TJCE - 3000132-31.2023.8.06.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 11:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/06/2024 11:02
Juntada de Certidão
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10/06/2024 11:02
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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10/06/2024 09:28
Decorrido prazo de JEFFERSON CAVALCANTE FARIAS DE ARAUJO em 07/06/2024 23:59.
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10/06/2024 09:28
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 07/06/2024 23:59.
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16/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2024. Documento: 12323704
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15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000132-31.2023.8.06.0010 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOSEMIR FARIAS DE ARAUJO RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado lhe dar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: RECURSO INOMINADO: 3000132-31.2023.8.06.0010 RECORRENTE: JOSEMIR FARIAS DE ARAUJO RECORRIDO(A): BANCO SANTANDER S.A ORIGEM: 17º JECC DA COMARCA DE FORTALEZA/CE.
RELATOR: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO RÉU.
DOCUMENTOS PESSOAIS DIVERGENTES.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ARTIGO 14, CDC E SÚMULA 479 DO STJ).
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
EARESP 676608/RS.
FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado lhe dar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por JOSEMIR FARIAS DE ARAÚJO, objetivando a reforma de sentença proferida na ação de repetição de indébito e indenização por danos morais por si ajuizada em face de BANCO SANTANDER S.A.
Insurge-se o recorrente em face da sentença (ID8092563) que julgou improcedentes os pedidos.
Nas razões do recurso inominado, a parte recorrente REQUER que seja reformada a sentença, para ser reconhecida a invalidade dos descontos efetuados, pois assegura a inexistência dos contratos ora questionados, bem como afirma a irregularidade dos descontos e a necessidade de fixação de danos morais, pugnando, ao final, pela total procedência da ação.
Contrarrazões não acostadas. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. VOTO Verifico presentes os requisitos processuais dispostos nos artigos 42 e 54, § Ú., da Lei nº 9.099/95, razão por que conheço do recurso interposto.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90, e porque o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias, financeiras e de crédito (súmula 297).
Muito importante é salientar o dever de inversão do ônus da prova em ações consumeristas.
Diante do constate esquema de fraudes que envolvem operações bancárias e da vulnerabilidade dos consumidores, ainda mais quando pessoas idosas ou com deficiência, é necessário prudência a autorizar empréstimos ou qualquer transação bancária, cuidado este que é perfeitamente acessível aos bancos.
O fato da data em que o consumidor questionou os descontos em conta, exceto se gerarem prescrição, são irrelevantes ao direito.
O que seria relevante para fins de convencimento do juízo seria a apresentação de contrato regular e de comprovante de transferência, documentos não apresentados pela instituição financeira.
Os contratos apresentados pelo banco possuem diversas falhas que o tornam irregulares. 1) o contrato com ID 8092548 está com assinatura e documento de identidade divergente do documento pessoal do autor apresentado em inicial (ID 8092548), ressalta-se que os dos documentos de identificação possuem a mesma data de expedição 03.03.2015. 2) O comprovante de endereço apresentado em contrato (ID 8092548) é divergente do endereço apontado como do autor presente no corpo do contrato, assim como ambos são divergentes do apresentado pelo autor em inicial.
Ressalta-se novamente que todos são de maio de 2022. 3) o contrato eletrônico apresentado pelo banco (ID 8092544) tem foto diversa da do autor, sendo tal fato perceptível, além de constar também endereço divergente dos apresentados.
Nesse esteio, a instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do apelante prescinde da comprovação de culpa: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, em decorrência da má prestação dos serviços.
O cerne da controvérsia recursal se cinge em aferir a existência e a validade dos descontos efetuados na conta bancária da parte autora, referente a contrato de empréstimo consignado objeto da ação.
No caso em discussão, observo que, na instrução probatória, o banco apresentou defesa, mas não acostou nenhum documento contratual ou outro meio hábil a demonstrar o consentimento da parte autora que legitimasse os descontos efetuados, ônus que lhe pertencia, nos termos do artigo 373, II, do CPC, limitando-se a alegar, na contestação, que o contrato celebrado entre as partes seria válido, e que não teria agido com má-fé, sendo incabíveis os pedidos indenizatórios.
Portanto, a relação contratual que ensejou os descontos indevidos na conta bancária da parte autora não restou comprovada em juízo, pelo que o negócio jurídico é inexistente, pois não houve efetiva demonstração da regularidade ou origem do produto/serviço que deu ensejo aos descontos efetivados na conta da parte demandante.
Ora, é indispensável que a instituição financeira, para se desvencilhar do seu onus probandi, faça a prova inequívoca da contratação do empréstimo a ensejar os descontos, não sendo suficiente a mera alegação genérica de exercício regular do direito com autorização, visto que, para descontos, faz-se necessário pactuação expressa.
Nesse cenário, esclareço que o Poder Judiciário não pode legitimar a conduta abusiva do banco, que descontou valor indevido na conta bancária da parte autora, sem nenhuma pactuação prévia válida firmada.
Frisa-se que a Lei nº 8.078/90 assegura a reparação integral e facilidade de acesso aos órgãos judiciários e administrativos, independentemente do valor material questionado pelo consumidor, veja-se: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação. Portanto, não demonstrada a legalidade do negócio jurídico, surge o dever de restituição dos valores, que deverá se dar na forma simples, para as parcelas descontadas até março de 2021, e, na forma dobrada, para as parcelas descontadas no período posterior a março de 2021, visto o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EAREsp nº 676.608/RS.
Quanto ao valor que deve ser devolvido, o próprio autor confessa em sua inicial que o banco, ao reconhecer a fraude, teria devolvido duas das três parcelas que foram descontadas, restando então como não paga uma única parcela, no valor de R$ 1.881,64 (mil oitocentos e oitenta e um reais e sessenta e quatro centavos), devendo esta ser devolvida em dobro.
Configurada a responsabilidade da Instituição Financeira, devida a indenização por dano moral pleiteada.
A doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que, na fixação do dano moral, prevalecerá o prudente arbítrio do julgador, que levará em consideração as circunstâncias do caso, para evitar que a condenação represente enriquecimento ilícito de uma das partes. Ademais, de acordo com o entendimento sedimentado no col.
STJ, as principais circunstâncias a serem consideradas como elementos objetivos e subjetivos para fixação do dano são: 1) a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima (dimensão do dano); 2) a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (culpabilidade do agente); 3) a eventual participação culposa do ofendido (culpa concorrente da vítima); 4) a condição econômica do ofensor; 5) as condições pessoais da vítima (posição política, social e econômica). Para a aferição do quantum indenizatório, o magistrado competente deverá considerar a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, bem como as condições econômicas das partes litigantes. Atenta a estas condições, e em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, reputo que o quantum indenizatório no valor fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado e condizente com a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça e desta Quarta Turma Recursal em casos como o da espécie. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO, para LHE DAR PROVIMENTO, reformando a sentença a quo, para: I) Nulidade dos contratos objetos da ação e dos descontos realizados.
II) Ordenar a devolução dos valores descontados forma dobrada, pois as parcelas descontadas no período são posteriores a março de 2021, visto o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EAREsp nº 676.608/RS.
Devendo ser o total devolvido no valor de R$3.763,28.
III) condenar o banco réu ao pagamento, a título de indenização por danos morais, do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros simples de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54/STJ) e correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento (súmula 362/STJ).
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 12323704
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14/05/2024 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12323704
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13/05/2024 16:52
Conhecido o recurso de JOSEMIR FARIAS DE ARAUJO - CPF: *06.***.*58-49 (RECORRENTE) e provido
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11/05/2024 22:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/05/2024 20:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2024 09:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2024. Documento: 11778062
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15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 11778062
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12/04/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11778062
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11/04/2024 18:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/10/2023 14:13
Recebidos os autos
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06/10/2023 14:13
Conclusos para despacho
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06/10/2023 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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