TJCE - 0050024-89.2020.8.06.0098
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 138941304
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 138941304
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24/03/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138941304
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17/03/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 10:19
Conclusos para despacho
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03/02/2025 10:19
Processo Desarquivado
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27/10/2024 20:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 10:35
Juntada de Certidão
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28/06/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 16:37
Juntada de Certidão
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28/06/2024 16:30
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/06/2024 09:49
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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03/06/2024 20:28
Declarada incompetência
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03/06/2024 14:12
Conclusos para decisão
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/05/2024. Documento: 83914993
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27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 83914993
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Irauçuba Vara Única da Comarca de Irauçuba Av Paulo Bastos, 802, Centro - CEP 62620-000, Fone: (88) 3635-1234, Irauçuba -CE - E-mail: [email protected] Processo: 0050024-89.2020.8.06.0098 Promovente: ANTONIA ARAUJO CAVALCANTE Promovido: BANCO BRADESCO S.A. e outros SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por ANTÔNIA ARAÚJO CAVALCANTE em face do BANCO BRADESCO S.A. Após o requerimento do cumprimento de sentença (ID 54940284), o promovido acostou a petição (ID 58912038) demonstrando o pagamento da presente execução.
A autora pleiteou a expedição de alvará de levantamento no (ID 79396845), informando a conta bancária para depósito, que se segue; Caixa Econômica Federal S/A; Agência 3812; Operação 001; Conta Corrente: 22263-2; Titular: Adriano Rodrigues Fonseca - CPF: *20.***.*64-19. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95).
Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução de alimentos, nos termos do art. 924, II do NCPC. Publique-se.
Registre-se.
Expeça-se o competente alvará para levantamento. Intimem-se as partes, pelo DJE.
Após, ARQUIVEM-SE os autos. Irauçuba/CE, 20 de maio de 2024. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
24/05/2024 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83914993
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24/05/2024 09:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/03/2024 09:21
Conclusos para despacho
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08/02/2024 10:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/02/2024 01:06
Decorrido prazo de ANTONIA ARAUJO CAVALCANTE em 07/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/02/2024. Documento: 77148723
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01/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 Documento: 77148723
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31/01/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77148723
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31/01/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 10:18
Conclusos para despacho
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13/12/2023 10:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/05/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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18/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
Comarca de Irauçuba Vara Única da Comarca de Irauçuba PROCESSO: 0050024-89.2020.8.06.0098 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIA ARAUJO CAVALCANTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANO RODRIGUES FONSECA - CE31130 POLO PASSIVO:Banco Bradesco SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO BARREIRA ROMCY - CE23900-A D E S P A C H O Intime-se o executado para adimplir, voluntariamente, o integral valor apurado pelo credor, no prazo de 15 (quinze) dias, situação em que não haverá a incidência da multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (§ 1.º, art. 523, CPC).
Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa incidirá sobre o restante (§ 2.º).
Ao executado é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (§ 6.º).
Expedientes necessários.
IRAUçUBA, 28 de março de 2023.
Ana Cláudia Gomes de Melo Juíza de Direito -
17/04/2023 21:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 21:36
Conclusos para despacho
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21/03/2023 21:35
Juntada de Certidão
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21/03/2023 21:35
Transitado em Julgado em 02/02/2023
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08/02/2023 23:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/02/2023 01:14
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES FONSECA em 02/02/2023 23:59.
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03/02/2023 00:45
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 02/02/2023 23:59.
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16/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/12/2022.
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15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Irauçuba Vara Única da Comarca de Irauçuba Av Paulo Bastos, 802, Centro - CEP 62620-000, Fone: (88) 3635-1234, Irauçuba -CE - E-mail: [email protected] Processo: 0050024-89.2020.8.06.0098 Promovente: ANTONIA ARAUJO CAVALCANTE Promovido: Banco Bradesco SA e outros SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Liminar ajuizada por ANTONIA ARAÚJO CAVALCANTE em face de BANCO BRADESCO S.A e BRADESCO SEGUROS S/A, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
DO MÉRITO Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No mérito, o pedido é procedente.
Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se as cobranças das parcelas referentes ao desconto “PAGTO COBRANCA BRADESCO AUTOR/RE” e “CART CRED ANUID” (ID 27918039) são devidas ou não.
Nessa toada, tenho que, por se tratar de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não contratou o serviço de seguro de vida, cabendo ao réu, na condição de fornecedor do serviço, demonstrar que a parte autora requisitou o serviço em questão.
Ocorre que assim não o fez.
Com efeito, o requerido sequer juntou cópia de contrato em que o consumidor tivesse requisitado seguro e concordado com o pagamento de quaisquer valores.
Também não acostou os documentos da parte autora, que, na suposta contratação, certamente seriam retidos.
Ressalte-se ainda que a responsabilidade do banco réu é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
Ao disponibilizar a contratação de seguros que não foram requeridos pelo consumidor, o banco responde objetivamente.
Ora, esse risco é computado pelo banco e remunerado por meio das inúmeras taxas cobradas dos correntistas.
A jurisprudência tem perfilhado o mesmo entendimento.
Veja-se. “RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CANCELAMENTO DOS DESCONTOS.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Afirma a parte autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário de valores decorrentes de empréstimo consignado, embora não tenha feito nenhuma contratação neste sentido. 2.
A parte requerida não comprovou a regularidade da contratação e dos descontos realizados no benefício previdenciário recebido pela ré. 3.
Situação que demonstra a falha na prestação dos serviços da empresa requerida, não havendo que se falar em exceções previstas no § 3º do art. 14 do CDC (...) SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
UNÂNIME. (TJRS, Recurso Cível Nº *10.***.*97-09, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais,...
Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 22/09/2015).” “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
NULIDADE INEXISTENTE DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
COMPENSAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE. (...) II.
Pela teoria do risco do negócio ou da atividade, explicitamente albergada pelo artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, as instituições bancárias respondem objetivamente pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de serviços.
III.
Uma vez negada a contratação de empréstimos bancários, à instituição financeira incumbe comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço, segundo a inteligência do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
IV.
Se o banco se omite completamente na arena probatória e deixa de demonstrar a integridade dos seus sistemas e operações, não há como aliviar a sua responsabilidade civil.
V.
Descontos de empréstimos não contraídos, ocasionados por contratação proveniente de fraude, longe de representar eximente indenizatória, evidencia falha na prestação dos serviços que testifica de modo insuperável a responsabilidade civil da instituição financeira.
VI.
Devem ser restituídos ao consumidor os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário. (...) (APC 20.***.***/2269-29 Relator(a):JAMES EDUARDO OLIVEIRA Julgamento: 15/07/2015 Órgão Julgador: 4ª Turma Cível Publicação: Publicado no DJE : 04/09/2015)” “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADO DO INSS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PROTEÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -CDC, ART. 42.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO.
TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES 1.
O ato praticado pelo Apelante em cobrar empréstimo consignado não autorizado em benefício de aposentado não respeitando os ditames da lei, afronta o direito do consumidor em face da inexistência da autorização deste empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a Ré seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, é assim que apresenta o parágrafo único do art. 42 do CDC.(...)(AC 00001486020128180051 PI 201400010086161 Relator(a): Des.
José James Gomes Pereira Julgamento: 07/04/2015 Órgão Julgador: 2ª Câmara Especializada Cível Publicação: 28/04/2015)” Uma vez demonstrada a conduta ilegal da parte requerida, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.
No que concerne ao pedido de danos materiais tenho que estes são devidos.
Com efeito, não sendo hipótese de engano justificável – como no presente caso em que houve patente falha na instituição financeira em apreço – o valor a ser devolvido, de forma dobrada, será o total de descontos até a data da efetiva exclusão dos referidos descontos.
Nesse sentido, o art. 42, parágrafo único, do CDC: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Quanto ao pedido de indenização por danos morais, também entendo os mesmos devidos.
Com efeito, é entendimento majoritário no âmbito doutrinário e jurisprudencial que descontos indevidos em contas bancárias são passíveis de gerar indenização por danos morais.
Nesse sentido: INDENIZATÓRIA - envio de cartão de crédito sem prévia solicitação do consumidor cartão que sequer foi desbloqueado - cobrança mensal de anuidade em conta corrente impossibilidade, já que o serviço não foi utilizado - prática mercadológica vedada por lei (art. 39, II, do CDC) danos morais caracterizados incidência da Súmula 532/STJ - repetição simples do indébito, porquanto não comprovada má-fé do réu demanda procedente recurso parcialmente provido. (TJSP – Apelação nº 1071107-59.2015.8.26.0100 – Rel.
Des.
Jovino de Sylos – j. 24/05/2016).
Ação de reparação por danos materiais e morais - Cartão de crédito não desbloqueado - Cobrança de anuidade - Inadmissibilidade - As administradoras de cartões de crédito podem cobrar taxas, conhecidas por anuidades ou anualidades, pela utilização do cartão, que não é o caso, porque dele não se utilizou a autora, ou pela disponibilização do cartão, o que só se concretiza após o procedimento do 'desbloqueio', também não utilizado, o que evidencia intenção segura de desinteresse da autora no uso do cartão Indenização - Danos morais - Pretensão de redução do 'quantum' indenizatório - Inadmissibilidade - A jurisprudência vem iterativamente decidindo que o 'quantum' indenizatório deve encerar uma sanção para que não dê ensejo à repetição do evento e para compensar os transtornos e constrangimentos a que foi submetido o autor - Levando-se em conta essas considerações e os parâmetros utilizados por esta C.
Câmara, em casos idênticos, afigura-se adequado o 'quantum' indenizatório fixado em 1º grau - Recursos improvidos” (Ap nº 003139-59.2010.8.26.064, 14ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel.
Des.
PEDRO ABLAS, j. em 28.3.2012) Pertinente ao valor do dano moral a ser fixado, consoante ensina Yussef Said Cahali - in Dano Moral, 2ª edição, editora RT -, a reparação do dano moral se faz por arbitramento, mercê de inexistir parâmetros legais para sua fixação.
Note-se que a jurisprudência vem afastando a incidência de critérios fixos para fixação do dano moral, como previsto em poucas leis extravagante.
Nessa linha de entendimento foi editada, pelo Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 281, verbis: “a indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa”.
Continuando nessa trilha de entendimento, assinala Sílvio de Salvo Venosa, em obra já citada, que "a reparação do dano moral deve guiar-se especialmente pela índole dos sofrimentos ou mal-estar de quem os padece, não estando sujeita a padrões predeterminados ou matemáticos".
Não pode a indenização por dano moral servir como fonte de enriquecimento, devendo tal guardar a devida razoabilidade diante do caso concreto.
Sobre o princípio da razoabilidade no tema sub oculi, vejamos a lição de Caio Mário da Silva Pereira – in Instituições de Direito civil, 8ª edição, vol.
II -, que ressalta a importância da observância de tais preceitos, verbis: "... e se em qualquer caso se dá à vítima uma reparação de dano vitando, e não de lucro copiendo, mais do que nunca há de estar presente a preocupação de conter a reparação do razoável, para que jamais se converta em fonte de enriquecimento".
A razoabilidade também deve ser analisada in reverso, ou seja, também não pode ser fixado um valor ínfimo, ao ponto de tornar a indenização inexpressiva, consoante moderna jurisprudência, inclusive do colendo STJ, que assim vem decidindo, v.g.
AgRg no Ag 1365895/RS.
Também, deve a indenização servir de advertência ao ofensor, evitando-se, dessa forma, a reincidência, exteriorizando seu caráter punitivo e preventivo, através da fixação de um valor razoável.
Podemos afirmar, em suma, que na fixação do quantum correspondente ao dano moral atentará o julgador para o princípio da razoabilidade, em face da natureza compensatória, satisfativa - não de equivalência - da indenização e, diante do caso concreto, avaliará o grau de culpa e a capacidade sócio econômica das partes, valendo-se, ainda, das circunstâncias em que ocorreu o evento e as consequências advindas ao ofendido.
Nessa esteira, na situação retratada, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) prestigia os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo a indenização ser fixada neste valor.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: Declarar a inexistência dos débitos relacionados à “PAGTO COBRANCA BRADESCO AUTOR/RE” e “CART CRED ANUID” (ID 27918039), para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; Condenar a parte promovida a restituir em dobro todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que não se trata de hipótese de engano justificável.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir de cada cobrança indevida (súmulas 43 e 54 do STJ); e Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, súmula 54 STJ.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Após Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Irauçuba/CE, 14 de agosto de 2022.
Rodolfo da Rocha Melo Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Irauçuba/CE, 14 de agosto de 2022.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/08/2022 10:14
Julgado procedente o pedido
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14/08/2022 15:59
Conclusos para julgamento
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05/04/2022 08:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/02/2022 09:30
Conclusos para julgamento
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15/01/2022 02:42
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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29/11/2021 19:29
Mov. [20] - Concluso para Sentença
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13/10/2021 13:26
Mov. [19] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/10/2021 10:18
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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13/10/2021 08:12
Mov. [17] - Audiência Designada: Conciliação Data: 13/10/2021 Hora 10:00 Local: Sala de Audiência - Irauçuba Situacão: Realizada
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12/10/2021 23:36
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WIRB.21.00166462-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 12/10/2021 22:52
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11/10/2021 19:37
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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11/10/2021 13:44
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WIRB.21.00166437-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/10/2021 13:40
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14/09/2021 20:16
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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14/09/2021 15:36
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WIRB.21.00166233-4 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 14/09/2021 15:31
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12/08/2021 13:27
Mov. [11] - Certidão emitida
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12/08/2021 13:27
Mov. [10] - Certidão emitida
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12/08/2021 11:35
Mov. [9] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2021 11:35
Mov. [8] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/07/2021 21:32
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0566/2021 Data da Publicação: 28/07/2021 Número do Diário: 2661
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26/07/2021 11:09
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/07/2021 09:26
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/02/2020 10:48
Mov. [4] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que deixo de cumprir os expedientes determinados do despacho de pág.15, tendo em vista não ter sido designada audiência de conciliação pela Secretaria de Vara até a presente
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20/02/2020 18:16
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/02/2020 08:24
Mov. [2] - Conclusão
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05/02/2020 08:24
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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