TJCE - 3000927-35.2024.8.06.0064
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/01/2025 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/01/2025 14:04
Alterado o assunto processual
-
21/01/2025 14:04
Alterado o assunto processual
-
20/01/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 17:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/11/2024 14:47
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 13:03
Juntada de Petição de apelação
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 112022586
-
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 112022586
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia - 1ª Vara Cível Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 3000927-35.2024.8.06.0064 Classe/Assunto: [Indenização por Dano Moral, BULLYING, VIOLÊNCIA E DISCRIMINAÇÃO] Requerente/Exequente: AUTOR: MIRIA SOUSA FERNANDES Requerido(a)/Executado(a): REU: MUNICIPIO DE CAUCAIA Processo(s) associado(s): [] EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO.
AUTORA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM FAZER PROVA DE SUAS ALEGAÇÕES.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM A PRÁTICA DE QUALQUER CONDUTA DISCRIMINATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
I - RELATÓRIO 1.
MIRIA SOUSA FERNANDES alvitrou uma AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS em face do MUNICÍPIO DE CAUCAIA, aduzindo, em suma, que: 1.1.
Participou de uma seleção pública para o programa de qualificação no município de Caucaia, em que o objetivo do programa era qualificar e preparar pessoas para o mercado de trabalho; 1.2.
Pouco tempo depois, mais precisamente em 18/09/2023, foi notificada de que não se enquadrava nas regras previstas pelo Edital nº 001/2023; 1.3. É de conhecimento de todos que a autora é membro da Igreja Adventista do Sétimo Dia; 1.4.
Sofreu discriminação religiosa por ser membro da Igreja Adventista. 2.
Do exposto, pugnou pela procedência da demanda para que o requerido seja condenado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como por danos materiais no importe de R$ 15.600,00 (quinze mil e seiscentos reais). 3.
A inicial foi instruída com documentos (ID 80866831). 4.
Este Juízo deferiu o benefício da gratuidade judiciária, se absteve de designar audiência de conciliação e ordenou a citação do requerido para apresentar defesa (ID 80935284). 5.
O MUNICÍPIO DE CAUCAIA apresentou contestação (ID 86003310), aduzindo que: 5.1.
A promovente não faz jus ao benefício da justiça gratuita; 5.2.
A autora não fez prova de qualquer ato ilegal ou discriminatório; 5.3.
Não houve tratamento discriminatório e a requerente não seguiu na seleção tão somente por não atender às disposições do Edital; 5.4. É uma opção do cidadão participar ou não de seleções e, consequentemente, de submeter-se às exigências do edital do respectivo concurso público. 6.
Intimada para apresentar réplica à contestação (ID 86009094), a promovente quedou-se inerte (ID 88025569). 7.
Foi determinada a intimação dos litigantes para manifestarem interesse na composição civil e/ou na produção de outras provas (ID 88025570). 8. o promovido dispensou a produção de novas provas e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 89463575), enquanto que a autora nada requereu ou apresentou (ID 89711352). 9.
Vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA: Conforme preceitua o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, as pessoas físicas ou naturais, em regra, fazem jus ao benefício da gratuidade processual, sem a necessidade de realizar prova, bastando que a parte declare que carece de recursos para enfrentar a demanda judicial. Ademais, a simples declaração de hipossuficiência, por si só, goza de presunção juris tantum de veracidade. Desta feita, considerando que a autora acostou aos autos declaração de hipossuficiência (ID 80866831) e que o requerido não se desincumbiu do ônus de demonstrar a capacidade financeira da requerente, desconstituindo a presunção de hipossuficiência, mantenho a assistência judiciária gratuita à postulante. 2.
DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO E DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS: Considerando a presença das condições da ação (legitimidade ad causam e interesse de agir) e dos pressupostos processuais (pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular do processo), passo à análise do mérito da quaestio. 3.
DO MÉRITO: A autora afirma que participou da seleção pública para bolsista do Programa Qualifica Caucaia, regido pelo Edital nº 001/2023, de 09/03/2023 (ID 80866831 - págs. 11/12), sendo informada de que não preenchia as regras do Edital nº 001/2023 e sofrendo discriminação por ser membro da Igreja Adventista do Sétimo Dia.
Para comprovar a suposta discriminação sofrida, a promovente anexou um documento da Assessoria Jurídica da Secretaria Municipal de Educação, endereçado à Gerência de Recursos Humanos, informando que todos os candidatos interessados em participar da seleção pública deveriam obedecer às disposições do Edital nº 001/2023.
Pelo documento colacionado aos autos pela requerente, não constato a prática de qualquer ato discriminatório praticado pela administração pública municipal em face da autora.
O predito documento apenas afirma que, aqueles que desejam participar de uma seleção pública, devem atender às disposições previstas no edital do certame.
E, quanto à tal disposição, não há qualquer ilegalidade, tendo em vista que o edital é a lei que rege as seleções públicas, vinculando todos aqueles que dele queiram participar, de igual forma, em igualdade de condições.
Ao meu ver, não há qualquer prova nos autos que comprove a prática de qualquer conduta discriminatória. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus de fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito.
A requerente foi devidamente intimada para manifestar interesse na produção de outras provas, ocasião em poderia ter pugnado pela produção de prova documental ou testemunhal.
No entanto, mesmo sendo oportunizada a produção probatória, a requerente quedou-se inerte, contentando-se com os documentos já colacionados aos autos e esquivando-se de fazer prova do direito alegado. A responsabilidade civil do Poder Público e das prestadoras de serviços públicos pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, está prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição da República. Nesses casos, o ente responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, bastando que se comprove a conduta, o dano e o nexo de causalidade. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA Artigo 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Omissis) §6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Inexistindo quaisquer provas nos autos que apontem para a prática de qualquer conduta discriminatória, a improcedência da ação é medida que se impõe, diante da ausência de prova da conduta, requisito indispensável para a configuração da responsabilidade civil objetiva do Poder Público.
São esses os fundamentos jurídicos e fáticos concretamente aplicados ao caso, suficientes ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes se referem a pontos não determinantes ao deslinde da causa, incapazes, portanto, de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, em consonância com o artigo 489, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Assim, "para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão" (NERY JUNIOR E OUTRO.
Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015: 2015, 1ª edição, ed.
RT, p. 1155).
III - DISPOSITIVO 1.
Ante as razões expendidas, com espeque no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo totalmente improcedente o pedido autoral. 2.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil.
Todavia, as obrigações decorrentes da sucumbência da autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do(a) beneficiário(a), ex vi do artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 3.
Publique-se, registre-se, intime-se. 4.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas de estilo. 5.
Expedientes necessários. Caucaia/CE, 24/10/2024.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
24/10/2024 19:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112022586
-
24/10/2024 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 19:03
Julgado improcedente o pedido
-
10/09/2024 12:18
Conclusos para julgamento
-
19/07/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 00:44
Decorrido prazo de PEDRO DIOGENES LIMA CAVALCANTE em 03/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88025570
-
19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88025570
-
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88025570
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 3000927-35.2024.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, BULLYING, VIOLÊNCIA E DISCRIMINAÇÃO] AUTOR: MIRIA SOUSA FERNANDES REU: MUNICIPIO DE CAUCAIA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Intimem-se os litigantes para que manifestem interesse na composição civil e/ou na produção de outras provas, especificando-se a finalidade, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Decorrido o lapso in albis, o feito será julgado no estado em que se encontra com espeque no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, com a consequente inclusão em pauta de julgamento, conforme a prioridade de tramitação.
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, 11 de junho de 2024.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
17/06/2024 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88025570
-
17/06/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 19:21
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 01:04
Decorrido prazo de PEDRO DIOGENES LIMA CAVALCANTE em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:04
Decorrido prazo de PEDRO DIOGENES LIMA CAVALCANTE em 10/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 86009094
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 3000927-35.2024.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, BULLYING, VIOLÊNCIA E DISCRIMINAÇÃO] AUTOR: MIRIA SOUSA FERNANDES REU: MUNICIPIO DE CAUCAIA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, republicado no DJe de 16/02/2021, págs. 33 a 199, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de ordem da MMª Juíza de Direito titular desta Unidade Judiciária, Dra.
Maria Valdileny Sombra Franklin para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caucaia/CE, 14 de maio de 2024.
Lissa Marielle Torres Aguiar Diretora de Secretaria -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86009094
-
15/05/2024 00:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86009094
-
14/05/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 13:39
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000152-97.2023.8.06.0179
Jose Moura da Silva
Chubb do Brasil
Advogado: Giovanna Martins de Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/05/2023 09:32
Processo nº 3001081-32.2024.8.06.0071
Fabio Medeiros Santos
Fundacao Universidade Estadual do Ceara ...
Advogado: Raimundo Ivan Araujo de Sousa Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/05/2024 14:36
Processo nº 3000226-23.2023.8.06.0157
Maria Juranir Silva Moraes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/02/2023 20:36
Processo nº 3000088-65.2023.8.06.0057
Jose Evandir Ferreira Gomes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/03/2023 12:05
Processo nº 3000101-69.2023.8.06.0120
Jose de Fatima Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/02/2023 23:04