TJCE - 3000690-44.2022.8.06.0040
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Assare
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 12:38
Juntada de Certidão
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05/08/2024 12:38
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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24/07/2024 02:16
Decorrido prazo de LEANDRO BARROS BANTIM em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCELO PATRICK DIAS DE PINHO OLIVEIRA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 02:16
Decorrido prazo de LEANDRO BARROS BANTIM em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCELO PATRICK DIAS DE PINHO OLIVEIRA em 23/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2024. Documento: 88602800
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88602800
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Assaré Vara Única da Comarca de Assaré Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Fone: (88) 3535-1283, Assaré-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000690-44.2022.8.06.0040 Requerente: Ana Tais Modesto Freire Requerido: Erisvania Freire da Silva SENTENÇA Vistos e etc. Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. A promovente foi regularmente intimada para indicar corretamente o endereço do promovido, tomando as providências que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito (ID. 84521397).
Entretanto, ultrapassado o prazo legal, a autora manteve-se silente (ID. 88399208), inviabilizando a citação da promovida a fim de possibilitar o prosseguimento da demanda. Ressalte-se que a citação é um pressuposto processual, sendo indispensável para a validade do processo (art. 239 do CPC), não podendo o Poder Judiciário eternizar o processo quando a parte autora deixa de diligenciar, não atendendo ao cumprimento dos pressupostos de viabilidade do processo que lhe incumbe. Sendo assim, na ausência desse ato indispensável ao prosseguimento do feito, é clara a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ocasionando a extinção do processo com base no art. 485, IV, do CPC, medida que ora se impõe. Vale destacar que à luz do princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), os autos não devem ficar paralisados à espera do autor, desatento para com sua responsabilidade de realizar atos satisfatórios para localizar a ré. Diante do exposto, decreto a EXTINÇÃO DESTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil (CPC). Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, determino o arquivamento dos autos. Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. Assaré/CE, 25 de junho de 2024. Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
05/07/2024 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88602800
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27/06/2024 14:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/06/2024 08:44
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 00:19
Decorrido prazo de LEANDRO BARROS BANTIM em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:19
Decorrido prazo de ANA TAIS MODESTO FREIRE em 03/06/2024 23:59.
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 84521397
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected]______________________________________________________________________________ DESPACHO Processo nº 3000690-44.2022.8.06.0040 AUTOR: ANA TAIS MODESTO FREIRE *04.***.*01-01 e outros REU: ERISVANIA FREIRE DA SILVA Em face do documento de ID: 71996759, intime-se a parte promovente para indicar corretamente o endereço do promovido tomando providências que entender necessárias no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Intimem-se. Expedientes necessários. Assaré/CE, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 84521397
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15/05/2024 00:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84521397
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23/04/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 16:55
Conclusos para despacho
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08/01/2024 16:53
Audiência Conciliação não-realizada para 05/12/2023 09:50 Vara Única da Comarca de Assaré.
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17/11/2023 09:47
Juntada de Outros documentos
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14/11/2023 11:16
Juntada de Certidão
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07/11/2023 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 17:31
Juntada de ato ordinatório
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06/11/2023 17:30
Audiência Conciliação redesignada para 05/12/2023 09:50 Vara Única da Comarca de Assaré.
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06/11/2023 17:30
Audiência Conciliação cancelada para 05/12/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Assaré.
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06/11/2023 17:25
Desentranhado o documento
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06/11/2023 17:25
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2023 10:55
Audiência Conciliação designada para 05/12/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Assaré.
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23/08/2023 17:26
Juntada de ato ordinatório
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14/12/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 09:36
Conclusos para despacho
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28/06/2022 18:45
Juntada de Certidão
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28/06/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 15:37
Audiência Conciliação designada para 10/03/2023 11:30 Vara Única da Comarca de Assaré.
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28/06/2022 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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