TJCE - 3000282-89.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 14:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/04/2025 13:22
Juntada de Certidão
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25/04/2025 13:22
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 01:17
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DO CARMO REZENDE em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:17
Decorrido prazo de JOAO RAFAEL BEZERRA FELIZOLA TORRES em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:17
Decorrido prazo de ANTONIO WAGNER PORTELA DE MENEZES em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:07
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 19003486
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 19003486
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000282-89.2024.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ANTONIO WAGNER PORTELA DE MENEZES RECORRIDO: BF UTILIDADES DOMESTICAS LTDA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: E M E N T A RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE DESEMBOLSADOS.
MERA COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO ENSEJA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO movida por ANTONIO WAGNER PORTELA DE MENEZES em face de BF UTILIDADES DOMESTICAS LTDA e SS COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA, onde alega que enfrentou as seguintes falhas na prestação do serviço pelas rés: pedido nº 91779, no valor de R$ 36,80 (ID 15728682 - Pág. 10) que não foi concluído, mas cujo pagamento foi efetuado; carnê nº 181 036771-7, pagamento de parcela em duplicidade, no valor de R$ 15,00; pedido de nº 135903, no valor de R$ 229,80, onde o autor afirmou ter realizado um pagamento excedente de R$ 29,80 via "pix, e que houve um erro no envio do pedido, solicitando a devolução dos produtos e o ressarcimento do valor pago; por fim, o carnê 181 036768-3 teve um pedido (Pedido Nº100053325, Data: 08/01/2024) no valor de R$ 239,80, pago imediatamente via PIX, cujo pedido não foi faturado, e o autor requer a devolução do valor pago.
O consumidor alega que possui outros carnês e não deseja mais ficar com os mesmos, pois em virtude das dificuldades relatadas, ficou com receio de continuar com os serviços, dessa forma requer a devolução do valor pago nesses outros carnês.
Em sentença, o juízo singular julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, reconhecendo a falha na prestação de serviços em relação aos pedidos nº 91779 e nº 135903, condenando as rés à restituição dos valores pagos, totalizando R$ 266,60, com correção pelo INPC e juros de mora de 1% a partir da citação.
Por outro lado, o pedido de reparação por danos morais foi julgado improcedente, uma vez que não foram comprovados constrangimentos efetivos.
Além disso, o pedido de restituição do valor de R$ 15,00 e outros pedidos relacionados a valores pagos em carnês foram julgados improcedentes, devido à ausência de comprovação.
A parte autora interpôs Recurso Inominado pugnando pela procedência dos demais pedidos formulados na petição inicial.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Decido. Em análise meritória, cumpre asseverar que dúvidas não restam acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na situação concreta em enfrentamento.
Nesse esteio, não restam dúvidas que o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade dos apelados prescindem da comprovação de culpa.
Dessa forma, a responsabilidade contratual é objetiva, nos termos do art. 14 do mesmo Código.
Responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos decorrentes dos serviços que lhes presta.
Basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que no caso em tela não se vislumbra.
No caso em discussão, a parte autora alega falhas na prestação do serviço pelas rés: pedido nº 91779, no valor de R$ 36,80 (ID 15728682 - Pág. 10) que não foi concluído, mas cujo pagamento foi efetuado; carnê nº 181 036771-7, pagamento de parcela em duplicidade, no valor de R$ 15,00; pedido de nº 135903, no valor de R$ 229,80, onde o autor afirmou ter realizado um pagamento excedente de R$ 29,80 via "pix, e que houve um erro no envio do pedido, solicitando a devolução dos produtos e o ressarcimento do valor pago; por fim, o carnê 181 036768-3 teve um pedido (Pedido Nº100053325, Data: 08/01/2024) no valor de R$ 239,80, pago imediatamente via PIX, cujo pedido não foi faturado, e o autor requer a devolução do valor pago.
O consumidor alega que possui outros carnês e não deseja mais ficar com os mesmos, pois em virtude das dificuldades relatadas, ficou com receio de continuar com os serviços, dessa forma requer a devolução do valor pago nesses outros carnês.
Transitou em julgado o capítulo da sentença que reconheceu a falha na prestação de serviços em relação aos pedidos nº 91779 e nº 135903, condenando as rés à restituição dos valores pagos, totalizando R$ 266,60.
Por tal razão, cinge-se o mérito recursal à análise dos pedidos referentes ao carnê nº 181 036771-7, pagamento de parcela em duplicidade, no valor de R$ 15,00; o carnê 181 036768-3 teve um pedido (Pedido Nº100053325, Data: 08/01/2024) no valor de R$ 239,80, pago imediatamente via PIX, cujo pedido não foi faturado, e o autor requer a devolução do valor pago; e, por fim, o cancelamento dos outros 03 (três) carnês contratados pelo autor.
Referente ao carnê nº 181 036771-7, cuja alegação é de pagamento de parcela em duplicidade, no valor de R$ 15,00, o autor não comprovou o pagamento duplicado, não tendo se desincumbido do seu ônus processual, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Prosseguindo na análise, carnê 181 036768-3, de 08/01/2024, no valor de R$ 239,80 (id. 78750305), não há comprovação nos autos de pagamento, não tendo se desincumbido também de seu ônus processual.
Por fim, no tocante aos 03 (três) carnês que foram solicitados o cancelamento, a parte autora não comprovou nem o desembolso nem a violação das normas contratuais previamente estabelecidas.
Manifesto-me, ainda, sobre a tese da teoria do desvio produtivo do consumidor.
Embora seja comum a avocação de referida tese, tendo os Tribunais avaliado caso a caso, não há como aplicá-la ao presente processo diante da total ausência de comprovação do alegado, uma vez que não apresentou protocolos de tentativas de soluções junto à recorrida, sem solução, de modo a ver aplicada tal tese ao seu pedido.
Logo, não houve repercussão externa ou interna do fato de forma a ensejar reparação por dano moral, pois incapazes de romper com o equilíbrio psicológico ou atingir a honra e imagem do recorrente, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor, aos quais todos estão sujeitos.
Inclusive, sequer houve prova no sentido de que a conduta da recorrida tenha ocasionado constrangimentos ao recorrente, ou eventual abalo de crédito.
Nesse diapasão, embora a situação experimentada pelo recorrente tenha sido desagradável, tenho que não está configurado o dano moral.
Os aborrecimentos, frustrações e diversos embaraços relatados configuram mero dissabor, que não excede o limite do tolerável.
Esta é a lição de Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil, 5ª edição, 2004, págs. 97/98: O que configura e o que não configura o dano moral? Na falta de critérios objetivos, essa questão vem-se tornando tormentosa na doutrina e na jurisprudência, levando o julgador a situação de perplexidade.
Ultrapassadas as fases da irreparabilidade do dano moral e da sua inacumulabilidade com o dano material, corremos, agora, o risco de ingressar na fase da sua industrialização, onde o aborrecimento banal ou mera sensibilidade são apresentados como dano moral, em busca de indenizações milionárias. (...) A gravidade do dano - pondera Antunes Varela - há de medir- se por um padrão objetivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de fatores subjetivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada).
Por outro lado, a gravidade apreciar-se-á em função da tutela do direito; o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado' (Das Obrigações em geral, 8ª ed., Almedina, p. 617).
E conclui que: Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. Logo, não trata de dano in re ipsa, razão pela qual era ônus do recorrente demonstrar os prejuízos gerados, na forma do art. 373, I, do CPC, do qual não se desincumbiu.
Aliás, no mesmo sentido e para demonstrar a impropriedade de se conceder judicialmente indenizações por danos morais em decorrência de meros aborrecimentos ou dissabores, importante mencionar a passagem da obra de Yussef Said Cahali (in Dano Moral, 4ª ed., Editora RT, São Paulo, 2011, p. 51/53), in verbis: (...) Vivemos um período marcado por aquilo que se pode denominar banalização do dano moral.
Notícias divulgadas pela mídia, muitas vezes com estardalhaço, a respeito de ressarcimentos milionários por alegado dano moral, concedidos por juízes no país e no exterior, acabam por influenciar as pessoas, que acabam por crer na possibilidade de virem a receber polpudas indenizações por aquilo que, a rigor, menos que dano moral, não constitui mais que simples aborrecimento, advertindo-se que somente fatos e acontecimentos capazes de abalar o equilíbrio psicológico do indivíduo são considerados para a indenização por dano moral, sob pena de banalizar o instituto, atribuindo reparação a mesmos incômodos do cotidiano. (...) Nesse sentido, o dano moral somente ingressará no mundo jurídico, gerando a subseqüente obrigação de indenizar, quando houve alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo.
Assim, inexiste dano moral ressarcível quando o suporte fático não possui virtualidade para lesionar sentimento ou causar dor e padecimento íntimo.
Não configura dano moral mero dissabor, desconforto ou contratempo a que estão sujeitos os indivíduos nas suas relações e atividades cotidianas. (...) O atentado ao bem-estar psicofísico do indivíduo deve apresentar uma certa magnitude ou expressividade para ser reconhecido como dano moral, não bastando um mal estar trivial, de escassa importância, próprio do risco cotidiano da convivência em sociedade. Isto posto, é o presente para tomar conhecimento do recurso interposto, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, de acordo com o acima expendido.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, no valor correspondente a 10% sobre o valor da condenação, suspensos em razão da gratuidade de justiça deferida. É como voto. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
27/03/2025 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19003486
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27/03/2025 13:21
Conhecido o recurso de ANTONIO WAGNER PORTELA DE MENEZES - CPF: *30.***.*55-56 (RECORRENTE) e não-provido
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26/03/2025 13:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 13:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/03/2025 23:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 28/02/2025. Documento: 18320688
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 18320688
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27/02/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3000282-89.2024.8.06.0167 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 17/03/2025 e fim em 21/03/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial mais próxima. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
26/02/2025 14:20
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18320688
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26/02/2025 07:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/02/2025 07:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/02/2025 07:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 11:31
Conclusos para despacho
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11/11/2024 14:28
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 14:28
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 14:26
Recebidos os autos
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11/11/2024 14:26
Conclusos para despacho
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11/11/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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