TJCE - 3000654-62.2023.8.06.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 09:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
11/06/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 09:54
Transitado em Julgado em 10/06/2024
-
17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 12323681
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 12323681
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000654-62.2023.8.06.0041 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL REQUERENTE: MARIA SILVANA DE OLIVEIRA MONTEIRO REQUERIDO: BANCO PAN S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e lhe dar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:RECURSO INOMINADO Nº 3000654-62.2023.8.06.0041 RECORRENTE: MARIA SILVANA DE OLIVEIRA MONTEIRO RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE AURORA-CE RELATOR: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS AÇÕES.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
PETIÇÃO QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS.
PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR INDEPENDENTES.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e lhe dar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data da assinatura digital. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Maria Silvana de Oliveira Monteiro, objetivando a declaração de nulidade de sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Aurora/CE, nos autos da ação que ajuizou. Insurge-se a parte recorrente em face de sentença (Id. nº 10648940) que reuniu 14 processos para julgamento conjunto e indeferiu as 14 petições iniciais por inépcia e ausência de interesse processual, com arrimo nos incisos I e III do art. 330 do CPC.
Nas razões da apelação que se recebe como recurso inominado (Id. nº 10648993), a consumidora argui que sua exordial não pode ser considerada inepta, que tem interesse de agir e que atendeu aos demais requisitos legais da petição inicial, portanto pleiteia o reconhecimento da nulidade da sentença proferida.
Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (Id. nº 10649000), requerendo a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Defiro o pedido de concessão da gratuidade judiciária formulado pela parte autora, pois preenchidos os requisitos legais.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO O cerne da controvérsia recursal se cinge em aferir se a petição inicial merece ser recebida.
Ao sentir desta relatora, em que pese o respeitável entendimento do magistrado sentenciante, os casos devem ser analisados individualmente, pois se referem a contratos distintos.
As Turmas Recursais do TJCE vêm, reiteradamente, enfrentando casos em que a parte proponente ajuíza diversas ações a fim de discutir a regularidade de contratos de empréstimo consignado e o julgador monocrático indefere a peça exordial.
Tem-se firmado posicionamento no sentido de que, em caso de pluralidade de contratos questionados, cada instrumento contratual possui peculiaridades próprias, a permitir que sejam apreciados de forma individualizada, por se tratar de matéria fática que exige, inclusive, dilação probatória.
No caso em apreço, cada pedido se refere a um contrato independente dos demais.
A demandante, inclusive, aponta a numeração dos contratos junto aos registros das instituições financeiras (v.g.
Contrato n° 0123367984003, Contrato n° 0123442447906, Contrato n° 0123423488270, Contrato n° 0123390608271).
Dessa forma, não é razoável o processamento, com decisão única para todas as demandas.
Cada um dos contratos impugnados revela causa de pedir distinta, com suas peculiaridades, motivo que afasta a conexão entre as ações.
Contratos diversos, valores, condições e datas diversas, fatores a evidenciar a independência entre os pedidos, a inviabilizar o julgamento único.
Assim, reputo não comprovada a ocorrência de conexão.
Pedir a declaração de inexistência de duas ou mais relações jurídicas distintas não significa formular o mesmo pedido mais de uma vez.
Por serem contratos diferentes, são igualmente diferentes os pedidos e as causas de pedir.
As causas de pedir serão tantas quantas sejam as relações jurídicas existentes.
Sobre o tema, destaco o seguinte julgado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE CONEXÃO COM AÇÃO PRETÉRITA.
INOBSTANTE A IDENTIDADE DE PARTES, APRESENTAM CAUSA DE PEDIR DIVERSA.
Embora ambas as ações tenham identidade de partes, seus objetos são distintos, pois os débitos que a parte autora busca desconstituir são oriundos de contratos diversos.
Causa de pedir que não é comum entre si, o que afasta o reconhecimento da conexão, pois inexiste qualquer risco de haver decisões conflitantes.
Exegese do art. 55 do Código de Processo Civil.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.
DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. (Conflito de competência, Nº *00.***.*38-03, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 07-08-2019) Analisando-se os autos do processo, verifica-se que a petição inicial atende aos requisitos estabelecidos pela legislação processual civil (arts. 319 a 321, CPC), de modo que as condições da ação estão presentes no caso em análise.
Não merece prosperar a tese de ausência de interesse de agir utilizada para alicerçar o indeferimento da inicial, uma vez que a satisfação da referida condição da ação não é aferida pela existência de pretensão resistida, e sim pelo preenchimento do binômio necessidade-utilidade, que considero ocorrido na espécie.
Ademais, o sentenciante não oportunizou à parte corrigir eventual defeito e/ou irregularidade verificados por ocasião do ajuizamento da demanda, conforme previsão do art. 321, do CPC.
Vejamos a jurisprudência pátria a respeito da necessidade de intimação da parte: APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
EMENDA.
NECESSIDADE.
VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
No caso em questão, o juiz originário extinguiu o feito sem resolução do mérito, discorrendo, em resumo, que a ação originária não tinha pedido certo e determinado, sendo, portanto, a petição inicial inepta.
No entanto, em obediência ao art. 284, "caput", do CPC, o magistrado de 1º grau, antes de julgar extinto o feito, deveria ter oportunizado ao apelante a correção do defeito ou irregularidade que entendia presente, de forma de homenagear os princípios contraditório, ampla defesa e ao devido processo legal. (…) Posto isto, nos termos acima assinalados, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, com base no art. 557, §1º-A do CPC, para desconstituir a decisão originária, a fim de que seja oportunizado à emenda a petição inicial, nos termos do art. 284, "caput", do CPC. (2015.02186379-15, Não Informado, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-24, Publicado em 2015-06-24) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
CUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1 - Nos termos do art. 330 do NCPC, a petição inicial será indeferida quando for inepta, se a parte for manifestamente ilegítima ou se o autor carecer de interesse processual. 2 - Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, os documentos fotocopiados gozam de presunção juris tantum de autenticidade, cabendo à parte contrária, se for o caso, impugná-los. 3 - Tendo a parte autora cumprido a determinação de emenda da inicial, não há que se falar em extinção do feito sem resolução de mérito. 4 - Comprovada a insuficiência de recursos, o pedido de justiça gratuita deve ser deferido. (Des.
Marcos Lincoln) V.V.
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL - NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA - INDEFERIMENTO DA INICIAL. - Se a parte é devidamente intimada a emendar a inicial, não atende ao que lhe fora determinado, o indeferimento da inicial é medida que se impõe. (Des.
Alexandre Santiago) (TJ-MG - AC: 10000190140509001, Relar: Marcos Lincoln, Data de julgamento: 27/03/2019, Data de publicação: 08/04/2019).
Nesse diapasão, entendo pela nulidade e desconstituição da sentença.
Vislumbra-se, contudo, que inexiste instrução probatória, eis que não oportunizada a apresentação de produção de provas, o que impossibilita a aplicação da teoria da causa madura, na forma do art. 1.013, §3º, inciso I, do CPC. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE DAR PROVIMENTO, anulando a sentença guerreada e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular seguimento do feito.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
15/05/2024 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12323681
-
15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000654-62.2023.8.06.0041 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL REQUERENTE: MARIA SILVANA DE OLIVEIRA MONTEIRO REQUERIDO: BANCO PAN S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e lhe dar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:RECURSO INOMINADO Nº 3000654-62.2023.8.06.0041 RECORRENTE: MARIA SILVANA DE OLIVEIRA MONTEIRO RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE AURORA-CE RELATOR: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS AÇÕES.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
PETIÇÃO QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS.
PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR INDEPENDENTES.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e lhe dar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data da assinatura digital. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Maria Silvana de Oliveira Monteiro, objetivando a declaração de nulidade de sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Aurora/CE, nos autos da ação que ajuizou. Insurge-se a parte recorrente em face de sentença (Id. nº 10648940) que reuniu 14 processos para julgamento conjunto e indeferiu as 14 petições iniciais por inépcia e ausência de interesse processual, com arrimo nos incisos I e III do art. 330 do CPC.
Nas razões da apelação que se recebe como recurso inominado (Id. nº 10648993), a consumidora argui que sua exordial não pode ser considerada inepta, que tem interesse de agir e que atendeu aos demais requisitos legais da petição inicial, portanto pleiteia o reconhecimento da nulidade da sentença proferida.
Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (Id. nº 10649000), requerendo a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Defiro o pedido de concessão da gratuidade judiciária formulado pela parte autora, pois preenchidos os requisitos legais.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO O cerne da controvérsia recursal se cinge em aferir se a petição inicial merece ser recebida.
Ao sentir desta relatora, em que pese o respeitável entendimento do magistrado sentenciante, os casos devem ser analisados individualmente, pois se referem a contratos distintos.
As Turmas Recursais do TJCE vêm, reiteradamente, enfrentando casos em que a parte proponente ajuíza diversas ações a fim de discutir a regularidade de contratos de empréstimo consignado e o julgador monocrático indefere a peça exordial.
Tem-se firmado posicionamento no sentido de que, em caso de pluralidade de contratos questionados, cada instrumento contratual possui peculiaridades próprias, a permitir que sejam apreciados de forma individualizada, por se tratar de matéria fática que exige, inclusive, dilação probatória.
No caso em apreço, cada pedido se refere a um contrato independente dos demais.
A demandante, inclusive, aponta a numeração dos contratos junto aos registros das instituições financeiras (v.g.
Contrato n° 0123367984003, Contrato n° 0123442447906, Contrato n° 0123423488270, Contrato n° 0123390608271).
Dessa forma, não é razoável o processamento, com decisão única para todas as demandas.
Cada um dos contratos impugnados revela causa de pedir distinta, com suas peculiaridades, motivo que afasta a conexão entre as ações.
Contratos diversos, valores, condições e datas diversas, fatores a evidenciar a independência entre os pedidos, a inviabilizar o julgamento único.
Assim, reputo não comprovada a ocorrência de conexão.
Pedir a declaração de inexistência de duas ou mais relações jurídicas distintas não significa formular o mesmo pedido mais de uma vez.
Por serem contratos diferentes, são igualmente diferentes os pedidos e as causas de pedir.
As causas de pedir serão tantas quantas sejam as relações jurídicas existentes.
Sobre o tema, destaco o seguinte julgado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE CONEXÃO COM AÇÃO PRETÉRITA.
INOBSTANTE A IDENTIDADE DE PARTES, APRESENTAM CAUSA DE PEDIR DIVERSA.
Embora ambas as ações tenham identidade de partes, seus objetos são distintos, pois os débitos que a parte autora busca desconstituir são oriundos de contratos diversos.
Causa de pedir que não é comum entre si, o que afasta o reconhecimento da conexão, pois inexiste qualquer risco de haver decisões conflitantes.
Exegese do art. 55 do Código de Processo Civil.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.
DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. (Conflito de competência, Nº *00.***.*38-03, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 07-08-2019) Analisando-se os autos do processo, verifica-se que a petição inicial atende aos requisitos estabelecidos pela legislação processual civil (arts. 319 a 321, CPC), de modo que as condições da ação estão presentes no caso em análise.
Não merece prosperar a tese de ausência de interesse de agir utilizada para alicerçar o indeferimento da inicial, uma vez que a satisfação da referida condição da ação não é aferida pela existência de pretensão resistida, e sim pelo preenchimento do binômio necessidade-utilidade, que considero ocorrido na espécie.
Ademais, o sentenciante não oportunizou à parte corrigir eventual defeito e/ou irregularidade verificados por ocasião do ajuizamento da demanda, conforme previsão do art. 321, do CPC.
Vejamos a jurisprudência pátria a respeito da necessidade de intimação da parte: APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
EMENDA.
NECESSIDADE.
VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
No caso em questão, o juiz originário extinguiu o feito sem resolução do mérito, discorrendo, em resumo, que a ação originária não tinha pedido certo e determinado, sendo, portanto, a petição inicial inepta.
No entanto, em obediência ao art. 284, "caput", do CPC, o magistrado de 1º grau, antes de julgar extinto o feito, deveria ter oportunizado ao apelante a correção do defeito ou irregularidade que entendia presente, de forma de homenagear os princípios contraditório, ampla defesa e ao devido processo legal. (…) Posto isto, nos termos acima assinalados, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, com base no art. 557, §1º-A do CPC, para desconstituir a decisão originária, a fim de que seja oportunizado à emenda a petição inicial, nos termos do art. 284, "caput", do CPC. (2015.02186379-15, Não Informado, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-24, Publicado em 2015-06-24) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
CUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1 - Nos termos do art. 330 do NCPC, a petição inicial será indeferida quando for inepta, se a parte for manifestamente ilegítima ou se o autor carecer de interesse processual. 2 - Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, os documentos fotocopiados gozam de presunção juris tantum de autenticidade, cabendo à parte contrária, se for o caso, impugná-los. 3 - Tendo a parte autora cumprido a determinação de emenda da inicial, não há que se falar em extinção do feito sem resolução de mérito. 4 - Comprovada a insuficiência de recursos, o pedido de justiça gratuita deve ser deferido. (Des.
Marcos Lincoln) V.V.
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL - NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA - INDEFERIMENTO DA INICIAL. - Se a parte é devidamente intimada a emendar a inicial, não atende ao que lhe fora determinado, o indeferimento da inicial é medida que se impõe. (Des.
Alexandre Santiago) (TJ-MG - AC: 10000190140509001, Relar: Marcos Lincoln, Data de julgamento: 27/03/2019, Data de publicação: 08/04/2019).
Nesse diapasão, entendo pela nulidade e desconstituição da sentença.
Vislumbra-se, contudo, que inexiste instrução probatória, eis que não oportunizada a apresentação de produção de provas, o que impossibilita a aplicação da teoria da causa madura, na forma do art. 1.013, §3º, inciso I, do CPC. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE DAR PROVIMENTO, anulando a sentença guerreada e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular seguimento do feito.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
13/05/2024 16:47
Conhecido o recurso de MARIA SILVANA DE OLIVEIRA MONTEIRO - CPF: *14.***.*73-72 (REQUERENTE) e provido
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11/05/2024 22:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/05/2024 20:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2024 09:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2024 10:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2024. Documento: 11775441
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12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 11775441
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11/04/2024 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11775441
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11/04/2024 10:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2024. Documento: 11239194
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12/03/2024 08:16
Conclusos para decisão
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12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 11239194
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11/03/2024 15:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/03/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11239194
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11/03/2024 11:27
Determinação de redistribuição por prevenção
-
07/03/2024 17:42
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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07/03/2024 17:41
Conclusos para decisão
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07/03/2024 16:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/03/2024 16:45
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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07/03/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 00:10
Decorrido prazo de MARIA SILVANA DE OLIVEIRA MONTEIRO em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/02/2024. Documento: 10652900
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01/02/2024 06:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/02/2024 06:53
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 Documento: 10652900
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31/01/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10652900
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30/01/2024 14:49
Declarada incompetência
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30/01/2024 13:03
Recebidos os autos
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30/01/2024 13:03
Conclusos para decisão
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30/01/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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