TJCE - 3000873-15.2022.8.06.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2024 09:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
11/06/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 09:23
Transitado em Julgado em 10/06/2024
-
17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 12323701
-
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 12323701
-
16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000873-15.2022.8.06.0040 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANCISCO FRANCIMILDO DE ANDRADE RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do Recurso Inominado, para LHE DAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3000873-15.2022.8.06.0040 RECORRENTE: FRANCISCO FRANCIMILDO DE ANDRADE RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A JUIZADO DE ORIGEM: JECC DA COMARCA DE ASSARÉ/CE RELATORA: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ADESÃO DO CONSUMIDOR AO NEGÓCIO JURÍDICO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC).
DANO MORAL RECONHECIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA INICIAL.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do Recurso Inominado, para LHE DAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso interposto por Francisco Francimildo De Andrade, objetivando a reforma de sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de ASSARÉ/CE, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito por si ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.
Foi apresentada contestação pelo réu, afirmando a regular contratação e juntando explicação sobre o procedimento padrão de empréstimo por via eletrônica.
Insurge-se a parte autora em face da sentença (ID 11378477) que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sob o fundamento dos artigos 321, parágrafo único, c/c 485, inciso I, do Código de Processo Civil, asseverando o magistrado de origem o indeferimento da inicial em razão da não emenda para juntada dos 3 extratos bancários anteriores e posteriores ao início dos descontos.
Nas razões do recurso inominado, sustenta a promovente que acostou aos autos todos os documentos essenciais à demanda, em conformidade com o art. 320 do CPC.
Aduz ser pessoa idosa e que não teria celebrado o contrato em questão.
Assim, requereu o provimento recursal, com a consequente anulação da sentença.
Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §único (gratuidade), da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO O caso posto na presente ação decorre do questionamento sobre a regularidade dos descontos incidentes na conta bancária da parte autora, referentes a empréstimo consignado que esta alega não ter contratado, razão pela qual ajuizou a presente pretensão, requerendo a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição do indébito e indenização por danos morais.
Embora o juízo de origem fundamente a sentença na não apresentação dos 3 extratos bancários anteriores e posteriores aos descontos objeto da ação, o que se verifica é que a recorrente preencheu os requisitos da petição inicial, uma vez que acostou, já à exordial os documentos necessários à propositura da ação, tendo juntado, também, os demais documentos essenciais a demonstrar seu interesse de agir, ao sustentar a necessidade da interferência do Poder Judiciário para a obtenção do direito pretendido, bem como possui legitimidade, visto ser a titular da conta em que os descontos estão sendo efetuados, conforme determina o artigo 17, do CPC ("Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade").
Portanto, compulsando os fólios, observa-se que o juízo a quo, determinou a emenda à inicial, intimando a parte autora para juntar documento não essencial ao julgamento do mérito e que pode facilmente ser produzido diante da inversão do ônus da prova ou envio de ofício ao banco em que a autora possui conta, tendo o magistrado de origem proferido sentença de extinção do processo sem resolução do mérito indevidamente, violando, pois, os princípios da inafastabilidade da jurisdição, do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5°, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal.
Ademais, vale ressaltar que o referido documento não está incluído dentre os requisitos da petição inicial, segundo se vê dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil.
O artigo 319, do atual Código de Processo Civil, determina que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, entendendo-se por documentos indispensáveis aqueles imprescindíveis ao julgamento de mérito da demanda.
Observa-se que tal dispositivo legal não exige a juntada de tais extratos indicados pela sentença no ato da petição inicial.
Diante do exposto, entendo pela nulidade e desconstituição da sentença extintiva e vislumbrando-se que houve intimação da parte ré para apresentar defesa, esta constando nos autos e a desnecessidade de produção de outras provas, está o processo pronto para julgamento, devendo ser aplicada a teoria da causa madura, na forma do art. 1.013, §3º, inciso I, do CPC.
O cerne da controvérsia recursal gira em torno da existência e validade de contrato de empréstimo pessoal, que gerou descontos na conta bancária da recorrida (destinatária de benefício previdenciário), que aduz não ter realizado ou autorizado.
Extrai-se dos autos que a recorrida apresentou, junto à petição inicial, documentação que comprova os descontos resultantes do referido empréstimo no extrato do INSS.
Tendo a parte promovente negado a contratação, caberia ao banco promovido a prova do negócio jurídico que autorizou os descontos.
Contudo, o banco apenas afirmou a regularidade da contratação eletrônica, genericamente: sem apresentar qualquer documento relativo à suposta avença, como os "logs" com o rastro eletrônico da transação específica, não juntando extrato bancário, comprovação de contratação por selfie e geolocalização ou qualquer cópia de documento pessoal da parte autora.
Com efeito, ainda que o banco afirme que a contratação questionada aconteceu por meio eletrônico, não apresentou qualquer comprovação que refletisse a aquiescência direta e consciente por parte da cliente, ora recorrente.
Portanto, não se desincumbiu do ônus probatório imposto pelos artigos 373, II do CPC e 14, parágrafo 3º, inciso I, do CDC. É importante destacar que os contratos realizados por via eletrônica são amplamente aceitos na doutrina e na jurisprudência brasileira como instrumento válido para regular direitos e obrigações entre as partes.
Resta às grandes empresas e Instituições Bancárias todo o cuidado em relação a essa modalidade de contratação, a fim de que se resguardem de forma a comprovar o negócio em caso de negativa por parte dos consumidores, o que ocorreu no caso em tela.
Nesse sentido, segue precedente da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Ceará, em caso similar, destacando a necessidade da instituição financeira de comprovar a efetiva contratação por parte do consumidor, em se tratando de suposta contratação eletrônica.
Vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
ALEGAÇÃO DA PARTE RÉ DE QUE O DESCONTO QUESTIONADO TEVE ORIGEM EM OPERAÇÃO REALIZADA EM TERMINAL DE AUTO ATENDIMENTO MEDIANTE O USO DE CARTÃO COM SENHA.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO EXIME, EMPREGANDO OS MEIOS PROBATÓRIOS PERTINENTES.
ART. 212 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES MÍNIMAS ACERCA DO CONTRATO.
PARTE AUTORA QUE DISPONIBILIZOU EM JUÍZO O VALOR DO MÚTUO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PREVISTO NO ARTIGO 373, II, DO CPC.
RESPONSABILIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
ARTIGO 14 DO CDC E SUMULA 479 DO STJ.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DO MONTANTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) FIXADO PELO JUÍZO SINGULAR, EIS QUE CONDIZENTE COM A EXTENSÃO DO DANO SOFRIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS NA MARGEM DE 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. (…) Todavia, conforme bem pontuou o juízo monocrático, a instituição financeira promovida se limitou a arguir de forma abstrata que o contrato de empréstimo fora celebrado através de canal eletrônico mediante o uso de cartão magnético e senha de uso pessoal e intransferível, quedando inerte em apresentar provas da efetiva manifestação de vontade de consumidor, tais como informações sobre a data e local da agência da operação, gravação do terminal de autoatendimento, dentre outros.
Igualmente, saliento que o documentado apresentado em ID. 6259307 é insuficiente para comprovar a anuência da contratação por tratar-se de prova unilateral, desacompanhada de outros elementos de convicção de que foi a parte autora, de fato, quem efetuou a transação questionada.
Ressalto que o depósito de R$ R$ 17.230,22 (ID.6259293) na conta da autora, por si só, não se afigura suficiente para atestar a higidez da avença, muito menos para suprir a manifestação de vontade válida da mutuária, uma vez que é fato público e notório que o valor das parcelas do empréstimo, acrescidas de juros remuneratórios e outros encargos, excedem consideravelmente a quantia percebida pela tomadora do mútuo, causando prejuízos concretos à consumidora que não consentiu com o ajuste.
Destaco, ainda, a conduta da instituição recorrente que efetuou os descontos do valor que ela mesma depositou. (TJ/CE.
Nº PROCESSO: 3000649-97.2021.8.06.0174 - Classe: Recurso Inominado Cível - 1ª Turma Recursal - Geritsa Sampaio Fernandes Juíza Relatora.
Data da Publicação: 27/04/2023) (Destaque nosso) No caso, o simples extrato bancário apresentado pelo banco não é prova suficiente da contratação do crédito pessoal pela consumidora, pois inexistem nos autos documentos que demonstrem, de forma cabal, que a recorrente, de fato, contratou o empréstimo pessoal objeto dos descontos em sua conta bancária.
Logo, o referido contrato deve ser declarado inexistente.
Com efeito, conclui-se que o banco não adotou todas as cautelas indispensáveis à concretização do negócio jurídico, de modo que agiu de forma negligente ao efetuar descontos indevidos na conta da consumidora sem possuir instrumento contratual válido (apto a autorizá-los), devendo o respectivo fato ser entendido como falha na prestação de serviço, conforme art. 3º, §2º, c/c art. 14, §1º, do CDC, razões pelas quais deve ser condenado no dever de restituir os descontos indevidos e os danos morais causados.
Lembre-se que, agindo na qualidade de prestador do serviço, é dever do banco recorrido assegurar a cautela necessária no desempenho de suas atividades negociais com seus consumidores, principalmente quando tratar com pessoas idosas e/ou analfabetas.
Trata-se de Responsabilidade Objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, pela qual basta que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado.
No mais, salientam-se os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, aplicando-se ao presente caso o art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; art. 186, c/c 927, do Código Civil; e o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Em relação ao dano material, questionado em sede recursal, restou comprovado nos autos que o banco demandado vinha descontando mensalmente, dos proventos da parte autora, valores indevidos, representando prova do indébito constitutivo do direito à reparação.
Consoante o Código de Defesa do Consumidor (artigo 42, §único), aquele cobrado em quantia indevida tem o direito à restituição em dobro, salvo engano justificável. Em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que "O 'engano justificável' na cobrança de dívida de consumo não afasta a boa-fé objetiva, mas, a contrário sensu, o 'engano injustificável' caracteriza a má-fé do fornecedor, que 'erra' quando não poderia 'errar', tendo em vista as cautelas que lhe são exigidas por força de sua posição jurídica privilegiada." (STJ - (REsp n. 1.947.698/MS, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 7/4/2022). "A repetição em dobro representa uma punição contra o fornecedor ou prestador, independente da prova de prejuízo para a sua aplicação.
Por essa sua natureza, a repetição em dobro não afasta o direito de o consumidor pleitear outros prejuízos do pagamento do indevido, caso de danos materiais e morais, premissa retirada do princípio da reparação integral dos danos (art. 6º, inc.
VI, do CDC).
Como se nota, a punição introduzida pelo CDC é maior do que a tratada pelo Código Civil, uma vez que a repetição da norma geral privada somente abrange o valor da dívida paga acrescida de correção monetária e juros legais (arts. 876 e 884 do CC/2002). […] A exigência de prova de má-fé ou culpa do credor representa a incidência de um modelo subjetivo de responsabilidade, totalmente distante do modelo objetivo adotado do CDC, que dispensa o elemento culposo" (pág. 483).
Ademais, é jurisprudência pacífica, nesta Quarta Turma Recursal, a aplicação literal do referido normativo, de modo que para eventuais descontos indevidos realizados antes de 30/03/2021, de rigor a aplicação da repetição na forma simples e, após essa data, a devolução deverá se dar em dobro, devendo o montante apurado ser atualizado monetariamente, pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), incidindo juros de mora de 1% a.m., desde o evento danoso (súmula 54, STJ).
Nesse sentido, segue decisão do TJSP: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Cível nº 1025987-15.2023.8.26.0002 -Voto nº 9353 - CC 20 Registre-se que a modulação dos efeitos do paradigma - EAREsp nº 676.608 - refere-se aos indébitos cobrados após a data publicação do Acórdão que seu deu em 30.03.2021.
Noutro eixo, quanto aos danos morais, tratando-se de descontos indevidos em conta bancária, diminuindo verbas de natureza alimentar (de pessoa idosa aposentada), vislumbra-se a ofensa a direito da personalidade, decorrente da real potencialidade de provocar mais restrição e privação na subsistência pessoal e familiar.
Dessa forma, considerando os valores descontados mensalmente, de maneira indevida, o porte econômico das partes, o grau da ofensa e os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o valor da indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO, para LHE DAR PROVIMENTO, julgando PROCEDENTE o feito, para: I) declarar nulo o contrato objeto da ação.
II) condenar a parte ré à devolução, na forma simples, dos valores cobrados antes de 30/03/2021 e, após, a devolução deverá se dar em dobro, a título de danos materiais, devendo o montante apurado ser atualizado monetariamente, pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), incidindo juros de mora de 1% a.m. desde o evento danoso (súmula 54, STJ); III) condenar o banco réu ao pagamento, a título de indenização por danos morais, do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros simples de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54/STJ) e correção monetária pelo INPC, desde a data do arbitramento (súmula 362/STJ).
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) -
15/05/2024 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12323701
-
15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000873-15.2022.8.06.0040 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANCISCO FRANCIMILDO DE ANDRADE RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do Recurso Inominado, para LHE DAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3000873-15.2022.8.06.0040 RECORRENTE: FRANCISCO FRANCIMILDO DE ANDRADE RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A JUIZADO DE ORIGEM: JECC DA COMARCA DE ASSARÉ/CE RELATORA: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ADESÃO DO CONSUMIDOR AO NEGÓCIO JURÍDICO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC).
DANO MORAL RECONHECIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA INICIAL.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do Recurso Inominado, para LHE DAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso interposto por Francisco Francimildo De Andrade, objetivando a reforma de sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de ASSARÉ/CE, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito por si ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.
Foi apresentada contestação pelo réu, afirmando a regular contratação e juntando explicação sobre o procedimento padrão de empréstimo por via eletrônica.
Insurge-se a parte autora em face da sentença (ID 11378477) que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sob o fundamento dos artigos 321, parágrafo único, c/c 485, inciso I, do Código de Processo Civil, asseverando o magistrado de origem o indeferimento da inicial em razão da não emenda para juntada dos 3 extratos bancários anteriores e posteriores ao início dos descontos.
Nas razões do recurso inominado, sustenta a promovente que acostou aos autos todos os documentos essenciais à demanda, em conformidade com o art. 320 do CPC.
Aduz ser pessoa idosa e que não teria celebrado o contrato em questão.
Assim, requereu o provimento recursal, com a consequente anulação da sentença.
Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §único (gratuidade), da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO O caso posto na presente ação decorre do questionamento sobre a regularidade dos descontos incidentes na conta bancária da parte autora, referentes a empréstimo consignado que esta alega não ter contratado, razão pela qual ajuizou a presente pretensão, requerendo a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição do indébito e indenização por danos morais.
Embora o juízo de origem fundamente a sentença na não apresentação dos 3 extratos bancários anteriores e posteriores aos descontos objeto da ação, o que se verifica é que a recorrente preencheu os requisitos da petição inicial, uma vez que acostou, já à exordial os documentos necessários à propositura da ação, tendo juntado, também, os demais documentos essenciais a demonstrar seu interesse de agir, ao sustentar a necessidade da interferência do Poder Judiciário para a obtenção do direito pretendido, bem como possui legitimidade, visto ser a titular da conta em que os descontos estão sendo efetuados, conforme determina o artigo 17, do CPC ("Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade").
Portanto, compulsando os fólios, observa-se que o juízo a quo, determinou a emenda à inicial, intimando a parte autora para juntar documento não essencial ao julgamento do mérito e que pode facilmente ser produzido diante da inversão do ônus da prova ou envio de ofício ao banco em que a autora possui conta, tendo o magistrado de origem proferido sentença de extinção do processo sem resolução do mérito indevidamente, violando, pois, os princípios da inafastabilidade da jurisdição, do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5°, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal.
Ademais, vale ressaltar que o referido documento não está incluído dentre os requisitos da petição inicial, segundo se vê dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil.
O artigo 319, do atual Código de Processo Civil, determina que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, entendendo-se por documentos indispensáveis aqueles imprescindíveis ao julgamento de mérito da demanda.
Observa-se que tal dispositivo legal não exige a juntada de tais extratos indicados pela sentença no ato da petição inicial.
Diante do exposto, entendo pela nulidade e desconstituição da sentença extintiva e vislumbrando-se que houve intimação da parte ré para apresentar defesa, esta constando nos autos e a desnecessidade de produção de outras provas, está o processo pronto para julgamento, devendo ser aplicada a teoria da causa madura, na forma do art. 1.013, §3º, inciso I, do CPC.
O cerne da controvérsia recursal gira em torno da existência e validade de contrato de empréstimo pessoal, que gerou descontos na conta bancária da recorrida (destinatária de benefício previdenciário), que aduz não ter realizado ou autorizado.
Extrai-se dos autos que a recorrida apresentou, junto à petição inicial, documentação que comprova os descontos resultantes do referido empréstimo no extrato do INSS.
Tendo a parte promovente negado a contratação, caberia ao banco promovido a prova do negócio jurídico que autorizou os descontos.
Contudo, o banco apenas afirmou a regularidade da contratação eletrônica, genericamente: sem apresentar qualquer documento relativo à suposta avença, como os "logs" com o rastro eletrônico da transação específica, não juntando extrato bancário, comprovação de contratação por selfie e geolocalização ou qualquer cópia de documento pessoal da parte autora.
Com efeito, ainda que o banco afirme que a contratação questionada aconteceu por meio eletrônico, não apresentou qualquer comprovação que refletisse a aquiescência direta e consciente por parte da cliente, ora recorrente.
Portanto, não se desincumbiu do ônus probatório imposto pelos artigos 373, II do CPC e 14, parágrafo 3º, inciso I, do CDC. É importante destacar que os contratos realizados por via eletrônica são amplamente aceitos na doutrina e na jurisprudência brasileira como instrumento válido para regular direitos e obrigações entre as partes.
Resta às grandes empresas e Instituições Bancárias todo o cuidado em relação a essa modalidade de contratação, a fim de que se resguardem de forma a comprovar o negócio em caso de negativa por parte dos consumidores, o que ocorreu no caso em tela.
Nesse sentido, segue precedente da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Ceará, em caso similar, destacando a necessidade da instituição financeira de comprovar a efetiva contratação por parte do consumidor, em se tratando de suposta contratação eletrônica.
Vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
ALEGAÇÃO DA PARTE RÉ DE QUE O DESCONTO QUESTIONADO TEVE ORIGEM EM OPERAÇÃO REALIZADA EM TERMINAL DE AUTO ATENDIMENTO MEDIANTE O USO DE CARTÃO COM SENHA.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO EXIME, EMPREGANDO OS MEIOS PROBATÓRIOS PERTINENTES.
ART. 212 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES MÍNIMAS ACERCA DO CONTRATO.
PARTE AUTORA QUE DISPONIBILIZOU EM JUÍZO O VALOR DO MÚTUO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PREVISTO NO ARTIGO 373, II, DO CPC.
RESPONSABILIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
ARTIGO 14 DO CDC E SUMULA 479 DO STJ.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DO MONTANTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) FIXADO PELO JUÍZO SINGULAR, EIS QUE CONDIZENTE COM A EXTENSÃO DO DANO SOFRIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS NA MARGEM DE 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. (…) Todavia, conforme bem pontuou o juízo monocrático, a instituição financeira promovida se limitou a arguir de forma abstrata que o contrato de empréstimo fora celebrado através de canal eletrônico mediante o uso de cartão magnético e senha de uso pessoal e intransferível, quedando inerte em apresentar provas da efetiva manifestação de vontade de consumidor, tais como informações sobre a data e local da agência da operação, gravação do terminal de autoatendimento, dentre outros.
Igualmente, saliento que o documentado apresentado em ID. 6259307 é insuficiente para comprovar a anuência da contratação por tratar-se de prova unilateral, desacompanhada de outros elementos de convicção de que foi a parte autora, de fato, quem efetuou a transação questionada.
Ressalto que o depósito de R$ R$ 17.230,22 (ID.6259293) na conta da autora, por si só, não se afigura suficiente para atestar a higidez da avença, muito menos para suprir a manifestação de vontade válida da mutuária, uma vez que é fato público e notório que o valor das parcelas do empréstimo, acrescidas de juros remuneratórios e outros encargos, excedem consideravelmente a quantia percebida pela tomadora do mútuo, causando prejuízos concretos à consumidora que não consentiu com o ajuste.
Destaco, ainda, a conduta da instituição recorrente que efetuou os descontos do valor que ela mesma depositou. (TJ/CE.
Nº PROCESSO: 3000649-97.2021.8.06.0174 - Classe: Recurso Inominado Cível - 1ª Turma Recursal - Geritsa Sampaio Fernandes Juíza Relatora.
Data da Publicação: 27/04/2023) (Destaque nosso) No caso, o simples extrato bancário apresentado pelo banco não é prova suficiente da contratação do crédito pessoal pela consumidora, pois inexistem nos autos documentos que demonstrem, de forma cabal, que a recorrente, de fato, contratou o empréstimo pessoal objeto dos descontos em sua conta bancária.
Logo, o referido contrato deve ser declarado inexistente.
Com efeito, conclui-se que o banco não adotou todas as cautelas indispensáveis à concretização do negócio jurídico, de modo que agiu de forma negligente ao efetuar descontos indevidos na conta da consumidora sem possuir instrumento contratual válido (apto a autorizá-los), devendo o respectivo fato ser entendido como falha na prestação de serviço, conforme art. 3º, §2º, c/c art. 14, §1º, do CDC, razões pelas quais deve ser condenado no dever de restituir os descontos indevidos e os danos morais causados.
Lembre-se que, agindo na qualidade de prestador do serviço, é dever do banco recorrido assegurar a cautela necessária no desempenho de suas atividades negociais com seus consumidores, principalmente quando tratar com pessoas idosas e/ou analfabetas.
Trata-se de Responsabilidade Objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, pela qual basta que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado.
No mais, salientam-se os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, aplicando-se ao presente caso o art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; art. 186, c/c 927, do Código Civil; e o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Em relação ao dano material, questionado em sede recursal, restou comprovado nos autos que o banco demandado vinha descontando mensalmente, dos proventos da parte autora, valores indevidos, representando prova do indébito constitutivo do direito à reparação.
Consoante o Código de Defesa do Consumidor (artigo 42, §único), aquele cobrado em quantia indevida tem o direito à restituição em dobro, salvo engano justificável. Em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que "O 'engano justificável' na cobrança de dívida de consumo não afasta a boa-fé objetiva, mas, a contrário sensu, o 'engano injustificável' caracteriza a má-fé do fornecedor, que 'erra' quando não poderia 'errar', tendo em vista as cautelas que lhe são exigidas por força de sua posição jurídica privilegiada." (STJ - (REsp n. 1.947.698/MS, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 7/4/2022). "A repetição em dobro representa uma punição contra o fornecedor ou prestador, independente da prova de prejuízo para a sua aplicação.
Por essa sua natureza, a repetição em dobro não afasta o direito de o consumidor pleitear outros prejuízos do pagamento do indevido, caso de danos materiais e morais, premissa retirada do princípio da reparação integral dos danos (art. 6º, inc.
VI, do CDC).
Como se nota, a punição introduzida pelo CDC é maior do que a tratada pelo Código Civil, uma vez que a repetição da norma geral privada somente abrange o valor da dívida paga acrescida de correção monetária e juros legais (arts. 876 e 884 do CC/2002). […] A exigência de prova de má-fé ou culpa do credor representa a incidência de um modelo subjetivo de responsabilidade, totalmente distante do modelo objetivo adotado do CDC, que dispensa o elemento culposo" (pág. 483).
Ademais, é jurisprudência pacífica, nesta Quarta Turma Recursal, a aplicação literal do referido normativo, de modo que para eventuais descontos indevidos realizados antes de 30/03/2021, de rigor a aplicação da repetição na forma simples e, após essa data, a devolução deverá se dar em dobro, devendo o montante apurado ser atualizado monetariamente, pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), incidindo juros de mora de 1% a.m., desde o evento danoso (súmula 54, STJ).
Nesse sentido, segue decisão do TJSP: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Cível nº 1025987-15.2023.8.26.0002 -Voto nº 9353 - CC 20 Registre-se que a modulação dos efeitos do paradigma - EAREsp nº 676.608 - refere-se aos indébitos cobrados após a data publicação do Acórdão que seu deu em 30.03.2021.
Noutro eixo, quanto aos danos morais, tratando-se de descontos indevidos em conta bancária, diminuindo verbas de natureza alimentar (de pessoa idosa aposentada), vislumbra-se a ofensa a direito da personalidade, decorrente da real potencialidade de provocar mais restrição e privação na subsistência pessoal e familiar.
Dessa forma, considerando os valores descontados mensalmente, de maneira indevida, o porte econômico das partes, o grau da ofensa e os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o valor da indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO, para LHE DAR PROVIMENTO, julgando PROCEDENTE o feito, para: I) declarar nulo o contrato objeto da ação.
II) condenar a parte ré à devolução, na forma simples, dos valores cobrados antes de 30/03/2021 e, após, a devolução deverá se dar em dobro, a título de danos materiais, devendo o montante apurado ser atualizado monetariamente, pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), incidindo juros de mora de 1% a.m. desde o evento danoso (súmula 54, STJ); III) condenar o banco réu ao pagamento, a título de indenização por danos morais, do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros simples de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54/STJ) e correção monetária pelo INPC, desde a data do arbitramento (súmula 362/STJ).
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) -
13/05/2024 16:51
Conhecido o recurso de FRANCISCO FRANCIMILDO DE ANDRADE - CPF: *31.***.*22-53 (RECORRENTE) e provido
-
11/05/2024 22:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
11/05/2024 20:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/05/2024 09:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/04/2024 12:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
16/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2024. Documento: 11778047
-
15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 11778047
-
12/04/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11778047
-
11/04/2024 18:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/03/2024 14:07
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000479-45.2022.8.06.0157
Francisca Francimar Silva Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Joao Victor Melo Magalhaes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/12/2022 22:25
Processo nº 3000052-03.2019.8.06.0206
Teresinha Soares dos Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/06/2019 09:13
Processo nº 3000307-35.2023.8.06.0136
Francisca Roberta Pinheiro Simoes
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Rodrigo Sampson Vilarouca de Freitas Lei...
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/06/2024 14:15
Processo nº 3000262-31.2024.8.06.0157
Joana Ferreira de Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/01/2024 14:36
Processo nº 3000339-75.2022.8.06.0168
Marcelo Maia Dantas Pinheiro
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/07/2022 10:53