TJCE - 0050108-76.2021.8.06.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 12:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/06/2024 12:07
Juntada de Certidão
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10/06/2024 12:07
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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10/06/2024 09:28
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 07/06/2024 23:59.
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10/06/2024 09:28
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 07/06/2024 23:59.
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16/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2024. Documento: 12323548
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15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0050108-76.2021.8.06.0059 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOSE MARQUES BALBINO RECORRIDO: BANCO FICSA S/A. EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordamos, membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e lhe negar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:RECURSO INOMINADO Nº 0050108-76.2021.8.06.0059 RECORRENTE: JOSÉ MARQUES BALBINO RECORRIDO: BANCO FICSA S/A ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CARIRIAÇU RELATOR: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATANTE ANALFABETO.
ART. 595 DO CC.
PRECEDENTE FIRMADO PELO TJCE EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
RESPEITO À FORMA PRESCRITA EM LEI.
NEGÓCIO JURÍDICO EXISTENTE, VÁLIDO E EFICAZ.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordamos, membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e lhe negar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado que busca a reforma da sentença de Id. 10633128, exarada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caririaçu, que julgou improcedente a pretensão vindicada na exordial por JOSÉ MARQUES BALBINO em face de BANCO FICSA S/A.
Na decisão recorrida, o juízo de origem rejeitou a pretensão autoral, por entender regular a celebração contratual, indeferindo os pedidos de declaração de nulidade do contrato, restituição dobrada do indébito e indenização por danos morais.
Irresignada, a parte promovente interpôs recurso inominado (Id. 10633133), arguindo a falsidade da assinatura a rogo encontrada no instrumento contratual colacionado aos autos.
Em razão disso, pleiteia a reforma total da sentença, para anular o contrato questionado e condenar o banco recorrido a ressarcir em dobro os descontos indevidos e a pagar indenização pelos danos morais que entende ter experimentado.
Contrarrazões no Id. 10633137, nas quais a parte recorrida vindica a manutenção da sentença em sua integralidade. É o relatório.
Decido. VOTO Defiro o pedido de concessão da gratuidade judiciária, pois preenchidos os requisitos legais.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Cinge-se a controvérsia em analisar a regularidade da contratação de empréstimo consignado.
Trata-se de contratação realizada por pessoa analfabeta, o que atrai a aplicação do art. 595 do Código Civil: "Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." Nesse tocante, é também importante lembrar a tese fixada pelo TJCE em decisão unânime, proferida pela Seção de Direito Privado, ao julgar o IRDR 0630366-67.2019.8.06.0000, cujo relator foi o Des.
Francisco Bezerra Cavalcante: "É considerado legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos ditames do art. 595 do CC, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto nem procuração pública daquele que assina a seu rogo, cabendo ao Poder Judiciário o controle do efetivo cumprimento das disposições do artigo 595 do Código Civil." No caso em análise, para a apreciação dos requerimentos recursais, é necessário averiguar se realmente houve a contratação do empréstimo pela parte autora com a instituição financeira e, em caso positivo, se esta procedeu de acordo com a forma prescrita em lei no momento da concretização do negócio jurídico.
Há nos autos documentos aptos a comprovar a contratação do empréstimo pela parte autora, autorizando descontos em seu benefício.
O réu colacionou instrumento contratual (Id. 10633100 - fls. 1-4), em que constam assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, evidenciando observância à forma prescrita em lei, mais especificamente no artigo 595 do Código Civil.
Também anexou os documentos pessoais comumente exigidos no ato da celebração contratual (Id. 10633100 - fls. 5-8).
Logo, não restou comprovado o vício de validade no negócio jurídico suscitado pela parte recorrente.
Não merece guarida a alegação de falsidade da assinatura a rogo quando desacompanhada de elemento probatório ou circunstância fática que aponte para sua procedência. À vista disso, diante deste forte conjunto probatório, a existência e validade do contrato entre as partes é inconteste.
Chega-se à conclusão de que o negócio jurídico existiu, foi válido e eficaz.
O banco, ora recorrido, desincumbiu-se de seu ônus probatório, inserindo nos autos comprovação de fato impeditivo e extintivo do alegado direito do autor.
Inexistindo conduta ilícita por parte da instituição financeira, descabe se falar em danos materiais ou morais.
As cobranças constituem exercício regular de um direito.
Não havendo dano, não há o que reparar ou indenizar. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença nos termos em que proferida.
Custas e honorários advocatícios pelo recorrente vencido, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Suspendo, porém, a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 12323548
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14/05/2024 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12323548
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13/05/2024 15:23
Conhecido o recurso de JOSE MARQUES BALBINO - CPF: *39.***.*85-80 (RECORRENTE) e não-provido
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11/05/2024 22:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/05/2024 20:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2024 09:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2024. Documento: 11769925
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12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 11769925
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11/04/2024 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11769925
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11/04/2024 10:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/01/2024 16:51
Recebidos os autos
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29/01/2024 16:51
Conclusos para despacho
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29/01/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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