TJCE - 3002127-28.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 30/07/2025. Documento: 166467968
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166467968
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28/07/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166467968
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28/07/2025 10:43
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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22/07/2025 17:35
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 14:23
Juntada de Petição de resposta
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11/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/07/2025. Documento: 164301801
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 164301801
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10/07/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3002127-28.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEISA MARIA MAGALHAES BARBOSA EXECUTADO: WASHINGTON CORREIA DA SILVA - EIRELI - ME AUTOS VISTOS EM INSPEÇÃO INTERNA.
DESPACHO Em análise dos autos, verifica-se que até o presente momento não houve satisfação integral do débito executado, já que por meio da transferência de valores de ID nº 135977907, houve satisfação apenas de R$ 564,44 (quinhentos e sessenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos). Ocorre que após ser intimada para apresentar bens passíveis de penhora, após resultado infrutífero da tentativa de penhora, a Exequente informou, por meio da petição de ID nº 129728095 e 141124461, que deveriam as diligências de constrições recaírem, na verdade, na empresa FREELUX, a qual, em tese, seria a empresa que sucedeu a empresa ora Executada.
Desta forma, passo a decidir. Inicialmente, apesar dos fundamentos apresentados na petição de ID nº 129728095, entendo que não há elementos configuradores de como ser, neste momento, certificada a sucessão empresarial da Executada para a empresa mencionada, isso porque, por força do art. 1.143 do CC, a sucessão empresarial decorre, necessariamente do transpasse, ou seja, a transferência da titularidade/propriedade da empresa para outro dono, ou seja, de um empresário para outro, através de um contrato.
Ocorre que não fora apresentada o referido contrato, registrado na Junta Comercial ou devidamente apresentado na Receita Federal, o que impede o deferimento, já que os argumentos de que a empresa situa-se no mesmo local e exerce as mesmas atividades não são suficientes para caracterização do instituto indicado, senão vejamos o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUCESSÃO EMPRESARIAL.
TRESPASSE.
REQUISITOS.
CONFUSÃO ENTRE OS SÓCIOS.
REALIZAÇÃO DE MESMA ATIVIDADE ECONÔMICA.
DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES NO MESMO LOCAL.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS E PROVAS A RESPEITO DOS REQUISITOS.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA SUCESSÃO EMPRESARIAL.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO FEITO.
MEDIDA ADEQUADA. 1.
A sucessão empresarial é instituto disciplinado pelo artigo 1.146 do Código Civil e, para o seu reconhecimento, é indispensável que haja o trespasse, previsto no artigo 1.143 do mesmo diploma legal. 2.
Nem sempre é fácil a constatação do trespasse; porém, a presença de alguns indícios autoriza o reconhecimento da sucessão empresarial.
São eles: a existência de confusão entre os sócios, a realização da mesma atividade econômica e o desenvolvimento de atividades no mesmo local. 3.
A II Jornada de Direito Comercial, em seu enunciado 59, pontuou que ?a mera instalação de um novo estabelecimento, em lugar antes ocupado por outro, ainda que no mesmo ramo de atividade, não implica responsabilidade por sucessão?. 4.
A ausência de indícios fortes e provas contundentes a respeito da confusão patrimonial e societária impede a presunção da sucessão empresarial, para que não ocorra a condenação de pessoa diversa daquela que assumiu a obrigação. 5.
Não se mostra arbitrária ou equivocada a decisão que determina a suspensão do feito diante da inexistência bens para penhorar, porquanto é o procedimento previsto pela lei processual vigente (art. 921, inc.
III, Código de Processo Civil).
A referida medida, aliás, confere proteção ao direito do credor, tendo em vista que não há fluência do prazo prescricional no período em que o processo está suspenso. 6.
Agravo de instrumento desprovido. (Classe do Processo: 07061046820188070000 - (0706104-68.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) Registro do Acórdão Número: 1107187 Data de Julgamento: 04/07/2018 Órgão Julgador: 1ª Turma Cível Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 06/07/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO SECUNDUM EVENTUS LITIS.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
SUCESSÃO EMPRESARIAL .
NÃO COMPROVADA. 1 - A sucessão empresarial é caracterizada pela metamorfose de pessoas jurídicas por meio de fusão, incorporação ou cisão, ou mesmo por extinção, substituindo-se a pessoa jurídica extinta por sua sucessora, obrigando-se esta na defesa dos direitos e interesses da sucedida. 2 - A sucessão empresarial não se presume, demandando prova cabal, sendo que o simples fato de uma pessoa jurídica estabelecer-se no mesmo imóvel ocupado pela empresa anterior e continuar explorando idêntico ramo de atividade comercial não é suficiente para caracterizar sucessão empresarial. 3 ? Nos termos do inciso I, do artigo do 373 Código de Processo Civil incumbe o ônus da prova ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, logo o encargo de comprovar a sucessão empresarial é de quem alega .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 05515085020198090000, Relator.: Des(a).
CARLOS ROBERTO FAVARO, Data de Julgamento: 16/03/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 16/03/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ILEGITIMIDADE DO APELADO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.
SUCESSÃO EMPRESARIAL NÃO COMPROVADA.
FUNCIONAMENTO DE EMPRESA DO MESMO RAMO, NO MESMO ENDEREÇO, NÃO CARACTERIZA POR SI SÓ A SUCESSÃO EMPRESARIAL.
SÓCIOS DIFERENTES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANFERÊNCIA DE FUNDO DE COMÉRCIO OU QUALQUER IRREGULARIDADE SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 11 DO CPC/15. Apelação Cível desprovida. (TJPR - 16ª C.Cível - 0000588-27.2018.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 21.03.2022) Além disso, nota-se que a empresa que se afirma ter sucedido sequer possui o mesmo CNPJ e, ainda, possui quadro societário completamente diverso, conforme anexo, o que impede este juízo, sem a devida comprovação, entender que uma empresa sucedeu a outra e, portanto, se trata de tentativa de burla da referida execução. Diante do exposto, indefiro o requerimento formulado, de modo que determino a intimação da parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito. Exp.
Nec. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular - 
                                            
09/07/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164301801
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09/07/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 15:17
Conclusos para decisão
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21/03/2025 17:20
Juntada de Petição de resposta
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20/03/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2025. Documento: 140727744
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 140727744
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18/03/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140727744
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18/03/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 13:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/03/2025 13:40
Juntada de Petição de diligência
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20/02/2025 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/02/2025 14:45
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 13:07
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 23:33
Juntada de documento de comprovação
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12/01/2025 20:54
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/12/2024 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 20:57
Juntada de documento de comprovação
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11/12/2024 10:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/11/2024 02:34
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
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11/11/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 08:12
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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30/10/2024 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2024. Documento: 106094848
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 106094848
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22/10/2024 20:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106094848
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22/10/2024 20:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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22/10/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 11:44
Conclusos para despacho
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30/09/2024 10:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/09/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 24/09/2024. Documento: 104916377
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 104916377
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23/09/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3002127-28.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, através de advogado habilitado, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar os cálculos devidos referente a sentença condenatória com trânsito em julgado, uma vez que já consta em despacho padrão, da fase inicial de execução, utilizado por este juízo e fundamentado na forma lei, prazo de 15 (quinze) dias para pagamento espontâneo por parte do promovido(a).
Dou fé. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO - 
                                            
20/09/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104916377
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20/09/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 14:41
Juntada de Certidão
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16/09/2024 14:41
Transitado em Julgado em 14/09/2024
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16/09/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 02:20
Decorrido prazo de GEISA MARIA MAGALHAES BARBOSA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GEISA MARIA MAGALHAES BARBOSA em 13/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 30/08/2024. Documento: 101802959
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 101802959
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29/08/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3002127-28.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: GEISA MARIA MAGALHAES BARBOSA PROMOVIDO / EXECUTADO: WASHINGTON CORREIA DA SILVA - EIRELI - ME SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por GEISA MARIA MAGALHÃES BARBOSA em face de WASHINGTON CORREIA DA SILVA, na qual a autora alegou que contratou uma assistência técnica para sua lavadora Brastemp, que estava fora da garantia, devido a um barulho esporádico durante o funcionamento.
Após o serviço realizado pela Ré, que incluía a troca de um "kit de mecânica" com suposta peça original, novos problemas surgiram, como a tampa se soltando, a máquina não retirando o sabão das roupas e, por fim, a hélice parando de funcionar, impedindo a lavadora de cumprir sua função principal.
Apesar dos problemas causados pelo serviço, a Ré ofereceu apenas o retorno da máquina para conserto, o que a Autora considerou inviável, especialmente após descobrir reclamações negativas sobre a empresa.
A Autora propôs a devolução do valor pago em troca da lavadora com a peça substituída, mas a Ré recusou, deixando a Autora sem alternativa além de comprar uma nova lavadora. Além disso, a Autora detalhou os danos sofridos, incluindo a necessidade de gastar com lavanderias, a falta de espaço em casa para armazenar a lavadora defeituosa, a perda de um desconto na instalação de uma nova máquina e o desconforto de ter que remover manualmente a água da lavadora. Diante do exposto, requereu a restituição de R$ 600,00 (seiscentos reais) e danos morais de R$ 1.000,00 (mil reais).
Conforme se verificou dos autos, a Ré fora citada/intimada, conforme ID n. 87307084, mas não compareceu à audiência de conciliação, não apresentou nenhuma justificativa e, nem habilitou advogado para efetuar sua defesa, por tal motivo, decreto sua revelia, conforme preconiza o art. 20 da Lei n.º 9.099/95.
Entretanto, a revelia não implica automaticamente na procedência do pedido, pois a decisão favorável depende do convencimento do juiz, que deve analisar as provas produzidas e anexadas ao processo, como estabeleceu o próprio art. 20, parte final.
Importa registrar, inicialmente, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95." MÉRITO Ressalte-se, de logo, que o presente embate deve ser analisado à luz do CDC, diante do caráter eminentemente consumerista da relação contratual havida entre as partes, posto que de direta subsunção aos conceitos ditados pelos arts. 2º, 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Após uma análise detalhada dos autos, verificou-se que a Autora comprovou a contratação do serviço da Ré, conforme recibo acostado ao ID n. 77441347, além disso, apresentou diversas mensagens onde demonstra sua tentativa de solucionar a questão amigavelmente, já que o serviço contratado não atingiu a finalidade (ID n. 77441346).
Em contrapartida, o Promovido não impugnou as provas apresentadas pela parte autora, tampouco logrou êxito em contraditar e comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Autora, a fim de justificar sua não responsabilização, ônus que lhe competia nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Ademais, é importante salientar que a Promovida têm responsabilidade objetiva no caso em tela, nos termos do art.14, do CDC, inexistindo, ainda, qualquer causa excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, do CDC.
Desse modo, faz jus a autora ao reembolso do valor pago com as devidas atualizações.
Em relação aos danos morais, é incontroverso que houve dano extrapatrimonial, uma vez que toda situação vivenciada pela Promovente ultrapassa o âmbito do mero aborrecimento.
A situação da Autora se torna ainda mais grave, posto que até o presente momento a Ré não providenciou a correção do serviço, nem a devolução do dinheiro e ainda vem tratando a situação com descaso.
Ressalta-se que a excessiva demora e o descaso na solução do problema causam inevitáveis transtornos à consumidora, especialmente devido à falta de empenho efetivo da Ré em resolver a questão de maneira eficiente.
Desta forma, destaca-se que o numerário indenizatório a ser arbitrado pelos transtornos provocados deve ser capaz de, ao mesmo tempo, compensar os aborrecimentos suportados, sem constituir um enriquecimento sem causa para a parte autora, consistindo também numa reprimenda pedagógica à empresa requerida, como forma de se evitar a ocorrência de lesões similares, tendo em consideração as circunstâncias em que os contratempos ocorreram.
Desta maneira, entendo que o quantum indenizatório deva ser fixado em R$ 1.000,00 (mil reais), pois se mostra adequado às peculiaridades do caso concreto e está em consonância com os patamares normalmente utilizados por esta magistrada.
Ressalte-se, por oportuno, possuir o juiz liberdade para apreciação da análise das provas produzidas nos autos, e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Ante o exposto e o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC para: 1- CONDENAR a empresa promovida a restituir R$ 600,00 (seiscentos reais), monetariamente corrigida (INPC) a partir do ajuizamento da ação, e acrescido de juros de 1% a.m. a contar da data da citação. 2 -CONDENAR a Promovida a título de danos morais, tendo por justa a importância de R$ 1.000,00 (mil reais), valor este que vejo como justo ao presente caso, acrescido de juros legais de 1% a.m. e correção monetária, pelo índice INPC, ambos a contar da presente data de arbitramento (Súmula 362, STJ); Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte da devedora e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
E em caso de pagamento voluntário, fica autorizada a expedição, de logo, de alvará liberatório.
Fica desde já decretado que decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Como houve revelia da Ré, ausente advogado habilitado nos autos, fica dispensada a sua intimação pelo sistema, com base no Enunciado n. 167, do Fonaje, em razão da não aplicação do art. 346, do CPC; corroborado pelo Enunciado do Sistema Estadual n.
ENUNCIADO 20 (O revel não será intimado da sentença, conforme inteligência do Enunciado n. 167 do FONAJE, devendo ocorrer sua intimação apenas para o cumprimento de sentença), pub. no DJE de 02/10/2023).
Sem Custas.
Sem condenação em honorários.
P.R.I e havendo pagamento voluntário, expeça-se Alvará Judicial em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular - 
                                            
28/08/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101802959
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28/08/2024 12:44
Decretada a revelia
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28/08/2024 12:44
Julgado procedente o pedido
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02/07/2024 14:49
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 14:48
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/07/2024 14:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/05/2024 03:13
Juntada de entregue (ecarta)
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 85999439
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16/05/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 02/07/2024 14:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3492-8305 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 14 de maio de 2024. SERVIDOR JUDICIÁRIO - 
                                            
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 85999439
 - 
                                            
15/05/2024 00:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85999439
 - 
                                            
14/05/2024 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
14/05/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/05/2024 15:45
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/07/2024 14:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/05/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/04/2024 14:49
Audiência Conciliação realizada para 03/04/2024 14:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 78117142
 - 
                                            
10/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024 Documento: 78117142
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09/01/2024 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78117142
 - 
                                            
09/01/2024 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
09/01/2024 07:52
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/12/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/12/2023 15:07
Audiência Conciliação designada para 03/04/2024 14:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/12/2023 15:07
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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