TJCE - 0002868-09.2011.8.06.0135
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 10:39
Conclusos para despacho
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27/11/2024 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OROS em 26/11/2024 23:59.
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12/11/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 115529304
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115529304
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08/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Icó RUA JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRA, 1760, CENTRO, ICó - CE - CEP: 63430-000 PROCESSO Nº: 0002868-09.2011.8.06.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LOPES DUARTEREU: MUNICIPIO DE OROS ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Icó, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes, para que no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre a existência de algum erro material, referente aos requisitórios ID 115528872, juntados aos autos.
ICó/CE, 7 de novembro de 2024.
BEATRIZ CARLOS VIANA Diretora de Secretaria -
07/11/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115529304
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07/11/2024 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 10:59
Processo Desarquivado
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07/11/2024 10:59
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 10:56
Juntada de informação
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28/06/2024 16:23
Juntada de Certidão
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28/06/2024 16:23
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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28/06/2024 15:20
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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28/06/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OROS em 17/06/2024 23:59.
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21/05/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OROS em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 65699463
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Orós Vara Única da Comarca de Orós Av.
José Fares Lopes, S/N, Centro - CEP 63520-000, Fone: (88) 3584-2104, Orós-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 0002868-09.2011.8.06.0135 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Licença-Prêmio] REU: MUNICIPIO DE OROS RELATÓRIO Trata-se de Pedido de EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em ID nº 48411960.
Manifestou-se o município em ID de nº48411954, contudo, deixou de se manifestar quanto ao mérito da execução, limitando-se tão somente a afirmar que nas ações envolverem pagamento de valores superiores a R$ 6.500,00, deve-se proceder a expedição de precatório.
Levando a manifestação do exequido, a exequente requereu a notificação do município para que em 90 (noventa) dias apresente o calendário de fruição da exequente, sob pena de multa, já que não houve embargos em relação ao mérito da execução, juntando assim portaria com data de início e fim dos 15 (quinze) meses de licença remunerada da exequente tornando efetiva a sentença deste juízo.
Assim como requereu a HOMOLOGAÇÃO e a expedição de RPV, para posterior notificação do município para que realize o seu pagamento no prazo de 02 (dois) meses, nos termos do artigo 535, §2º, do CPC.
Em sede de decisão interlocutória, rejeitou-se impugnação ao cumprimento de sentença assim como renovou-se a intimação da Fazenda Pública Municipal para que, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, elabore um cronograma de fruição da licença-prêmio e conceda o afastamento do trabalho pelo período de 15 (quinze) meses, sem prejuízo da remuneração.
Em caso de descumprimento, fixou-se multa cominatória (astreintes) diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (art. 537, CPC).
Determinou ainda, que fosse expedido RPV, na quantia de 800 reais, em nome do causídico da parte vencedora (ID nº 48411965).
Ocorre que conforme o noticiado pelo exequido através do petitório de ID nº 48411959, a Exequente teve seu cargo declarado vago em função da aposentadoria, em 31 de dezembro de 2018, por meio da portaria nº. 139/2018, razão pela qual requereu que fosse chamado o feito à ordem, para revogar à Decisão retromencionada.
Em resposta, o exequente requereu a conversão de licença premio em perdas e danos, que corresponde a 15 meses (5 licenças - prêmio) do seu último vencimento em atividade no valor de R$ 5.020,41 (novembro/2018), apresentando cálculos no ID nº 48411962.
O município de Orós, em sede de IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO C/C IMPUGNAÇÃO DE REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR - RPV em face de Adriano Amorim de Sousa, pleiteou pelo reconhecimento de possível excesso de execução, alegando o gozo de duas licenças prêmio, além disso, pleiteou a condenação da promovente em custas e despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em seu grau máximo.
A promovente por sua vez, impugnou os pedidos do promovido (ID nº 48413477), requerendo a homologação do valor incontroverso de R$ 61.960,02 por precatório para a requerente, e a expedição dos RPVs no importe de R$ 800,00 para o causídico, a título de honorários sucumbenciais, aguardando os expedientes necessários.
Quanto a diferença, requisitou a homologação desse, aguardando os expedientes necessários, por fim pleiteou a total improcedência dos embargos municipais. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO DOS VALORES INCONTROVERSOS E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARCIAL.
Conforme exposto, o Município de Orós entendeu como justo o pagamento dos valores no importe de R$ 61.960,02, para a exequente e do valor de honorários sucumbenciais na quantia de R$ 800,00, sendo estes valores incontroversos, continuando a demanda tão somente naqueles valores que entendeu exceder a execução.
Não há qualquer óbice na jurisprudência quanto ao Cumprimento de Sentença de valores incontroversos, pelo contrário, o STJ, inclusive já fixou entendimento quanto a desnecessidade de se cobrar caução para levantamento de valores incontroversos, mesmo em sede de execução provisória.
PROCESSO CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VALOR INCONTROVERSO.
LEVANTAMENTO.
DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO.
COISA JULGADA. 1.
Não se viabiliza o especial pela indicada ausência de prestação jurisdicional, porquanto a matéria em exame foi devidamente enfrentada, emitindo-se pronunciamento de forma fundamentada e sem contradições. 2.
A Jurisprudência desta Corte já assentou que não é necessária caução para levantamento de valores incontroversos, mesmo em sede de execução provisória.
Com muito maior razão não há de se exigir caução quando se tratar de execução definitiva com impugnação ao cumprimento de sentença recebida no efeito suspensivo.
Isso porque o efeito suspensivo só alcança a parte controvertida da dívida. 3.
Os demais temas trazidos no Recurso Especial esbarram na existência de coisa julgada. 4.
Recurso Especial a que se nega provimento.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.069.189 - DF (2008/0136614-7) RELATOR:MINISTRO SIDNEI BENETI, A TERCEIRA TURMA, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) SR(A).
MINISTRO(A) RELATOR(A).
OS SRS.
MINISTROS PAULO DE TARSO SANSEVERINO, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, NANCY ANDRIGHI E MASSAMI UYEDA VOTARAM COM O SR.
MINISTRO RELATOR.
Assim, desde logo, com supedâneo jurídico no artigo 535, § 4º, do CPC c/c 100 da Constituição Federal, à secretaria, determino que seja oficiado o Presidente do TJ-CE, para que espessa precatório no valor de R$ 61.960,02, para a exequente, ato contínuo, espessa-se RPV, do valor de honorários sucumbenciais na quantia de R$ 800,00 para o causídico do exequente.
DO SUPOSTO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
Inicialmente o impugnante alegou que o impugnado gozou de duas licenças prêmios, apontando que assiste razão ao exequente tão somente com relação às outras três licenças.
Manifestando-se o impugnado, concordando com o impugnante nesse sentido.
O impugnante levantou ainda, a tese de excesso a execução, fundamentando sua tese em suposta afronta ao entendimento firmado pelo STF.
Compulsando aos autos, verifiquei que de certo modo, assiste razão ao impugnante, isso porque segundo o atual posicionamento do STF, a fixação dos débitos fazendários registrados em precatórios de acordo com a taxa oficial de remuneração da caderneta de poupança viola o direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII) ao ser claramente incapaz de preservar o valor real do crédito pertencente ao cidadão.
Nesse sentido, a determinação dos juros moratórios para débitos fazendários registrados em precatórios, com base na taxa de remuneração da caderneta de poupança, viola o princípio constitucional da igualdade (CF, art. 5º, caput) ao incidir sobre dívidas tributárias estatais, discriminando em detrimento das partes processuais privadas que, salvo disposição expressa em contrário, respondem pelos juros de mora tributários a uma taxa de 1% ao mês em favor do Estado (ex vi do art. 161, §1º, CTN).
Ato contínuo, respeitável Min.
Luiz Fux, explica que a declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução da expressão "independentemente de sua natureza", contida no art. 100, §12, da CF, incluída pela Emenda Constitucional nº 62/09, determina que, no que diz respeito aos precatórios de natureza tributária, os mesmos juros de mora sejam aplicados a qualquer crédito tributário.
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, ao reproduzir as regras da Emenda Constitucional nº 62/09 no que se refere à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios, incorre nos mesmos problemas de legalidade que afetam o art. 100, §12, da CF, tornando-se inconstitucional por consequência, na mesma medida dos itens 5 e 6 da ADI Nº. 4.425-DF.
Destaco ainda, que a decisão proferida pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade, de acordo com o art. 102, §2º, da CF, possui eficácia erga omnes e efeito vinculante em relação à Administração e aos demais órgãos do Poder Judiciário.
A impugnada por sua vez, pontuou pela validade de seus cálculos e impugnou o suposto excesso de execução, alegando que os cálculos do impugnante estão em desconformidade, com a sentença transitada em julgado, bem como com o art. 1º F da Lei nº 9.494/97 com redação dada pela lei nº 11.960/2009, e a modulação do Superior Tribunal de Justiça no RESP nº 1.492.221- PR e com o Tema Repetitivo 905 do STJ.
No que pese a tese firmada no Tema Repetitivo citado pela promovente, ora impugnada, negar em um primeiro momento a modulação dos efeitos, posteriormente ela excepciona alguns índices a serem aplicados a depender da natureza, entre eles as condenações judiciais de natureza administrativa em geral, que é justamente a modulação dos efeitos pretendido pela impugnada, veja: Questão submetida a julgamento Discussão: aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora.
Tese Firmada 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.
Anotações NUGEPNAC Processos destacados de ofício pelo relator.
Vide TEMAS 491/STJ e 492/STJ Informações Complementares Tema 810/STF - situação: trânsito em julgado.
Repercussão Geral Tema 810/STF - Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Tema 1170/STF - Validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso.
Além disso, o ACÓRDÃO que definiu os termos da presente execução, TRANSITOU EM JULGADO, tornando-se definitivo em 18/02/2021, conforme ID nº 48414796 não podendo ser mais objeto de recurso, podendo seus termos serem alterados tão somente por ação rescisória, no presente caso concreto, nem deste modo é possível, visto que o prazo para ajuizá-la já transcorreu.
Destaco ainda, que o cumprimento de sentença não é o momento oportuno para reexame de decisão, para isso existem os recursos, o cumprimento de sentença tão somente serve, como o nome sugere, executar título judicial e verificar se o quantum debeatur está de acordo com a sentença no processo de conhecimento, razão pela qual julgo procedente o pleito da parte exequente e rejeito a tese do exequido. DISPOSITIVO Isto posto, julgo TOTALMENTE PROCEDENTES as demandas da Exequente e, dando prosseguimento ao feito, homologo o valor incontroverso.
Assim, oficie-se o Presidente do TJ-CE, para expedição do precatório no valor de R$ 61.960,02, para a exequente, ato contínuo, expeça-se RPV, do valor de honorários sucumbenciais na quantia de R$ 800,00 para o causídico do exequente.
Liberado o expediente nos autos, encaminhe-se, juntamente com guia de depósito do valor, para o e-mail da CEF, conforme determinado na Portaria 557/2020/TJCE, DJE 02/04/2020.
Quanto ao valor controvertido, oficie-se a Contadoria Judicial, para que proceda a realização de contabilização dos valores controvertidos a serem pagos, tão somente para que não reste dúvidas com relação ao quantum debeatur. Retornando os autos, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre os cálculos.
Nada requerendo ou se manifestando, expeça-se o devido RPV, caso o valor seja inferior ao limite municipal de R$ 6.500,00, não sendo este o caso, oficie-se o Presidente do TJ-CE, para que possa expedir o precatório no valor dos cálculos.
Sem aplicação de custas e despesas processuais, por se tratar de município, que é isento de pagá-las, com supedâneo jurídico no Art. 4°, I, resolução do órgão especial nº 23/2019, do TJ-CE, que dispõe sobre as custas devidas no âmbito do Poder Judiciário do Ceará e dá outras providências.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se estes autos com a devida baixa na distribuição.
Expedientes necessários. Orós/CE, data da assinatura digital. JURACI DE SOUZA SANTOS JÚNIOR Juiz de Direito -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 65699463
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15/05/2024 00:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65699463
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14/05/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2024 21:24
Julgado procedente o pedido
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16/03/2023 11:47
Conclusos para despacho
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03/12/2022 22:07
Mov. [103] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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28/06/2022 08:56
Mov. [102] - Concluso para Despacho
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27/06/2022 11:16
Mov. [101] - Petição juntada ao processo
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23/06/2022 23:01
Mov. [100] - Petição: Nº Protocolo: WORO.22.01800942-7 Tipo da Petição: Impugnação aos Embargos Data: 23/06/2022 22:58
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03/06/2022 13:26
Mov. [99] - Petição juntada ao processo
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03/06/2022 10:49
Mov. [98] - Petição: Nº Protocolo: WORO.22.01800764-5 Tipo da Petição: Impugnação aos Embargos Data: 03/06/2022 10:37
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21/04/2022 00:34
Mov. [97] - Certidão emitida
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08/04/2022 10:56
Mov. [96] - Certidão emitida
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07/04/2022 15:36
Mov. [95] - Mero expediente: Intime-se a Fazenda Executada, na pessoa de seu Representante Judicial, mediante intimação via portal, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar o pedido de cumprimento de sentença (CPC, art.
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17/03/2022 08:21
Mov. [94] - Petição juntada ao processo
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16/03/2022 22:26
Mov. [93] - Petição: Nº Protocolo: WORO.22.01800290-2 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 16/03/2022 22:15
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14/03/2022 11:48
Mov. [92] - Concluso para Despacho
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14/03/2022 11:44
Mov. [91] - Petição juntada ao processo
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11/03/2022 12:37
Mov. [90] - Petição: Nº Protocolo: WORO.22.01800261-9 Tipo da Petição: Chamamento ao Processo Data: 11/03/2022 12:16
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23/02/2022 23:00
Mov. [89] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à intimação foi alterado para 02/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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17/02/2022 00:26
Mov. [88] - Certidão emitida
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08/02/2022 22:58
Mov. [87] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0023/2022 Data da Publicação: 09/02/2022 Número do Diário: 2780
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07/02/2022 02:06
Mov. [86] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/02/2022 17:10
Mov. [85] - Certidão emitida
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19/01/2022 12:30
Mov. [84] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2021 09:14
Mov. [83] - Petição juntada ao processo
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15/09/2021 20:46
Mov. [82] - Petição: Nº Protocolo: WORO.21.00166540-6 Tipo da Petição: Impugnação aos Embargos Data: 15/09/2021 19:20
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13/09/2021 14:12
Mov. [81] - Concluso para Despacho
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13/09/2021 14:11
Mov. [80] - Petição juntada ao processo
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09/09/2021 12:02
Mov. [79] - Petição: Nº Protocolo: WORO.21.00166480-9 Tipo da Petição: Impugnação aos Embargos Data: 09/09/2021 11:36
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04/09/2021 08:58
Mov. [78] - Certidão emitida
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24/08/2021 13:15
Mov. [77] - Certidão emitida
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16/08/2021 15:56
Mov. [76] - Mero expediente: Intime-se a Fazenda Executada, na pessoa de seu Representante Judicial, mediante intimação via portal, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar o pedido de cumprimento de sentença (CPC, art.
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16/07/2021 10:00
Mov. [75] - Concluso para Despacho
-
16/07/2021 09:43
Mov. [74] - Petição juntada ao processo
-
15/07/2021 16:49
Mov. [73] - Petição: Nº Protocolo: WORO.21.00166109-5 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 15/07/2021 15:39
-
16/06/2021 14:46
Mov. [72] - Desarquivamento
-
04/06/2021 14:19
Mov. [71] - Conversão para Processo Digital
-
19/12/2018 08:09
Mov. [70] - Provisório: ARQUIVO PROVISORIO
-
19/12/2018 08:04
Mov. [69] - Ofício: 2ª VIA DE OFICIO
-
25/06/2018 09:24
Mov. [68] - Expedição de Ofício
-
22/06/2018 18:03
Mov. [67] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e até a presente data a parte requerida não se manifestou. O referido é verdadeiro e dou fé.
-
13/04/2018 10:43
Mov. [66] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INTIMAÇÃO INTIMAÇAO DO(A) ADVOGADO(A) PELO DJE - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
13/04/2018 10:42
Mov. [65] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 13/04/2018 DATA FINAL DO PRAZO: 07/05/2018 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
11/04/2018 12:35
Mov. [64] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
10/04/2018 12:48
Mov. [63] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
09/04/2018 10:02
Mov. [62] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
09/04/2018 10:01
Mov. [61] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS RECURSO DE APELAÇAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
22/02/2018 10:44
Mov. [60] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
22/02/2018 10:44
Mov. [59] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
22/02/2018 10:44
Mov. [58] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: À PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO (PGM) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
22/02/2018 10:41
Mov. [57] - Decorrido prazo: DECORRIDO PRAZO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
10/11/2017 10:37
Mov. [56] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INTIMAÇÃO DA INTIMAÇAO DO ADVOGADO(A) PELO DJE - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
10/11/2017 10:36
Mov. [55] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 09/11/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 30/11/2017 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
07/11/2017 12:39
Mov. [54] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
31/10/2017 10:15
Mov. [53] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
23/10/2017 10:29
Mov. [52] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
23/10/2017 10:29
Mov. [51] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
11/10/2017 17:47
Mov. [50] - Edital redisponibilizado no diário da justiça eletrônico: EDITAL REDISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 11/10/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 31/10/2017 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
09/10/2017 10:49
Mov. [49] - Edital enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico: EDITAL ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
27/09/2017 11:27
Mov. [48] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
26/09/2017 12:07
Mov. [47] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
26/09/2017 11:56
Mov. [46] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
18/09/2017 10:00
Mov. [45] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INTIMAÇÃO INTIMAÇAO DO(A) ADVOGADO(A) VIA DJE - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
18/09/2017 10:00
Mov. [44] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
18/09/2017 09:58
Mov. [43] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 18/09/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 29/09/2017 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
13/09/2017 11:00
Mov. [42] - Procedência: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
14/07/2017 10:25
Mov. [41] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO VISTO EM INSPEÇÃO INTERNA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
14/07/2017 10:25
Mov. [40] - Concluso para julgamento: CONCLUSO PARA JULGAMENTO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
16/11/2016 13:04
Mov. [39] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
16/11/2016 13:04
Mov. [38] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: JULGAMENTO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
16/11/2016 13:03
Mov. [37] - Decorrido prazo: DECORRIDO PRAZO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
16/11/2016 12:42
Mov. [36] - Decorrido prazo: DECORRIDO PRAZO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
08/08/2016 13:48
Mov. [35] - Edital disponibilizado no diário da justiça eletrônico: EDITAL DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 08/08/2016 DATA FINAL DO PRAZO: 12/08/2016 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
04/08/2016 11:32
Mov. [34] - Edital enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico: EDITAL ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
04/08/2016 11:31
Mov. [33] - Edital enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico: EDITAL ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
09/06/2016 13:46
Mov. [32] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
18/05/2016 11:28
Mov. [31] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: À PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO (PGM) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
18/05/2016 11:28
Mov. [30] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
18/05/2016 11:23
Mov. [29] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
17/05/2016 10:06
Mov. [28] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
17/05/2016 10:03
Mov. [27] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS TERMO DE AUDIENCIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
16/05/2016 14:00
Mov. [26] - Audiência de conciliação cancelada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA Referente a audiencia marcada para o dia 16/05/2016 as 14:00. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
05/04/2016 10:43
Mov. [25] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INTIMAÇÃO VIA DJE - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
05/04/2016 10:36
Mov. [24] - Edital disponibilizado no diário da justiça eletrônico: EDITAL DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 05/04/2016 DATA FINAL DO PRAZO: 16/04/2016 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
05/04/2016 08:29
Mov. [23] - Edital enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico: EDITAL ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
01/04/2016 09:06
Mov. [22] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO INTIMAR ADVOGADO PELO DJE - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
30/03/2016 20:08
Mov. [21] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 16/05/2016 HORA DA AUDIENCIA: 14:00 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
14/03/2016 09:11
Mov. [20] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO DESIGNAR AUDIENCIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
09/12/2015 14:05
Mov. [19] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ: CERTIFICAÇÃO DE PROCESSO ENQUADRADO EM META DO CNJ META 2 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
22/05/2015 14:34
Mov. [18] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
22/05/2015 14:31
Mov. [17] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
09/03/2015 15:15
Mov. [16] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
05/03/2015 13:05
Mov. [15] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: OFICIAL DE JUSTIÇA AGUARDANDO DEVOLUÇAO DE MANDADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
19/02/2015 11:11
Mov. [14] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: OFICIAL DE JUSTIÇA AGUARDANDO RECEBIMENTO DE MANDADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
07/02/2014 08:54
Mov. [13] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO INSPEÇÃO INTERNA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
09/07/2013 08:19
Mov. [12] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
28/05/2013 08:20
Mov. [11] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
15/05/2013 08:53
Mov. [10] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES DECORRENDO PRAZO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
09/05/2013 09:39
Mov. [9] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO AGUARDANDO INTIMAÇAO DO ADVOGADO PELO DJ - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
19/04/2013 16:11
Mov. [8] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO ESTANTE DO GABINETE - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
16/01/2012 09:23
Mov. [7] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
10/08/2011 11:29
Mov. [6] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
10/08/2011 11:29
Mov. [5] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ORÓS
-
10/08/2011 11:28
Mov. [4] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ORÓS
-
10/08/2011 11:28
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO AÇAO DE OBRIGAÇAO DE FAZER DE CONCESSAO DE LICENÇA-PREMIO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ORÓS
-
10/08/2011 11:28
Mov. [2] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ORÓS
-
10/08/2011 11:25
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ORÓS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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