TJCE - 3000598-29.2022.8.06.0020
1ª instância - 6ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2023 21:43
Arquivado Definitivamente
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18/03/2023 21:41
Juntada de Certidão
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18/03/2023 21:41
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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08/02/2023 05:57
Decorrido prazo de LEAL TADEU DE QUEIROZ em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 05:56
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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11/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia esq.
Com Rua Guarujá – Messejana.
CEP: 60871-020.
Telefone/Fax: 3488-6107 PROCESSO N.º 3000598-29.2022.8.06.0020.
REQUERENTE: SAFIRA LIMA FERREIRA.
REQUERIDO: FIDC NLP II S E N T E N Ç A
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a Autora com “Ação Declaratória de Nulidade cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais”, alegando, em síntese, que foi impedida de realizar compras por conta de inclusão de nome nós órgãos de proteção ao crédito, sendo que não possui débito e nenhuma relação com o Promovido. 1.1 – PRELIMINARMENTE: 1.1.1 – Da impugnação da justiça gratuita: Apresenta, o Promovido, impugnação a concessão da justiça gratuita, pois não estaria caracterizado o estado de pobreza e miserabilidade.
Analisando o que há nos autos verifico a existência de declaração de pobreza (ID N.º 32682184), o que, na forma do parágrafo terceiro, do artigo 99, do Código de Processo Civil, gera presunção legal veracidade da situação econômica e, portanto, autoriza a concessão da gratuidade judiciária.
Vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ademais, inexiste nos autos qualquer prova ou evidência que demonstre ser a Autora capaz de suportar as despesas processuais sem abalar seu próprio sustento e/ou de sua família.
Portanto, INDEFIRO O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, e, por consequência, CONCEDO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA A AUTORA. 1.1.2 - Da incompetência do Juizado Especial em razão da complexidade da causa – necessidade de perícia grafotécnica: Desde já adianto que não há como a presente demanda ser processada e julgada perante o sistema dos Juizados Especiais.
Explico! Analisando causa de pedir remota percebo que a Autora nega ter realizado qualquer contratação junto ao Promovido, embora o Demandado tenha apresentado a suposta assinatura da Requerente quando da concessão do cartão, bem como seus documentos pessoais (ID N.º 35194646 – Vide contestação), de modo que, supostamente, um terceiro teria realizado a contratação em seu nome e com seus documentos.
Assim sendo, analisando a possível assinatura da Autora (ID N.º 35194646 – Vide contestação) e confrontando-a com as existentes na procuração, declaração de hipossuficiência e carteira de identidade (ID N.º 32682184 e 32682183 - Vide documentos), verifico que as mesmas guardam significativas semelhanças, de modo que este Julgador, a olho nu, não tem como concluir que o caso se trata de fraude, sendo, portanto, imprescindível para a melhor solução do caso, a realização de perícia do tipo grafotécnica.
Portanto, verifico que a matéria trazida à apreciação judicial se mostra complexa, em sede de Juizado Especial, inviabilizando o prosseguimento da presente ação nos termos do artigo 3° da Lei n.º 9.099/1995.
Atente-se: TJRS Ementa: RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CHEQUE.
EXECUTADA QUE ALEGA ADULTERAÇÃO DO VALOR ORIGINAL DO DOCUMENTO.
AINDA QUE A DEMANDADA TENHA RECONHECIDO A EXISTÊNCIA DE UM NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES, INVIÁVEL O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, EM VIRTUDE DA COMPLEXIDADE DA CAUSA.
PROCESSO EXECUTIVO EXTINTO, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*96-98, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 23/08/2017) Desse modo, reconheço a incompetência deste Juízo, eis que verifico a necessidade de perícia e a matéria não comportar a aplicação do artigo 35, da Lei n.º 9.099/1995. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, ante a complexidade da causa, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995.
Ainda, INDEFIRO O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, e, por consequência, CONCEDO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA A AUTORA.
Deixo de condenar a Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza – CE., data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) -
11/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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10/01/2023 10:44
Juntada de Certidão
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10/01/2023 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/12/2022 13:31
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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20/10/2022 15:16
Conclusos para julgamento
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05/09/2022 18:24
Juntada de Petição de réplica
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31/08/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 13:23
Audiência Conciliação realizada para 31/08/2022 13:15 06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/08/2022 17:17
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 12:50
Juntada de documento de comprovação
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29/08/2022 11:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/04/2022 15:00
Juntada de Petição de resposta
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26/04/2022 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 11:59
Juntada de Certidão
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26/04/2022 11:58
Audiência Conciliação redesignada para 31/08/2022 13:15 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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26/04/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 10:12
Audiência Conciliação designada para 31/08/2022 13:00 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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26/04/2022 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
18/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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