TJCE - 3000575-27.2024.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/10/2024 13:25 Arquivado Definitivamente 
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                                            29/10/2024 13:24 Juntada de Certidão 
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                                            29/10/2024 13:24 Juntada de Certidão 
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                                            29/10/2024 13:24 Transitado em Julgado em 28/10/2024 
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                                            28/10/2024 21:55 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            17/10/2024 12:52 Conclusos para julgamento 
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                                            17/10/2024 12:52 Expedido alvará de levantamento 
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                                            17/10/2024 12:51 Juntada de documento de comprovação 
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                                            11/10/2024 00:00 Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 106724722 
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                                            10/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106724722 
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                                            10/10/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
 
 Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000575-27.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA VITORIA COSTA DE ARAUJO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
 
 Considerando o comprovante de depósito judicial do quantum debeatur, procedido pela parte promovida/executada, vide Id. 105087423 da marcha processual.
 
 Considerando a petição coligida nos autos, sob o Id. 106707311 informando os dados bancários da parte autora/exequente, a fim de levantar os valores depositados pela executada, encaminho: I - A alteração da fase processual para processo de execução judicial (cumprimento de sentença).
 
 II - A imediata transferência/expedição de Alvará Judicial para levantamento do valor de R$ 2.105,51 (dois mil, cento e cinco reais e cinquenta e um centavos), com todos os acréscimos de correção monetária se houver, depositados judicialmente junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência: 0032, Conta Judicial: 01528420-8, Operação: 040, ID: 040003200052409097, (Id. 105087423), o qual deverá ser depositado em nome parte autora/exequente, cujos dados seguem abaixo transcritos: TITULAR: Ana Vitória Costa de Araújo CPF: *71.***.*02-09 BANCO: Caixa Econômica Federal AGÊNCIA: 3839 CONTA CORRENTE: 26087-6 OPERAÇÃO: 001 III - Intime-se a parte autora/exequente, através do seu causídico, acerca da expedição da ordem de levantamento referenciada no item anterior.
 
 Ato contínuo, com a transferência de tal quantia, encaminhem-se os autos à conclusão para sentença de extinção pelo cumprimento.
 
 Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. RHAISSA KÉDNA NUNES DA COSTA Diretora de Gabinete VICTÓRIA THAYS ALVES DE MEDEIROS Estagiária
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                                            09/10/2024 15:31 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106724722 
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                                            09/10/2024 13:52 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 
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                                            09/10/2024 13:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/10/2024 11:21 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            08/10/2024 00:00 Publicado Intimação em 08/10/2024. Documento: 105209732 
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                                            07/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 105209732 
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                                            07/10/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
 
 Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3000575-27.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA VITORIA COSTA DE ARAUJO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
 
 ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
 
 Considerando a petição aduzida pela parte autora, sob o Id. 105501021, a qual apresenta os dados bancários para levantamento dos valores depositados, porém, não informa número da operação, sendo este um dado primordial para expedição do alvará, desta feita, encaminho: I - Intime-se a parte autora, através de sua causídica, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o número da operação da conta bancária anteriormente informada.
 
 Expedientes necessários. Juazeiro do Norte - CE, data registrada no sistema. RHAISSA KÉDNA NUNES DA COSTA Diretora de Gabinete VICTÓRIA THAYS ALVES DE MEDEIROS Estagiária
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                                            04/10/2024 16:19 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105209732 
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                                            01/10/2024 16:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/09/2024 11:44 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            19/09/2024 13:33 Processo Desarquivado 
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                                            18/09/2024 17:52 Juntada de Petição de pedido de extinção do processo 
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                                            17/09/2024 10:09 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/09/2024 10:09 Juntada de Certidão 
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                                            17/09/2024 10:08 Juntada de Certidão 
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                                            17/09/2024 10:08 Transitado em Julgado em 14/09/2024 
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                                            14/09/2024 02:35 Decorrido prazo de CICERA EGUINALDA GOMES LINS em 13/09/2024 23:59. 
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                                            14/09/2024 02:35 Decorrido prazo de CICERA EGUINALDA GOMES LINS em 13/09/2024 23:59. 
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                                            14/09/2024 02:29 Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 13/09/2024 23:59. 
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                                            30/08/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 30/08/2024. Documento: 90463148 
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                                            30/08/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 30/08/2024. Documento: 90463148 
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                                            29/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 90463148 
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                                            29/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 90463148 
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                                            29/08/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
 
 Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000575-27.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA VITORIA COSTA DE ARAUJO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Vistos etc.
 
 Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais promovida por ANA VITÓRIA COSTA DE ARAÚJO em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS, ambas as partes qualificadas nos autos epigrafados.
 
 Diz a requerente que adquiriu passagens aéreas junto à ré (ida e volta) saindo de Juazeiro do Norte-CE com destino a Campo Grande-MS.
 
 O voo de ida possuía conexão no aeroporto de Viracopos (Campinas-SP) com duração de 2h25min, entretanto, a companhia alterou o tempo de conexão em Campinas, majorando o tempo de espera em conexão para 7h30min.
 
 Informa que a ré não ofereceu qualquer assistência material à autora e, além disso, a mala da requerente foi entregue avariada, motivo pelo qual a requerente teve que adquirir uma nova mala, desembolsando R$ 499,99.
 
 Diante disso, ingressou com a presente ação pleiteando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
 
 A promovida contestou o pleito no Id n. 88997214.
 
 Esclareceu que houve alteração no voo de ida em virtude de necessidade de adequação de malha aérea, fato que foi prévia e devidamente comunicado à promovente que, mesmo tendo a opção de cancelamento, anuiu com a reacomodação.
 
 Quanto ao dano material, aduziu que a requerente não fez qualquer prova de que a avaria na mala tenha decorrido exclusivamente dos serviços prestados pela ré, sequer apresentou registro de irregularidade de bagagem.
 
 Impugnou a ocorrência de dano moral indenizável, pugnando pela improcedência dos pedidos.
 
 Foi realizada audiência de conciliação, não logrando êxito a composição amigável entre as partes (Id n. 89031991).
 
 Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
 
 Fundamento e decido.
 
 Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995.
 
 Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
 
 E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
 
 Julgo o processo no estado em que se encontra, não havendo necessidade de dilação probatória (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil).
 
 Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
 
 A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
 
 Passo ao mérito.
 
 Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995.
 
 Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
 
 E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
 
 Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
 
 A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
 
 Pretende a autora a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais oriundos de falha na prestação do serviço, tendo em vista a alteração no horário do voo de ida, resultando na ampliação das horas de conexão em Viracopos, sem a prestação de assistência material pela companhia, além de danos materiais por avaria em bagagem.
 
 A requerida negou a ocorrência de ato ilícito e dos danos pretendidos pela requerente, tendo em vista que o horário de conexão apenas foi alterado a fim de atender às necessidades da malha aérea, com prévia e oportuna comunicação à passageira.
 
 Primeiramente, insta consignar que os fatos narrados na inicial se enquadram no conceito de relação de consumo, aplicando-se, pois, as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
 
 No caso dos autos restou comprovada a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a alteração no horário do voo de conexão que, inicialmente, estava programado para sair de Viracopos às 8h05min do dia 24/11/2023, sendo reprogramado para às 13h10min da mesma do mesmo dia.
 
 Em que pese a alegação de que a alteração do voo foi devido à necessidade da malha viária, tal fato não constitui excludente de responsabilidade.
 
 A readequação da malha viária, ainda que se cuide de fato imprevisível, não é estranho à atividade da ré, de modo que patente o nexo causal e a responsabilidade da ré, tratando-se de hipótese de responsabilidade objetiva, bem como, não juntou aos autos prova dessa ocorrência.
 
 Adiciono que não há nenhum documento determinando restrições ao pouso ou à decolagem de voo por determinação de autoridade da viação aérea.
 
 Assim, o fato não pode ser considerado como "força maior", a implicar em exclusão de responsabilização, tratando-se de risco da atividade exercida (art. 927, parágrafo único, do Código Civil), mesmo sendo imprevisível, cuida-se de fortuito interno.
 
 Por conseguinte, caracterizada a má prestação de serviço por parte da ré, uma vez que houve alteração do voo, sem que fosse fornecida qualquer assistência à autora, obriga-se a ré à reparação do dano.
 
 APELAÇÃO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - Transporte Aéreo Nacional - Cancelamento de voo - Chegada ao destino final com 9 horas de atraso - Sentença de procedência - Insurgência recursal da ré - Responsabilidade objetiva da empresa aérea por falha na prestação de serviço, nos termos dos artigos 14, caput, CDC - Atraso sem justo motivo - Ré não se desincumbiu do ônus de provar que prestou a devida assistência ao autor - Dano material - Reembolso devido - Danos Morais - Ofensa que não se confunde com o mero dissabor - Quantum indenizatório - Valor que observou os critérios da proporcionalidade e razoabilidade(R$ 5.000,00) - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Apelação Cível1008959-02.2021.8.26.0003; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2022;Data de Registro: 09/05/2022).
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONSUMIDOR.
 
 CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
 
 CANCELAMENTO DE VOO EM RAZÃO DE NORMAS DE SEGURANÇA.
 
 FORTUITO INTERNO.
 
 RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
 
 ATRASO SUPERIOR A 09 HORAS.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA.
 
 DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS.
 
 APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
 
 SENTENÇA REFORMADA. 1.
 
 O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta prestação inadequada, independentemente da causa originária, ainda mais quando há a postergação da viagem, como fato incontroverso, que supera a nove horas.
 
 No mesmo sentido: STJ, REsp 1280372/SP, Rel.
 
 Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 10/10/2014. 2.
 
 Na esteira do disposto no art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
 
 Tal responsabilidade será excluída quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 3.
 
 Mesmo que o cancelamento tenha decorrido em razão de normas de segurança, não se pode excluir a responsabilidade da companhia, uma vez que tal situação caracteriza fortuito interno, ou seja, fatos ou eventos imprevisíveis, mas relacionados ao risco da atividade desenvolvida pela empresa aérea.
 
 Precedentes. 4.
 
 Danos materiais e morais efetivamente demonstrados no caso contrato.
 
 No que tange à indenização pelo dano moral, esta deve ser arbitrada em harmonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade recomendados ao caso em espécie, atendendo aos efeitos compensatórios, punitivos e preventivos. 5.
 
 Sentença que merece reforma no sentido de julgar procedente a pretensão autoral para condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e ao pagamento da quantia de R$ 139,93 (cento de trinta e nove reais e noventa e três centavos) a título de reparação material, em razão da comprovação de despesas com despacho de bagagem e alimentação, com a inversão dos ônus sucumbenciais. 6.
 
 Apelação conhecida e provida.
 
 Sentença reformada.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
 
 Fortaleza, 12 de abril de 2022.
 
 MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0121609-41.2019.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/04/2022, data da publicação: 12/04/2022).
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONSUMIDOR.
 
 CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
 
 ATRASO SUPERIOR A 05 HORAS.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA.
 
 DANO MORAL.
 
 INTENSIDADE DO TRÁFEGO AÉREO.
 
 FORTUITO INTERNO.
 
 RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
 
 JUROS DE MORA.
 
 RELAÇÃO CONTRATUAL.
 
 TERMO A QUO.
 
 CITAÇÃO.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 405, DO CÓDIGO CIVIL.
 
 APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
 
 SENTENÇA REFORMADA. 1.
 
 Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Ag 1306693/RJ, Rel.
 
 Min.
 
 Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16/08/2011, DJe 06/09/2011), o dano moral decorrente de atraso de voo opera-se in re ipsa.
 
 O desconforto, a aflição e os transtornos suportados pelo passageiro, in casu, menor impúbere, não precisam ser provados, na medida em que derivam do próprio fato. 2. É que o contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta prestação inadequada, independentemente da causa originária, ainda mais quando a postergação da viagem, fato incontroverso, supera a cinco horas.
 
 No mesmo sentido: STJ, REsp 1280372/SP, Rel.
 
 Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 10/10/2014. 3.
 
 Na esteira do disposto no art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
 
 Tal responsabilidade será excluída quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 4.
 
 Mesmo que o atraso tenha decorrido das condições do tráfego aéreo (genericamente alegadas), não se pode excluir a responsabilidade da companhia, uma vez que tal situação caracteriza fortuito interno, ou seja, fatos ou eventos imprevisíveis, mas relacionados ao risco da atividade desenvolvida pela empresa aérea.
 
 Precedentes. 5.
 
 Em relação ao montante indenizatório fixado na origem, este se acha em harmonia com princípios da razoabilidade e proporcionalidade recomendados ao caso em espécie.
 
 Igualmente atendidos os efeitos compensatórios, punitivos e preventivos, observando-se ainda demais circunstâncias valorativas relacionadas às partes, tais como condição econômico-financeira e gravidade da repercussão da violação, levando-se ainda em conta o lapso temporal do retardamento na prestação dos serviços e consequências de outras naturezas, mormente o prejuízo ao planejamento da viagem. 6.
 
 Finalmente, tratando-se de relação contratual, os juros de mora devem incidir desde a citação, nos termos do art. 405, do Código Civil, devendo a decisão recorrida ser reformada neste ponto. 7.
 
 Apelação conhecida e parcialmente provida.
 
 Sentença reformada.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0136530-39.2018.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
 
 Fortaleza, 6 de outubro de 2021 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0136530-39.2018.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/10/2021, data da publicação: 06/10/2021).
 
 RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
 
 ATRASO DE VOO.
 
 ALTERAÇÃO DA MALHA VIÁRIA.
 
 FORTUITO INTERNO.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL DA COMPANHIA AÉREA.
 
 INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 DANOS MORAIS.
 
 OCORRÊNCIA.
 
 SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJCE, Recurso Inominado nº 3003199-64.2019.8.06.0003, 5ª Turma Recursal, Juíza Relatora Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, julgado em 26/05/2021).
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 COMPANHIA AÉREA.
 
 CONTRATO DE TRANSPORTE.
 
 OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 DANOS MORAIS.
 
 ATRASO DE VOO.
 
 SUPERIOR A QUATRO HORAS.
 
 PASSAGEIRO DESAMPARADO.
 
 PERNOITE NO AEROPORTO.
 
 ABALO PSÍQUICO.
 
 CONFIGURAÇÃO.
 
 CAOS AÉREO.
 
 FORTUITO INTERNO.
 
 INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1.
 
 Cuida-se de ação por danos morais proposta por consumidor desamparado pela companhia aérea transportadora que, ao atrasar desarrazoadamente o voo, submeteu o passageiro a toda sorte de humilhações e angústias em aeroporto, no qual ficou sem assistência ou informação quanto às razões do atraso durante toda a noite. 2.
 
 O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta prestação inadequada. 3.
 
 A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. 4.
 
 O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 5.
 
 Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6.
 
 Recurso especial provido. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.280.372 - SP (2011/0193563-5), Relator MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, 07 de outubro de 2014: Data do Julgamento).
 
 Além disso, restou demonstrado pela fotografia de Id n. 85232147 que a mala despachada pela requerente foi danificada durante o transporte.
 
 Ora, a ré assumiu a responsabilidade pelo transporte da bagagem da autora e sua responsabilidade, tal qual um depositário, é sempre presumida, que tem seu nascedouro na infração das regras pré-estabelecidas da obrigação.
 
 Sendo assim, a requerida deve indenizar a autora pelo dano material causado.
 
 Por conseguinte, tendo em vista o valor da bagagem danificada comprovada pelos autores às fls. 45/46, o pagamento da indenização de R$ 499,99 (quatrocentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) também é medida que se impõe.
 
 Já com relação ao quantum do "dano moral" este deve ser fixado de molde a não propiciar enriquecimento ilícito à vítima. É cediço que no dano moral, diferentemente do material, o bem afetado não é propriamente o patrimônio da vítima, mas sim o sofrimento pela perda, a dor íntima, ou o constrangimento no meio social, que faz gerar a correspondente indenização.
 
 Assim, ao se quantificar a indenização dos danos morais se deve considerar os fatores e a finalidade de sua imposição, que tem por objetivo não apenas compensar a dor moral causada, mas também punir o ofensor e desencorajá-lo à prática de outros atos daquela natureza.
 
 Portanto, ao magistrado se impõe a individualização do valor indenizatório, diante das circunstâncias do caso concreto, levando em conta a situação pessoal do agente e do ofendido, o meio em que vivem, as consequências sociais advindas do fato ou do ato ilícito, além, naturalmente, do exame da intensidade do dolo ou da culpa e gravidade da lesão examinada, em sendo o caso, evitando-se exageros na sua fixação.
 
 Quanto ao valor da indenização, no tocante ao dano moral, deve ser levado em conta a extensão do dano e a condição econômica da vítima e do infrator.
 
 E, nesse cotejo, sopesadas ditas circunstâncias, aliadas aos parâmetros fixados por este Juízo em casos semelhantes, tenho como adequado à reparação do dano sofrido a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais reais), atenta aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
 
 Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
 
 Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
 
 Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ANA VITÓRIA COSTA DE ARAÚJO em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS, condenando esta última ao pagamento indenização por danos morais, na importância de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com correção monetária a partir do presente arbitramento pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, corrigidos a partir da citação, além de indenização por dano material no montante de R$ 499,99 (quatrocentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC desde o desembolso.
 
 Nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Juazeiro do Norte-CE, data registrada pelo sistema automaticamente.
 
 SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c.
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                                            28/08/2024 20:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90463148 
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                                            28/08/2024 20:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90463148 
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                                            26/08/2024 18:38 Julgado procedente o pedido 
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                                            03/07/2024 15:47 Conclusos para julgamento 
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                                            03/07/2024 15:44 Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2024 15:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte. 
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                                            03/07/2024 00:02 Juntada de Petição de contestação 
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                                            27/05/2024 03:10 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            17/05/2024 00:00 Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 85329667 
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                                            16/05/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA MAGISTRADA Nº DO PROCESSO: 3000575-27.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA VITORIA COSTA DE ARAÚJO RÉU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: Autos conclusos para análise de prevenção.
 
 Analisando-se o presente feito, observo encontrar-se o mesmo aguardando análise de prevenção no Sistema Processual Eletrônico (PJe), em relação aos Processos nº 3000687-38.2018.8.06.0167, 3001053-48.2018.8.06.0015 e 3001965-45.2018.8.06.0112, bem como mais 09 demandas, nas quais as partes autoras são distintas, bem como o pedido e a mesma causa de pedir são divergentes.
 
 Desta forma, em cotejo com os critérios legais pertinentes, constata-se, in casu, a não incidência de tal instituto jurídico, determinando que esta demanda siga o seu curso regular.
 
 Deixo de apreciar, neste momento, o pedido de gratuidade da justiça, pois que, nos termos do 54, da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau, independerá do pagamento de custas, taxas ou despesas. CONCEDO a inversão do ônus da prova, pelo que determino que a promovida apresente, caso não seja obtida conciliação, prova inequívoca de que a parte autora tem responsabilidade exclusiva pelo fato constante na inicial, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial, o que faço com esteio no art. 373, § 1º do CPC e também no art. 6º inciso VIII do CDC.
 
 Intimem-se as partes, por ocasião da confecção dos atos de comunicação, para que informem, a este Juízo, em até 10(dez) dias, se têm interesse na tramitação do feito 100% digital, conforme Portaria n. 1539/2020 do TJCE, devendo informar os dados telefônicos e e-mail para intimação dos atos processuais realizados.
 
 CITE-SE a Empresa aérea demandada, para conhecimento desta demanda, bem como para comparecimento, por meio de preposto autorizado, à Audiência de Conciliação, eletronicamente designada nestes autos e INTIMEM-SE as partes, sob as advertências legais, inclusive acerca da presente decisão.
 
 INTIME-SE a parte autora, por intermédio de suas causídicas habilitadas nos autos, acerca do inteiro teor deste decisum.
 
 Expedientes necessários.
 
 Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema automaticamente. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO R.L.B
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                                            16/05/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 85329667 
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                                            15/05/2024 00:33 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85329667 
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                                            14/05/2024 12:20 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            06/05/2024 16:03 Juntada de Certidão 
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                                            06/05/2024 15:06 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            06/05/2024 10:49 Juntada de Petição de resposta 
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                                            05/05/2024 17:59 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            01/05/2024 16:46 Conclusos para decisão 
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                                            01/05/2024 16:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/05/2024 16:46 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2024 15:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte. 
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                                            01/05/2024 16:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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