TJCE - 3000554-64.2022.8.06.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 12:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/12/2024 12:54
Juntada de Certidão
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03/12/2024 12:54
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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29/11/2024 18:00
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ CARNEIRO DE ABRANTES em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 18:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 15271333
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 15271333
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Processo nº. 3000554-64.2022.8.06.0002 Embargante: CEALCON C DE ADAPT DE L D E CONT E PROT O DO NORD LTDA Embargado: BRADESCO AG.
JOSÉ WALTER Juízo de origem: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de Fortaleza/CE Juiz Relator: José Maria dos Santos Sales EMENTA: Embargos de Declaração contra Acórdão que conheceu de recurso inominado interposto pelo autor negando-lhe provimento para manter a sentença de primeiro Grau.
Relação de Consumo - CDC.
Ação Indenizatória por Danos Materiais.
Alegação de omissão.
Pedido de reforma do acórdão para que conste de modo expresso a concessão da gratuidade da Justiça.
Embargos de Declaração conhecidos e providos.
Acórdão modificado. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela empresa autora, ora embargante, CEALCON C DE ADAPT DE L D E CONT E PROT O DO NORD LTDA contra o Acórdão de segundo Grau, proferido por este relator e acompanhado, à unanimidade, em sessão virtual realizada no dia 12 de maio de 2024, por esta Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca de Fortaleza do Estado do Ceará, conforme certidão de julgamento de ID 12323449 e Acórdão de ID 12323739.
No mérito, diz que o Acórdão restara omisso ao não se manifestar sobre o deferimento do pleito de concessão da gratuidade de justiça.
Ao final, pede o acolhimento dos presentes embargos a fim de que o Juízo modifique a decisão para constar de modo expresso a concessão da gratuidade da justiça evitando-se eventual interpretação equivocada. É o relatório, decido.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
Conheço o presente recurso posto que atendida a previsão contida no prazo previsto no art. 49 da Lei nº. 9.099/95.
Prevê o art. 48 da Lei nº. 9.099/95, que caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Os casos que possibilitam o ingresso do presente recurso, encontram-se previstos no art. 1.022 do CPC, que disciplina que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
O cerne do presente recurso de embargos de declaração consiste em que seja sanada a omissão apontada para que conste de modo expresso a concessão da gratuidade da justiça.
Compulsando os autos, verifico que, quando da interposição do recurso inominado, a parte recorrente requereu expressamente a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como no acórdão recorrido consta expressamente que os requisitos de admissibilidade do recurso encontram-se preenchidos.
Diante disso, acolho os embargos de declaração opostos apenas para determinar expressamente que o pleito de gratuidade de justiça fora acolhido, motivo pelo qual modifico o dispositivo da decisão para que passe a constar: "Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% do valor corrigida da causa (art. 55 da Lei nº 9.099/95), com suspensão de sua exigibilidade, conforme art. 98, §3º do CPC." DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA DAR-LHES PROVIMENTO, modificando o acórdão recorrido nos termos acima explicados.
Fortaleza/CE, data do sistema processual.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
01/11/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15271333
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01/11/2024 09:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/08/2024 00:35
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/07/2024 23:59.
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18/07/2024 11:36
Conclusos para decisão
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15/07/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 13384398
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 13384398
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11/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª TURMA RECURSAL PROCESSO: 3000554-64.2022.8.06.0002 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) DESPACHO Em virtude da oposição de embargos, intime-se o embargado BANCO BRADESCO S.A para, caso deseje, manifestar-se em 5 (cinco) dias.
Após, retornem-me conclusos os autos.
P.
R.
I. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
10/07/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13384398
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10/07/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2024 00:30
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/06/2024 23:59.
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27/05/2024 14:20
Conclusos para decisão
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24/05/2024 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 12323739
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 12323739
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000554-64.2022.8.06.0002 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: CEALCON C DE ADAPT DE L D E CONT E PROT O DO NORD LTDA RECORRIDO: BRADESCO AG.
JOSE WALTER EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000554-64.2022.8.06.0002.
RECORRENTE: CEALCON C DE ADPT DE L D E CONT E PROT O DO NORD LTDA.
RECORRIDA: BANCO BRADESCO S.A.
JUÍZO DE ORIGEM: 10ª UNIDADE DO JECC COMARCA DE FORTALEZA/CE.
RELATORA: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES. EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS.
MULTA DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) POR DESCUMPRIMENTO DE ACORDO TRABALHISTA.
TRANSFERÊNCIA DA SEGUNDA PARCELA NÃO REALIZADA.
SISTEMA DE SEGURANÇA.
TRANSAÇÃO RETIDA EM ANÁLISE.
CUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO BCB Nº 1, DE 12 DE AGOSTO DE 2020.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONSUMIDOR QUE NÃO VERIFICOU A CONCRETIZAÇÃO DA OPERAÇÃO BANCÁRIA.
DESÍDIA.
CULPA EXCLUSIVA (ART. 14, § 3º, II, DO CDC).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual. José Maria dos Santos Sales (Juiz Relator) RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por CEALCON C DE ADPT DE L D E CONT E PROT O DO NORD LTDA, a fim reformar a sentença proferida pelo juízo da 10ª Unidade do JECC da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da presente Ação Indenizatória por Danos Materiais, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A.
Após o regular processamento, adveio sentença (ID. 7803578), o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, por entender que a instituição financeira ré não cometeu ato ilícito e que houve culpa exclusiva do consumidor.
Inconformada, a promovente interpôs recurso inominado (ID. 7803582), requerendo a modificação da sentença, para serem julgados procedentes os pedidos feitos na inicial, sustentando que Contrarrazões da promovida (ID. 7803588). É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, da CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Inicialmente, saliente-se que é aplicável à relação jurídica objeto desta lide o Código de Defesa do Consumidor, por força do art. 3º, § 2º, da Lei n.º 8.078/90, e por ter o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidado jurisprudência no sentido da aplicabilidade do mencionado diploma às instituições bancárias (Súmula 297).
Na petição inicial, a promovente salienta que foi alvo de uma ação trabalhista, na qual fora realizado um acordo, por meio do qual se comprometera em efetuar o pagamento de R$ 12.000,00 em duas transferências de R$ 6.000,00 (seis mil reais) cada, com a primeira parcela a ser paga até a data de 16/12/2021 e o segundo pagamento em até 30 dias, com data limítrofe determinada ao dia 17/01/2022.
Apesar de a primeira transação ter acontecido normalmente, a segunda não ocorreu na data limítrofe (17/01/2022), mas apenas um dia depois.
Diante disso, a promovente foi executada em R$ 6.000,00 (seis mil reais) no juízo trabalhista, referente à multa por descumprimento do acordo, cuja transferência foi realizada no dia 09/02/2022.
Aduz a recorrente que, na data de 17/01/2022, acreditava ter dado plena quitação ao acordo firmado, com o pagamento da segunda parcela de R$ 6.000,00, por volta das 14h, conforme print da transação no ID. 7803582, p. 5.
Entretanto, apenas no dia seguinte observou que a transação não foi realizada, de modo que atribuiu à instituição financeira a responsabilidade pelo dano (pagamento da multa de R$ 6.000,00), por entender que, ao não ser efetivada a transação, houve falha na prestação do serviço.
De fato, em análise das provas produzidas nos autos, consta do comprovante de transação (ID. 7803548) a seguinte informação: "Sua transação está em análise.
Isso leva de 30 minutos a 1 hora.
Por favor, volte depois disso e verifique se ela foi concluída nas notificações ou no extrato.
Se não der certo, faça a transação novamente".
Trata-se de uma retenção da transação, para análise de segurança, que deve ocorrente antes de ser autorizada a operação bancária via PIX, conforme se observa da Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020: Art. 36.
Uma transação no âmbito do Pix é considerada autorizada, para fins de iniciação, quando o participante prestador de serviço de pagamento do usuário pagador, após realizar as devidas verificações de segurança, identifica a existência de saldo suficiente na conta transacional do usuário pagador e bloqueia o valor correspondente à transação para iniciar o processo de liquidação, caso a transação seja liquidada por meio do SPI. § 1º - Nos casos em que a transação for liquidada nos sistemas do participante, a autorização, para fins de iniciação da transação, ocorre no momento em que o participante prestador de serviço de pagamento do usuário pagador, realizadas as devidas verificações de segurança, identifica a existência de saldo suficiente, sendo desnecessária a efetivação de bloqueio do valor correspondente à transação.
Tratando-se do cumprimento de uma norma do Banco Central, não há como considerar que a análise de segurança, que impediu a efetivação da transação, constituiu ato ilícito passível de gerar o dever de indenizar a promovente (arts. 186 e 927 do CC), que não cumpriu o acordo trabalhista no prazo avençado.
Além disso, nota-se que a promovente/recorrente apenas foi realizar a operação bancária às 14h20min do último dia do prazo para pagamento (17/01/2022), tendo sido desidiosa também em não verificar, conforme informado no próprio comprovante da transferência, se esta foi concluída e se o valor foi debitado da sua conta.
A respeito da responsabilidade do fornecedor de serviços, o CDC estabelece, no seu art. 14, que este responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade se comprovar que o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (…) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Verifica-se, no caso, evidente culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, II, do CPC), de modo que fica excluído o nexo de causalidade entre a conduta do banco - lícita - e o dano causado ao consumidor.
Logo, pelos elementos carreados nos autos, constata-se que o Banco recorrido cumpriu seu dever de informação, conforme o comprovante de ID. 7803548, e, assim, não se vislumbra falha na prestação de serviço pela instituição financeira, posto que configurou exercício regular do seu dever de realizar a verificação de segurança antes de autorizar a transação.
Inexistem, portanto, quaisquer danos morais ou materiais a serem indenizados. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença nos termos em que proferida.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% do valor corrigida da causa (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
José Maria dos Santos Sales (Juiz Relator) -
15/05/2024 02:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12323739
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15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000554-64.2022.8.06.0002 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: CEALCON C DE ADAPT DE L D E CONT E PROT O DO NORD LTDA RECORRIDO: BRADESCO AG.
JOSE WALTER EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000554-64.2022.8.06.0002.
RECORRENTE: CEALCON C DE ADPT DE L D E CONT E PROT O DO NORD LTDA.
RECORRIDA: BANCO BRADESCO S.A.
JUÍZO DE ORIGEM: 10ª UNIDADE DO JECC COMARCA DE FORTALEZA/CE.
RELATORA: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES. EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS.
MULTA DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) POR DESCUMPRIMENTO DE ACORDO TRABALHISTA.
TRANSFERÊNCIA DA SEGUNDA PARCELA NÃO REALIZADA.
SISTEMA DE SEGURANÇA.
TRANSAÇÃO RETIDA EM ANÁLISE.
CUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO BCB Nº 1, DE 12 DE AGOSTO DE 2020.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONSUMIDOR QUE NÃO VERIFICOU A CONCRETIZAÇÃO DA OPERAÇÃO BANCÁRIA.
DESÍDIA.
CULPA EXCLUSIVA (ART. 14, § 3º, II, DO CDC).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual. José Maria dos Santos Sales (Juiz Relator) RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por CEALCON C DE ADPT DE L D E CONT E PROT O DO NORD LTDA, a fim reformar a sentença proferida pelo juízo da 10ª Unidade do JECC da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da presente Ação Indenizatória por Danos Materiais, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A.
Após o regular processamento, adveio sentença (ID. 7803578), o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, por entender que a instituição financeira ré não cometeu ato ilícito e que houve culpa exclusiva do consumidor.
Inconformada, a promovente interpôs recurso inominado (ID. 7803582), requerendo a modificação da sentença, para serem julgados procedentes os pedidos feitos na inicial, sustentando que Contrarrazões da promovida (ID. 7803588). É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, da CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Inicialmente, saliente-se que é aplicável à relação jurídica objeto desta lide o Código de Defesa do Consumidor, por força do art. 3º, § 2º, da Lei n.º 8.078/90, e por ter o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidado jurisprudência no sentido da aplicabilidade do mencionado diploma às instituições bancárias (Súmula 297).
Na petição inicial, a promovente salienta que foi alvo de uma ação trabalhista, na qual fora realizado um acordo, por meio do qual se comprometera em efetuar o pagamento de R$ 12.000,00 em duas transferências de R$ 6.000,00 (seis mil reais) cada, com a primeira parcela a ser paga até a data de 16/12/2021 e o segundo pagamento em até 30 dias, com data limítrofe determinada ao dia 17/01/2022.
Apesar de a primeira transação ter acontecido normalmente, a segunda não ocorreu na data limítrofe (17/01/2022), mas apenas um dia depois.
Diante disso, a promovente foi executada em R$ 6.000,00 (seis mil reais) no juízo trabalhista, referente à multa por descumprimento do acordo, cuja transferência foi realizada no dia 09/02/2022.
Aduz a recorrente que, na data de 17/01/2022, acreditava ter dado plena quitação ao acordo firmado, com o pagamento da segunda parcela de R$ 6.000,00, por volta das 14h, conforme print da transação no ID. 7803582, p. 5.
Entretanto, apenas no dia seguinte observou que a transação não foi realizada, de modo que atribuiu à instituição financeira a responsabilidade pelo dano (pagamento da multa de R$ 6.000,00), por entender que, ao não ser efetivada a transação, houve falha na prestação do serviço.
De fato, em análise das provas produzidas nos autos, consta do comprovante de transação (ID. 7803548) a seguinte informação: "Sua transação está em análise.
Isso leva de 30 minutos a 1 hora.
Por favor, volte depois disso e verifique se ela foi concluída nas notificações ou no extrato.
Se não der certo, faça a transação novamente".
Trata-se de uma retenção da transação, para análise de segurança, que deve ocorrente antes de ser autorizada a operação bancária via PIX, conforme se observa da Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020: Art. 36.
Uma transação no âmbito do Pix é considerada autorizada, para fins de iniciação, quando o participante prestador de serviço de pagamento do usuário pagador, após realizar as devidas verificações de segurança, identifica a existência de saldo suficiente na conta transacional do usuário pagador e bloqueia o valor correspondente à transação para iniciar o processo de liquidação, caso a transação seja liquidada por meio do SPI. § 1º - Nos casos em que a transação for liquidada nos sistemas do participante, a autorização, para fins de iniciação da transação, ocorre no momento em que o participante prestador de serviço de pagamento do usuário pagador, realizadas as devidas verificações de segurança, identifica a existência de saldo suficiente, sendo desnecessária a efetivação de bloqueio do valor correspondente à transação.
Tratando-se do cumprimento de uma norma do Banco Central, não há como considerar que a análise de segurança, que impediu a efetivação da transação, constituiu ato ilícito passível de gerar o dever de indenizar a promovente (arts. 186 e 927 do CC), que não cumpriu o acordo trabalhista no prazo avençado.
Além disso, nota-se que a promovente/recorrente apenas foi realizar a operação bancária às 14h20min do último dia do prazo para pagamento (17/01/2022), tendo sido desidiosa também em não verificar, conforme informado no próprio comprovante da transferência, se esta foi concluída e se o valor foi debitado da sua conta.
A respeito da responsabilidade do fornecedor de serviços, o CDC estabelece, no seu art. 14, que este responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade se comprovar que o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (…) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Verifica-se, no caso, evidente culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, II, do CPC), de modo que fica excluído o nexo de causalidade entre a conduta do banco - lícita - e o dano causado ao consumidor.
Logo, pelos elementos carreados nos autos, constata-se que o Banco recorrido cumpriu seu dever de informação, conforme o comprovante de ID. 7803548, e, assim, não se vislumbra falha na prestação de serviço pela instituição financeira, posto que configurou exercício regular do seu dever de realizar a verificação de segurança antes de autorizar a transação.
Inexistem, portanto, quaisquer danos morais ou materiais a serem indenizados. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença nos termos em que proferida.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% do valor corrigida da causa (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
José Maria dos Santos Sales (Juiz Relator) -
12/05/2024 11:52
Conhecido o recurso de CEALCON C DE ADAPT DE L D E CONT E PROT O DO NORD LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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11/05/2024 22:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/05/2024 20:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2024. Documento: 11842822
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16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 11842822
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15/04/2024 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11842822
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15/04/2024 11:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/09/2023 11:26
Recebidos os autos
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04/09/2023 11:26
Conclusos para despacho
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04/09/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#607 • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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