TJCE - 3000510-42.2023.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/12/2024 11:03
Desentranhado o documento
-
19/12/2024 10:55
Alterado o assunto processual
-
19/12/2024 08:48
Alterado o assunto processual
-
18/12/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 09:01
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:03
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 112090043
-
03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 112090043
-
02/12/2024 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112090043
-
13/11/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 00:41
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 07/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 112090043
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112090043
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000510-42.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Empréstimo consignado] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: FRANCISCO ATELIANO TIAGO DESPACHO Recebidos hoje.
Em face do teor da certidão do ID 69755151, intime-se a parte autora para suprir a falta, no prazo de cinco dias. Exp.Nec. Massape/CE, 25 de outubro de 2024 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
29/10/2024 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112090043
-
28/10/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 17:26
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 14:31
Juntada de Petição de recurso
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07/08/2024 10:57
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 05/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:31
Decorrido prazo de FRANCISCO ATELIANO TIAGO em 01/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89901298
-
29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89901298
-
26/07/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 89901298
-
26/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000510-42.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO ATELIANO TIAGO REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Recebidos hoje.
Sobre os Embargos apresentados, no ID 89406445, intime-se a parte adversa para manifestar-se, no prazo de cinco dias. Exp.Nec. Massape/CE, 25 de julho de 2024 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
25/07/2024 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89901298
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25/07/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 16:09
Conclusos para despacho
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24/07/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 12:54
Juntada de Petição de recurso
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15/07/2024 00:26
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 10/07/2024. Documento: 89017131
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10/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 10/07/2024. Documento: 89017131
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09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 89017131
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09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 89017131
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09/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000510-42.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO ATELIANO TIAGO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos hoje, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099, de 1995, passo ao resumo dos fatos relevantes. Fundamentação O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. Do Mérito Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." No mérito, o pedido é procedente. Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se as cobranças das parcelas referentes aos contratos de empréstimo consignado de números 323499802-3 e 0123368547403, são devidas ou não. Nessa toada, tenho que, por se tratar de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não contratou o empréstimo consignado, cabendo ao réu, na condição de fornecedor do serviço, demonstrar que a parte autora requisitou o serviço em questão. Ocorre que assim não o fez. Com efeito, o requerido sequer juntou cópia dos contratos em que o consumidor tivesse requisitado os serviços em questão e concordado com o pagamento de quaisquer valores.
Também não foi trazido os documentos da parte, que, na suposta contratação, certamente seriam retidos, nem transferência de valores. Ressalte-se ainda que a responsabilidade do banco réu é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
Ao disponibilizar a contratação de serviços que não foram requeridos pelo consumidor, o banco responde objetivamente.
Ora, esse risco é computado pelo banco e remunerado por meio dos inúmeros descontos efetuados na folha de pagamento dos aposentados e pensionistas. A jurisprudência tem perfilhado o mesmo entendimento.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DANOS MORAIS.
FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SÚMULA 479 DO STJ.
APLICAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Itaú Consignado S/A contra sentença que julgou procedente, em parte, os pedidos da autora reconhecendo a fraudulência do empréstimo consignado bem como aplicou a incidência de danos morais ao caso em tela. 2.
A Súmula 479 do STJ determina que ¿As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias¿. 3.
In casu, a instituição financeira deixou de comprovar nos autos a regularidade do empréstimo consignado, assim, responde objetivamente pelos danos causados à consumidora. 4.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença vergastada mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo, para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 14 de fevereiro de 2023.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0003665-09.2016.8.06.0038, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/02/2023, data da publicação: 14/02/2023) Uma vez demonstrada a conduta ilegal da parte requerida, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial. No que concerne ao pedido de devolução em dobro, entendo serem devidos, haja vista a flagrante ilegalidade da cobrança. Quanto ao pedido de danos morais, tenho que estes são devidos. Com efeito, é entendimento majoritário no âmbito doutrinário e jurisprudencial que descontos indevidos em contas bancárias são passíveis de gerar indenização por danos morais. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO DA PARTE PROMOVIDA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Aposentado do INSS.
Emprestimo consignado.
Fraude na contratação.
Procedência parcial do pedido no juízo a quo.
Irresignação.
Postulação de reforma.
Rejeição.
Responsabilidade objetiva do fornecedor.
Art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Cobrança indevida.
Verba de natureza alimentar.
Comprometimento da subsistência da parte autora.
Configurado dano moral presumido.
Quanto ao valor disponibilizado a parte autora.
Recurso conhecido e provido parcialmente para determinar a parte autora a devolução à parte ré do numerário creditado em sua conta.
Manutenção da sentença nos demais termos. (JECPB; RInomCv 0863652-72.2023.8.15.2001; Segunda Turma Recursal Permanente da Capital; Rel.
Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque; DJPB 11/06/2024) Pertinente ao valor do dano moral a ser fixado, note-se que a jurisprudência vem afastando a incidência de critérios fixos para fixação do dano moral, como previsto em poucas leis extravagantes.
Nessa linha de entendimento, foi editada pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA a Súmula 281, in verbis: "A indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa". Continuando nessa trilha de entendimento, assinala SÍLVIO DE SALVO VENOSA, em obra já citada, que "a reparação do dano moral deve guiar-se especialmente pela índole dos sofrimentos ou mal-estar de quem os padece, não estando sujeita a padrões predeterminados ou matemáticos". Não pode a indenização por dano moral servir como fonte de enriquecimento, devendo tal guardar a devida razoabilidade diante do caso concreto. Sobre o princípio da razoabilidade no tema sub oculi, vejamos a lição de Caio Mário da Silva Pereira in Instituições de Direito civil, 8ª edição, vol.
II -, que ressalta a importância da observância de tais preceitos, in verbis: "... e se em qualquer caso se dá à vítima uma reparação de dano vitando, e não de lucro copiendo, mais do que nunca há de estar presente a preocupação de conter a reparação do razoável, para que jamais se converta em fonte de enriquecimento". A razoabilidade também deve ser analisada in reverso, ou seja, também não pode ser fixado um valor ínfimo, ao ponto de tornar-se a indenização inexpressiva, consoante moderna jurisprudência, inclusive do colendo STJ, que assim vem decidindo, v.g.
AgRg no Ag 1365895/RS. Também, deve a indenização servir de advertência ao ofensor, evitando-se, dessa forma, a reincidência, exteriorizando seu caráter punitivo e preventivo, através da fixação de um valor razoável. Podemos afirmar, em suma, que na fixação do quantum correspondente ao dano moral atentará o julgador para o princípio da razoabilidade, em face da natureza compensatória, satisfativa - não de equivalência - da indenização e, diante do caso concreto, avaliará o grau de culpa e a capacidade socioeconômica das partes, valendo-se, ainda, das circunstâncias em que ocorreu o evento e as consequências advindas ao ofendido. Nessa esteira, na situação retratada, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) prestigia os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo a indenização ser fixada neste valor. Dispositivo DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência dos débitos relacionados aos referidos contratos de empréstimo consignado, cujo números 323499802-3 e 0123368547403 (id 69755150, fls. 03), para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Condenar a parte promovida a restituir em dobro os descontos realizados referidos na alínea a) do presente dispositivo, indevidamente realizados no benefício da parte autora, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que não se trata de hipótese de engano justificável.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do desconto (súmulas 43 e 54 do STJ); c) Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) ao autor, a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, sumula 54 STJ. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Após, Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. Massapê/CE, 3 de julho de 2024 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
08/07/2024 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2024 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89017131
-
08/07/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 11:40
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2024 14:31
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 02:08
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 02:07
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 27/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88068747
-
20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88068747
-
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 88068747
-
19/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000510-42.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO ATELIANO TIAGO REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO
Vistos.
CONVERTO EM DILIGÊNCIA.
Em análise dos autos se verificou a necessidade de apresentação do extrato com histórico dos créditos e descontos efetuados no benefício da parte autora, portanto, intime-se a parte autora, por seu patrono, para apresentar o extrato referido no período em que alega terem ocorrido os descontos, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, venham os autos conclusos para sentença.
Massapê/CE, 12 de junho de 2024 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
18/06/2024 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88068747
-
18/06/2024 11:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/06/2024 09:58
Conclusos para julgamento
-
22/05/2024 01:31
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:31
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:31
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:31
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 21/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2024. Documento: 84776482
-
13/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000510-42.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO ATELIANO TIAGO REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Recebidos hoje. Considerando que no caso analisado não há necessidade de prova testemunhal, pois os fatos a serem provados carecem apenas de produção de prova documental, entendo desnecessário a realização de audiência de instrução.
A matéria de fato já se encontra devidamente elucidada pelas provas documentais acostadas aos autos e a causa versa unicamente sobre questão de direito.
Destarte, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, anuncio o julgamento antecipado da lide.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo para eventual agravo e de tudo certificado, voltem-me os autos conclusos para sentença. Exp.Nec. Massape/CE, 24 de abril de 2024 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 84776482
-
12/05/2024 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84776482
-
25/04/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 11:19
Audiência Conciliação realizada para 18/04/2024 09:20 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
18/04/2024 01:17
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 83220998
-
03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 83220998
-
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83220998
-
02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83220998
-
01/04/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83220998
-
01/04/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83220998
-
26/03/2024 19:43
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2024 16:36
Audiência Conciliação designada para 18/04/2024 09:20 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
14/02/2024 15:28
Audiência Conciliação cancelada para 30/10/2023 09:15 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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09/02/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 19:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/02/2024 09:41
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 02/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:27
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 23/01/2024 23:59.
-
16/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 16/01/2024. Documento: 73220135
-
15/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024 Documento: 73220135
-
12/01/2024 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73220135
-
12/12/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 09:05
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2023. Documento: 72480969
-
28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72480969
-
27/11/2023 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72480969
-
23/11/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 13:29
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 14:56
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2023 03:31
Decorrido prazo de FRANCISCO ATELIANO TIAGO em 08/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 02:00
Decorrido prazo de FRANCISCO ATELIANO TIAGO em 01/11/2023 23:59.
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11/10/2023 16:01
Desapensado do processo 3000455-91.2023.8.06.0121
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09/10/2023 00:00
Publicado Decisão em 09/10/2023. Documento: 69779879
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06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 69779879
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05/10/2023 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69779879
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04/10/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 11:14
Determinada a emenda à inicial
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29/09/2023 15:38
Conclusos para despacho
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29/09/2023 15:37
Desentranhado o documento
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29/09/2023 15:37
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2023 11:33
Conclusos para decisão
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29/09/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 11:33
Audiência Conciliação designada para 30/10/2023 09:15 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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29/09/2023 11:33
Distribuído por sorteio
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29/09/2023 11:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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