TJCE - 3004519-82.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 13:06
Juntada de Certidão
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28/11/2024 13:06
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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28/11/2024 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 27/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:53
Decorrido prazo de RAFAEL FARIAS CAVALCANTE em 19/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/11/2024. Documento: 111709752
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03/11/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 111709752
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 3004519-82.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Assistência à Saúde, Inclusão de Dependente] (T6) Requerente: CRISTIANE MICHELLE SANTOS HERCULANO Requerido: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Ainda que desnecessário o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95), impende registrar que se trata de Ação Ordinária intentada pela parte requerente em face do requerido, identificados em epígrafe, cuja pretensão concerne à determinação de que este realize a inclusão da genitora do autor, a Sra.
Raimunda Silvelena dos Santos, na qualidade de sua dependente junto ao ISSEC, para fins de assistência médico-hospitalar e dos direitos daí advindos, sem prejuízo do pagamento correspondente, onde aduziu, em breve escorço: que é servidora pública estadual, ocupante do cargo de Professora; que sua genitora faz uso de medicamentos e é sua dependente financeira; e que requereu a inclusão desta como sua dependente, contudo, referido pedido foi negado sob o fundamento de ser necessária a proposição de ação judicial para esse fim, nos termos do art. 18 da Lei Estadual 16.518/2018.
Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar a existência de decisão concessiva do pleito antecipatório de tutela (ID Nº 80406590) conforme requerida na inicial, e determinou a intimação/citação do promovido. Contestação (ID Nº 84621356), o qual alegou a dependência não comprovada pela parte autora, pugnando, por fim, pela improcedência da demanda. Em sede de Réplica (ID Nº 87436441) a parte autora reafirmou os pedidos da Inicial.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido (ID n° 88925883).
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do novel CPC.
Por meio da Lei Estadual 16.530/2018, restou reorganizado o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará, qualificado como entidade autárquica integrante da Administração Indireta, por conseguinte, dotada de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, patrimonial e financeira, que tem por finalidade "prestar, aos seus usuários, por meio de rede própria ou credenciada, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, no modelo de autogestão" (art. 2º), nos termos previstos em regulamento próprio.
No bojo da referida norma, ficou instituído o Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado do Ceará (FASSEC), a ser administrado pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, que terá por finalidade "prover financeiramente a assistência à saúde dos usuários, limitada à cobertura prevista no rol dos procedimentos definido pelo ISSEC, por meio de recursos provenientes de contribuição pecuniária mensal de cada usuário, proporcional à remuneração e idade, conforme anexo único, e de repasse financeiro do Governo do Estado do Ceará" (art. 3º).
São considerados usuários dependentes, segundo a referida norma (art. 11): I - o cônjuge, a companheira ou o companheiro, em união estável; II - o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado, o filho menor de 24 (vinte e quatro) anos, que comprove sua condição de estudante universitário, e o filho inválido, que comprove ser acometido de invalidez ocorrida até sua maioridade ou emancipação; III - o menor sob tutela; IV - os genitores que dependem financeiramente do titular. Vale salientar que a inclusão e a exclusão dos dependentes tem caráter facultativo, formalizado mediante manifestação do titular através de formulário específico, cuja inscrição dependerá da participação do titular, exigindo sobredito regramento a existência de procedimento judicial de natureza contenciosa para o escopo de comprovação da respectiva dependência econômica no caso dos genitores.
No caso em liça, entendo que restou demonstrada a dependência econômica da genitora da parte requerente, por meio da documentação anexada à inicial, a qual depende financeiramente do titular, impondo-se a procedência do pedido exordial.
Nesse diapasão, assim já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, senão vejamos: REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PENSÃO POR MORTE.
FILHO INVÁLIDO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IPEC (ATUAL ISSEC). ÓBITO ANTERIOR A 1º DE OUTUBRO DE 1.999.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
INCLUSÃO DE DEPENDENTE DE SEGURADO PREVISTA NA LEI ESTADUAL 10.776/1982.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL DA INVALIDEZ PERMANENTE DO AUTOR, ANTERIOR AO FALECIMENTO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO.
REMESSA OBRIGATÓRIA DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na sentença em reexame, o magistrado de piso rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do Instituto de Previdência do Estado do Ecará - IPEC, atual Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, o que deve ser mantido em reexame necessário. 2.
Nos termos da Lei Complementar 24/2000, que dispõe sobre as regras de transição, o pedido de concessão de pensão, relativa a óbito ocorrido até 30 de setembro de 1999, deve ser apreciado com base na legislação previdenciária aplicável à época do falecimento do instituidor, estabelecendo, assim, a competência residual do antigo IPEC.
In casu, considerando que a morte do servidor/instituidor se deu em 06 de junho de 1990, temos que o IPEC (atual ISSEC) é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. 3.
Preliminar rejeitada. 4.
No mérito, a parte autora comprovou o preenchimento dos requisitos exigidos à inscrição como dependente de seu genitor falecido, tendo, assim, direito ao benefício pleiteado. 5.
A invalidez total e permanente do autor restou comprovada por laudo médico pericial, emitido pela Célula de Perícia Médica do IPEC, que atesta ser ele "portador de antecedentes patológicos pessoais psiquiátricos e doença atual diagnosticada como retardo mental não especificado". 6.
Embora o referido laudo seja datado do ano de 2004, dos documentos colacionados aos autos percebe-se, claramente, que o autor já era inválido antes do falecimento de seu genitor, tanto que percebia benefício assistencial do INSS por incapacidade desde o ano de 1977. 7.
Remessa ex officio desprovida.
Sentença mantida. (TJ-CE - Remessa Necessária: 00084155420058060001 CE 0008415-54.2005.8.06.0001, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/06/2017 Assim, em face de ter sido comprovada a dependência econômica entre a parte requerente e sua genitora, e diante da respectiva contrapartida financeira por parte do titular/instituidor em relação à cobertura da assistência à saúde de seus dependentes, não há justificativa para se denegar o pedido autoral.
Diante do exposto, hei por bem JULGAR PROCEDENTE o pedido requestado na prefacial, com resolução do mérito, ao escopo de, ratificando a decisão concessiva do pleito de tutela de urgência constante dos autos, determinar que o requerido, INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, providencie a inclusão da genitora da parte requerente, qual seja, Sra.
Raimunda Silvelena dos Santos, na qualidade de sua dependente junto ao ISSEC, para fins de assistência médico-hospitalar e dos direitos daí advindos, sem prejuízo do desembolso da correspondente contrapartida financeira, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Intimem-se.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso.
Certificado o trânsito, autos definitivamente ao arquivo.
Expediente necessário. Datado e assinado digitalmente. -
31/10/2024 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111709752
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31/10/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 20:34
Julgado procedente o pedido
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03/07/2024 13:27
Conclusos para despacho
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02/07/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 16:21
Conclusos para despacho
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28/05/2024 20:00
Juntada de Petição de réplica
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 85969350
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16/05/2024 00:00
Intimação
Sobre a contestação retro, ouça-se parte autora no prazo legal. Expedientes necessários. Data da assinatura digital. -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 85969350
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15/05/2024 00:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85969350
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13/05/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 11:17
Conclusos para despacho
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18/04/2024 23:33
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 00:12
Decorrido prazo de RAFAEL FARIAS CAVALCANTE em 20/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/03/2024. Documento: 80406590
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04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80406590
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01/03/2024 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2024 17:25
Juntada de Petição de diligência
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01/03/2024 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/03/2024 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80406590
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01/03/2024 13:08
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 11:02
Concedida a Antecipação de tutela
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28/02/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 15:33
Conclusos para decisão
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27/02/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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