TJCE - 3000206-63.2023.8.06.0179
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 09:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/06/2024 09:06
Juntada de Certidão
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11/06/2024 09:06
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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06/06/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 12323685
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 12323685
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000206-63.2023.8.06.0179 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: MARCIANO RAIMUNDO DA COSTA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e lhe negar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: RECURSO INOMINADO Nº 3000206-63.2023.8.06.0179 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: MARCIANO RAIMUNDO DA COSTA - CPF: *16.***.*84-93 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA-CE RELATOR: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
ANALFABETA.
TERMO CONTRATUAL SEM ASSINATURA A ROGO PREVISTA EM LEI.
INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO ORA DECLARADA (ARTIGOS 104, CC).
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO DO STJ - EAREsp nº676.608.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS AOS INDÉBITOS COBRADOS APÓS A DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA - 30/03/2021.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.DAS QUANTIAS COBRADAS ATÉ ESSA DATA E, APÓS, RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS (ARTIGO 186 E 927 DO CC).
SENTENÇAMANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e lhe negar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data da assinatura digital. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de ação proposta por MARCIANO RAIMUNDO DA COSTA, sendo a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO BRADESCO S/A.
Insurge-se o recorrente em face da sentença (ID 10504165) que julgou procedente o pleito autoral, nos termos do art. 487, I do CPC), sob o seguinte fundamento: "JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para o fim de: Declarado inexigível o contrato de mútuo sob autuação 0123465982643 determinar a ré a repetir, em dobro, os encargos da operação de crédito anteriores à citação, acrescidos de juros de mora de 1% desde a citação e correção monetária, pelo indexador INPC, desde cada desembolso; determinar a ré a repetir, em dobro, os encargos da operação de crédito posteriores à citação, acrescidos de juros de mora de 1% e correção monetária, pelo indexador INPC, desde cada desembolso; condenar a ré a indenizar o autor por danos morais, no valor de R$ 15.000,00, com juros de mora de 1% desde o evento danoso - fevereiro 2022 - e correção monetária, pelo INPC, desde a prolação da sentença. O dano moral arbitrado conjuga os demais feitos descritos na fundamentação, reunidos por conexão. Sinalizo que determino a compensação do valor de R$ 3.461,24 com o valor atualizado da condenação, sendo que tal valor deverá receber correção monetária desde a compensação na conta do autor, sem qualquer incidência de juros, até o momento do encontro de contas. AUTOS 3000206-63.2023.8.06.0179, 3000207-48.2023.8.06.0179, 3000213-55.2023.8.06.0179, 3000215-25.2023.8.06.0179, 3000216-10.2023.8.06.0179 e 3000218-77.2023.8.06.0179 Firme no art. 487, I, do CPC julgo parcialmente os pedidos para o fim de: declarar inexigíveis os contratos sob autuação 0123475448264, 0123469886328], 0123459184950, 0123459184920, 0123443455206; determinar a ré a repetir, em dobro, os encargos da operação de crédito anteriores à citação, acrescidos de juros de mora de 1% desde a citação e correção monetária, pelo indexador INPC, desde cada desembolso; determinar a ré a repetir, em dobro, os encargos da operação de crédito posteriores à citação, acrescidos de juros de mora de 1% e correção monetária, pelo indexador INPC, desde cada desembolso." Nas razões do recurso inominado, a parte recorrente argui a reforma da sentença guerreada, para julgar totalmente improcedentes os pedidos do autor, em razão da existência de contratação regular e transferência de valores ao mesmo.
Há Contrarrazões, pugnando pela manutenção in totum da sentença Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú. (preparo), da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO O cerne da controvérsia recursal se cinge em aferir a existência e a validade do contrato de empréstimo que originou os descontos efetuados nos proventos da parte autora. Cumpre-me asseverar, ainda, que dúvidas não restam acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária.
O referido entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça, pela edição da Súmula nº 297.
Nesse esteio, a instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade da instituição ré prescinde da comprovação de culpa: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor, e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para nascer a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados.
A lide trata de contratação por pessoa analfabeta, o que atrai a aplicação do art. 595 do Código Civil: "Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." Nesse tocante, é também importante lembrar a tese fixada pelo TJCE em decisão unânime, proferida pela Seção de Direito Privado, ao julgar o IRDR 0630366-67.2019.8.06.0000, cujo relator foi o Des.
Francisco Bezerra Cavalcante: "É considerado legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos ditames do art. 595 do CC, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto nem procuração pública daquele que assina a seu rogo, cabendo ao Poder Judiciário o controle do efetivo cumprimento das disposições do artigo 595 do Código Civil." No caso em análise, para a apreciação dos requerimentos recursais, é necessário averiguar se realmente houve a contratação do empréstimo pela parte autora com a instituição financeira e, em caso positivo, se esta procedeu de acordo com a forma prescrita em lei, no momento da concretização do negócio jurídico.
Analisando a documentação acostada, verifica-se que o instrumento contratual não foi trazido aos autos e, mesmo se tivesse sido apresentado, carece de assinatura a rogo.
Logo, por inobservância da forma prescrita no artigo 595, do Código Civil, o contrato discutido padece de vício de validade, devendo ser considerado nulo.
Vejamos a jurisprudência das Turmas Recursais no mesmo sentido: SÚMULA DE JULGAMENTO DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE MÚTUO FENERATÍCIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA DO RECORRENTE ACERCA DA CONTRATAÇÃO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL INVÁLIDO.
DISTINÇÃO FÁTICA DO CASO PARADIGMA DO IRDR.
CONTRATO DE ANALFABETO SEM ASSINATURA A ROGO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ART. 14 CDC.
RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO PROVADA.
RESTITUIÇÃO DOBRADA.
ART. 42 § ÚNICO DO CDC.
DANO MORAL: RETIRADA INDEVIDA DE NUMERÁRIOS CONSISTENTES EM VERBA ALIMENTAR.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTIA ARBITRADA NA ORIGEM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL (R$ 3.000,00).
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, 11 DE MAIO de 2020.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA.
Relator (a): Geritsa Sampaio Fernandes; Comarca: Morada Nova; Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Morada Nova; Data do julgamento: 11/05/2020; Data de registro: 12/05/2020) (grifei) RECURSO INOMINADO. [...] CONTRATANTE ANALFABETO. INSTRUMENTO PARTICULAR SEM REGULAR ASSINATURA A ROGO.
CRÉDITO DO VALOR MUTUADO NÃO PROVADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA DE SERVIÇO. ....
A coleta de assinatura a rogo para preencher as suas formalidades legais, deve trazer a digital do analfabeto e a qualificação daquele que assina o ato a rogo do analfabeto, com indicação do seu nome, RG, CPF, nacionalidade, estado civil, profissão e endereço completo, além de que deve ser maior e capaz e de sua confiança.
Ademais, o ato a ser praticado por terceiro de confiança do analfabeto deve, nessa hipótese, ser testemunhado por outras duas pessoas que, nessa condição, declaram que o contratante tomou conhecimento de todo o conteúdo do documento e ale anuiu de forma livre e consciente. ...TJCE.
Recurso Inominado nº 3000920-3.2021.8.06.0166.
RECORRENTE: Fátima Ribeiro de Souza.
RECORRIDO: Banco Bradesco S/A. (Relator (a): Marcelo Wolney A.P. de Matos. Órgão julgador: 5ª Turma Recursal Provisória; Data do julgamento: 23/03/2023; Data da publicação: 23/03/2023. (grifou-se).
A nulidade verificada nos autos se deve ao descuido da instituição financeira, ao celebrar avença sem cumprir as formalidades legais, tratando-se de evidente engano injustificável, razão pela qual devem ser julgados procedentes os pedidos recursais, e declarado nulo o negócio jurídico. Nesse cenário, esclareço que o Poder Judiciário não pode legitimar a conduta abusiva do banco, que descontou valor indevido da parte autora, sem nenhuma pactuação prévia válida firmada.
Frisa-se que o CDC, em seu art. 6º, assegura a reparação integral e a facilidade de acesso aos órgãos judiciários e administrativos, independentemente do valor material questionado pelo consumidor. Em que pese a aplicação do instituto da supressio/surrectio, entendo não se ter tal instituto operado no presente caso, uma vez que a controvérsia em exame nada tem a ver com os aspectos da boa-fé objetiva pertinente ao venire contra factum proprium.
Trata-se de questionamento quanto à validade do contrato, nos termos em que foi constituído.
De igual forma, não incide a teoria da supressio.
Em relação ao dano material, postulado em sede recursal, restou comprovado nos autos que o banco demandado vinha descontando mensalmente, dos proventos da parte autora, valores indevidos, representando prova do indébito constitutivo do direito à reparação.
Consoante o Código de Defesa do Consumidor (art. 42, §único), aquele cobrado em quantia indevida tem o direito à restituição em dobro, salvo engano justificável.
Em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que "O 'engano justificável' na cobrança de dívida de consumo não afasta a boa-fé objetiva, mas, a contrario sensu, o 'engano injustificável' caracteriza a má-fé do fornecedor, que 'erra' quando não poderia 'errar', tendo em vista as cautelas que lhe são exigidas por força de sua posição jurídica privilegiada." (STJ - (REsp n. 1.947.698/MS, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 7/4/2022).
No sistema do CDC, todo engano na cobrança de consumo é, em princípio, injustificável, de modo que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme leciona Flávio Tartuce, em "Manual de Direito do Consumidor: direito material e processual, 11. ed., 2022", vejamos: A repetição em dobro representa uma punição contra o fornecedor ou prestador, independente da prova de prejuízo para a sua aplicação.
Por essa sua natureza, a repetição em dobro não afasta o direito de o consumidor pleitear outros prejuízos do pagamento do indevido, caso de danos materiais e morais, premissa retirada do princípio da reparação integral dos danos (art. 6º, inc.
VI, do CDC).
Como se nota, a punição introduzida pelo CDC é maior do que a tratada pelo Código Civil, uma vez que a repetição da norma geral privada somente abrange o valor da dívida paga acrescida de correção monetária e juros legais (arts. 876 e 884 do CC/2002). […] A exigência de prova de má-fé ou culpa do credor representa a incidência de um modelo subjetivo de responsabilidade, totalmente distante do modelo objetivo adotado do CDC, que dispensa o elemento culposo (pág. 483).
Ademais, é jurisprudência pacífica, nesta Quarta Turma Recursal, a aplicação literal do referido normativo, de modo que merece reforma a sentença também neste tocante. In casu, considerando que os descontos indevidos tiveram início após março de 2021, a devolução deverá se dar em dobro, devendo o montante apurado ser atualizado monetariamente, pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), incidindo juros de mora de 1% a.m. desde o evento danoso (súmula 54, STJ).
Neste sentido segue decisão do TJSP: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Cível nº 1025987-15.2023.8.26.0002 -Voto nº 9353 - CC 20 Registre-se que a modulação dos efeitos do paradigma - EAREsp nº 676.608 - refere-se aos indébitos cobrados após a data publicação do Acórdão que seu deu em 30.03.2021.
Por fim, no que se refere à pretensão de indenização por danos morais, também esta merece ser acolhida, pois aquele que tem descontado, sobre seus proventos, numerário indevido, sofre abalo moral, face à intangibilidade do seu patrimônio, bem como a aflição e angústia causadas por uma dedução que atinge seu orçamento durante determinado período e causa uma redução considerável de seus vencimentos.
Ademais, de acordo com o entendimento perfilhado pelo colendo STJ, as principais circunstâncias a serem consideradas como elementos objetivos e subjetivos para fixação do dano são: 1) a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima (dimensão do dano); 2) a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (culpabilidade do agente); 3) a eventual participação culposa do ofendido (culpa concorrente da vítima); 4) a condição econômica do ofensor; 5) as condições pessoais da vítima (posição política, social e econômica). Desse modo, entendo que, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o valor fixado em sentença se mostra adequado e condizente com a jurisprudência do Eg.
TJCE e das Turmas Recursais desta capital. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza/CE, data do julgamento virtual. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
15/05/2024 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12323685
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15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000206-63.2023.8.06.0179 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: MARCIANO RAIMUNDO DA COSTA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e lhe negar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: RECURSO INOMINADO Nº 3000206-63.2023.8.06.0179 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: MARCIANO RAIMUNDO DA COSTA - CPF: *16.***.*84-93 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA-CE RELATOR: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
ANALFABETA.
TERMO CONTRATUAL SEM ASSINATURA A ROGO PREVISTA EM LEI.
INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO ORA DECLARADA (ARTIGOS 104, CC).
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO DO STJ - EAREsp nº676.608.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS AOS INDÉBITOS COBRADOS APÓS A DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA - 30/03/2021.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.DAS QUANTIAS COBRADAS ATÉ ESSA DATA E, APÓS, RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS (ARTIGO 186 E 927 DO CC).
SENTENÇAMANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e lhe negar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data da assinatura digital. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de ação proposta por MARCIANO RAIMUNDO DA COSTA, sendo a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO BRADESCO S/A.
Insurge-se o recorrente em face da sentença (ID 10504165) que julgou procedente o pleito autoral, nos termos do art. 487, I do CPC), sob o seguinte fundamento: "JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para o fim de: Declarado inexigível o contrato de mútuo sob autuação 0123465982643 determinar a ré a repetir, em dobro, os encargos da operação de crédito anteriores à citação, acrescidos de juros de mora de 1% desde a citação e correção monetária, pelo indexador INPC, desde cada desembolso; determinar a ré a repetir, em dobro, os encargos da operação de crédito posteriores à citação, acrescidos de juros de mora de 1% e correção monetária, pelo indexador INPC, desde cada desembolso; condenar a ré a indenizar o autor por danos morais, no valor de R$ 15.000,00, com juros de mora de 1% desde o evento danoso - fevereiro 2022 - e correção monetária, pelo INPC, desde a prolação da sentença. O dano moral arbitrado conjuga os demais feitos descritos na fundamentação, reunidos por conexão. Sinalizo que determino a compensação do valor de R$ 3.461,24 com o valor atualizado da condenação, sendo que tal valor deverá receber correção monetária desde a compensação na conta do autor, sem qualquer incidência de juros, até o momento do encontro de contas. AUTOS 3000206-63.2023.8.06.0179, 3000207-48.2023.8.06.0179, 3000213-55.2023.8.06.0179, 3000215-25.2023.8.06.0179, 3000216-10.2023.8.06.0179 e 3000218-77.2023.8.06.0179 Firme no art. 487, I, do CPC julgo parcialmente os pedidos para o fim de: declarar inexigíveis os contratos sob autuação 0123475448264, 0123469886328], 0123459184950, 0123459184920, 0123443455206; determinar a ré a repetir, em dobro, os encargos da operação de crédito anteriores à citação, acrescidos de juros de mora de 1% desde a citação e correção monetária, pelo indexador INPC, desde cada desembolso; determinar a ré a repetir, em dobro, os encargos da operação de crédito posteriores à citação, acrescidos de juros de mora de 1% e correção monetária, pelo indexador INPC, desde cada desembolso." Nas razões do recurso inominado, a parte recorrente argui a reforma da sentença guerreada, para julgar totalmente improcedentes os pedidos do autor, em razão da existência de contratação regular e transferência de valores ao mesmo.
Há Contrarrazões, pugnando pela manutenção in totum da sentença Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú. (preparo), da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO O cerne da controvérsia recursal se cinge em aferir a existência e a validade do contrato de empréstimo que originou os descontos efetuados nos proventos da parte autora. Cumpre-me asseverar, ainda, que dúvidas não restam acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária.
O referido entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça, pela edição da Súmula nº 297.
Nesse esteio, a instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade da instituição ré prescinde da comprovação de culpa: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor, e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para nascer a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados.
A lide trata de contratação por pessoa analfabeta, o que atrai a aplicação do art. 595 do Código Civil: "Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." Nesse tocante, é também importante lembrar a tese fixada pelo TJCE em decisão unânime, proferida pela Seção de Direito Privado, ao julgar o IRDR 0630366-67.2019.8.06.0000, cujo relator foi o Des.
Francisco Bezerra Cavalcante: "É considerado legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos ditames do art. 595 do CC, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto nem procuração pública daquele que assina a seu rogo, cabendo ao Poder Judiciário o controle do efetivo cumprimento das disposições do artigo 595 do Código Civil." No caso em análise, para a apreciação dos requerimentos recursais, é necessário averiguar se realmente houve a contratação do empréstimo pela parte autora com a instituição financeira e, em caso positivo, se esta procedeu de acordo com a forma prescrita em lei, no momento da concretização do negócio jurídico.
Analisando a documentação acostada, verifica-se que o instrumento contratual não foi trazido aos autos e, mesmo se tivesse sido apresentado, carece de assinatura a rogo.
Logo, por inobservância da forma prescrita no artigo 595, do Código Civil, o contrato discutido padece de vício de validade, devendo ser considerado nulo.
Vejamos a jurisprudência das Turmas Recursais no mesmo sentido: SÚMULA DE JULGAMENTO DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE MÚTUO FENERATÍCIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA DO RECORRENTE ACERCA DA CONTRATAÇÃO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL INVÁLIDO.
DISTINÇÃO FÁTICA DO CASO PARADIGMA DO IRDR.
CONTRATO DE ANALFABETO SEM ASSINATURA A ROGO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ART. 14 CDC.
RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO PROVADA.
RESTITUIÇÃO DOBRADA.
ART. 42 § ÚNICO DO CDC.
DANO MORAL: RETIRADA INDEVIDA DE NUMERÁRIOS CONSISTENTES EM VERBA ALIMENTAR.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTIA ARBITRADA NA ORIGEM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL (R$ 3.000,00).
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, 11 DE MAIO de 2020.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA.
Relator (a): Geritsa Sampaio Fernandes; Comarca: Morada Nova; Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Morada Nova; Data do julgamento: 11/05/2020; Data de registro: 12/05/2020) (grifei) RECURSO INOMINADO. [...] CONTRATANTE ANALFABETO. INSTRUMENTO PARTICULAR SEM REGULAR ASSINATURA A ROGO.
CRÉDITO DO VALOR MUTUADO NÃO PROVADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA DE SERVIÇO. ....
A coleta de assinatura a rogo para preencher as suas formalidades legais, deve trazer a digital do analfabeto e a qualificação daquele que assina o ato a rogo do analfabeto, com indicação do seu nome, RG, CPF, nacionalidade, estado civil, profissão e endereço completo, além de que deve ser maior e capaz e de sua confiança.
Ademais, o ato a ser praticado por terceiro de confiança do analfabeto deve, nessa hipótese, ser testemunhado por outras duas pessoas que, nessa condição, declaram que o contratante tomou conhecimento de todo o conteúdo do documento e ale anuiu de forma livre e consciente. ...TJCE.
Recurso Inominado nº 3000920-3.2021.8.06.0166.
RECORRENTE: Fátima Ribeiro de Souza.
RECORRIDO: Banco Bradesco S/A. (Relator (a): Marcelo Wolney A.P. de Matos. Órgão julgador: 5ª Turma Recursal Provisória; Data do julgamento: 23/03/2023; Data da publicação: 23/03/2023. (grifou-se).
A nulidade verificada nos autos se deve ao descuido da instituição financeira, ao celebrar avença sem cumprir as formalidades legais, tratando-se de evidente engano injustificável, razão pela qual devem ser julgados procedentes os pedidos recursais, e declarado nulo o negócio jurídico. Nesse cenário, esclareço que o Poder Judiciário não pode legitimar a conduta abusiva do banco, que descontou valor indevido da parte autora, sem nenhuma pactuação prévia válida firmada.
Frisa-se que o CDC, em seu art. 6º, assegura a reparação integral e a facilidade de acesso aos órgãos judiciários e administrativos, independentemente do valor material questionado pelo consumidor. Em que pese a aplicação do instituto da supressio/surrectio, entendo não se ter tal instituto operado no presente caso, uma vez que a controvérsia em exame nada tem a ver com os aspectos da boa-fé objetiva pertinente ao venire contra factum proprium.
Trata-se de questionamento quanto à validade do contrato, nos termos em que foi constituído.
De igual forma, não incide a teoria da supressio.
Em relação ao dano material, postulado em sede recursal, restou comprovado nos autos que o banco demandado vinha descontando mensalmente, dos proventos da parte autora, valores indevidos, representando prova do indébito constitutivo do direito à reparação.
Consoante o Código de Defesa do Consumidor (art. 42, §único), aquele cobrado em quantia indevida tem o direito à restituição em dobro, salvo engano justificável.
Em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que "O 'engano justificável' na cobrança de dívida de consumo não afasta a boa-fé objetiva, mas, a contrario sensu, o 'engano injustificável' caracteriza a má-fé do fornecedor, que 'erra' quando não poderia 'errar', tendo em vista as cautelas que lhe são exigidas por força de sua posição jurídica privilegiada." (STJ - (REsp n. 1.947.698/MS, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 7/4/2022).
No sistema do CDC, todo engano na cobrança de consumo é, em princípio, injustificável, de modo que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme leciona Flávio Tartuce, em "Manual de Direito do Consumidor: direito material e processual, 11. ed., 2022", vejamos: A repetição em dobro representa uma punição contra o fornecedor ou prestador, independente da prova de prejuízo para a sua aplicação.
Por essa sua natureza, a repetição em dobro não afasta o direito de o consumidor pleitear outros prejuízos do pagamento do indevido, caso de danos materiais e morais, premissa retirada do princípio da reparação integral dos danos (art. 6º, inc.
VI, do CDC).
Como se nota, a punição introduzida pelo CDC é maior do que a tratada pelo Código Civil, uma vez que a repetição da norma geral privada somente abrange o valor da dívida paga acrescida de correção monetária e juros legais (arts. 876 e 884 do CC/2002). […] A exigência de prova de má-fé ou culpa do credor representa a incidência de um modelo subjetivo de responsabilidade, totalmente distante do modelo objetivo adotado do CDC, que dispensa o elemento culposo (pág. 483).
Ademais, é jurisprudência pacífica, nesta Quarta Turma Recursal, a aplicação literal do referido normativo, de modo que merece reforma a sentença também neste tocante. In casu, considerando que os descontos indevidos tiveram início após março de 2021, a devolução deverá se dar em dobro, devendo o montante apurado ser atualizado monetariamente, pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), incidindo juros de mora de 1% a.m. desde o evento danoso (súmula 54, STJ).
Neste sentido segue decisão do TJSP: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Cível nº 1025987-15.2023.8.26.0002 -Voto nº 9353 - CC 20 Registre-se que a modulação dos efeitos do paradigma - EAREsp nº 676.608 - refere-se aos indébitos cobrados após a data publicação do Acórdão que seu deu em 30.03.2021.
Por fim, no que se refere à pretensão de indenização por danos morais, também esta merece ser acolhida, pois aquele que tem descontado, sobre seus proventos, numerário indevido, sofre abalo moral, face à intangibilidade do seu patrimônio, bem como a aflição e angústia causadas por uma dedução que atinge seu orçamento durante determinado período e causa uma redução considerável de seus vencimentos.
Ademais, de acordo com o entendimento perfilhado pelo colendo STJ, as principais circunstâncias a serem consideradas como elementos objetivos e subjetivos para fixação do dano são: 1) a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima (dimensão do dano); 2) a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (culpabilidade do agente); 3) a eventual participação culposa do ofendido (culpa concorrente da vítima); 4) a condição econômica do ofensor; 5) as condições pessoais da vítima (posição política, social e econômica). Desse modo, entendo que, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o valor fixado em sentença se mostra adequado e condizente com a jurisprudência do Eg.
TJCE e das Turmas Recursais desta capital. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza/CE, data do julgamento virtual. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
13/05/2024 16:48
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
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11/05/2024 22:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/05/2024 20:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2024 09:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2024 11:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2024. Documento: 11775470
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15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 11775470
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12/04/2024 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11775470
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11/04/2024 18:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/01/2024 13:44
Recebidos os autos
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16/01/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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