TJCE - 3000339-75.2022.8.06.0168
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 11:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/10/2024 11:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/10/2024 11:34
Juntada de Certidão
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29/10/2024 11:34
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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29/10/2024 08:48
Decorrido prazo de KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO em 25/10/2024 23:59.
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29/10/2024 08:48
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2024. Documento: 14768276
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03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 14768276
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02/10/2024 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14768276
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30/09/2024 20:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/09/2024 20:14
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (RECORRIDO) e não-provido
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28/09/2024 12:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/09/2024 11:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/09/2024 11:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 14267913
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 14267913
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10/09/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000339-75.2022.8.06.0168 Despacho R. h. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital de nº. 02/2021, do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 17 de setembro de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 24 de setembro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão. Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 06 de novembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema. -
09/09/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14267913
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06/09/2024 18:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/09/2024 08:16
Conclusos para despacho
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30/08/2024 10:25
Deliberado em Sessão - Adiado
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19/06/2024 14:30
Deliberado em Sessão - Adiado
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10/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2024 09:29
Decorrido prazo de KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 19:47
Decorrido prazo de KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO em 03/06/2024 23:59.
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12606692
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30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 12606692
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30/05/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000339-75.2022.8.06.0168 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 10 de junho de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 14 de junho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 6 de agosto de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
Juiz(a) Suplente -
29/05/2024 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12606692
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29/05/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 14:24
Conclusos para decisão
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27/05/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 12438512
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24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª TURMA RECURSAL PROCESSO: 3000339-75.2022.8.06.0168 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) DESPACHO Em virtude da oposição de embargos, intime-se o embargado (MARCELO MAIA DANTAS PINHEIRO) para, caso deseje, manifestar-se em 5 (cinco) dias.
Após, retornem-me conclusos os autos.
P.
R.
I. Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz Relator -
23/05/2024 04:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12438512
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22/05/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 16:17
Conclusos para decisão
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17/05/2024 11:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 12323725
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 12323725
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000339-75.2022.8.06.0168 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARCELO MAIA DANTAS PINHEIRO RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000339-75.2022.8.06.0168 RECORRENTE: MARCELO MAIA DANTAS PINHEIRO RECORRIDA: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL JUÍZO DE ORIGEM: JECC DA COMARCA DE SOLONÓPOLE RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO LIMINAR.
INSCRIÇÃO NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SPC).
PROMOVIDA NÃO DEMONSTROU A ORIGEM DO DÉBITO.
RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA.
AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE NA ORIGEM.
RECURSO DA PROMOVENTE OBJETIVANDO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 385 DO STJ AO CASO CONCRETO.
OUTROS REGISTROS NO SPC QUE SÃO POSTERIORES AO DISCUTO NESTA AÇÃO.
DANO MORAL PRESUMIDO.
PRECEDENTES.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 5.000,00, COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual. José Maria dos Santos Sales (Juiz Relator) RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito Cumulada Com Pedido de Indenização Por Dano Morais E Danos Materiais Com Pedido Liminar, proposta por Marcelo Maia Dantas Pinheiro em desfavor da Companhia Energética do Ceará (ENEL).
Em síntese, consta na inicial (ID 8327094) que o promovente teve seu nome inscrito no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) em razão de um contrato que nunca celebrou (contrato nº 0201910022962598, no valor de R$ 24,79), eis que não adquiriu serviço de energia junto à promovida.
Assim, requereu liminarmente a retirada do nome do cadastro restritivo e a abstenção de cobranças do aludido débito, e, no mérito, o pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
Em Contestação (ID 8327106), a concessionária expôs que o promovente é titular da unidade consumidora nº nº 8928648, cuja ligação de energia ocorreu em 25/01/2018.
Assim, o débito questionado decorre da inadimplência da fatura de outubro/2019.
Em Réplica à Contestação (ID 8327118), o promovente destacou que não foi apresentada a aludida fatura, nem informado o endereço da unidade consumidora que gerou a dívida.
Assim, reforça o desconhecimento da relação contratual, reiterando o dever de ressarcimento por parte da concessionária. Após, adveio Sentença (ID 8327119), julgando procedente em parte os pedidos contidos na inicial, de modo a: -determinar que a ré providencie a exclusão do nome do consumidor dos órgãos restritivos de crédito, referente ao contrato nº 0201910022962598, no valor de R$ 24,79 (vinte quatro reais e setenta e nove centavos); e -julgar improcedente o pedido de condenação em danos morais. Inconformado, o promovente interpôs Recurso Inominado (ID 8327122), objetivando a reforma da sentença no que tange à indenização por danos morais.
Para tanto, destacou que, embora existam outras inscrições no SPC, estas também são ilegais e o autor não as reconhece.
Contrarrazões pela ENEL, ID 8327126, requerendo o improvimento do recurso, com a manutenção da decisão recorrida. É o relatório, decido.
VOTO Inicialmente, defiro o benefício da justiça gratuita, ante o pedido formulado nesta fase.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §único (considerando a gratuidade judiciária) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado e, em respeito ao comando do art. 93, IX, CF, passo a fundamentar a decisão. MÉRITO A controvérsia recursal consiste em analisar a ocorrência (ou não) de danos morais no caso concreto, em virtude de inscrição indevida do nome do recorrente no serviço de proteção ao crédito.
Primeiramente, cumpre reiterar que o mérito recursal não envolve a análise sobre a regularidade da inscrição, pois a sentença de origem já reconheceu a sua ilegitimidade, ante a falta de provas que justificassem o débito (ou seja, que demonstrassem a existência da relação contratual originária).
Como essa questão não foi objeto de recurso pela concessionária, tal matéria precluiu.
Pois bem, reconhecida a ilegitimidade da inscrição, o pedido de danos morais no caso concreto foi indeferido pelo magistrado de origem pelo fato de, como consta da Sentença, existirem registros de inadimplência anteriores no nome do promovente, o que não gera danos morais, conforme a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
Porém, ao contrário do juízo sentenciante, ao analisar a Informação do SPC apresentada pelo promovente - ID 8327095, embora um pouco borrada, percebe-se que os outros registros restritivos não foram anteriores ao discutido nos autos, mas sim posteriores.
Segue o resumo: 1 - Débito do Credor C6 BANK - incluído em 13/05/2022 2 - Débito do Credor SANTANDER - incluído em 19/04/2022 3 - Débito do Credor SANTENDER - incluído em 11/02/2022 4 - Débito do Credor ENEL DISTRIBUICAO CEARA - incluído em 21/06/2021 (objeto da ação) Com efeito, inexiste nos autos qualquer documento que demonstre a existência de inscrição legítima preexistente, capaz de afastar o dever de indenizar (inaplicável a Súmula nº 385/STJ), pois, como dito, as inscrições exibidas no histórico se deram depois da anotação promovida pela ENEL.
A propósito, segue entendimento desta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJ/CE, aplicado a caso similar: DOIS RECURSOS INOMINADOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
NEGÓCIO JURÍDICO ACOSTADO AOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO RELATIVO AO DÉBITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ARTIGO 14, DO CDC).
DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE NO JUÍZO SINGULAR.
ACERTO.
SÚMULA 385 NÃO APLICÁVEL.
ANOTAÇÕES POSTERIORES.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
VALOR ARBITRADO NA ORIGEM EM R$ 3.000,00.
PEDIDO AUTORAL PARA MAJORÁ-LO.
QUANTUM INSUFICIENTE.
INDENIZAÇÃO MAJORADA PARA r$ 5.000,00.
RECURSOS CONHECIDOS.
IMPROVIDO O DO RÉU.
PROVIDO O DA AUTORA.
CUSTAS E HONORÁRIOS DE 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO SOMENTE PARA O SUCUMBENTE, COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA PARA A PARTE AUTORA (ARTIGO 98, §3º, CPC).
SENTENÇA REFORMADA. (…) No que tange à Súmula 385 do STJ (…) considero a mesma inaplicável ao caso em tela, visto que as demais inscrições no nome da autora são posteriores (20/02/2022 e 27/03/2022) à anotação realizada pelo réu (23/08/2021), conforme o extrato acostado ao Id. nº 8125988.
Em relação aos danos morais, em caso da inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, é jurisprudência pacífica nos Tribunais Superiores que configura in re ipsa, prescinde da comprovação do dano ou do sofrimento, pois presumidos (STJ - jurisprudência em teses - nº 59).
Constatada a ilegalidade da referida inscrição, a condenação à reparação moral é medida que se impõe (...) (Recursos Inominados nº 3000713-65.2022.8.06.0015.
TJ/CE - Quarta Turma Recursal.
Juíza Relatora: Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima. 30/11/2023) Portanto, considerando que o registro restritivo efetivado pela ENEL foi indevido (por não ter sido demonstrada a origem da dívida), configura-se o dano moral presumido.
Isso porque a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, por si só, constitui conduta abusiva e lesiva ao consumidor, já que viola a personalidade da pessoa, sua honra, seu nome e sua boa fama.
Assim, é devida a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais, que objetiva levar ao prejudicado um bem da vida e restituir parcialmente a sensação de justiça (função compensatória) e, ao mesmo tempo, prevenir que a prática lesiva se repita com relação aos clientes (função punitiva e pedagógica).
Com relação ao valor indenizatório, considerando a conduta ilícita, o porte econômico das partes, a extensão do dano e os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro a indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor esse que não enseja enriquecimento ilícito para o ofendido e se encontra dentro dos parâmetros adotados pelas Turma Recursais do TJCE para casos análogos. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença de origem somente para condenar a promovida (ENEL) ao pagamento de uma indenização por danos morais, o qual arbitro no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser acrescido de correção monetária a partir do arbitramento (Súm. 362, STJ) e de juros de mora no porcentual de 1% ao mês, desde a data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
Sem condenação em custas legais e em honorários advocatícios já que o recorrente logrou êxito em seu recurso (art. 55, da Lei 9.09995). É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
José Maria dos Santos Sales (Juiz Relator) -
15/05/2024 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12323725
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15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000339-75.2022.8.06.0168 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARCELO MAIA DANTAS PINHEIRO RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000339-75.2022.8.06.0168 RECORRENTE: MARCELO MAIA DANTAS PINHEIRO RECORRIDA: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL JUÍZO DE ORIGEM: JECC DA COMARCA DE SOLONÓPOLE RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO LIMINAR.
INSCRIÇÃO NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SPC).
PROMOVIDA NÃO DEMONSTROU A ORIGEM DO DÉBITO.
RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA.
AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE NA ORIGEM.
RECURSO DA PROMOVENTE OBJETIVANDO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 385 DO STJ AO CASO CONCRETO.
OUTROS REGISTROS NO SPC QUE SÃO POSTERIORES AO DISCUTO NESTA AÇÃO.
DANO MORAL PRESUMIDO.
PRECEDENTES.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 5.000,00, COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual. José Maria dos Santos Sales (Juiz Relator) RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito Cumulada Com Pedido de Indenização Por Dano Morais E Danos Materiais Com Pedido Liminar, proposta por Marcelo Maia Dantas Pinheiro em desfavor da Companhia Energética do Ceará (ENEL).
Em síntese, consta na inicial (ID 8327094) que o promovente teve seu nome inscrito no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) em razão de um contrato que nunca celebrou (contrato nº 0201910022962598, no valor de R$ 24,79), eis que não adquiriu serviço de energia junto à promovida.
Assim, requereu liminarmente a retirada do nome do cadastro restritivo e a abstenção de cobranças do aludido débito, e, no mérito, o pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
Em Contestação (ID 8327106), a concessionária expôs que o promovente é titular da unidade consumidora nº nº 8928648, cuja ligação de energia ocorreu em 25/01/2018.
Assim, o débito questionado decorre da inadimplência da fatura de outubro/2019.
Em Réplica à Contestação (ID 8327118), o promovente destacou que não foi apresentada a aludida fatura, nem informado o endereço da unidade consumidora que gerou a dívida.
Assim, reforça o desconhecimento da relação contratual, reiterando o dever de ressarcimento por parte da concessionária. Após, adveio Sentença (ID 8327119), julgando procedente em parte os pedidos contidos na inicial, de modo a: -determinar que a ré providencie a exclusão do nome do consumidor dos órgãos restritivos de crédito, referente ao contrato nº 0201910022962598, no valor de R$ 24,79 (vinte quatro reais e setenta e nove centavos); e -julgar improcedente o pedido de condenação em danos morais. Inconformado, o promovente interpôs Recurso Inominado (ID 8327122), objetivando a reforma da sentença no que tange à indenização por danos morais.
Para tanto, destacou que, embora existam outras inscrições no SPC, estas também são ilegais e o autor não as reconhece.
Contrarrazões pela ENEL, ID 8327126, requerendo o improvimento do recurso, com a manutenção da decisão recorrida. É o relatório, decido.
VOTO Inicialmente, defiro o benefício da justiça gratuita, ante o pedido formulado nesta fase.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §único (considerando a gratuidade judiciária) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado e, em respeito ao comando do art. 93, IX, CF, passo a fundamentar a decisão. MÉRITO A controvérsia recursal consiste em analisar a ocorrência (ou não) de danos morais no caso concreto, em virtude de inscrição indevida do nome do recorrente no serviço de proteção ao crédito.
Primeiramente, cumpre reiterar que o mérito recursal não envolve a análise sobre a regularidade da inscrição, pois a sentença de origem já reconheceu a sua ilegitimidade, ante a falta de provas que justificassem o débito (ou seja, que demonstrassem a existência da relação contratual originária).
Como essa questão não foi objeto de recurso pela concessionária, tal matéria precluiu.
Pois bem, reconhecida a ilegitimidade da inscrição, o pedido de danos morais no caso concreto foi indeferido pelo magistrado de origem pelo fato de, como consta da Sentença, existirem registros de inadimplência anteriores no nome do promovente, o que não gera danos morais, conforme a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
Porém, ao contrário do juízo sentenciante, ao analisar a Informação do SPC apresentada pelo promovente - ID 8327095, embora um pouco borrada, percebe-se que os outros registros restritivos não foram anteriores ao discutido nos autos, mas sim posteriores.
Segue o resumo: 1 - Débito do Credor C6 BANK - incluído em 13/05/2022 2 - Débito do Credor SANTANDER - incluído em 19/04/2022 3 - Débito do Credor SANTENDER - incluído em 11/02/2022 4 - Débito do Credor ENEL DISTRIBUICAO CEARA - incluído em 21/06/2021 (objeto da ação) Com efeito, inexiste nos autos qualquer documento que demonstre a existência de inscrição legítima preexistente, capaz de afastar o dever de indenizar (inaplicável a Súmula nº 385/STJ), pois, como dito, as inscrições exibidas no histórico se deram depois da anotação promovida pela ENEL.
A propósito, segue entendimento desta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJ/CE, aplicado a caso similar: DOIS RECURSOS INOMINADOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
NEGÓCIO JURÍDICO ACOSTADO AOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATO RELATIVO AO DÉBITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ARTIGO 14, DO CDC).
DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE NO JUÍZO SINGULAR.
ACERTO.
SÚMULA 385 NÃO APLICÁVEL.
ANOTAÇÕES POSTERIORES.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
VALOR ARBITRADO NA ORIGEM EM R$ 3.000,00.
PEDIDO AUTORAL PARA MAJORÁ-LO.
QUANTUM INSUFICIENTE.
INDENIZAÇÃO MAJORADA PARA r$ 5.000,00.
RECURSOS CONHECIDOS.
IMPROVIDO O DO RÉU.
PROVIDO O DA AUTORA.
CUSTAS E HONORÁRIOS DE 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO SOMENTE PARA O SUCUMBENTE, COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA PARA A PARTE AUTORA (ARTIGO 98, §3º, CPC).
SENTENÇA REFORMADA. (…) No que tange à Súmula 385 do STJ (…) considero a mesma inaplicável ao caso em tela, visto que as demais inscrições no nome da autora são posteriores (20/02/2022 e 27/03/2022) à anotação realizada pelo réu (23/08/2021), conforme o extrato acostado ao Id. nº 8125988.
Em relação aos danos morais, em caso da inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, é jurisprudência pacífica nos Tribunais Superiores que configura in re ipsa, prescinde da comprovação do dano ou do sofrimento, pois presumidos (STJ - jurisprudência em teses - nº 59).
Constatada a ilegalidade da referida inscrição, a condenação à reparação moral é medida que se impõe (...) (Recursos Inominados nº 3000713-65.2022.8.06.0015.
TJ/CE - Quarta Turma Recursal.
Juíza Relatora: Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima. 30/11/2023) Portanto, considerando que o registro restritivo efetivado pela ENEL foi indevido (por não ter sido demonstrada a origem da dívida), configura-se o dano moral presumido.
Isso porque a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, por si só, constitui conduta abusiva e lesiva ao consumidor, já que viola a personalidade da pessoa, sua honra, seu nome e sua boa fama.
Assim, é devida a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais, que objetiva levar ao prejudicado um bem da vida e restituir parcialmente a sensação de justiça (função compensatória) e, ao mesmo tempo, prevenir que a prática lesiva se repita com relação aos clientes (função punitiva e pedagógica).
Com relação ao valor indenizatório, considerando a conduta ilícita, o porte econômico das partes, a extensão do dano e os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro a indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor esse que não enseja enriquecimento ilícito para o ofendido e se encontra dentro dos parâmetros adotados pelas Turma Recursais do TJCE para casos análogos. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença de origem somente para condenar a promovida (ENEL) ao pagamento de uma indenização por danos morais, o qual arbitro no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser acrescido de correção monetária a partir do arbitramento (Súm. 362, STJ) e de juros de mora no porcentual de 1% ao mês, desde a data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
Sem condenação em custas legais e em honorários advocatícios já que o recorrente logrou êxito em seu recurso (art. 55, da Lei 9.09995). É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
José Maria dos Santos Sales (Juiz Relator) -
12/05/2024 12:12
Conhecido o recurso de MARCELO MAIA DANTAS PINHEIRO - CPF: *55.***.*21-26 (RECORRENTE) e provido
-
11/05/2024 22:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
11/05/2024 20:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 09:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2024. Documento: 11779559
-
16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 11779559
-
15/04/2024 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11779559
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15/04/2024 11:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/10/2023 09:21
Recebidos os autos
-
31/10/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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