31
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/05/2024 23:59.
-
01/06/2024 00:31
Decorrido prazo de JEFFERSON DA SILVA OLIVEIRA em 31/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2024. Documento: 85989188
-
16/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2024. Documento: 85989187
-
16/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2024. Documento: 85989186
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Dr(a).
JEFFERSON DA SILVA OLIVEIRA - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 83466113):##:.
Robotic Process Automation .:### Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000826-95.2018.8.06.0035 Despacho: Intime-se as partes acerca dos cálculos apresentados pela contadoria.
Após, para decisão.
Expedientes necessários.
Aracati/CE, data da assinatura eletrônica.
Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular :. -
15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 85989188
-
15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 85989187
-
15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 85989186
-
14/05/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85989188
-
14/05/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85989187
-
14/05/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85989186
-
13/05/2024 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 10:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
18/03/2024 11:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
24/02/2024 08:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/02/2024 09:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
09/02/2024 10:58
Realizado Cálculo de Liquidação
-
13/11/2023 09:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
10/11/2023 22:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/09/2023 11:51
Conclusos para julgamento
-
15/09/2023 14:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/09/2023 18:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/09/2023 16:24
Conclusos para julgamento
-
11/09/2023 16:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
30/08/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/08/2023. Documento: 67215294
-
23/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 Documento: 67215294
-
22/08/2023 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2023 03:35
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:35
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 08:39
Juntada de documento de comprovação
-
31/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2023. Documento: 64783731
-
31/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2023. Documento: 64783730
-
28/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 Documento: 64783731
-
28/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 Documento: 64783730
-
27/07/2023 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64783731
-
27/07/2023 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64783730
-
25/07/2023 16:02
Juntada de ato ordinatório
-
25/07/2023 15:37
Expedição de Ofício.
-
25/07/2023 13:10
Expedição de Alvará.
-
21/07/2023 22:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/07/2023 16:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/07/2023 16:34
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 14:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/07/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 15:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/06/2023 13:22
Juntada de despacho
-
28/02/2020 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
27/02/2020 11:01
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/02/2020 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2020 11:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/12/2019 14:21
Conclusos para decisão
-
22/11/2019 00:42
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 20/11/2019 23:59:59.
-
21/11/2019 20:08
Juntada de Petição de recurso
-
29/10/2019 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2019 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2019 01:07
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 12/07/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 16:05
Decorrido prazo de JEFFERSON DA SILVA OLIVEIRA em 10/07/2019 23:59:59.
-
13/07/2019 06:24
Conclusos para decisão
-
03/07/2019 21:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/06/2019 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2019 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2019 14:55
Julgado improcedente o pedido
-
20/06/2019 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2019 10:03
Conclusos para julgamento
-
26/05/2019 09:08
Conclusos para decisão
-
13/05/2019 08:06
Juntada de Petição de réplica
-
24/04/2019 14:57
Audiência conciliação realizada para 24/04/2019 10:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
16/04/2019 16:40
Juntada de documento de comprovação
-
28/03/2019 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2019 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2019 12:00
Audiência conciliação redesignada para 24/04/2019 10:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
12/02/2019 15:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/01/2019 16:28
Conclusos para decisão
-
29/12/2018 18:06
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2018 08:49
Juntada de Certidão
-
19/11/2018 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2018 16:59
Conclusos para decisão
-
22/10/2018 14:27
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2018 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2018 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2018 12:00
Conclusos para decisão
-
16/08/2018 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2018 12:00
Audiência conciliação designada para 28/11/2018 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
16/08/2018 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2018
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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