TJCE - 3000030-90.2024.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 18:24
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 18:24
Transitado em Julgado em 24/07/2024
-
10/08/2024 00:57
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:57
Decorrido prazo de CLAUDIO PEREIRA JUNIOR em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:57
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:57
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:57
Decorrido prazo de MARCIA MARIA MAIA em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:53
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:53
Decorrido prazo de CLAUDIO PEREIRA JUNIOR em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:53
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:53
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:53
Decorrido prazo de MARCIA MARIA MAIA em 09/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 10:12
Expedido alvará de levantamento
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/07/2024. Documento: 89828773
-
26/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/07/2024. Documento: 89828773
-
26/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/07/2024. Documento: 89828773
-
26/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/07/2024. Documento: 89828773
-
26/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/07/2024. Documento: 89828773
-
25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89828773
-
25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89828773
-
25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89828773
-
25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89828773
-
25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89828773
-
25/07/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000030-90.2024.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]AUTOR: LUIZ FLAVIO COELHO NOBRE, MARCIA MARIA MAIAREU: DECOLAR.
COM LTDA., GOL LINHAS AÉREAS S/A, UNITED AIRLINES, INC.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Tendo o vista o pagamento voluntário da condenação mediante depósito judicial (id 89327313) e a anuência da parte exequente (id 89739809), a obrigação exequenda encontra-se satisfeita.
Isto posto, extingo o cumprimento de sentença com amparo no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE alvará judicial eletrônico em favor da parte exequente, para o levantamento da quantia de R$ 2.589,91 (dois mil, quinhentos e oitenta e nove reais e noventa e um centavos), bem como de eventuais acréscimos financeiros, depositada em conta judicial (id 89327313), a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada na petição de id 89739809, de titularidade da advogada, Márcia Maria Maia, CPF *91.***.*04-20, conforme poderes especiais conferidos na procuração acostada aos autos id 78166521: Banco do Brasil, agência 2793-6, conta corrente 80590-4.
Todo o processo de expedição, assinatura, liberação, envio para o banco depositário e juntada do comprovante de transferência deve ser realizada através do Sistema de Alvará Eletrônico (SAE), nos termos da Portaria nº 109/2022.
Sem custas e honorários, na forma da Lei nº 9.099/95.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certifique-se o trânsito em julgado de imediato, em face do evidente desinteresse recursal.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
24/07/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89828773
-
24/07/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89828773
-
24/07/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89828773
-
24/07/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89828773
-
24/07/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89828773
-
24/07/2024 08:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/07/2024 17:29
Conclusos para julgamento
-
22/07/2024 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 89540402
-
19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89540402
-
19/07/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000030-90.2024.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]AUTOR: LUIZ FLAVIO COELHO NOBRE, MARCIA MARIA MAIAREU: DECOLAR.
COM LTDA., GOL LINHAS AÉREAS S/A, UNITED AIRLINES, INC.
D E S P A C H O Considerando o pagamento voluntário das co-executadas UNITED AIRLINES, INC. e TVLX VIAGENS E TURISMO S/A (incorporada por DECOLAR.COM LTDA) e a anuência das partes exequentes, EXPEÇAM-SE alvarás judiciais eletrônicos para o levantamento das quantias de R$ 2.539,80 (dois mil, quinhentos e trinta e nove reais e oitenta centavos), depositada na conta judicial 4030 / 040 / 01993663-3 (id 87808760); e R$ 2.526,72 (dois mil, quinhentos e vinte e seis reais e setenta e dois centavos), depositada na conta judicial 4030 / 040 / 01992916-5 (id 87322003), bem como de eventuais acréscimos financeiros, a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada na petição de id 88696810, do(a) advogado(a) MARCIA MARIA MAIA (OAB-CE nº 12761 e CPF: *91.***.*04-20), conforme poderes especiais conferidos na procuração acostada aos autos id 78166521, que também figura como parte co-exequente: Agência 2793-6, Conta 80590-4, do BANCO DO BRASIL (Banco nº 001).
Todo o processo de expedição, assinatura, liberação, envio para o banco depositário e juntada do comprovante de transferência deve ser realizada através do Sistema de Alvará Eletrônico (SAE).
Após, independente de nova conclusão, INTIMEM-SE as partes exequentes para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre a guia de depósito judicial juntada aos autos no id 89327313 pela co-executada GOL LINHAS AÉREAS S/A, bem como da satisfação de seu crédito.
Cumpra-se Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
18/07/2024 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89540402
-
17/07/2024 17:04
Expedido alvará de levantamento
-
17/07/2024 10:07
Expedido alvará de levantamento
-
16/07/2024 01:39
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:39
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:39
Decorrido prazo de UNITED AIRLINES, INC. em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:37
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:37
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:37
Decorrido prazo de UNITED AIRLINES, INC. em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:37
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:37
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:37
Decorrido prazo de UNITED AIRLINES, INC. em 15/07/2024 23:59.
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11/07/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 02:03
Decorrido prazo de MARCIA MARIA MAIA em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 02:03
Decorrido prazo de LUIZ FLAVIO COELHO NOBRE em 05/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:26
Decorrido prazo de MARCIA MARIA MAIA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:26
Decorrido prazo de LUIZ FLAVIO COELHO NOBRE em 01/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 28/06/2024. Documento: 88640074
-
27/06/2024 16:47
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 88640074
-
27/06/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000030-90.2024.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]PROMOVENTE(S): LUIZ FLAVIO COELHO NOBRE e outrosPROMOVIDO(A)(S): DECOLAR.
COM LTDA. e outros (2) D E S P A C H O Em atenção a manifestação das partes exequentes no id 88508385, INTIME-SE o(a) advogado(a) peticionante para em 5 (cinco) dias juntar aos autos procuração outorga pela exequente MARCIA MARIA MAIA com poderes específicos para "receber e dar quitação", porquanto ausente nos autos, sob pena de indeferimento do pedido de levantamento de alvará em seu nome ou fornecer os dados bancários da própria parte.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
26/06/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88640074
-
26/06/2024 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 03:44
Decorrido prazo de MARCIA MARIA MAIA em 18/06/2024 23:59.
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24/06/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88356878
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88356878
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88356878
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88356878
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88356878
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88356878
-
22/06/2024 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88356878
-
21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88356878
-
21/06/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000030-90.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]PROMOVENTE(S): LUIZ FLAVIO COELHO NOBRE e outrosPROMOVIDO(A)(S): DECOLAR.
COM LTDA. e outros (2) Autos examinados em autoinspeção anual, nos termos do Provimento nº 02/2021/CGJCE e da Portaria nº 001/2024 desta 12ª Unidade.
D E C I S Ã O Inicialmente, determino que à Secretaria certifique o trânsito em julgado da sentença id 85150107.
Em seguida, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Dando prosseguimento, o art. 526 do CPC, prevê que é "lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo".
Verifica-se, ao exame dos autos, que se pode expedir alvará dos valores incontroversos, conforme autoriza a segunda parte do § 1º, do art. 526 do CPC.
Todavia, necessário que as partes promoventes indiquem qual o banco pertence a conta indicada na petição retro (id 88197396), a fim de possibilitar o regular processamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Registre-se que, no tocante a condenação solidária, de acordo com o art. 275 do Código Civil, impõe a responsabilidade pelo adimplemento da totalidade do débito por ambas as demandadas.
Ademais, considerando que as quantias depositadas não satisfazem à integralidade da obrigação de pagar, INTIMEM-SE as partes devedores, nos termos do art. 525 do CPC, para efetuarem o pagamento voluntário (atualizado desde a data do cálculo até a data da efetivação do depósito) no prazo de 15 (quinze) dias, da quantia remanescente, R$ 2.663,91, nos termos do § 2º, do art. 523 do CPC.
Ficam advertidas as partes devedoras de que, nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos embargos do devedor.
Cumpre ressaltar que o manejo dos embargos do devedor, no procedimento dos Juizados Especiais, depende da garantia do juízo, a teor do art. 53 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 117 do FONAJE ("É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para a apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial").
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
20/06/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88356878
-
20/06/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88356878
-
20/06/2024 13:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/06/2024 13:41
Juntada de Certidão
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20/06/2024 13:41
Transitado em Julgado em 31/05/2024
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20/06/2024 10:44
Expedido alvará de levantamento
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20/06/2024 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2024 08:49
Conclusos para despacho
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14/06/2024 19:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2024. Documento: 87834130
-
10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 87834130
-
10/06/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000030-90.2024.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, de ordem da MM.
Juíza de Direito Respondendo por este Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de INTIMAR a parte AUTORES: LUIZ FLAVIO COELHO NOBRE e MARCIA MARIA MAIA para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição e guia de depósito juntados aos autos pela parte UNITED AIRLINES, INC., requerendo o que entender de direito.
Fortaleza, 7 de junho de 2024.
Gilda Araújo - Servidora Geral Assinado por certificação digital -
07/06/2024 07:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87834130
-
07/06/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 00:56
Decorrido prazo de MARCIA MARIA MAIA em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:56
Decorrido prazo de LUIZ FLAVIO COELHO NOBRE em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:56
Decorrido prazo de MARCIA MARIA MAIA em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:56
Decorrido prazo de LUIZ FLAVIO COELHO NOBRE em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2024 00:46
Decorrido prazo de UNITED AIRLINES, INC. em 31/05/2024 23:59.
-
01/06/2024 00:46
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 31/05/2024 23:59.
-
01/06/2024 00:46
Decorrido prazo de UNITED AIRLINES, INC. em 31/05/2024 23:59.
-
01/06/2024 00:46
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 31/05/2024 23:59.
-
01/06/2024 00:33
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 31/05/2024 23:59.
-
01/06/2024 00:33
Decorrido prazo de MARCIA MARIA MAIA em 31/05/2024 23:59.
-
01/06/2024 00:33
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 31/05/2024 23:59.
-
01/06/2024 00:33
Decorrido prazo de LUIZ FLAVIO COELHO NOBRE em 31/05/2024 23:59.
-
01/06/2024 00:33
Decorrido prazo de MARCIA MARIA MAIA em 31/05/2024 23:59.
-
01/06/2024 00:33
Decorrido prazo de LUIZ FLAVIO COELHO NOBRE em 31/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2024. Documento: 87333248
-
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 87333248
-
27/05/2024 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87333248
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27/05/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 16/05/2024. Documento: 85150107
-
15/05/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000030-90.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]PROMOVENTE(S): LUIZ FLAVIO COELHO NOBRE e outrosPROMOVIDO(A)(S): DECOLAR.
COM LTDA. e outros (2) S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Restituição de Valores Pagos c/c Indenização por Danos Morais movida por LUIZ FLÁVIO COELHO NOBRE e MÁRCIA MARIA MAIA em face de DECOLAR.
COM LTDA; GOL LINHAS AÉREAS S/A e UNITED AIRLINES, INC.
Alega a parte promovente que tinha uma viagem marcada, com o seguinte itinerário: Partida de Fortaleza-CE, em 18 de Junho de 2023, seguindo para São Paulo e, em seguida, Orlando-USA com retorno previsto para o dia 10 de julho de 2023 Afirma que o pacote turístico foi pago, via pix, no importe de R$ 7.949,54 (Sete mil, novecentos e quarenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), Porém, por motivos pessoais, os promoventes precisaram adiar a partida e, nove dias após a aquisição do pacote, buscaram a promovida para alterar a data da utilização do serviço.
Ocorre que foram ofertadas as seguintes possibilidades: 1 - viajar o trecho adquirido, na data e hora constantes no bilhete; 2 - cancelar as passagens e, nesse caso, a promovida reembolsaria apenas as taxas de embarque; ou 3 - remarcar as passagens.
O preço para remarcar a data custava o importe de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), o que era inviável. Aduzem que solicitaram o cancelamento, bem como a devolução integral dos valores já quitados, contudo, tal pleito não foi atendido, sendo cobrado multa exorbitante para resolução do contrato. Pelos fatos narrados, requerem a reparação por danos materiais no valor de R$ 7.552,06 (Sete mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e seis centavos) acrescido ainda de juros e correção monetária, bem como condenar as promovidas a pagarem, de forma solidária, o importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada promovente. Em contestação. a promovida UNITED AIRLINES alega a legalidade da multa contratual, sendo a informação amplamente divulgada e repassada aos promoventes. Ademais, aduz que não houve qualquer abalo moral que justifique o pagamento de danos morais.
Por tudo, diz não haver razão para pedido de dano material ou moral. Já a GOL LINHAS AÉREAS S/A, assevera, em síntese, ser parte ilegítima e que a culpa pela cobrança da multa é da empresa DECOLAR.COM, sendo a mesma responsável pela resolução dos problemas dos promoventes.
Ademais, aduz que o cancelamento foi feito por vontade própria dos promoventes e que todos os valores a título de multa foram devidamente informados. Já a DELOCAR.COM defende que é parte ilegítima, uma vez que fez a mera intermediação das passagens e que cumpriu com o dever de informação sobre a política de cancelamento do pacote turístico junto aos promoventes. Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 17/04/2024, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera.
Dando continuidade, foi indagado às partes acerca da necessidade de dilação probatória, tendo ambas declinado e requerido o julgamento antecipado da lide (id. 84523493). Sucinto relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. De início, compete esclarecer que o objeto da demanda consiste em matéria unicamente de direito, não sendo imprescindível a oitiva testemunhal ou coleta dos depoimentos pessoais das partes para a resolução da demanda, inclusive ressalvo que foi oportunizada nos presentes autos a comprovação pelas partes da existência ou não da relação jurídica existente entre as mesmas, bem como possibilitado o regular contraditório e ampla defesa. Nesse contexto, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Preliminarmente as partes promovidas alegam as suas ilegitimidades passivas, no entanto não assiste razão as referidas alegações, uma vez que uma forneceu as passagens aéreas e a outra intermediou a sua aquisição, participando da cadeia de consumo, sendo responsáveis solidárias por eventuais falhas na prestação do serviço, na forma do artigo 7º, parágrafo único, e artigo 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, segue a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PASSAGENS AÉREAS ADQUIRIDA JUNTO À AGÊNCIA DE VIAGENS REQUERIDA CVC.
VOO CANCELADO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS PARTICIPANTES DA CADEIA DE CONSUMO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7º, § 1º E 25 DO CDC.
AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANO MATERIAL DEVIDO.
RESSARCIMENTO DO VALOR GASTO COM A COMPRA DE NOVAS PASSAGENS AÉREAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE DEVE SER MANTIDO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001950-51.2019.8.16.0036 - São José dos Pinhais - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 25.05.2020) (TJ-PR - RI: 00019505120198160036 PR 0001950-51.2019.8.16.0036 (Acórdão), Relator: Juiz Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 25/05/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/05/2020) Quanto ao mérito, destaca-se que a presente ação trata de uma relação consumerista, uma vez que autor e promovida enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente. Analisando os fatos alegados e as provas juntadas, entendo como não preenchidos os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do CDC, como de cumprimento obrigatório para a concessão da inversão do ônus da prova.
Não vislumbro a hipossuficiência técnica da parte autora de produzir as provas suficientes para demonstração do seu direito, deforma que mantenho a distribuição estática do ônus probatório prevista no artigo 373, do CPC. Não há dúvida sobre o pedido de cancelamento do pacote de forma unilateral pela parte promovente, bem como a solicitação de reembolso integral dos valores pagos à promovida. Assim, a controvérsia da questão se instala no percentual cobrado pela promovida a título de penalidade, se há abusividade ou não da cláusula, pela rescisão unilateral do contrato dos promoventes, já que na data marcada previamente para a realização da viagem, tornou-se impossível devido a problemas de ordem pessoal. Segundo o princípio da força obrigatória dos contratos, o contrato deve ser cumprido nos exatos termos definidos pelo exercício da vontade livre dos contratantes, assim, em regra, não se permite a revogação unilateral ou alteração das cláusulas contratuais.
Porém, os contratantes podem, no exercício da autonomia da vontade, prever o direito a resilição unilateral. Como contraprestação ao exercício do direito de resilição, as partes estipulam, em regra, uma multa, que é submetida à autonomia da vontade dos contratantes, no entanto, referido valor não é ilimitado, pois precisa ser balizado pela boa fé objetiva e a função social do contrato. Dessa forma, o valor da multa contratual pode ser revisto em juízo, com vistas a reestabelecer o equilíbrio contratual entre as partes, evitando, assim, o enriquecimento sem causa da parte promovida. Ante as considerações acima, e analisando o bilhete acostado no id 84461011, nota-se que a promovida aduz não reembolsar as passagens adquiridas e nem as taxas cobradas, destacados na cláusula sobre Política de alterações e cancelamentos.
Portanto, deduz-se do caso em tela que o valor da penalidade cobrada pela parte promovida é de 100% sobre o valor total do contrato. No entanto, referidos parâmetros devem ser entendidos como abusivos, inclusive quando se leva em consideração a situação dos presentes autos, uma vez que a solicitação de cancelamento foi realizada com antecedência de 02 dias do embarque do trecho de ida e 24 dias do trecho de volta, o que possibilitaria que os bilhetes fossem renegociados. O Código de Defesa do Consumidor - CDC estabelece em seu art. 39, V como prática abusiva do fornecedor o ato de "exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva", de forma que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade", presumindo como exagerada a vantagem que "ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence", "restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual" e "se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso", conforme art. 51, IV e § 1º. Deve, ainda ser observando o que estabelece o art. 413 do Código Civil, quando menciona que a multa contratual deve ser reduzida equitativamente quando a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tomando por parâmetro a natureza e a finalidade do negócio. Nada obstante, em se tratando de rescisão de contrato de compra e venda de pacote turístico a pedido do consumidor, por situação justificável, não é abusiva a cláusula que possibilita a retenção parcial de valores pela operadora de turismo a título de multa, como forma de ressarcimento pelos prejuízos decorrentes do cancelamento. Assim, no presente caso, considerando a natureza do contrato celebrado, reputo como razoável a aplicação de multa contratual no percentual total de 10%, reconhecendo como desproporcional e readequando a percentual constante na política de cancelamento, do contrato em análise. Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - IMPUGNAÇÃO À CONDENAÇÃO VEICULADA COMO PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES - NÃO CONHECIMENTO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - PEDIDO GENÉRICO - NÃO CABIMENTO - CANCELAMENTO DA COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS PELO CONSUMIDOR - RETENÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO A TÍTULO DE MULTA - POSSIBILIDADE - PERCENTUAL - ADEQUAÇÃO - DANOS MORAIS - NÃO CARACTERIZAÇÃO - O inconformismo quanto à condenação imposta na sentença deve ser manifestado por meio de recurso próprio da parte impugnante, revelando-se descabida a manifestação do inconformismo como preliminar de contrarrazões, por inadequação da via eleita - A formulação de pedido genérico, sem o apontamento das características que viabilizem a individualização do objeto da pretensão, caracteriza violação ao disposto no artigo 324 do CPC, o que obsta a sua apreciação - Nos termos do artigo 740 do Código Civil, o passageiro tem o direito ao reembolso da passagem, desde que a rescisão se opere em tempo suficiente para o transportador renegociar o assento - Solicitado o cancelamento da compra de passagens aéreas após o prazo de 24 horas, a contar do momento da aquisição (artigo 11 da Resolução n. 400/2016 /ANAC), reputa-se admitida a cobrança de multa pela companhia aérea, limitada, no caso concreto, a 10% do valor pago pelo consumidor (artigo 7º, II, § 1º, da Portaria n. 676 /ANAC)- Não se caracteriza a ocorrência de danos morais, quando não há provas nem lastro na experiência para considerar ultrapassada a fronteira que separa os aborrecimentos não indenizáveis do campo das lesões a direitos da personalidade. (TJ-MG - AC: 10000211434964001 MG, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 23/03/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2022) No presente caso, considerando a natureza do contrato celebrado, reputo como razoável a aplicação de multa contratual no percentual total de 10%, de forma que devem as partes promovidas, solidariamente, restituírem os danos materiais sofridos, ou seja, devolver o valor pago, com a aplicação da multa contratual arbitrada, bem como com o acréscimo de juros de mora de 1% ao mês incidentes a partir da citação e correção monetária, pelo INPC, a contar do efetivo prejuízo (súmula nº 43 do STJ). Ressalto que tal valor deve ser ressarcido a promovente MARCIA MARIA MAIA, uma vez que o comprovante de pagamento no total de R$ 7.949,54 (sete mil novecentos e quarenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos) consta no nome da mesma - id 78166524. No que se refere a alegação de existência de dano moral, vale citar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o mero inadimplemento contratual, que resulta no cancelamento de voo, não gera dano moral ao consumidor, o que deve ser aferido a partir das peculiaridades do caso concreto. (STJ, AgInt no AREsp 1228249/DF, 3ª Turma, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 12/06/2018, DJe 19/06/2018) Assim, conclui-se que a parte promovente se deparou com os transtornos que normalmente decorrem da resilição unilateral do contrato, que não foram capazes de ofender algum direito da personalidade a ponto de caracteriza-se o dano moral. Caracterizado dessa forma, circunstância capaz de alterar e importunar o consumidor, mas sem o condão de atingir a esfera jurídica personalíssima deste.
Configurado, apenas o dano material. Nesse sentido é o Enunciado da III Jornada de Direito Civil do STJ: O dano moral, assim compreendido todo dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material. DISPOSITIVO Nos termos acima delineados, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para condenar as partes promovidas, solidariamente, a restituírem à parte promovente MARCIA MARIA MAIA o valor pago, objeto da presente demanda, devendo ser deduzido de tal valor a multa de 10%, bem como o montante final acrescido de juros de mora de 1% ao mês incidentes a partir da citação e correção monetária, pelo INPC, a contar do efetivo prejuízo (súmula nº 43 do STJ). Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios diante da gratuidade do procedimento em primeira instância, nos termos do que determina o artigo 55 da Lei 9.099/95. Eventual interposição de recurso inominado fica sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95), ou ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte recorrente, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Por fim, em caso de apresentação de Embargos de Declaração com a finalidade de reapreciação de matéria expressamente enfrentada nesta sentença, será referido recurso tido como protelatórios, com a aplicação da multa respectiva. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença. Fortaleza, na data da assinatura digital. Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 85150107
-
14/05/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85150107
-
14/05/2024 11:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/04/2024 16:28
Conclusos para julgamento
-
24/04/2024 23:49
Juntada de Petição de réplica
-
24/04/2024 23:24
Juntada de Petição de réplica
-
24/04/2024 21:36
Juntada de Petição de réplica
-
17/04/2024 15:10
Audiência Conciliação realizada para 17/04/2024 15:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/04/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2024 18:14
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2024 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2024 04:46
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/02/2024 01:56
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 21/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 01:56
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 21/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 04:15
Decorrido prazo de CLAUDIO PEREIRA JUNIOR em 21/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 04:15
Decorrido prazo de MARCIA MARIA MAIA em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 04:38
Decorrido prazo de CLAUDIO PEREIRA JUNIOR em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 04:38
Decorrido prazo de MARCIA MARIA MAIA em 21/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2024. Documento: 79164363
-
09/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2024. Documento: 79164363
-
09/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2024. Documento: 79164363
-
09/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2024. Documento: 79164363
-
08/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 79164363
-
08/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 79164363
-
08/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 79164363
-
08/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 79164363
-
07/02/2024 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79164363
-
07/02/2024 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79164363
-
07/02/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79164363
-
07/02/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79164363
-
07/02/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 07:47
Recebida a emenda à inicial
-
05/02/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 23:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/01/2024. Documento: 78314674
-
25/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024 Documento: 78314674
-
24/01/2024 07:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78314674
-
24/01/2024 07:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 15:42
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 15:42
Audiência Conciliação designada para 17/04/2024 15:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/01/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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