TJCE - 3000339-82.2023.8.06.0122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 11:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/06/2024 11:35
Juntada de Certidão
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10/06/2024 11:35
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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10/06/2024 09:29
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 10:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/06/2024 00:02
Decorrido prazo de LARISSA RODRIGUES VIEIRA ALVES em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/06/2024 23:59.
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16/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2024. Documento: 12323771
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15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000339-82.2023.8.06.0122 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: FRANCISCO JOSE RODRIGUES FURTADO EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3000339-82.2023.8.06.0122 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A RECORRIDO: FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES FURTADO ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MAURITI/CE RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES. RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
COBRANÇA BANCÁRIA.
ENVIO DE LIGAÇÕES E MENSAGENS VIA SMS EM EXCESSO.
PRÁTICA ABUSIVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA .
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data da assinatura digital. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso interposto por Banco Bradesco S.A , com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti, nos autos desta AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada em desfavor por Franciso José Rodrigues Furtado. O promovente em sua inicial, de id. 11148155, diz que passou a ser sucessivamente cobrado com uma média de 30 chamadas por dia, e mensagens de texto sobre dívida de terceiro, Informando ao requerido, e reclamando administrativamente no Site Consumidor.Gov sob a queixa de número 2023.08/*00.***.*52-64, com a resposta de que cessariam as cobranças indevidas em 17/08/2023.
Requer em seus pedidos: tutela antecipada para cessação das cobranças indevidas, e danos morais no importe de R$ 15.000,00 Em sua contestação de id. 11148181, a promovida sustenta, preliminarmente, a impugnação à concessão de gratuidade judiciária e falta de interesse de agir.
Sustenta, também, a ausência de ato ilícito, o exercício regular do direito de cobrança, inexistindo dever de indenizar. Na réplica de id. 11148186 reitera os temos de sua inicial quanto ao dano moral configurado pela teoria do desvio produtivo do consumidor. Infrutífera audiência de conciliação id. 11148188 Adveio, então, sentença de id. 10416628, onde o magistrado sentenciante entendeu nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO os pedidos iniciais para: Condenar a promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral a promovente, corrigidos monetariamente, pelo INPC, nos termos que dispõe a Súmula 362, do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso.
Determino, ainda, que a promovida proceda a retificação do cadastro da linha telefônica da promovente. Inconformada, o promovido interpôs o recurso inominado (ID. 11148197), no qual defende preliminarmente a incompetência do juizado especial e quanto ao mérito a inexistência de dano moral indenizável, devendo ser integralmente reformada a sentença de origem, Nas contrarrazões de id. 11148213 o promovente defende a manutenção da sentença de origem em sua integralidade. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do RI. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, IX, da CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Inicialmente, cumpre salientar que ao objeto da lide é aplicável o Código de Defesa do Consumidor - CDC, por força do previsto no art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90. O cerne do presente recurso visa discutir a sentença de origem que determinou a procedência parcial do pleito autoral, considerando devida a indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) Logo, superadas questões como a falha na prestação do serviço discute-se a existência do dano indenizável e subsidiariamente a redução de seu quantum. No caso vertente, aduz a recorrida que,após a tentativa de solução administrativa no portal do consumidor.gov os problemas permanecem reiterados conforme ids. (11148158 e 11148157) Para comprovar suas alegações, o requerente colacionou capturas de tela do seu celular, as quais demonstram que, de fato, recebeu diversas ligações entre o período de e mensagens SMS enviados. Com efeito, consoante determina o art. 373, inciso II, do CPC, incumbia à requerida demonstrar fato impeditivo do direito autoral.
Para tanto, seria suficiente que a recorrente indicasse os números utilizados para realizar o contato com seus clientes, contudo, conforme é possível vislumbrar pelos autos, a requerida não apresentou qualquer fato capaz de refutar as alegações aventadas pelo recorrido. Logo, resta claro que a situação narrada nos autos configura notória prática de conduta abusiva e vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, considerando que as ligações e mensagens enviadas, neste caso, foram realizadas de forma excessiva e inoportuna, de modo a perturbar o sossego do recorrido, além de resvalar no exercício da sua atividade profissional. Nesse aspecto, destaca-se que, para a configuração da responsabilidade civil no ordenamento jurídico brasileiro, é indispensável a presença de três elementos, quais sejam: a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. No caso em apreço, observa-se o nexo de causalidade existente entre a conduta da promovida e os danos alegados pela promovente, em razão das excessivas ligações e mensagens realizadas pela operadora de telefonia, situação que configura ato ilícito e que impõe, por consequência, o dever de indenizar, nos termos do art. 14 do CDC. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados abordando a Jurisprudência das Turmas Recursais: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS COM LIMINAR.
OPERADORA TELEFÔNICA.
ENVIO DE LIGAÇÕES E MENSAGENS VIA SMS EM EXCESSO.
PRÁTICA ABUSIVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA OPERADORA DE TELEFONIA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30003127120238060002, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/01/2024) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
LIGAÇÕES TELEFÔNICAS EXCESSIVAS.
COBRANÇA DE DÉBITO DE TERCEIRO.
DESPROPORCIONALIDADE E ABUSO DE DIREITO QUE EXTRAPOLAM O MERO ABORRECIMENTO.
OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS NO CASO CONCRETO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30009402820228060024, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 15/12/2023) No que diz respeito ao quantum indenizatório, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que na fixação deste, em dano moral, prevalecerá o prudente arbítrio do julgador, que levará em consideração as circunstâncias do caso, para evitar que a condenação represente enriquecimento ilícito de uma das partes. O valor a ser arbitrado deve atender a dois objetivos: a) reparação do mal causado e b) coação para que o ofensor não o volte a repetir o ato.
Entendo, ainda, que a atividade revisional da Turma Recursal, no que tange o arbitramento dos danos morais, somente deve ocorrer em casos em que haja deficiência de fundamentação e em casos em que seja flagrante o exagero e a desproporcionalidade do quantum de modo a servir de enriquecimento sem causa o que, a meu sentir, inocorre na espécie, devendo assim a Turma ter atuação minimalista. Neste norte, revela-se acertada a decisão do Juízo a quo, que condenou a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, na importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia esta que se mostra condizente e que se adequa às peculiaridades do caso, além de atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade reclamados pela norma.
Juros de mora e correção monetária nos moldes determinados na sentença. DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO DO RECURSO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença originária. Condendo o recorrente, vencido, em custas legais e honorários advocatícios, no percentual de 20% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 12323771
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14/05/2024 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12323771
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12/05/2024 12:26
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
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11/05/2024 22:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/05/2024 20:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2024. Documento: 11782196
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16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 11782196
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15/04/2024 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11782196
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15/04/2024 11:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/03/2024 09:21
Recebidos os autos
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05/03/2024 09:21
Conclusos para despacho
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05/03/2024 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
08/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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