TJCE - 3000403-95.2023.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 11:57
Determinada a expedição do alvará de levantamento
-
18/06/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
15/06/2025 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2025 02:53
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 02:53
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 13/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 157960250
-
05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 157960250
-
04/06/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157960250
-
03/06/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 10:07
Expedido alvará de levantamento
-
02/05/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 13:05
Processo Desarquivado
-
24/03/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 16:53
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 16:59
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 19:09
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 19:09
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 12/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125842558
-
19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 125842558
-
18/11/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125842558
-
15/11/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 01:59
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:42
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 07/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 111973659
-
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 111973659
-
30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000403-95.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Empréstimo consignado] AUTOR: IDELSON PINTO BATISTA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Recebidos hoje.
Em face do teor da certidão do ID 111956148, INTIME-SE a parte autora para requerer o que for de direito, no prazo de cinco dias.
Expirado o prazo sem manifestação, arquivem-se os presentes fólios. Exp.Nec. Massape/CE, 24 de outubro de 2024 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
29/10/2024 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111973659
-
28/10/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 10:35
Juntada de despacho
-
11/07/2024 12:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/07/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2024 02:38
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88359545
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88359545
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88359545
-
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88359545
-
24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000403-95.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Empréstimo consignado] AUTOR: IDELSON PINTO BATISTA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Recebo o recurso inominado interposto no efeito meramente devolutivo, por ser tempestivo.
Intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões recursais, se assim desejar, no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentadas estas ou decorrido o prazo legal, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal.
Expedientes necessários.
Massape/CE, 19 de junho de 2024 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
21/06/2024 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88359545
-
21/06/2024 11:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/06/2024 11:51
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 14:14
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 14:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
15/06/2024 00:13
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:13
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:13
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:13
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 16:26
Juntada de Petição de recurso
-
14/06/2024 11:20
Juntada de Petição de procuração
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2024. Documento: 87408088
-
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 87408088
-
30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000403-95.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Empréstimo consignado] AUTOR: IDELSON PINTO BATISTA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099, de 1995, passo ao resumo dos fatos relevantes. No que tange à preliminar de conexão aduzida, a tese não merece acolhida.
Por terem as causas objetos distintos, quais sejam, contratos diferentes, entendo que cada contrato pode ser analisado separadamente, sem quem isto acarrete decisões conflitantes.
Rejeito, portanto, a preliminar de conexão. II- FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015. In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. DO MÉRITO Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." No mérito, o pedido é parcialmente procedente. Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se as cobranças das parcelas referentes ao Crédito pessoal, com contrato nº 403534159, são devidas ou não. Nessa toada, tenho que, por se tratar de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não contratou o crédito pessoal, cabendo ao réu, na condição de fornecedor do serviço, demonstrar que a parte autora o requisitou.
Ocorre que assim não o fez. Com efeito, o requerido sequer juntou cópia de contrato em que o consumidor tivesse requisitado o crédito em questão e concordado com o pagamento de quaisquer valores. Por mais que o Banco requerido tenha informado que a contratação fora realizada através de cartão, senha e biometria, não trouxe nada aos autos que comprovasse tal fato.
Ainda que nesse caso não exista contrato físico, existe alguma comprovação digital, que não foi juntada aos autos. Ressalte-se ainda que a responsabilidade do banco réu é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
Ao disponibilizar a contratação de serviços que não foram requeridos pelo consumidor, o banco responde objetivamente. Uma vez demonstrada a conduta ilegal da parte requerida, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial. No tocante ao pedido de restituição dos valores pagos, uma vez reconhecida a nulidade da contratação, surge para o autor o direito de restituição do valor descontado, na forma simples, pois há comprovação de depósito do crédito na conta do autor, conforme extratos acostados aos autos.
Portanto, deve haver a restituição do valor dos 13 (treze) parcelas de R$ 26,92 (vinte e seis reais e noventa e dois centavos), na forma simples, descontos estes comprovados nos extratos de Id nº 65342993. No que concerne ao pedido de danos morais, tenho que estes também são devidos. Com efeito, é entendimento majoritário no âmbito doutrinário e jurisprudencial que descontos indevidos em contas bancárias são passíveis de gerar indenização por danos morais. Nesse sentido: SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº. 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE DA AUTORA, A TÍTULO DE TARIFA BANCÁRIA "CESTA B EXPRESSO 4" E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS.
ATO ILÍCITO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS, EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM CORRETAMENTE ARBITRADO NO PRIMEIRO GRAU.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Local e data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator (TJ-CE - RI: 00511231720208060059 CE 0051123-17.2020.8.06.0059, Relator: Flávio Luiz Peixoto Marques, Data de Julgamento: 29/04/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 30/04/2021) Pertinente ao valor do dano moral a ser fixado, note-se que a jurisprudência vem afastando a incidência de critérios fixos para fixação do dano moral, como previsto em poucas leis extravagantes.
Nessa linha de entendimento, foi editada pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA a Súmula 281, in verbis: "A indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa". Não pode a indenização por dano moral servir como fonte de enriquecimento, devendo o valor guardar a devida razoabilidade diante do caso concreto. Sobre o princípio da razoabilidade no tema sub oculi, vejamos a lição de Caio Mário da Silva Pereira in Instituições de Direito civil, 8ª edição, vol.
II - , que ressalta a importância da observância de tais preceitos, in verbis: "... e se em qualquer caso se dá à vítima uma reparação de dano vitando, e não de lucro copiendo, mais do que nunca há de estar presente a preocupação de conter a reparação do razoável, para que jamais se converta em fonte de enriquecimento". A razoabilidade também deve ser analisada in reverso, ou seja, também não pode ser fixado um valor ínfimo, ao ponto de tornar-se a indenização inexpressiva, consoante moderna jurisprudência, inclusive do colendo STJ, que assim vem decidindo, v.g.
AgRg no Ag 1365895/RS. Nessa esteira, na situação retratada, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) prestigia os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo a indenização ser fixada neste valor.
III - DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência dos débitos relacionados ao referido Crédito pessoal, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Condenar a parte promovida a restituir de forma simples os treze descontos de R$ 26,92 (vinte e seis reais e noventa e dois centavos), indevidamente realizados e comprovados nos extratos anexados aos autos, tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do primeiro desconto (súmulas 43 e 54 do STJ); c) Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor, a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, sumula 54 STJ. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 Publique-se.
Registre-se.
Após, Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. Massapê/CE, 28 de maio de 2024 Fabio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
29/05/2024 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87408088
-
29/05/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/05/2024 10:21
Conclusos para julgamento
-
28/05/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 01:31
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:31
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:03
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 21/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2024. Documento: 85250467
-
13/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000403-95.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Empréstimo consignado] AUTOR: IDELSON PINTO BATISTA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Recebidos hoje. Considerando que no caso analisado não há necessidade de prova testemunhal, pois os fatos a serem provados carecem apenas de produção de prova documental, entendo desnecessário a realização de audiência de instrução, razão pela qual indefiro o requerimento do ID 85006212.
A matéria de fato já se encontra devidamente elucidada pelas provas documentais acostadas aos autos e a causa versa unicamente sobre questão de direito.
Destarte, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, anuncio o julgamento antecipado da lide.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo para eventual agravo e de tudo certificado, voltem-me os autos conclusos para sentença. Exp.Nec.
Massape/CE, 2 de maio de 2024 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85250467
-
12/05/2024 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85250467
-
04/05/2024 11:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/05/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 00:19
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 30/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2024. Documento: 83021199
-
15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 83021199
-
12/04/2024 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83021199
-
09/04/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 01:28
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 15/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 71050523
-
20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 71050523
-
19/12/2023 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71050523
-
23/10/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 11:09
Audiência Conciliação cancelada para 06/09/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
05/09/2023 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 15:35
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 15:35
Audiência Conciliação designada para 06/09/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
07/08/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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