TJCE - 3000641-64.2022.8.06.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 12:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/06/2024 12:22
Juntada de Certidão
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10/06/2024 12:22
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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10/06/2024 09:29
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 07/06/2024 23:59.
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10/06/2024 09:29
Decorrido prazo de ALDENIO ROMAO DE OLIVEIRA em 07/06/2024 23:59.
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16/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2024. Documento: 12323684
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15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000641-64.2022.8.06.0052 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
RECORRIDO: MARIA DE LOURDES NASCIMENTO DA CRUZ EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado e lhe negar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:RECURSO INOMINADO: 3000641-64.2022.8.06.0052 RECORRENTE: BRADESCO PROMOTORA DE VENDAS LTDA RECORRIDO: MARIA DE LOURDES NASCIMENTO DA CRUZ ORIGEM: JECC DA COMARCA DE BREJO SANTO/CE RELATOR: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CUMPRIU COM O ÔNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
ART. 373, II DO CPC.
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES.
EMPRESA NÃO COMPROVOU DEPÓSITO.
RESSARCIMENTO EM DOBRO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado e lhe negar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Bradesco Promotora de Vendas LTDA objetivando a reforma de sentença proferida pelo Juizado Especial da Comarca de Brejo Santo/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por Maria de Lourdes Nascimento da Cruz.
Insurge-se a recorrente em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral, reconhecendo a inexistência do débito e condenando a instituição requerida ao ressarcimento em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) (ID. 11481303).
Não conformada, a instituição financeira interpôs suas razões de recurso inominado, onde, preliminarmente, alega ser parte ilegítima da relação processual, requerendo a extinção em relação à sua pessoa.
No mérito, alega estar comprovado o depósito do valor do empréstimo, razão pela qual requer a compensação, sob pena de enriquecimento sem causa.
Aduz, ainda, que a consumidora não foi submetida a nenhuma situação vexatória ou constrangedora, razão pela qual não houve dano moral.
Subsidiariamente, requer a diminuição do quantum indenizatório.
Em caso de manutenção da obrigação de ressarcir, requer que seja cumprida de forma simples. (ID. 11481308). Intimada, a recorrida apresentou contrarrazões, onde alega que a empresa é parte legítima para figurar no polo passivo, e que o recorrente tenta induzir o juízo a erro.
A consumidora alega que o valor do empréstimo não foi depositado em sua conta corrente, e que a instituição financeira não foi capaz de comprovar a regularidade da contratação.
Ressalta que a empresa não comprovou o suposto depósito.
Requer a manutenção da condenação e do quantum indenizatório (ID. 11481313).
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do recurso.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inc.
IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. PRELIMINAR O recorrente alega a ilegitimidade para figurar no polo passivo, por não ser a instituição responsável pelo referido empréstimo.
Ocorre que, de acordo com o documento apresentado pela parte autora, em sede de inicial (ID 11481225), é a instituição financeira Bradesco a parte responsável pelo empréstimo nº 814409755, o que atesta a sua legitimidade passiva.
Preliminar rechaçada. MÉRITO Em linhas de princípio, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90, e do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias, financeiras e de crédito (Súmula 297).
O cerne da controvérsia recursal se cinge ao pedido de reforma da sentença, para afastar a condenação por danos morais e materiais, assim como para reconhecer o depósito do valor e determinar a compensação.
Por atribuição processual, a instituição financeira recorrente, possuía o ônus de afastar o direito da parte promovente e não o fez, pois, na instrução probatória, não apresentou nenhum documento que fizesse referência à contratação do empréstimo aqui em análise (como cópia do instrumento contratual, cópias de documentos pessoais e comprovante de residência do consumidor), limitando-se a alegar a regularidade da contratação (ID 11481239), não se desincumbindo do ônus da prova, previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nesse cenário, o banco responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, bastando a constatação do dano sofrido e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização por dano moral e material.
Trata-se da teoria do risco da atividade.
Posto isto, salientam-se os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, os quais se aplicam ao presente caso, artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; o artigo 186, c/c 927, do Código Civil; e o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, o pedido autoral de condenação por danos materiais, deferido pelo juízo a quo, através do ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente deve ser mantido.
Em relação ao pedido de compensação com os valores depositados, neste particular também deve ser mantida a sentença atacada, uma vez que a recorrida falta com a verdade dos fatos ao afirmar que houvesse comprovação de pagamento, quando não há nos autos nenhum documento com esse teor.
A pretensão de indenização por danos morais merece ser confirmada, pois aquele que tem descontado sobre seus proventos, numerário indevido, sofre abalo moral face à intangibilidade do seu patrimônio e à aflição e angústia causadas por uma dedução que atinge seu orçamento durante determinado período e desequilibra seu estado emocional, pela redução considerável dos seus proventos.
Para corroborar, apresento decisão jurisprudencial do TJCE, a qual transcrevo no que importa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO, BEM COMO DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ONUS PROBANDI (ART. 373, II, CPC).
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DETERMINADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 6.
Nesse contexto, e porque o requerido não se incumbiu de demonstrar a ocorrência das excludentes (inexistência de defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), agiu de forma acertada o douto magistrado a quo ao condenar o réu/apelante ao pagamento de indenização por dano moral à parte autora, [...] 8.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJCE - Apelação Cível - 0018004-92.2019.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 3ª Câmara Direito Privado, data da publicação: 18/12/2021).
Em relação ao quantum indenizatório, este deve ser mantido, uma vez que atende aos requisitos da razoabilidade e proporcionalidade, além de ser compatível com a jurisprudência desta Turma Recursal. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença que declarou a inexistência da relação contratual, determinou o ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente e condenou a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), assim como os demais termos da sentença. Condenação em custas e honorários em 20% do valor da condenação na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 12323684
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14/05/2024 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12323684
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13/05/2024 16:48
Conhecido o recurso de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA (REPRESENTANTE) e não-provido
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11/05/2024 22:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/05/2024 20:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2024 09:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2024 10:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2024. Documento: 11774692
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12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 11774692
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11/04/2024 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11774692
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11/04/2024 10:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/03/2024 11:13
Recebidos os autos
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22/03/2024 11:13
Conclusos para despacho
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22/03/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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