TJCE - 3000792-69.2023.8.06.0157
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 17:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
12/06/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 17:28
Transitado em Julgado em 10/06/2024
-
12/06/2024 12:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 10/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 12:11
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 10/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 21:38
Juntada de Petição de ciência
-
17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 12323758
-
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 12323758
-
16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000792-69.2023.8.06.0157 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: PAULO RODRIGUES DOS SANTOS RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do Recurso Inominado para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do juiz relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS 4ª TURMA RECURSAL Nº PROCESSO: 3000792-69.2023.8.06.0157 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: PAULO RODRIGUES DOS SANTOS RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A COMARCA DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE RERIUTABA RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO ILEGAL.
BX.ANT.FIN/EMP 9359735 AMORTIZ.
SALDO - CONTR 349359735.
DESCONTO REFERENTE À AMORTIZAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO DEMONSTRADA NOS AUTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do Recurso Inominado para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do juiz relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, (data da assinatura digital).
José Maria dos Santos Sales Juíz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto pelo promovente Paulo Rodrigues dos Santos, objetivando a reforma da sentença proferida pela VARA ÚNICA DA COMARCA DE RERIUTABA-CE, nos autos da AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A Na petição inicial de id. 10040042 aduz o promovente ter se deparando com desconto, a título de tarifa: BX.ANT.FIN/EMP 9359735 AMORTIZ.
SALDO - CONTR 349359735 e, 12/07/2019, no valor de R$ 593,64, que entende indevido.
Diz que nunca solicitou esse tipo de serviço.
Em seus pedidos requer: a nulidade do desconto, a restituição do indébito e danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sua contestação de id. 10040060, o promovido sustenta a regularidade da cobrança, inexistindo dever de restituir ou indenizar.
Apresentada a réplica de id. 10040066, a promovente reitera os argumentos de sua inicial, sobretudo a ausência de contrato escrito apto a fundamentar os descontos.
Adveio, então, a sentença de id. 10040067, na qual o magistrado, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGOU IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais e materiais, por entender que não houve irregularidade na contratação das partes.
Irresignado o promovente interpôs recurso inominado de id. 10040072, defendendo a reforma da sentença em sua integralidade, para que seja determinada a nulidade do contrato, restituição do indébito em dobro e danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Em contrarrazões de id. 10040076, a parte promovida defende a manutenção integral da sentença.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, conheço do RI.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inc.
IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Inicialmente, saliente-se que é aplicável à relação jurídica objeto da lide o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, § 2º, da Lei n.º 8.078/90, e por ter o Superior Tribunal de Justiça consolidado jurisprudência no sentido da aplicabilidade do mencionado diploma às instituições bancárias (Súmula 297).
O cerne do presente recurso visa analisar a irresignação do promovente quanto a sentença de origem que julgou improcedentes os pleitos autorais, ou seja, considerou válida a cobrança da tarifa : BX.ANT.FIN/EMP 9359735 AMORTIZ..
SALDO - CONTR 349359735, referente ao seguinte valor R$ 593,64 (quinhentos e noventa e três reais e sessenta e quatro centavos).
Conforme bem destacado pelo juiz sentenciante: "o desconto alegado como ilegal pelo autor, "baixa antecipada de financiamento", decorre, na verdade, de "pagamentos das operações de crédito firmadas entre as partes, que ocorrem antecipadamente à data de vencimento normal", ocorrendo "por solicitação do autor, como no caso de refinanciamentos de empréstimos, em que é dado quitação aos empréstimos financiados e liberado o troco da operação".
No caso dos autos, é possível observar pelos extratos bancários de ID nº 10040045 pág. 5- trazidos pela própria parte autora - que a parte autora possuía alguns empréstimos pessoais, cujo pagamento foi antecipado ante a realização de um refinanciamento.
Ressalto que os referidos extratos ainda permitem inferir que o consumidor tinha o conhecimento da contratação do mútuo e da obrigação de adimplir suas parcelas, ainda mais considerando a quantidade de empréstimos realizados junto à instituição financeira, a evidenciar a familiaridade do autor com as características desse tipo de negócio jurídico.
Dessa forma, não há que se reputar ilegítima a conduta da parte promovida de proceder ao desconto de baixa antecipada de financiamento oriundo de refinanciamentos de empréstimos por solicitação do próprio consumidor.
Da análise das peças processuais, portanto, restou que as provas juntadas ao bojo do processo são bastantes para, reconhecendo a existência de um negócio jurídico anterior e regular entre as partes, se concluir que o débito lançado em seu extrato sob a rubrica de BX.ANT.FIN/EMP 9359735 AMORTIZ..
SALDO - CONTR 349359735" não se reveste de qualquer ilegalidade, uma vez que não se trata de um suposto serviço não contratado ou compelido ao autor/consumidor, mas apenas do procedimento de liquidação do respectivo contrato.
Nesse sentir é a Jurisprudência das Turmas Recursais do Estado do Ceará: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO ILEGAL. "BX.ANT.FINANC/EMP 1880045 AMORTIZ.
SALDO - CONTR 411880045".
DESCONTO REFERENTE À AMORTIZAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO DEMONSTRADA NOS AUTOS.
MERO ARREPENDIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30005943220238060157, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: Invalid date) Assim, a instituição financeira não pode ser responsabilizada quando há evidências de que não agiu ou se omitiu de forma prejudicial ao consumidor, ou, ainda, que incorreu em negligência ou imprudência na prestação de seus serviços, devendo, dessa forma, a sentença recorrida ser mantida.
DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada em todos seus termos.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% do valor corrigido da causa, conforme disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Todavia, determino a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 98. § 3º, do Código de Processo Civil.
Fortaleza, (data da assinatura digital).
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
15/05/2024 07:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12323758
-
15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000792-69.2023.8.06.0157 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: PAULO RODRIGUES DOS SANTOS RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do Recurso Inominado para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do juiz relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS 4ª TURMA RECURSAL Nº PROCESSO: 3000792-69.2023.8.06.0157 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: PAULO RODRIGUES DOS SANTOS RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A COMARCA DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE RERIUTABA RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO ILEGAL.
BX.ANT.FIN/EMP 9359735 AMORTIZ.
SALDO - CONTR 349359735.
DESCONTO REFERENTE À AMORTIZAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO DEMONSTRADA NOS AUTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do Recurso Inominado para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do juiz relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, (data da assinatura digital).
José Maria dos Santos Sales Juíz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto pelo promovente Paulo Rodrigues dos Santos, objetivando a reforma da sentença proferida pela VARA ÚNICA DA COMARCA DE RERIUTABA-CE, nos autos da AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A Na petição inicial de id. 10040042 aduz o promovente ter se deparando com desconto, a título de tarifa: BX.ANT.FIN/EMP 9359735 AMORTIZ.
SALDO - CONTR 349359735 e, 12/07/2019, no valor de R$ 593,64, que entende indevido.
Diz que nunca solicitou esse tipo de serviço.
Em seus pedidos requer: a nulidade do desconto, a restituição do indébito e danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sua contestação de id. 10040060, o promovido sustenta a regularidade da cobrança, inexistindo dever de restituir ou indenizar.
Apresentada a réplica de id. 10040066, a promovente reitera os argumentos de sua inicial, sobretudo a ausência de contrato escrito apto a fundamentar os descontos.
Adveio, então, a sentença de id. 10040067, na qual o magistrado, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGOU IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais e materiais, por entender que não houve irregularidade na contratação das partes.
Irresignado o promovente interpôs recurso inominado de id. 10040072, defendendo a reforma da sentença em sua integralidade, para que seja determinada a nulidade do contrato, restituição do indébito em dobro e danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Em contrarrazões de id. 10040076, a parte promovida defende a manutenção integral da sentença.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, conheço do RI.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inc.
IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Inicialmente, saliente-se que é aplicável à relação jurídica objeto da lide o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, § 2º, da Lei n.º 8.078/90, e por ter o Superior Tribunal de Justiça consolidado jurisprudência no sentido da aplicabilidade do mencionado diploma às instituições bancárias (Súmula 297).
O cerne do presente recurso visa analisar a irresignação do promovente quanto a sentença de origem que julgou improcedentes os pleitos autorais, ou seja, considerou válida a cobrança da tarifa : BX.ANT.FIN/EMP 9359735 AMORTIZ..
SALDO - CONTR 349359735, referente ao seguinte valor R$ 593,64 (quinhentos e noventa e três reais e sessenta e quatro centavos).
Conforme bem destacado pelo juiz sentenciante: "o desconto alegado como ilegal pelo autor, "baixa antecipada de financiamento", decorre, na verdade, de "pagamentos das operações de crédito firmadas entre as partes, que ocorrem antecipadamente à data de vencimento normal", ocorrendo "por solicitação do autor, como no caso de refinanciamentos de empréstimos, em que é dado quitação aos empréstimos financiados e liberado o troco da operação".
No caso dos autos, é possível observar pelos extratos bancários de ID nº 10040045 pág. 5- trazidos pela própria parte autora - que a parte autora possuía alguns empréstimos pessoais, cujo pagamento foi antecipado ante a realização de um refinanciamento.
Ressalto que os referidos extratos ainda permitem inferir que o consumidor tinha o conhecimento da contratação do mútuo e da obrigação de adimplir suas parcelas, ainda mais considerando a quantidade de empréstimos realizados junto à instituição financeira, a evidenciar a familiaridade do autor com as características desse tipo de negócio jurídico.
Dessa forma, não há que se reputar ilegítima a conduta da parte promovida de proceder ao desconto de baixa antecipada de financiamento oriundo de refinanciamentos de empréstimos por solicitação do próprio consumidor.
Da análise das peças processuais, portanto, restou que as provas juntadas ao bojo do processo são bastantes para, reconhecendo a existência de um negócio jurídico anterior e regular entre as partes, se concluir que o débito lançado em seu extrato sob a rubrica de BX.ANT.FIN/EMP 9359735 AMORTIZ..
SALDO - CONTR 349359735" não se reveste de qualquer ilegalidade, uma vez que não se trata de um suposto serviço não contratado ou compelido ao autor/consumidor, mas apenas do procedimento de liquidação do respectivo contrato.
Nesse sentir é a Jurisprudência das Turmas Recursais do Estado do Ceará: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO ILEGAL. "BX.ANT.FINANC/EMP 1880045 AMORTIZ.
SALDO - CONTR 411880045".
DESCONTO REFERENTE À AMORTIZAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO DEMONSTRADA NOS AUTOS.
MERO ARREPENDIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30005943220238060157, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: Invalid date) Assim, a instituição financeira não pode ser responsabilizada quando há evidências de que não agiu ou se omitiu de forma prejudicial ao consumidor, ou, ainda, que incorreu em negligência ou imprudência na prestação de seus serviços, devendo, dessa forma, a sentença recorrida ser mantida.
DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada em todos seus termos.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% do valor corrigido da causa, conforme disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Todavia, determino a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 98. § 3º, do Código de Processo Civil.
Fortaleza, (data da assinatura digital).
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
12/05/2024 12:13
Conhecido o recurso de PAULO RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *94.***.*69-68 (RECORRENTE) e não-provido
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11/05/2024 22:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/05/2024 20:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/05/2024 11:00
Juntada de Petição de ciência
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06/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/04/2024 19:14
Juntada de Petição de ciência
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17/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2024. Documento: 11787223
-
16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 11787223
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15/04/2024 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11787223
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15/04/2024 11:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/01/2024 12:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/11/2023 08:47
Recebidos os autos
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27/11/2023 08:47
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
12/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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