TJCE - 3000797-65.2023.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 Email: [email protected]. Processo 3000797-65.2023.8.06.0101 Natureza da Ação: [Tarifas] AUTOR: SAMIRA VIEIRA LINHARES REU: BANCO BRADESCO S.A. sentença Visto em inspeção interna, conforme Portaria 09/2024 - JECC de Itapipoca. Dispensado o relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95).
A presente impugnação gira em torno do valor exequendo.
A parte promovida intenta minorar o valor da execução ao argumento de falhas nos cálculos apresentados pelo exequente.
Contudo o argumento beira a má-fé processual, uma vez que os cálculos apresentados pelo autor está em conformidade com o título judicial.
A parte executada, instituição financeira mantenedora de enorme porte, ao efetuar os seus cálculos incidiu em erro ao não computar os danos materiais na forma dobrada.
Mais, nos embargos não apontou especificamente qualquer falha da exequente, apenas impugnou de forma genérica os cálculos apresentados - proceder sabidamente inaceitável.
Por fim, esclareço que não há se falar em má-fé da executada, considerando que o equívoco, como anunciado alhures, foi deste juízo.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE os embargos a execução apresentados, homologando os cálculos do exequente e extinguindo o procedimento de cumprimento de sentença em curso.
Após o trânsito em julgado desta, expeça-se o alvará de levantamento para a parte exequente do valor depositado - ID n. 101853242.
Cumpridas as determinações, ARQUIVE-SE o feito, com baixa na distribuição.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Assinado digitalmente pelo MM.
Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
07/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799 WhatsApp (85) 9 8131-0963 E-mail: [email protected].
PROCESSO: 3000797-65.2023.8.06.0101 AUTOR: SAMIRA VIEIRA LINHARES REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO R.H.
Ante a certidão retro, chamo o feito à ordem, anulando a sentença de ID 89519677 e todos os seus atos posteriores, recebendo os Embargos à Execução ante a tempestividade e garantia em juízo.
Torno sem efeito o alvará de ID 89845524.
Oficie-se a Caixa Econômica Federal acerca da sustação dos efeitos do alvará e que, caso tenha realizado a transferência, que traga aos dados todos os dados referentes a valores e datas desta e que, caso não a tenha realizado, que não proceda à operação.
Intime-se a parte autora e exequente para, no prazo de quinze dias, proceder ao depósito judicial dos valores recebidos por alvará e para, no mesmo prazo, oferecer resposta aos Embargos à Execução de ID 89927617. Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, na data de inserção da assinatura digital Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, 380, Centro .
Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo nº 3000797-65.2023.8.06.0101 AUTOR: SAMIRA VIEIRA LINHARES REU: BANCO BRADESCO S.A.
Valor da Execução: R$ 11.742,84 (onze mil, setecentos e quarenta e dois reais, oitenta e quatro centavos) DECISÃO R.H.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intimar a parte autora, por seu advogado, para instruir o pedido de cumprimento de sentença com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC), assim como dados bancários para recebimento do crédito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento do procedimento - caso ainda não o tenha feito. 2.1.
O exequente se responsabilizará pelos dados informados, devendo sempre certificar-se dos poderes especiais de dar e receber quitação, caso pretenda receber na conta advogado. 3.
Em se tratando de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade/Vara à devida atualização (art. 52, II, da Lei n. 9.099/95), devendo sempre condicionar o início da fase de cumprimento de sentença à informação dos dados bancários. 4.
Supridos os itens anteriores ou desnecessária a sua aplicação, intimar o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 4.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 4.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 4.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 4.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 5.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 6.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora online e via Renajud. 7.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 8.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 9. Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula restrição máxima (intransferibilidade e circulação) no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 10.
Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 11.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente.
Fundamentação da determinação no item 11 - 11.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 11.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 12.
Em caso de penhora parcial do item 7, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 9 e 10) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo. 13.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 14.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
10/06/2024 10:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/06/2024 10:17
Juntada de Certidão
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10/06/2024 10:17
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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10/06/2024 09:25
Decorrido prazo de MILTON AGUIAR RAMOS em 07/06/2024 23:59.
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10/06/2024 09:25
Decorrido prazo de ANA EDINEIA CRUZ LOPES em 07/06/2024 23:59.
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10/06/2024 09:25
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 07/06/2024 23:59.
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16/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2024. Documento: 12323971
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15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000797-65.2023.8.06.0101 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: SAMIRA VIEIRA LINHARES RECORRIDO: BRADESCO AG.
JOSE WALTER EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do relator (art. 61, do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS 4ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO Nº: 3000797-65.2023.8.06.0101 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
RECORRIDO: SAMIRA VIEIRA LINHARES RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TARIFAS BANCÁRIAS.
PACOTE DE SERVIÇOS.
UTILIZAÇÃO DA CONTA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO.
AUSENCIA DE CONTRATO DO PACOTE DE SERVIÇO PRESTADO PELO BANCO.
COBRANÇA DE TARIFA INJUSTIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do relator (art. 61, do Regimento Interno).
Fortaleza, data do sistema José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado de ID nº. 7962700, interposto pela parte requerida, em face da sentença de ID nº. 7962692, proferida pelo juízo de primeiro grau que julgou procedentes os pedidos iniciais.
Alegou o recorrente a regularidade da cobrança pelos serviços prestados, requerendo, ao final, a reforma da sentença para improcedência dos pedidos.
Contrarrazões apresentadas pela autora (ID nº. 7962718), pugnando pela manutenção da sentença.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único da Lei nº. 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
DAS PRELIMINARES Em sede de PRELIMINARES, o recorrente arguiu a incompetência absoluta dos Juizados Especiais por entender ser necessário perícia contábil e a PREJUDICIAL DE MÉRITO, da prescrição trienal.
Por existir prejudicial de mérito, passo a analisá-la em primazia à preliminar apresentada.
No que se refere à prejudicial de mérito da prescrição, entendo por afastá-la.
O caso comporta a incidência do art. 27 do CDC, que estabelece o prazo de 5 (cinco) anos.
Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela.
Veja-se jurisprudência atinente ao caso: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL.
A PARTIR DO DESCONTO DA ÚLTIMA PARCELA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJCE- 2ª Câmara Direito Privado- 0021871-64.2017.8.06.0029- Relator(a): Maria de Fátima de Melo Loureiro - julgado em 13/02/2019).
Dessa forma, deixo de acolher a presente prejudicial de mérito.
No que se refere à preliminar, a parte promovida aduz a incompetência dos Juizados Especiais, todavia, é importante destacar que o julgador, com base no princípio do livre convencimento motivado e nos arts. 5° e 6°, da Lei n°. 9.099/95, tem a faculdade de determinar ou não a produção de determinadas provas.
Desse modo, reputo não ser necessária a produção de prova pericial, afastando, consequentemente, a preliminar de incompetência absoluta dos juizados arguida pela parte requerida.
DO MÉRITO Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015.
Analisando o recurso, verifico que se trata de uma relação consumerista, nos termos descritos na Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor.
Por esse dispositivo, incide, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC.
Além disso, vale salientar o teor da Súmula nº. 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Na medida em que alegada pela parte autora a inexistência/nulidade do contrato, incumbe ao demandado comprovar a efetiva contratação entre as partes.
Entretanto, é dever da parte autora apresentar uma evidência mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
A inversão não é automática, devendo o juiz justificar devidamente se presentes os pressupostos da referida norma.
A verossimilhança deve ser extraída de elementos constantes dos próprios autos, que tragam indícios de que a narrativa autoral, de fato, pode ser verdadeira.
A mera alegação sem qualquer prova, isto é, sem uma mínima demonstração através de documentos, dificilmente será capaz de revelar a sua verossimilhança.
São necessários, pelo menos, indícios de que os fatos possam mesmo ter ocorrido, para justificar a inversão do ônus da prova, ou seja, é preciso que haja algum elemento probatório mínimo.
Quanto ao tema em questão, é importante notar que a abertura e a manutenção de contas bancárias são serviços oferecidos pelas instituições financeiras, estando sujeitas à supervisão e à regulamentação do Banco Central do Brasil.
A cobrança de tarifas bancárias é regulada pela Resolução nº 3.919/2010, que, em seu artigo 1º, permite a cobrança de compensação pelos serviços bancários prestados, desde que as tarifas estejam claramente estipuladas no contrato entre a instituição e o cliente ou que o serviço em questão tenha sido previamente autorizado ou solicitado pelo cliente.
Veja-se: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Em seguida, destaco que, de acordo com a norma estabelecida no artigo 2º da mesma Resolução, é proibida a cobrança de tarifas bancárias pela instituição financeira quando se tratar de uma conta exclusivamente destinada ao recebimento de salário ou benefício.
Veja-se: Art. 2º É vedada à instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: (...) c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; Por conseguinte, no que tange aos pacotes de serviços, a Resolução nº. 3.919/2010 estipula que é obrigatória a oferta de pacote padronizado de serviços prioritários para pessoas naturais, cujo valor será cobrado mensalmente, não podendo exceder o somatório do valor das tarifas individuais.
Também estabelece a referida norma que a contratação de pacote de serviços deve ser feita mediante contrato específico.
Vejamos: Art. 6º É obrigatória a oferta de pacote padronizado de serviços prioritários para pessoas naturais, na forma definida na Tabela II anexa a esta resolução. § 1º O valor cobrado mensalmente pelo pacote padronizado de serviços mencionado no caput não pode exceder o somatório do valor das tarifas individuais que o compõem, considerada a tarifa correspondente ao canal de entrega de menor valor. Assim, visando oferecer uma opção mais vantajosa para o consumidor, a Resolução do Banco Central do Brasil permite que as instituições financeiras ofereçam pacotes padronizados de serviços aos seus clientes.
Esses pacotes têm uma tarifa unificada para a remuneração dos serviços prestados, sendo cobrada mensalmente por meio de desconto na conta bancária.
No caso em tela, os descontos realizados pela instituição financeira na conta corrente da parte autora, a título de pacote de serviços, é fato incontroverso, como se pode auferir dos extratos bancários anexados pela recorrida em sua inicial de ID nº. 7962618 a ID nº. 7962622, que comprovam a cobrança do pacote de serviço bancário desde 22/12/2017 a 29/05/2023.
A relação contratual deve seguir os princípios fundamentais do contrato estabelecidos na legislação civil do país, incluindo a boa-fé e suas ramificações.
O contrato pode ser estabelecido e formalizado por várias vias, inclusive de forma tácita, conforme possa ser demonstrado pelos comportamentos das partes envolvidas em um acordo jurídico bilateral, como é o caso dos serviços bancários mencionados no documento inicial, desde que não se contraponha ao que expressamente vai previsto em lei ou ato normativo, sendo o que ocorreu no caso em comento, já que, como acima visto, o Banco Central do Brasil por meio de Resolução de nº. 3.919/2010, em seu art. 1º, permite a cobrança de compensação pelos serviços bancários prestados, desde que as tarifas estejam claramente estipuladas no contrato entre a instituição e o cliente ou que o serviço em questão tenha sido previamente autorizado ou solicitado pelo cliente, fato que não foi comprovado pelo banco recorrente, o qual no presente recurso defende a legalidade da contração pela prestação do serviço prestado, porém não comprovou nos autos por contrato expresso ou que pela parte autora que o serviço fora solicitado ou autorizado.
Devido a determinadas circunstâncias da vida, da vida, muitas vezes o correntista sente a necessidade de estrapolar o suso de serviços bancários, ou mesmo utilizar de demais serviços oferecidos em pacote pelo banco, o que lhe acarretará na obrigatoriedade de pagar tarifas bancárias.
Contudo, a tarifa bancária deve estar prevista em contrato, referir-se a um serviço autorizado ou solicitado previamente pelo cliente, mesmo que tenha sido comprovado efetivamente a prestação do serviço pela instituição bancária.
O artigo 107 do Código Civil, dispõe que "a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir".
Segundo os ensinamentos de Flávio Tartuce em sua obra Manual de Direito Civil, volume único, 6ª Edição, 2016, "como regra, a validade da declaração de vontade não depende de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Desse modo os negócios jurídicos, em regra são informais, conforme consagra o art. 107 do CC, que consagra o princípio da liberdade das formas".
Do acima, concluímos a existência de violação aos direitos da parte autora ora recorrida pelas cobranças realizadas pelo Banco recorrente, quanto às tarifas bancárias pelos serviços não contratados e prestados.
As informações supra são suficientes no sentido de que não houve a contratação de serviços adicionais, sendo ilícitas as cobranças das tarifas questionadas à parte autora pela instituição bancária.
Em caso semelhante assim vem sendo decidido por nossos Tribunais.
Veja-se: TJ-AM - Apelação Cível: AC 6657296920198040001 AM 0665729-69.2019.8.04.0001.
Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 23/03/2021.
Apelações Cíveis.
Cobrança.
Tarifa Bancária.
Não contratada.
Abusividade.
Comprovada.
Danos Morais.
Configurados.
Repetição do indébito.
Possibilidade. 1.
Para que haja débito de tarifa bancária "Cesta Bradesco Expre" da conta corrente do consumidor, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação; 2.
A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça. 3.
O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais. 4.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a SENTENÇA recorrida em todos os seus termos.
Condeno a parte recorrente, ora vencida, ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Fortaleza/CE, data do sistema processual.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 12323971
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14/05/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12323971
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12/05/2024 12:24
Conhecido o recurso de BRADESCO AG. JOSE WALTER (RECORRIDO) e não-provido
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11/05/2024 22:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/05/2024 20:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 11984760
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22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 11984760
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19/04/2024 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11984760
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19/04/2024 12:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/01/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 15:52
Recebidos os autos
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22/09/2023 15:52
Conclusos para despacho
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22/09/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
12/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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Processo nº 3000873-08.2022.8.06.0010
Francisco da Silva Carvalho
W M Intermediacao de Negocios LTDA
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/06/2022 09:42