TJCE - 3000824-28.2018.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 10:17
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 22:54
Homologada a Transação
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11/06/2024 20:06
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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08/06/2024 00:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/06/2024 23:59.
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16/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2024. Documento: 85989590
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15/05/2024 00:00
Intimação
Dr(a).
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 84558292):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] 0035R2 Autos nº3000824-28.2018.8.06.0035 DECISÃO R.H.
Veio manifestação para fins de cumprimento da sentença, com supedâneo no artigo 52, caput, da Lei dos Juizados Especiais c/c artigo 523 e segs. do NCPC.
Certifique-se o trânsito em julgado e, em caso positivo, observem-se as determinações seguintes.
Considerando os cálculos, intime-se o devedor, observando-se as disposições do artigo 513, §§2°, 3° e 4° do NCPC c/c artigo 18, §2º, 52, caput, da Lei n° 9.099/95, para pagar a quantia indicada nos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências seguintes.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo retro, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 52, caput da lei n° 9.099/95 c/c artigo 523, §1º do NCPC.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto anteriormente, a multa estipulada no parágrafo anterior incidirá sobre o restante (Artigo 52, caput da lei n° 9.099/95 c/c artigo 523, §2º do NCPC).
Não efetuado, tempestivamente, o pagamento voluntário, prosseguirá com atos de expropriação (§3º, art. 523, do NCPC). 1) Havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de até 05 (cinco) dias, informar se concorda com os valores, podendo: 1.1) dar quitação do débito, para fins de extinção da fase de cumprimento de sentença, devendo ser advertido de que, eventual silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Após, conclusos. 1.2) manifestar discordância com os valores, cabendo ao credor colacionar, no prazo acima referido (5 dias), planilha discriminada e atualizada do débito, considerando-se eventuais pagamentos realizados, acrescida da multa sobre o remanescente, nos termos do artigo 52, caput da lei n° 9.099/95 c/c artigo 523, §2º do NCPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Após, conclusos. 2) Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, acrescente-se ao valor da condenação a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, certificando e procedendo-se à constrição de bens do(s) executado(s) tantos quantos bastarem para pagar a dívida atualizada, preferencialmente pelos meios eletrônicos, seguindo a seguinte ordem: SISBAJUD, com o bloqueio de valores em contas do executado no montante correspondente aos cálculos efetuados, decretando-se o segredo de justiça (art.189, III, NCPC); 2.1 - Feita a constrição via SISBAJUD, intime-se o executado, para no prazo de 15(quinze) dias, caso queira, manifestar-se sobre a constrição, sob pena de preclusão.
Não sendo apresentada arguição, no prazo legal, certifique-se o decurso do prazo e intime-se o exequente.
Apresentada a arguição no prazo legal, intime-se o credor para apresentar manifestação no prazo de 15 dias e, após, retornem conclusos. 2.2 - Restando infrutífera a constrição via SISBAJUD, proceda-se à consulta junto ao sistema RENAJUD.
Localizado bens passíveis de penhora, observem-se as providências do item 2.1 acima referido.
Não localizados bens, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação do disposto no artigo 53 §4º da Lei 9099/95.
Decorridos os 05 (cinco) dias referidos, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, voltem os autos conclusos para sentença de extinção (artigo 53, §4º, da lei nº 9.099/95).
Converta-se o procedimento em cumprimento de sentença, com anotações de estilo.
Impulsione-se o presente feito, evitando-se conclusões desnecessárias.
Expedientes Necessários.
Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema. Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular:. -
15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 85989590
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14/05/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85989590
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14/05/2024 08:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/04/2024 01:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:43
Decorrido prazo de JEFFERSON DA SILVA OLIVEIRA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:42
Decorrido prazo de JEFFERSON DA SILVA OLIVEIRA em 10/04/2024 23:59.
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08/04/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 83375157
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03/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 83375156
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02/04/2024 09:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/04/2024 09:48
Conclusos para despacho
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02/04/2024 08:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83375157
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02/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 83375156
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01/04/2024 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83375157
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01/04/2024 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83375156
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27/03/2024 20:19
Juntada de decisão
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06/03/2020 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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06/03/2020 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/03/2020 23:59:59.
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28/02/2020 12:29
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2020 08:54
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2020 17:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/12/2019 14:17
Conclusos para decisão
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21/11/2019 20:05
Juntada de Petição de recurso
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14/11/2019 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/11/2019 23:59:59.
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29/10/2019 07:53
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2019 07:53
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2019 16:04
Decorrido prazo de JEFFERSON DA SILVA OLIVEIRA em 10/07/2019 23:59:59.
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13/10/2019 15:53
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/07/2019 23:59:59.
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13/07/2019 06:13
Conclusos para decisão
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03/07/2019 21:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2019 11:35
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2019 11:35
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2019 15:55
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2019 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2019 11:06
Conclusos para julgamento
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26/05/2019 09:06
Conclusos para decisão
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13/05/2019 08:01
Juntada de Petição de réplica
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24/04/2019 12:07
Juntada de documento de comprovação
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23/04/2019 10:44
Juntada de ata da audiência
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23/04/2019 10:36
Juntada de Petição de documento de identificação
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22/04/2019 18:28
Juntada de Petição de petição
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22/04/2019 17:15
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2019 10:23
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2019 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2019 11:58
Audiência conciliação redesignada para 23/04/2019 10:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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12/02/2019 15:32
Não Concedida a Medida Liminar
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07/01/2019 16:21
Conclusos para decisão
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29/12/2018 18:46
Juntada de Petição de petição
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28/11/2018 08:46
Juntada de Certidão
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19/11/2018 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2018 16:57
Conclusos para decisão
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22/10/2018 14:23
Juntada de Petição de petição
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25/09/2018 14:00
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2018 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2018 11:44
Conclusos para decisão
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16/08/2018 11:44
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2018 11:44
Audiência conciliação designada para 28/11/2018 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
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16/08/2018 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2018
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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