TJCE - 3000321-85.2021.8.06.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 13:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
11/06/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 13:15
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 12323562
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 12323562
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000321-85.2021.8.06.0072 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
RECORRIDO: PEDRO MACARIO DE SOUSA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do recurso inominado, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000321-85.2021.8.06.0072 RECORRENTE: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
RECORRIDO: PEDRO MACARIO DE SOUSA.
ORIGEM: JECC DA COMARCA DE CRATO/CE.
RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES.
EMENTA: RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM APOSENTADORIA.
PESSOA NÃO ALFABETIZADA.
CONTRATO QUE NÃO OBSERVOU TODAS AS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. TESE FIRMADA NO IRDR DE Nº 0630366-67.2019.8.06.0000-TJCE.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
CONTRATO EIVADO DE NULIDADE (ART. 166, IV E V, DO CC).
DESCONTOS INDEVIDOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 27 DO CDC) NÃO VERIFICADA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NAS FORMAS SIMPLES E DOBRADA (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC E ENTENDIMENTO DO STJ NO EARESP 676608/RS).
DANOS MORAIS ARBITRADOS NO PRIMEIRO GRAU EM VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do recurso inominado, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Ação Anulatória de Empréstimo Bancário C/C Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito, proposta por PEDRO MACARIO DE SOUSA em desfavor de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Após regular tramitação, adveio sentença (ID. 10066461) julgando procedente a ação, em relação aos pedidos articulados nos processos n.º 3000321-85.2021.8.06.0072 e n.º 3000322-70.2021.8.06.0072, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, condenando a promovida nos seguintes termos: 1.
DECLARAR a inexistência dos contratos n.º 809017978 e n.º 809018024; 2.
RESTITUIR o valor das parcelas descontadas dos contratos n.º 809017978 e n.º 809018024, em dobro, após atualização monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso, e acréscimo de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação; 3.
PAGAR o valor de R$ 6.000 (seis mil reais), referente ao conjunto dos processos n.º 3000321-85.2021.8.06.0072 e n.º 3000322-70.2021.8.06.0072, a título de indenização por danos morais, o qual deverá ser atualizado monetariamente por índice do INPC, a partir desta decisão, conforme Súmula 362 STJ, acrescido de juros legais de 1% ao mês, incidentes a partir do evento danoso, data do primeiro desconto, conforme Súmula 54 do STJ. Inconformada, a promovida interpôs recurso inominado (ID. 10066464).
Preliminarmente, pede efeito suspensivo ao recurso, a declaração de incompetência dos juizados frente a necessidade de perícia e a declaração da prescrição.
No mérito, sustenta a legalidade da avença, aduzindo que a agiu conforme exercício legal de direito.
Insurge-se contra as condenações e pleiteia a compensação dos valores depositados.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões recursais (ID. 10066479).
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, da CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Inicialmente, importa mencionar que o caso em tela deve ser apreciado sob os ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por versar sobre relação de consumo com instituição financeira, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
O cerne da controvérsia recursal consiste em aferir a existência e a validade do contrato de empréstimo consignado nº. 809017978, no valor de R$ 4.549,02 (quatro mil, quinhentos e quarenta e nove reais e dois centavos), que gerou diversos descontos no benefício previdenciário da parte autora, que é pessoa analfabeta (Procuração com aposição de digital, no ID. 10059683, p. 01, e Carteira de Identidade registrando "Não alfabetizado", ID. 10059683, p. 02).
Na sua defesa, o banco sustentou a validade da contratação e juntou aos autos a cópia do instrumento do contrato de empréstimo consignado impugnado (ID. 10066448), declaração de residência (ID. 10066448, p. 06) e print do sistema interno, referente a um comprovante de pagamento (ID. 10066450).
Posto isso, para o deslinde da questão, faz-se necessário esclarecer, de acordo com o que consta nos autos, se realmente houve a realização do empréstimo pela parte promovente/recorrente junto à instituição financeira e, em caso positivo, se este procedeu de acordo com a forma prescrita em lei no momento da realização do negócio jurídico, sobretudo, por tratar-se de consumidora analfabeta.
Isso porque o contrato firmado com pessoa analfabeta exige formalização por instrumento particular assinado a rogo e por duas testemunhas, além da aposição da digital, conforme dispõe o art. 595 do Código Civil: "Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".
A forma solene e especial mencionada está relacionada à dificuldade que o analfabeto possui em tutelar seus direitos, frente a exigências técnicas e formais que fogem à sua realidade ou seu conhecimento e facilitam a indução a erro ou ao vício de consentimento.
Essas são cautelas especiais, notadamente para respeitar o direito básico de informação sobre o serviço prestado, por incidir à situação o Código Consumerista (art. 6º, inciso III, da Lei n.º 8.078/1990).
A propósito, sobre o tema, convém mencionar o teor da tese jurídica firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0630366-67.2019.8.06.0000, julgado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado Ceará em sessão realizada no dia 25 de novembro de 2019: "É considerado legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos ditames do art. 595 do CC, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto nem procuração pública daquele que assina a seu rogo, cabendo ao Poder Judiciário o controle do efetivo cumprimento das disposições do artigo 595 do Código Civil." Pois bem, no caso concreto, pela documentação acostada nos autos, percebe-se que o empréstimo não foi realizado de acordo com as exigências do art. 595 do Código Civil, posto que, embora contenha a aposição da digital da parte recorrente e a assinatura de duas testemunhas, não há assinatura a rogo.
Nesse sentido é o entendimento dominante das Turmas Recursais do Ceará, confira-se: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ANALFABETO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL INVÁLIDO.
CÓPIA DESPROVIDA DE ASSINATURA A ROGO.
INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
INVALIDADE DO PACTO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES NA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO ANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA (TJ/CE - Nº PROCESSO: 3000080-75.2023.8.06.0126 - CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL. 2ª Turma Recursal - EVALDO LOPES VIEIRA - Juiz Relator, Data de publicação: 27/09/2023) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO (CDC).
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTROVÉRSIA QUE NÃO SE AMOLDA AO IRDR DO TJCE. CONTRATO APRESENTADO EM JUÍZO.
VICIADO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
INOBSERVÂNCIA DA IMPOSIÇÃO LEGAL PREVISTA NO ARTIGO 595 DO CC.
NULIDADE (ARTIGOS 166, INCISOS IV E V E 169 DO CÓDIGO CIVIL).
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO (ARTIGO 14 CDC E SÚMULA 479 DO STJ).
REPERCUSSÃO MORAL (ARTIGO 186 E 927 DO CC) E MATERIAL (ARTIGO 42, §Ú, CDC). COMPENSAÇÃO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJCE; RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000900-87.2019.8.06.0029, 1ª Turma Recursal, Relator Juiz ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO , Data do julgamento: 27/04/2022) Nesse contexto, não há relação obrigacional válida, por não se revestirem os instrumentos contratuais da forma prescrita em lei e por terem preterido solenidade essencial à validade do negócio jurídico (art. 166, IV e V, do CC), qual seja a ausência de assinatura a rogo.
Assim, resta caracterizada e comprovada a falha na prestação do serviço bancário e, por conseguinte, a ilicitude dos descontos.
Nesse esteio, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, bastando a comprovação do dano sofrido e do nexo causal existente entre este e a conduta ilícita do fornecedor, para que se configure a prática de ato passível de indenização, qual seja, falha no serviço bancário prestado.
Trata-se da teoria do risco da atividade.
Posto isso, salientam-se os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, os quais se aplicam ao presente caso: artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; artigos 186 c/c 927 do Código Civil; e artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
No que se refere à prescrição, nos moldes do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, a pretensão do consumidor para obter a reparação dos danos causados por fato do produto ou do serviço prescreve no prazo de 05 (cinco) anos, a partir do conhecimento do dano e da sua autoria.
Em se tratando de empréstimo consignado, que constitui obrigação de trato sucessivo - e, assim, se prolonga no tempo -, o termo inicial do prazo prescricional é a data do do último desconto indevido. Com efeito, nesse sentido é a jurisprudência do STJ: EMENTA: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA Nº 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.844.878/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.) Assim, considerando o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no art. 27 do CDC, que os descontos iniciaram em 08/2017, bem como que a demanda foi ajuizada em 15/04/2021, a pretensão da recorrente não está prescrita.
Sobre a restituição do indébito, é tema pacífico nestas Turmas Recursais a aplicação, via de regra, da devolução na forma dobrada, como corolário da exegese do art. 42, parágrafo único, do CDC, segundo o qual: "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Em decisão recente, o STJ pacificou o entendimento no sentido de que: "[…] o "engano justificável" na cobrança de dívida de consumo não afasta a boa-fé objetiva, mas, a contrario sensu, o "engano injustificável" caracteriza a má-fé do fornecedor, que "erra" quando não poderia "errar", tendo em vista as cautelas que lhe são exigidas por força de sua posição jurídica privilegiada." (REsp n. 1.947.698/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 7/4/2022).
De fato, no sistema do CDC, todo engano na cobrança de consumo é, em princípio, injustificável, de modo que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Sobre esse tema, leciona Flávio Tartuce (Manual de Direito do Consumidor: direito material e processual, 11. ed., 2022): "A repetição em dobro representa uma punição contra o fornecedor ou prestador, independente da prova de prejuízo para a sua aplicação.
Por essa sua natureza, a repetição em dobro não afasta o direito de o consumidor pleitear outros prejuízos do pagamento do indevido, caso de danos materiais e morais, premissa retirada do princípio da reparação integral dos danos (art. 6º, inc.
VI, do CDC).
Como se nota, a punição introduzida pelo CDC é maior do que a tratada pelo Código Civil, uma vez que a repetição da norma geral privada somente abrange o valor da dívida paga acrescida de correção monetária e juros legais (arts. 876 e 884 do CC/2002). […] A exigência de prova de má-fé ou culpa do credor representa a incidência de um modelo subjetivo de responsabilidade, totalmente distante do modelo objetivo adotado do CDC, que dispensa o elemento culposo" (pág. 483).
No mesmo sentido, entende a Corte Especial do STJ, conforme fixado no EAREsp 676608/RS, que: "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Importante referir, contudo, que houve modulação de efeitos, para a aplicação desta tese a partir da publicação do acórdão (30/03/2021): PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO […] 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão [destaque nosso].
Nesse viés, evidenciado que os descontos indevidos ocorreram tanto antes quanto após 30/03/2021 (início em 08/2017), cabe o reembolso das parcelas descontadas nas formas simples e dobrada, seja à luz da lei consumerista ou da jurisprudência do STJ.
Por fim, quanto aos danos morais, tais devem ser fixados para cumprir com sua dupla finalidade, quais sejam amenizar a dor sofrida pela vítima e punir, de modo eficaz, o causador do dano, evitando-se novas ocorrências desse ato ilícito. Assim, deve o julgador, considerando a extensão do dano (valor dos descontos efetuados), o grau de culpa do ofensor e as suas condições econômicas, fixar o valor da indenização.
Dessa forma, o valor arbitrado no primeiro grau, a título de danos morais, de R$ 6.000,00 (seis mil reais), já que referente a 02 (dois) contratos de empréstimo, é razoável, sopesando-se a extensão e repercussão do dano, bem como estando adequado ao caso em cotejo e ao entendimento desta Turma Recursal.
DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO, PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença apenas para determinar que a restituição do indébito se dê na forma simples, quanto às parcelas descontadas indevidamente até 30/03/2021, e na forma dobrada, em relação às parcelas descontadas após a mencionada data, com incidência de juros moratórios, de 1% a.m. a incidir a partir da data de cada descontos feito em cada parcela (Súmula 54 do STJ) e correção monetária, a partir da mesma data, pelo INPC (Súmula 43 do STJ); Condeno o recorrente, parcialmente vencido, em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
15/05/2024 04:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12323562
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15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000321-85.2021.8.06.0072 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
RECORRIDO: PEDRO MACARIO DE SOUSA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do recurso inominado, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000321-85.2021.8.06.0072 RECORRENTE: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
RECORRIDO: PEDRO MACARIO DE SOUSA.
ORIGEM: JECC DA COMARCA DE CRATO/CE.
RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES.
EMENTA: RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM APOSENTADORIA.
PESSOA NÃO ALFABETIZADA.
CONTRATO QUE NÃO OBSERVOU TODAS AS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. TESE FIRMADA NO IRDR DE Nº 0630366-67.2019.8.06.0000-TJCE.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
CONTRATO EIVADO DE NULIDADE (ART. 166, IV E V, DO CC).
DESCONTOS INDEVIDOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 27 DO CDC) NÃO VERIFICADA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NAS FORMAS SIMPLES E DOBRADA (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC E ENTENDIMENTO DO STJ NO EARESP 676608/RS).
DANOS MORAIS ARBITRADOS NO PRIMEIRO GRAU EM VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do recurso inominado, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Ação Anulatória de Empréstimo Bancário C/C Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito, proposta por PEDRO MACARIO DE SOUSA em desfavor de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Após regular tramitação, adveio sentença (ID. 10066461) julgando procedente a ação, em relação aos pedidos articulados nos processos n.º 3000321-85.2021.8.06.0072 e n.º 3000322-70.2021.8.06.0072, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, condenando a promovida nos seguintes termos: 1.
DECLARAR a inexistência dos contratos n.º 809017978 e n.º 809018024; 2.
RESTITUIR o valor das parcelas descontadas dos contratos n.º 809017978 e n.º 809018024, em dobro, após atualização monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso, e acréscimo de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação; 3.
PAGAR o valor de R$ 6.000 (seis mil reais), referente ao conjunto dos processos n.º 3000321-85.2021.8.06.0072 e n.º 3000322-70.2021.8.06.0072, a título de indenização por danos morais, o qual deverá ser atualizado monetariamente por índice do INPC, a partir desta decisão, conforme Súmula 362 STJ, acrescido de juros legais de 1% ao mês, incidentes a partir do evento danoso, data do primeiro desconto, conforme Súmula 54 do STJ. Inconformada, a promovida interpôs recurso inominado (ID. 10066464).
Preliminarmente, pede efeito suspensivo ao recurso, a declaração de incompetência dos juizados frente a necessidade de perícia e a declaração da prescrição.
No mérito, sustenta a legalidade da avença, aduzindo que a agiu conforme exercício legal de direito.
Insurge-se contra as condenações e pleiteia a compensação dos valores depositados.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões recursais (ID. 10066479).
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, da CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Inicialmente, importa mencionar que o caso em tela deve ser apreciado sob os ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por versar sobre relação de consumo com instituição financeira, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
O cerne da controvérsia recursal consiste em aferir a existência e a validade do contrato de empréstimo consignado nº. 809017978, no valor de R$ 4.549,02 (quatro mil, quinhentos e quarenta e nove reais e dois centavos), que gerou diversos descontos no benefício previdenciário da parte autora, que é pessoa analfabeta (Procuração com aposição de digital, no ID. 10059683, p. 01, e Carteira de Identidade registrando "Não alfabetizado", ID. 10059683, p. 02).
Na sua defesa, o banco sustentou a validade da contratação e juntou aos autos a cópia do instrumento do contrato de empréstimo consignado impugnado (ID. 10066448), declaração de residência (ID. 10066448, p. 06) e print do sistema interno, referente a um comprovante de pagamento (ID. 10066450).
Posto isso, para o deslinde da questão, faz-se necessário esclarecer, de acordo com o que consta nos autos, se realmente houve a realização do empréstimo pela parte promovente/recorrente junto à instituição financeira e, em caso positivo, se este procedeu de acordo com a forma prescrita em lei no momento da realização do negócio jurídico, sobretudo, por tratar-se de consumidora analfabeta.
Isso porque o contrato firmado com pessoa analfabeta exige formalização por instrumento particular assinado a rogo e por duas testemunhas, além da aposição da digital, conforme dispõe o art. 595 do Código Civil: "Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".
A forma solene e especial mencionada está relacionada à dificuldade que o analfabeto possui em tutelar seus direitos, frente a exigências técnicas e formais que fogem à sua realidade ou seu conhecimento e facilitam a indução a erro ou ao vício de consentimento.
Essas são cautelas especiais, notadamente para respeitar o direito básico de informação sobre o serviço prestado, por incidir à situação o Código Consumerista (art. 6º, inciso III, da Lei n.º 8.078/1990).
A propósito, sobre o tema, convém mencionar o teor da tese jurídica firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0630366-67.2019.8.06.0000, julgado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado Ceará em sessão realizada no dia 25 de novembro de 2019: "É considerado legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos ditames do art. 595 do CC, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto nem procuração pública daquele que assina a seu rogo, cabendo ao Poder Judiciário o controle do efetivo cumprimento das disposições do artigo 595 do Código Civil." Pois bem, no caso concreto, pela documentação acostada nos autos, percebe-se que o empréstimo não foi realizado de acordo com as exigências do art. 595 do Código Civil, posto que, embora contenha a aposição da digital da parte recorrente e a assinatura de duas testemunhas, não há assinatura a rogo.
Nesse sentido é o entendimento dominante das Turmas Recursais do Ceará, confira-se: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ANALFABETO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL INVÁLIDO.
CÓPIA DESPROVIDA DE ASSINATURA A ROGO.
INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
INVALIDADE DO PACTO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES NA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO ANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA (TJ/CE - Nº PROCESSO: 3000080-75.2023.8.06.0126 - CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL. 2ª Turma Recursal - EVALDO LOPES VIEIRA - Juiz Relator, Data de publicação: 27/09/2023) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO (CDC).
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTROVÉRSIA QUE NÃO SE AMOLDA AO IRDR DO TJCE. CONTRATO APRESENTADO EM JUÍZO.
VICIADO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
INOBSERVÂNCIA DA IMPOSIÇÃO LEGAL PREVISTA NO ARTIGO 595 DO CC.
NULIDADE (ARTIGOS 166, INCISOS IV E V E 169 DO CÓDIGO CIVIL).
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO (ARTIGO 14 CDC E SÚMULA 479 DO STJ).
REPERCUSSÃO MORAL (ARTIGO 186 E 927 DO CC) E MATERIAL (ARTIGO 42, §Ú, CDC). COMPENSAÇÃO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJCE; RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000900-87.2019.8.06.0029, 1ª Turma Recursal, Relator Juiz ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO , Data do julgamento: 27/04/2022) Nesse contexto, não há relação obrigacional válida, por não se revestirem os instrumentos contratuais da forma prescrita em lei e por terem preterido solenidade essencial à validade do negócio jurídico (art. 166, IV e V, do CC), qual seja a ausência de assinatura a rogo.
Assim, resta caracterizada e comprovada a falha na prestação do serviço bancário e, por conseguinte, a ilicitude dos descontos.
Nesse esteio, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, bastando a comprovação do dano sofrido e do nexo causal existente entre este e a conduta ilícita do fornecedor, para que se configure a prática de ato passível de indenização, qual seja, falha no serviço bancário prestado.
Trata-se da teoria do risco da atividade.
Posto isso, salientam-se os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, os quais se aplicam ao presente caso: artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; artigos 186 c/c 927 do Código Civil; e artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
No que se refere à prescrição, nos moldes do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, a pretensão do consumidor para obter a reparação dos danos causados por fato do produto ou do serviço prescreve no prazo de 05 (cinco) anos, a partir do conhecimento do dano e da sua autoria.
Em se tratando de empréstimo consignado, que constitui obrigação de trato sucessivo - e, assim, se prolonga no tempo -, o termo inicial do prazo prescricional é a data do do último desconto indevido. Com efeito, nesse sentido é a jurisprudência do STJ: EMENTA: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA Nº 568 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.844.878/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.) Assim, considerando o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no art. 27 do CDC, que os descontos iniciaram em 08/2017, bem como que a demanda foi ajuizada em 15/04/2021, a pretensão da recorrente não está prescrita.
Sobre a restituição do indébito, é tema pacífico nestas Turmas Recursais a aplicação, via de regra, da devolução na forma dobrada, como corolário da exegese do art. 42, parágrafo único, do CDC, segundo o qual: "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Em decisão recente, o STJ pacificou o entendimento no sentido de que: "[…] o "engano justificável" na cobrança de dívida de consumo não afasta a boa-fé objetiva, mas, a contrario sensu, o "engano injustificável" caracteriza a má-fé do fornecedor, que "erra" quando não poderia "errar", tendo em vista as cautelas que lhe são exigidas por força de sua posição jurídica privilegiada." (REsp n. 1.947.698/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 7/4/2022).
De fato, no sistema do CDC, todo engano na cobrança de consumo é, em princípio, injustificável, de modo que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Sobre esse tema, leciona Flávio Tartuce (Manual de Direito do Consumidor: direito material e processual, 11. ed., 2022): "A repetição em dobro representa uma punição contra o fornecedor ou prestador, independente da prova de prejuízo para a sua aplicação.
Por essa sua natureza, a repetição em dobro não afasta o direito de o consumidor pleitear outros prejuízos do pagamento do indevido, caso de danos materiais e morais, premissa retirada do princípio da reparação integral dos danos (art. 6º, inc.
VI, do CDC).
Como se nota, a punição introduzida pelo CDC é maior do que a tratada pelo Código Civil, uma vez que a repetição da norma geral privada somente abrange o valor da dívida paga acrescida de correção monetária e juros legais (arts. 876 e 884 do CC/2002). […] A exigência de prova de má-fé ou culpa do credor representa a incidência de um modelo subjetivo de responsabilidade, totalmente distante do modelo objetivo adotado do CDC, que dispensa o elemento culposo" (pág. 483).
No mesmo sentido, entende a Corte Especial do STJ, conforme fixado no EAREsp 676608/RS, que: "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Importante referir, contudo, que houve modulação de efeitos, para a aplicação desta tese a partir da publicação do acórdão (30/03/2021): PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO […] 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão [destaque nosso].
Nesse viés, evidenciado que os descontos indevidos ocorreram tanto antes quanto após 30/03/2021 (início em 08/2017), cabe o reembolso das parcelas descontadas nas formas simples e dobrada, seja à luz da lei consumerista ou da jurisprudência do STJ.
Por fim, quanto aos danos morais, tais devem ser fixados para cumprir com sua dupla finalidade, quais sejam amenizar a dor sofrida pela vítima e punir, de modo eficaz, o causador do dano, evitando-se novas ocorrências desse ato ilícito. Assim, deve o julgador, considerando a extensão do dano (valor dos descontos efetuados), o grau de culpa do ofensor e as suas condições econômicas, fixar o valor da indenização.
Dessa forma, o valor arbitrado no primeiro grau, a título de danos morais, de R$ 6.000,00 (seis mil reais), já que referente a 02 (dois) contratos de empréstimo, é razoável, sopesando-se a extensão e repercussão do dano, bem como estando adequado ao caso em cotejo e ao entendimento desta Turma Recursal.
DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO, PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença apenas para determinar que a restituição do indébito se dê na forma simples, quanto às parcelas descontadas indevidamente até 30/03/2021, e na forma dobrada, em relação às parcelas descontadas após a mencionada data, com incidência de juros moratórios, de 1% a.m. a incidir a partir da data de cada descontos feito em cada parcela (Súmula 54 do STJ) e correção monetária, a partir da mesma data, pelo INPC (Súmula 43 do STJ); Condeno o recorrente, parcialmente vencido, em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
12/05/2024 12:10
Conhecido o recurso de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. - CNPJ: 07.***.***/0001-87 (RECORRENTE) e provido em parte
-
11/05/2024 22:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
11/05/2024 20:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2024 15:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 11987653
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22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 11987653
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19/04/2024 20:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11987653
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19/04/2024 12:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/04/2024 20:55
Conclusos para despacho
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16/04/2024 11:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
28/11/2023 10:26
Recebidos os autos
-
28/11/2023 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
12/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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