TJCE - 3000486-38.2023.8.06.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 11:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/06/2024 11:17
Juntada de Certidão
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12/06/2024 11:17
Transitado em Julgado em 11/06/2024
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 12323947
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 12323947
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000486-38.2023.8.06.0016 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JHONATA ALVES GOMES RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº. 3000486-38.2023.8.06.0016 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
RECORRIDO: JHONATA ALVES GOMES.
ORIGEM: 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE.
RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES. EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO RESTRITIVO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELA PARTE PROMOVIDA, DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DO DÉBITO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROCESSUAL (ART. 6º, VIII, DO CDC E ART. 373, II, DO CPC).
APONTAMENTO INDEVIDO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ).
EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES ANTERIORES.
PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVOU A ILEGITIMIDADE OU A EXCLUSÃO DA ANOTAÇÃO ANTERIOR.
APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº. 385 DO STJ.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data da assinatura digital. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por JHONATA ALVES GOMES em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.
Após regular processamento, adveio a sentença (ID. 10048135), a qual julgou procedente a pretensão formulada na inicial de declarar inexistente o débito e condenar em danos morais o promovido, no valor de R$ 3.000,00, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Inconformada, a promovida interpôs Recurso Inominado (ID. 10048138), sustentando, em suma, a necessidade de reformar integralmente a sentença, reconhecendo a regularidade da contratação e da negativação e, assim, afastando a condenação em danos morais.
Em Contrarrazões ao Recurso Inominado (ID. 10048197), o recorrido requer que seja mantida a sentença do juízo a quo.
Subsidiariamente, se o juízo ad quem julgar pelo provimento do recurso, este pede que não seja condenado ao pagamento de custas e honorários em virtude de sua hipossuficiência. É o relatório.
Decido.
VOTO Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (preparo), da Lei nº 9.099/95, razão pela qual conheço do RI.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
PRELIMINARES 1) DO EFEITO SUSPENSIVO - Rechaçada.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso inominado é providência excepcional (artigo 43, da Lei n° 9.099/95), somente admissível em caso de evidente perigo de dano grave e irreparável ou de difícil reparação.
No caso em tela não se configuram tais requisitos, tendo em vista que não há perigo de dano de difícil reparação quando a sentença recorrida julga procedentes os pedidos autorais de condenação em pequena monta, não sendo crível que o cumprimento de sentença possa causar irreversibilidade ou abalo econômico no sistema empresarial do promovido entidade bancária de grande porte. 2) DA FALTA DO INTERESSE DE AGIR - Rechaçada.
Procedo à análise da preliminar de falta de interesse de agir, alegada pela parte promovida, com fundamento no art. 337, XI, do Código de Processo Civil.
Esta alega que o contrato em questão já foi encerrado, dado baixa, e a inscrição negativa correspondente, excluída do cadastro de devedores, antes mesmo da propositura da ação.
No entanto, considerando que entre os pleitos formulados pelo autor inclui-se a solicitação de indenização por danos morais, concluo que o autor mantém seu interesse processual na causa.
Portanto, rejeito a preliminar em questão.
MÉRITO Inicialmente, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, e do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (Súmula n. 297).
Em relação ao mérito, a autora ajuizou esta ação por ter identificado a inscrição do seu nome junto ao SPC/SERASA, decorrente do contrato nº 13790075838260330779, com data de vencimento em 04/06/2018, no valor de R$ 4.625,68 (quatro mil, seiscentos e vinte e cinco reais e sessenta e oito centavos).
Por não reconhecer a dívida, requer a retirada do seu nome do cadastro protetivo e o pagamento de indenização em danos morais.
Assim sendo, a controvérsia recursal consiste na análise da legalidade da inscrição do nome da promovente no cadastro de inadimplentes, uma vez que a negativação foi devidamente comprovada pela parte autora (ID. 10048035), que atendeu ao seu ônus processual (art. 373, I, do CPC), e na fixação de indenização em danos morais.
Posto isso, caberia ao banco (recorrente) o ônus de demonstrar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil e do art. 6º, VIII, do CDC, de modo a justificar a inadimplência da consumidora em relação a algum contrato e, por conseguinte, a regularidade da inscrição no serviço de proteção ao crédito (SPC/SERASA).
Na instrução, o banco recorrido defendeu a legalidade da inscrição, aduzindo que a dívida se originou de um contrato de limite de crédito efetuado no BDN, por meio de cartão e senha/biometria.
Para corroborar a afirmação, se limita a apresentar "print" de tela interna do sistema (ID. 10048118, p. 5), relativo a um contrato de nº. 7467507, no valor de R$ 3.370,00, sob a nomenclatura de "007 CREDITO FLEX BRADESC". Dada a divergência entre o número do contrato questionado na ação e aquele constante do print colacionado nos autos, bem como considerando que tal meio de prova não é suficiente para demonstrar e existência e a validade do negócio jurídico - pois impossibilita a análise dos elementos essenciais do negócio jurídico (art. 104 do CC) -, deve-se considerar inexistente o contrato. De fato, não há nos autos o instrumento contratual imprescindível para verificar a existência do débito, razão pela qual não há como reconhecer a regularidade da inscrição.
Nesse sentido, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor (art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ), bastando a comprovação do dano sofrido e do nexo causal existente entre este e a conduta ilícita do fornecedor, para configurar a prática de ato passível de indenização, qual seja, de falha no serviço bancário prestado.
Trata-se da teoria do risco da atividade. Posto isso, salientam-se os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, que se aplicam ao presente caso: art. 5º, V e X, da Constituição Federal; arts. 186 c/c 927 do Código Civil; e art. 14, "caput", do Código de Defesa do Consumidor.
Logo, conclui-se que não há prova da existência do débito, não tendo a instituição financeira se desincumbido do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC), devendo ser considerada indevida a inscrição do débito de R$ 4.625,68 (quatro mil, seiscentos e vinte e cinco reais e sessenta e oito centavos), relativo ao contrato de nº 13790075838260330779.
Em relação aos danos morais, em caso da inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, é jurisprudência pacífica nos Tribunais Superiores que se configura "in re ipsa", prescindindo da comprovação do dano ou do sofrimento, visto que presumidos (STJ - jurisprudência em teses - nº 59).
Constatada a ilegalidade da referida inscrição, a condenação à reparação moral é medida que se impõe, alinhando-se a jurisprudência destas Turmas Recursais do Estado do Ceará e do TJCE, vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E REPARAÇÃO DE DANOS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
PARTE APELADA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A LEGALIDADE DA NEGATIVAÇÃO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
COERÊNCIA E ESTABILIDADE DOS PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. [...] 3.
Não havendo justa causa capaz de desencadear a cobrança narrada nos autos e, por conseguinte, a inscrição do nome da parte apelante nos cadastros de proteção ao crédito, resta cristalina a ilicitude verificada e o dano de natureza extrapatrimonial, sendo necessária a quantificação provável do dano nesta etapa seguinte. 4. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa. (TJCE - Apelação Cível - 0236056-71.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data da publicação: 22/04/2022).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
JUNTADA DE TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA QUE FAZ MENÇÃO A DÉBITO PROVENIENTE DE CONTRATO DIVERSO AO QUESTIONADO NOS AUTOS. PROMOVIDO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A ORIGEM DO DÉBITO IMPUTADO À AUTORA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA.
ARTIGO 14 DO CDC.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR DA COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA ARBITRADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0002563-57.2019.8.06.0163, Rel.
Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data da publicação: 11/04/2022).
Entretanto, no presente caso, constatou-se que o recorrido já conta com diversas outras inserções em cadastro de proteção ao crédito (ID. 10048114), atraindo a previsão contida na Súmula 385 do STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
Com efeito, a negativação ora questionada refere-se a 09/09/2022, ocasião em que a recorrente já contava com outras inscrições anteriores (ID. 10048114).
Some-se a tal circunstância o fato de que a parte autora não comprovou a ilegitimidade desses outros apontamentos.
Assim, aplicável ao caso a jurisprudência do TJCE, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO PREEXISTENTE.
SÚMULA 385 STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A sentença julgou a ação parcialmente procedente determinando a exclusão do nome do autor em cadastro de maus pagadores e afastando o direito à indenização por dano moral, nos termos da súmula nº 385 do STJ. 2.
Aduz o apelante que deve ser ressarcido pelos danos extrapatrimoniais suportados em razão da conduta ilícita da promovida. 3.
No entanto, denota-se do conjunto probatório que realmente há inscrições anteriores do nome do autor em órgãos de restrição ao crédito.
Ademais, o promovente não se desincumbiu do ônus de provar a ilegitimidade das demais anteriores durante a fase de instrução processual.
Os argumentos trazidos pelo recorrente não são suficientes para afastar a aplicação da súmula no caso em análise. 4.
Sentença mantida. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJCE - Apelação Cível - 0000239-22.2015.8.06.0200, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 4ª Câmara Direito Privado, data da publicação: 23/02/2021).
Desse modo, mesmo que a inscrição tenha sido realizada indevidamente, não se caracteriza dano moral in re ipsa, em decorrência dos anteriores cadastros do nome da parte recorrida.
Assim, há de ser aplicado do entendimento sumular acima referenciado, excluindo a condenação da promovida quanto à indenização em danos morais. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença de primeiro grau, a fim de excluir a condenação da promovida nos danos morais.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
15/05/2024 07:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12323947
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15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000486-38.2023.8.06.0016 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JHONATA ALVES GOMES RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº. 3000486-38.2023.8.06.0016 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
RECORRIDO: JHONATA ALVES GOMES.
ORIGEM: 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE.
RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES. EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO RESTRITIVO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELA PARTE PROMOVIDA, DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DO DÉBITO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROCESSUAL (ART. 6º, VIII, DO CDC E ART. 373, II, DO CPC).
APONTAMENTO INDEVIDO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ).
EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES ANTERIORES.
PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVOU A ILEGITIMIDADE OU A EXCLUSÃO DA ANOTAÇÃO ANTERIOR.
APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº. 385 DO STJ.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data da assinatura digital. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por JHONATA ALVES GOMES em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.
Após regular processamento, adveio a sentença (ID. 10048135), a qual julgou procedente a pretensão formulada na inicial de declarar inexistente o débito e condenar em danos morais o promovido, no valor de R$ 3.000,00, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Inconformada, a promovida interpôs Recurso Inominado (ID. 10048138), sustentando, em suma, a necessidade de reformar integralmente a sentença, reconhecendo a regularidade da contratação e da negativação e, assim, afastando a condenação em danos morais.
Em Contrarrazões ao Recurso Inominado (ID. 10048197), o recorrido requer que seja mantida a sentença do juízo a quo.
Subsidiariamente, se o juízo ad quem julgar pelo provimento do recurso, este pede que não seja condenado ao pagamento de custas e honorários em virtude de sua hipossuficiência. É o relatório.
Decido.
VOTO Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (preparo), da Lei nº 9.099/95, razão pela qual conheço do RI.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
PRELIMINARES 1) DO EFEITO SUSPENSIVO - Rechaçada.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso inominado é providência excepcional (artigo 43, da Lei n° 9.099/95), somente admissível em caso de evidente perigo de dano grave e irreparável ou de difícil reparação.
No caso em tela não se configuram tais requisitos, tendo em vista que não há perigo de dano de difícil reparação quando a sentença recorrida julga procedentes os pedidos autorais de condenação em pequena monta, não sendo crível que o cumprimento de sentença possa causar irreversibilidade ou abalo econômico no sistema empresarial do promovido entidade bancária de grande porte. 2) DA FALTA DO INTERESSE DE AGIR - Rechaçada.
Procedo à análise da preliminar de falta de interesse de agir, alegada pela parte promovida, com fundamento no art. 337, XI, do Código de Processo Civil.
Esta alega que o contrato em questão já foi encerrado, dado baixa, e a inscrição negativa correspondente, excluída do cadastro de devedores, antes mesmo da propositura da ação.
No entanto, considerando que entre os pleitos formulados pelo autor inclui-se a solicitação de indenização por danos morais, concluo que o autor mantém seu interesse processual na causa.
Portanto, rejeito a preliminar em questão.
MÉRITO Inicialmente, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, e do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (Súmula n. 297).
Em relação ao mérito, a autora ajuizou esta ação por ter identificado a inscrição do seu nome junto ao SPC/SERASA, decorrente do contrato nº 13790075838260330779, com data de vencimento em 04/06/2018, no valor de R$ 4.625,68 (quatro mil, seiscentos e vinte e cinco reais e sessenta e oito centavos).
Por não reconhecer a dívida, requer a retirada do seu nome do cadastro protetivo e o pagamento de indenização em danos morais.
Assim sendo, a controvérsia recursal consiste na análise da legalidade da inscrição do nome da promovente no cadastro de inadimplentes, uma vez que a negativação foi devidamente comprovada pela parte autora (ID. 10048035), que atendeu ao seu ônus processual (art. 373, I, do CPC), e na fixação de indenização em danos morais.
Posto isso, caberia ao banco (recorrente) o ônus de demonstrar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil e do art. 6º, VIII, do CDC, de modo a justificar a inadimplência da consumidora em relação a algum contrato e, por conseguinte, a regularidade da inscrição no serviço de proteção ao crédito (SPC/SERASA).
Na instrução, o banco recorrido defendeu a legalidade da inscrição, aduzindo que a dívida se originou de um contrato de limite de crédito efetuado no BDN, por meio de cartão e senha/biometria.
Para corroborar a afirmação, se limita a apresentar "print" de tela interna do sistema (ID. 10048118, p. 5), relativo a um contrato de nº. 7467507, no valor de R$ 3.370,00, sob a nomenclatura de "007 CREDITO FLEX BRADESC". Dada a divergência entre o número do contrato questionado na ação e aquele constante do print colacionado nos autos, bem como considerando que tal meio de prova não é suficiente para demonstrar e existência e a validade do negócio jurídico - pois impossibilita a análise dos elementos essenciais do negócio jurídico (art. 104 do CC) -, deve-se considerar inexistente o contrato. De fato, não há nos autos o instrumento contratual imprescindível para verificar a existência do débito, razão pela qual não há como reconhecer a regularidade da inscrição.
Nesse sentido, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor (art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ), bastando a comprovação do dano sofrido e do nexo causal existente entre este e a conduta ilícita do fornecedor, para configurar a prática de ato passível de indenização, qual seja, de falha no serviço bancário prestado.
Trata-se da teoria do risco da atividade. Posto isso, salientam-se os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, que se aplicam ao presente caso: art. 5º, V e X, da Constituição Federal; arts. 186 c/c 927 do Código Civil; e art. 14, "caput", do Código de Defesa do Consumidor.
Logo, conclui-se que não há prova da existência do débito, não tendo a instituição financeira se desincumbido do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC), devendo ser considerada indevida a inscrição do débito de R$ 4.625,68 (quatro mil, seiscentos e vinte e cinco reais e sessenta e oito centavos), relativo ao contrato de nº 13790075838260330779.
Em relação aos danos morais, em caso da inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, é jurisprudência pacífica nos Tribunais Superiores que se configura "in re ipsa", prescindindo da comprovação do dano ou do sofrimento, visto que presumidos (STJ - jurisprudência em teses - nº 59).
Constatada a ilegalidade da referida inscrição, a condenação à reparação moral é medida que se impõe, alinhando-se a jurisprudência destas Turmas Recursais do Estado do Ceará e do TJCE, vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E REPARAÇÃO DE DANOS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
PARTE APELADA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A LEGALIDADE DA NEGATIVAÇÃO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
COERÊNCIA E ESTABILIDADE DOS PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. [...] 3.
Não havendo justa causa capaz de desencadear a cobrança narrada nos autos e, por conseguinte, a inscrição do nome da parte apelante nos cadastros de proteção ao crédito, resta cristalina a ilicitude verificada e o dano de natureza extrapatrimonial, sendo necessária a quantificação provável do dano nesta etapa seguinte. 4. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa. (TJCE - Apelação Cível - 0236056-71.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data da publicação: 22/04/2022).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
JUNTADA DE TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA QUE FAZ MENÇÃO A DÉBITO PROVENIENTE DE CONTRATO DIVERSO AO QUESTIONADO NOS AUTOS. PROMOVIDO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A ORIGEM DO DÉBITO IMPUTADO À AUTORA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA.
ARTIGO 14 DO CDC.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR DA COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA ARBITRADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0002563-57.2019.8.06.0163, Rel.
Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data da publicação: 11/04/2022).
Entretanto, no presente caso, constatou-se que o recorrido já conta com diversas outras inserções em cadastro de proteção ao crédito (ID. 10048114), atraindo a previsão contida na Súmula 385 do STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
Com efeito, a negativação ora questionada refere-se a 09/09/2022, ocasião em que a recorrente já contava com outras inscrições anteriores (ID. 10048114).
Some-se a tal circunstância o fato de que a parte autora não comprovou a ilegitimidade desses outros apontamentos.
Assim, aplicável ao caso a jurisprudência do TJCE, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO PREEXISTENTE.
SÚMULA 385 STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A sentença julgou a ação parcialmente procedente determinando a exclusão do nome do autor em cadastro de maus pagadores e afastando o direito à indenização por dano moral, nos termos da súmula nº 385 do STJ. 2.
Aduz o apelante que deve ser ressarcido pelos danos extrapatrimoniais suportados em razão da conduta ilícita da promovida. 3.
No entanto, denota-se do conjunto probatório que realmente há inscrições anteriores do nome do autor em órgãos de restrição ao crédito.
Ademais, o promovente não se desincumbiu do ônus de provar a ilegitimidade das demais anteriores durante a fase de instrução processual.
Os argumentos trazidos pelo recorrente não são suficientes para afastar a aplicação da súmula no caso em análise. 4.
Sentença mantida. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJCE - Apelação Cível - 0000239-22.2015.8.06.0200, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 4ª Câmara Direito Privado, data da publicação: 23/02/2021).
Desse modo, mesmo que a inscrição tenha sido realizada indevidamente, não se caracteriza dano moral in re ipsa, em decorrência dos anteriores cadastros do nome da parte recorrida.
Assim, há de ser aplicado do entendimento sumular acima referenciado, excluindo a condenação da promovida quanto à indenização em danos morais. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença de primeiro grau, a fim de excluir a condenação da promovida nos danos morais.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
12/05/2024 12:24
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO) e provido em parte
-
11/05/2024 22:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/05/2024 20:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/05/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2024. Documento: 12062937
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25/04/2024 10:42
Juntada de Petição de ciência
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25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 12062937
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24/04/2024 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12062937
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24/04/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 15:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/04/2024 13:06
Conclusos para despacho
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19/04/2024 11:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/03/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 12:25
Recebidos os autos
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27/11/2023 12:25
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
12/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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