TJCE - 3000471-98.2023.8.06.0168
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 09:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/06/2024 09:34
Juntada de Certidão
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11/06/2024 09:34
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 12323695
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 12323695
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000471-98.2023.8.06.0168 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ILDA VIANA DO CARMO BENEDITO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração e lhes dar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PROCESSO DE Nº 3000471-98.2023.8.06.0168 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
RECORRIDO: ILDA VIANA DO CARMO BENEDITO ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE SOLONÓPOLE-CE RELATOR: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APRESENTADO ANTES DO JULGAMENTO DOS RECURSOS INOMINADOS.
ACÓRDÃO QUE INCORRE EM OMISSÃO.
DECISÃO DESCONSTITUÍDA.
ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração e lhes dar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data da assinatura digital. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face de acórdão proferido por esta 4ª Turma Recursal, que conheceu dos Recursos Inominados interpostos pelas partes, negando provimento ao do réu e dando parcial provimento ao da parte autora.
Argui o embargante, em apertada síntese, que a decisão padeceria de omissão, pois se omitiria a respeito do pedido de homologação de composição amigável, apresentado antes da data do julgamento.
Nesse contexto, requer o acolhimento dos Embargos, para que seja sanado o vício em referência e homologado o acordo firmado. É o relatório, decido.
VOTO Na interposição dos Embargos, foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. De fato, há, nos autos, notícia de que as partes celebraram acordo para pôr termo ao processo antes do julgamento dos Recursos Inominados. Verifica-se, no Id. 11011275, a juntada de minuta de autocomposição devidamente assinada pela parte autora, por seu patrono e pelo patrono da parte ré com poderes para transigir, conforme procuração juntada aos autos, Id. 10519722. Pretendem as partes que seja homologado o acordo extrajudicial por força do qual, entre outras cláusulas, a parte promovida se obrigou a pagar à promovente a quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais), e a parte promovente se obrigou, em contrapartida, a dar quitação quanto aos valores decorrentes da presente lide. O artigo 840 do Código Civil dispõe que "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígio mediante concessões mútuas" e, por seu turno, o artigo 3o, §2o, do Código de Processo Civil, prescreve que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. Havendo as partes transigido, nada obsta à prolação de decisão homologatória com eficácia de título executivo judicial, nos termos do artigo 57, caput, da Lei nº 9.099/95. Constato, neste cenário, que as partes são capazes, o objeto da transação é lícito e se refere a direito disponível, tendo sido o termo de acordo subscrito por ambas as partes, sendo observada forma prescrita ou não defesa em lei.
De tal sorte, merece ser homologado judicialmente, a fim de que produza seus efeitos legais e fins colimados pelos transigentes em suas cláusulas (artigo 842, CC). DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA LHES DAR PROVIMENTO, reconhecendo a omissão, desconstituindo o acórdão proferido e HOMOLOGANDO O ACORDO EXTRAJUDICIAL firmado entre as partes, nos termos do artigo 57, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
15/05/2024 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12323695
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15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000471-98.2023.8.06.0168 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ILDA VIANA DO CARMO BENEDITO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração e lhes dar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PROCESSO DE Nº 3000471-98.2023.8.06.0168 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
RECORRIDO: ILDA VIANA DO CARMO BENEDITO ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE SOLONÓPOLE-CE RELATOR: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APRESENTADO ANTES DO JULGAMENTO DOS RECURSOS INOMINADOS.
ACÓRDÃO QUE INCORRE EM OMISSÃO.
DECISÃO DESCONSTITUÍDA.
ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração e lhes dar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data da assinatura digital. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face de acórdão proferido por esta 4ª Turma Recursal, que conheceu dos Recursos Inominados interpostos pelas partes, negando provimento ao do réu e dando parcial provimento ao da parte autora.
Argui o embargante, em apertada síntese, que a decisão padeceria de omissão, pois se omitiria a respeito do pedido de homologação de composição amigável, apresentado antes da data do julgamento.
Nesse contexto, requer o acolhimento dos Embargos, para que seja sanado o vício em referência e homologado o acordo firmado. É o relatório, decido.
VOTO Na interposição dos Embargos, foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. De fato, há, nos autos, notícia de que as partes celebraram acordo para pôr termo ao processo antes do julgamento dos Recursos Inominados. Verifica-se, no Id. 11011275, a juntada de minuta de autocomposição devidamente assinada pela parte autora, por seu patrono e pelo patrono da parte ré com poderes para transigir, conforme procuração juntada aos autos, Id. 10519722. Pretendem as partes que seja homologado o acordo extrajudicial por força do qual, entre outras cláusulas, a parte promovida se obrigou a pagar à promovente a quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais), e a parte promovente se obrigou, em contrapartida, a dar quitação quanto aos valores decorrentes da presente lide. O artigo 840 do Código Civil dispõe que "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígio mediante concessões mútuas" e, por seu turno, o artigo 3o, §2o, do Código de Processo Civil, prescreve que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. Havendo as partes transigido, nada obsta à prolação de decisão homologatória com eficácia de título executivo judicial, nos termos do artigo 57, caput, da Lei nº 9.099/95. Constato, neste cenário, que as partes são capazes, o objeto da transação é lícito e se refere a direito disponível, tendo sido o termo de acordo subscrito por ambas as partes, sendo observada forma prescrita ou não defesa em lei.
De tal sorte, merece ser homologado judicialmente, a fim de que produza seus efeitos legais e fins colimados pelos transigentes em suas cláusulas (artigo 842, CC). DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA LHES DAR PROVIMENTO, reconhecendo a omissão, desconstituindo o acórdão proferido e HOMOLOGANDO O ACORDO EXTRAJUDICIAL firmado entre as partes, nos termos do artigo 57, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
13/05/2024 16:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/05/2024 22:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/05/2024 20:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2024 09:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2024 11:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2024. Documento: 11774738
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15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 11774738
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12/04/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11774738
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11/04/2024 18:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/03/2024 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 00:01
Decorrido prazo de TULIO ALVES PIANCO em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 00:01
Decorrido prazo de ERICLES DE OLINDA BEZERRA em 27/03/2024 23:59.
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21/03/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 16:48
Conclusos para decisão
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11/03/2024 18:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/03/2024. Documento: 11075344
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01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 11075344
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29/02/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11075344
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29/02/2024 07:07
Conhecido o recurso de ILDA VIANA DO CARMO BENEDITO - CPF: *66.***.*09-91 (RECORRENTE) e provido em parte
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29/02/2024 07:07
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO) e não-provido
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29/02/2024 03:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/02/2024 03:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 08:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2024. Documento: 10798231
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15/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024 Documento: 10798231
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14/02/2024 22:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10798231
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14/02/2024 21:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/01/2024 17:43
Recebidos os autos
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17/01/2024 17:43
Conclusos para despacho
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17/01/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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