TJCE - 3000245-60.2023.8.06.0179
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 08:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
12/02/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 13:52
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de JOSE BRAGA AGUIAR em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 10/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/01/2025. Documento: 17101039
-
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 17101039
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado nº 3000245-60.2023.8.06.0179 Origem: Vara Única da Comarca de Uruoca Recorrente: Banco Bradesco S.A.
Recorrido: José Braga Aguiar Juiz de Direito Relator: Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra EMENTA RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PREPARO NÃO EFETUADO.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DAS GUIAS E DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO CORRESPONDENTES.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PAGAMENTO INEXISTENTE REFERENTE AO PREPARO.
DESERÇÃO.
ART. 42, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
NEGADO SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Banco Bradesco S.A., em face de sentença prolatada em abril/2024 pelo juízo da Vara Única da Comarca de Uruoca que, na competência material de Juizado Especial Cível, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada em junho/2023 por José Braga Aguiar, ora recorrido. 2.
Analisando os autos, percebo que o preparo recursal não foi recolhido, fato que obsta o conhecimento do presente recurso. 3.
Com efeito, quando o recorrente interpôs o recurso inominado em abril/2024, o preparo deveria se compor de despesas processuais referentes ao FERMOJU, Guia da Defensoria Pública do Estado (DPC), Guia do Ministério Público do Estado (MP) e Guia de Recursos de decisões proferidas dos Juizados Especiais (FERMOJU). 4. É cediço que o valor da causa, devidamente atualizado pelo índice IPCA-E, é que deve ser utilizado como base de cálculo, nos termos do que dispõe a Portaria Conjunta 2076/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "Art. 10.
No caso de interposição de recurso inominado, no âmbito dos Juizados Especiais, ao recolher as custas, conforme o parágrafo único do art. 54 da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, o recorrente deverá atualizar o valor da causa até a data do trânsito em julgado da sentença, nos termos do artigo 1º desta Portaria". 5.
Neste mesmo sentido, o Enunciado 05 do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Ceará também dispõe que o cálculo das custas e preparo devem ser realizados com base no valor atualizado da causa: "ENUNCIADO 5 - A base de cálculo para pagamento das custas e preparo recursal é o valor atualizado da causa, e não o valor da condenação previsto na sentença recorrida, nem a diferença entre este e aquele". 6.
Soma-se o fato de que a prolação e respectiva ciência da sentença, bem como a interposição do recurso inominado pela promovida, ocorreram em datas posteriores à data da publicação e início de vigência daquele normativo que determinou a atualização do valor da causa antes do cálculo das custas e preparo recursal devidos. 7.
No caso em tela, tem-se como base de cálculo o valor de R$ 5.256,00 atribuído à causa, a ser atualizado pelo incide IPCA-E, perfaz o quantum de R$ 5.426,53.
Por isso, devem ser observados os valores correspondentes à faixa de R$ 3.200,01 até R$ 6.400,00, referente à Tabela de Custas Processuais - ano 2024, vigente quando foi interposto o recurso inominado. 8.
Com efeito, deveria se chegar ao seguinte resultado a título de preparo recursal a ser recolhido: R$ 986,10 (Guia FERMOJU); R$ 102,92 (Guia da Defensoria Pública do Estado do Ceará); R$ 128,62 (Guia do Ministério Público do Estado do Ceará); e R$ 38,23 (Guia FERMOJU - Recursos de decisões proferidas dos Juizados Especiais). 9.
No entanto, compulsando os autos, nota-se que a parte ré interpôs o recurso de maneira tempestiva, mas não cumpriu o dever de comprovar o preparo recursal dentro do prazo legal.
Isso porque, não apresentou qualquer guia Judicial, tampouco o adimplemento do quantum integral referente ao preparo, indicado na Tabela de Custas Processuais do ano de 2024, o que implica em ausência de recolhimento das custas. 10.
Nesse sentido, tem-se que a Recorrente não efetuou o preparo do recurso na forma determinada pelo artigo 42, § 1º, da Lei n.º 9.099/95, norma específica aplicável às demandas atinentes ao microssistema dos Juizados, qual seja: "Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção". 11.
Destaque-se, ainda, o Enunciado n.º 80 do FONAJE, in verbis: "ENUNCIADO 80 - O Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva" (fundamento no art. 42, §1°, da Lei 9.099/1995) 12.
Portanto, no caso em apreço, o Recurso Inominado é deserto, uma vez que a Recorrente não efetuou o pagamento integral das custas. 13.
O preparo constitui requisito extrínseco de admissibilidade do recurso e se consubstancia no pagamento prévio das respectivas custas, a fim de viabilizar o processamento do recurso, cuja ausência ou irregularidade enseja o fenômeno da preclusão e acarreta a deserção.
Tendo em vista que no caso em apreço o Recurso Inominado em evidência possui vício no preparo, conclui-se que não sustenta os requisitos de admissibilidade, circunstância que autoriza o não conhecimento do recurso, negando-lhe seguimento, inclusive monocraticamente. 14.
Diante do exposto, considerando que o recebimento de recurso inominado está condicionado ao recolhimento integral do preparo, independentemente de qualquer intimação, conforme previsão expressa no art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 e que este deveria ter sido efetuado em sua integralidade, DEIXO DE CONHECER DO RECURSO, posto que configurada a deserção, o que faço monocraticamente, nos termos do artigo 932, III, do CPC. 15.
Em razão de o sucumbente não ter seu recurso conhecido, aplica-se o artigo 55, caput, da Lei n° 9.099/95, sendo cabível a sua condenação ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios (Enunciado n.º 122 do FONAJE). 16.
Em vista do disposto, condeno o recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Local e data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Relator -
08/01/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17101039
-
08/01/2025 12:00
Não conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE)
-
05/08/2024 14:56
Recebidos os autos
-
05/08/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000392-79.2023.8.06.0052
Evandro Evangelista Carvalho
Estado do Ceara
Advogado: Pedro Henrike Vereda Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/11/2023 14:40
Processo nº 3000267-74.2024.8.06.0053
Hugo Cesar Pereira Dourado
Municipio de Camocim
Advogado: Nadjala Karolina da Silva Rodrigues Oliv...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/03/2024 18:12
Processo nº 3002053-42.2023.8.06.0069
Claudeny da Silva Marciano
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Jose Marden de Albuquerque Fontenele
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/10/2023 11:45
Processo nº 3035332-29.2023.8.06.0001
Maria Lindalva Ferreira Lima
Estado do Ceara
Advogado: Fernando Leonel da Silveira Pereira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/04/2024 13:39
Processo nº 3000546-10.2023.8.06.0081
Francisca Zilma de Paulo Costa
Sebraseg Clube de Beneficios LTDA
Advogado: Nathaniel da Silveira Brito Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/09/2023 11:44