TJCE - 3002090-48.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 18:52
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/04/2025 18:51
Juntada de Certidão
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15/04/2025 18:51
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MULUNGU em 14/04/2025 23:59.
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25/02/2025 17:33
Decorrido prazo de ANTONIA CLAUDIANA MARTINS BEZERRA em 21/02/2025 23:59.
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19/02/2025 15:14
Juntada de Petição de ciência
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 17789966
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 17789966
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3002090-48.2024.8.06.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MULUNGU AGRAVADA: ANTÔNIA CLAUDIANA MARTINS BEZERRA ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA - JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MULUNGU EMENTA: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
NOMEAÇÃO DE CANDIDATA APROVADA EM 1º LUGAR, RELATIVO AO CADASTRO DE RESERVA, EM CONCURSO PARA O CARGO DE PROFESSOR FUNDAMENTAL I DO MUNICÍPIO.
NOMEAÇÃO PARA O MESMO CARGO DE CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO POSTERIOR, DESTINADO AO PREENCHIMENTO DE QUATRO VAGAS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO NO QUAL A IMPETRANTE OBTEVE APROVAÇÃO.
PRETERIÇÃO CONFIGURADA.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO CONVOLADA EM DIREITO À NOMEAÇÃO.
PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTE TRIBUNAL.
MEDIDA LIMINAR CONFIRMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento para lhe negar provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 05 de fevereiro de 2025 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo, no qual figura como parte agravante Município de Mulungu e como parte agravada Antônia Claudiana Martins Bezerra, interposto em face de decisum proferido pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mulungu que - nos autos do Mandado de Segurança nº 3000029-15.2024.8.06.0131 - deferiu pleito liminar em favor da impetrante, ora agravada.
Transcreve-se, no que pertine, a decisão vergastada: Recebidos hoje.
Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por ANTÔNIA CLAUDIANA MARTINS BEZERRA em face da Prefeitura Municipal de Mulungu/CE.
Pelo que se depreende da matéria trazida à apreciação jurisdicional, a impetrante realizou Concurso Púbico de Edital nº 001/2022 para o preenchimento de vagas de Professor Fundamental I, sendo aprovada dentro do número de vagas, em 1ª posição (ID 83555704).
Apesar de ter sido devidamente aprovada, a impetrante não foi convocada pela autoridade competente para assumir o cargo ao qual foi aprovada, bem como relata a existência de Processo Seletivo Simplificado de Edital n. 01/2023, de onde fora convocado uma lista de professores, contratados pela Prefeitura Municipal, mesmo existindo uma lista de candidatos aprovados aguardando convocação para o cargo. É o relatório, no essencial.
Decido.
A Lei 12.016/2009 estabelece a possibilidade de concessão de medida liminar em mandado de segurança nos seguintes termos: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Desta feita, a concessão de medida liminar em sede de Mandado de Segurança, impõe a análise de seus requisitos autorizadores, quais sejam: a relevância do fundamento (fumus boni juris) e a possível ineficácia da decisão final de mérito (periculum in mora). (...) Em face de tais parâmetros legais, analisando detidamente os contornos da presente lide, verifico restar cabalmente demonstrada a existência dos requisitos ensejadores da concessão da medida de urgência postulada.
In casu, a verossimilhança das alegações da parte requerente é demonstrada por meio aprovação da autora em 1° lugar para provimento do cargo de Professor Fundamental I, ID 83555710.
Em documentação acosta aos autos de ID 83555704, verifica-se que foram convocados candidatos com classificação no Processo Seletivo Simplificado - Edital n. 01/2023, realizado no ano de 2023, posterior ao Concurso Público de Edital n. 001/2022, posterior à impetrante, o que denota ação não isonômica da administração municipal para com os candidatos aprovados no certame n. 001/2022, em condições de nomeação.
Noto, ainda, que a candidata acostou aos autos, ID 83555710, documentação de comprovação de sua classificação em 1º lugar no referido certame, com a relação do resultado final retificado e ID 83555714, com o termo de homologação do resultado definitivo final.
Quanto ao perigo da demora do ato impugnado, no caso, omissão em nomear a impetrante, acarreta-lhe subtração da oportunidade de trabalhar para a administração municipal e, em contrapartida, auferir vencimentos aptos a lhe conferir sustento digno para si e para sua família.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que aprovação em concurso público, dentro do número de vagas previsto em edital, gera ao candidato direito público subjetivo a nomeação, gerando direito à nomeação a preterição da ordem classificatória do certame, senão vejamos: (...) Percebe-se que a impetrante atendeu aos requisitos necessários a deferimento da liminar, sem prejuízo de sua reversibilidade conforme §3° do artigo 7°, §3º, da Lei 12.016/2009.
Ante o exposto, defiro a liminar requerida com fulcro no artigo 7°.
III, da Lei 12.016/2009, e nos termos da fundamentação supra, no sentido de determinar à autoridade coatora que nomeie e dê posse à impetrante ANTÔNIA CLAUDIANA MARTINS BEZERRA para o cargo de Professor Fundamental I, mediante a apresentação da documentação exigida para o cargo, cumprindo-se os atos posteriores nos termos previstos no Edital.
A nomeação deverá ocorrer em, no máximo, 05 (cinco) dias após a ciência desta decisão, sob pena de multa diária fixadas em R$ 1000,00 (um mil reais) limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). (...) Visando a reformar a decisão, a parte agravante moveu o presente recurso alegando, em suma: (…) a) Da inexistência de vagas para o cargo de professor fundamental nível I, concurso para seleção para o preenchimento de cadastro de reserva, não havendo direito subjetivo à nomeação: Sobre o assunto, o e.
STF já firmou entendimento no sentido de que somente possui direito subjetivo à nomeação, o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital: (…) Não há que se falar, portanto, em vinculação de ato administrativo que geraria o direito à nomeação por parte da impetrante dentro da validade do certame, haja vista que a aprovação em concorrência para a formação de cadastro de reserva gera tão somente a expectativa de direito. b) Inexistência de preterição, ausência de vagas ociosas, impossibilidade de nomeação de servidor público para vaga inexistente, in verbis: Realizando uma grande confusão, a impetrante mencionou a existência da Seleção Pública Simplificada no ano de 2023 afirmando ter ocorrido no intuito da preterição dos candidatos aprovados no concurso público.
Essa informação é falsa! Inicialmente, cumpre informar que o Edital nº 01/2022, publicado em 09 de dezembro de 2022, que trata do Concurso Público Municipal para provimento de cargos com provimento efetivo, foi homologado em 03 de abril de 2023 para cargos de nível fundamental e médio, e no dia 22 de maio de 2023 para cargos de Secretário Escolar e Nível Superior.
E ainda, vale destacar, que possui vigência pelo prazo de 1 (um) ano contado da data de sua homologação, podendo, por ato expresso do Chefe do Executivo, ser prorrogado uma única vez por igual período, conforme o artigo 37, inciso 3º da Constituição Federal.
Diversamente do objeto do Concurso Público, o Processo Seletivo Simplificado, Edital nº 01/2023, foi destinado para suprir a carência de demandas exclusivamente temporárias a fim de evitar prejuízos aos serviços públicos de natureza essencial, visto se tratar de casos em que inexiste vacância permanente dos cargos, como são os casos de servidores que estão no gozo de licenças e afastamento nos termos do Estatuto dos Servidores Municipais de Mulungu, tanto é que a contratação, objeto do mencionado Processo Seletivo de período de 6 (seis) meses, conforme o item 8.1 do referido Edital.
Assim, não caberia a administração pública convocar candidatos com provimento efetivo para o preenchimento de "vacâncias temporárias".
Podemos afirmar, dessa forma, que os poucos cargos disponíveis por meio do processo seletivo não se tratam dos cargos objetos do concurso público.
Estes últimos continuam sendo preenchidos com os aprovados no pleito.
Ratificamos, assim, que o Processo Seletivo Simplificado em questão não apresentou qualquer interferência ao regular andamento do Concurso Público Municipal, por se tratar de vagas temporárias.
Por fim, além de se incorrer em ilegalidade a nomeação e posse de candidato de concurso público para vaga inexistente, há que se mencionar o prejuízo ao já parco erário público que deverá arcar com os salários de um servidor desnecessário aos quadros públicos e à prestação do serviço público à população mulunguense.
Certamente, além de impactar no planejamento dos investimentos públicos, ainda apresentará reflexos indesejados no índice percentual da despesa total com pessoal delimitada pela Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), em seu art. 20, III, "b", que, como é cediço, estipula limites para o gasto com despesa dessa natureza sob pena de proibição do ente público de receber transferências voluntárias; de obter garantia, direta ou indireta, de outro ente; e de contratar operações de crédito (art. 23, §3º), além de poder implicar o gestor público às penas de cometimento de improbidade administrativa.
Vê-se, assim, que as consequências de se inserir servidores aos quadros de um ente público sem a observação do devido planejamento financeiro-administrativo do administrador público poderá lhe acarretar graves prejuízos financeiros diretos e indiretos. c) Fumus boni juris em favor da parte agravante, nos seguintes termos: Ou seja, de início, restam preenchidos todos os requisitos.
Isso porque, a probabilidade do direito do Agravante está consubstanciada na concessão de direito subjetivo inexistente à nomeação e posse da Agravada posto não ter sido aprovada para vagas de ampla concorrência, mas, apenas para a formação de cadastro de reserva.
A Recorrente demonstra como fumaça do bom direito a afronta direta a ditames legais e de índole constitucional, demostrados por meio desta peça.
Resta evidente, por todo o exposto, a ilegalidade e abusividade perpetrada no caso em tela.
Não há alternativa, destarte, que não a volta ao status quo, onde a Agravada aguardava o surgimento de uma vaga permanentemente ociosa no cargo almejado para que, aí sim, surgisse o seu direito subjetivo à nomeação. d) Periculum in mora em favor da parte agravante: Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é imperioso destacar a guerreada decisão gerará a anomalia jurídica de se determinar a nomeação e posse a um cargo, onde, no momento, não há vagas ociosas.
Ademais, tal nomeação gerará um prejuízo ao já parco erário público municipal, que deverá arcar com os gastos salariais de um servidor público desnecessário aos seus quadros.
Um risco que corre o processo principal de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte", em razão do "periculum in mora", risco esse que deve ser objetivamente apurável, sendo que e a plausibilidade do direito substancial consubstancia-se no direito "invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o "fumus boni iuris" (in Curso de Direito Processual Civil, 2016.
I. p. 366).
Cumpre destacar, que a medida pleiteada não é irreversível, porquanto, em caso de procedência do pedido nos autos de origem, será viável a nomeação e convocação da Agravada.
Desse modo, requer, liminarmente, concessão de efeito ativo; e, ao final, o provimento recursal.
Antecipação da tutela recursal indeferida pela decisão interlocutória de ID 12240579.
Em contrarrazões (ID 12739545), agravada alega, preliminarmente, a ausência de dialeticidade entre o recurso interposto pelo Ente municipal e a decisão de primeiro grau atacada, a qual, no seu entender, se limitaria a repetir a contestação por ele apresentada em primeiro grau.
No mérito, aduz a recorrida, em suma, que, in verbis: (…) Nas razões de Agravo de Instrumento, salienta o Agravante que inexistem vagas ociosas para o cargo de PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL I, de modo que o preenchimento com o cadastro de reservas não poderia ser feito.
Além disso, o Agravante alega que a Agravada não faz jus a nomeação ao cargo.
Contudo, esses argumentos do Agravante não têm fundamentação, uma vez que a Agravada demonstrou, por meio de diversos documentos e provas, o exercício legítimo da nomeação ao cargo, visto que a Impetrante se classificou em 1º Lugar das Vagas Amplas e apesar de ter sido devidamente aprovada, a impetrante não foi convocada pela autoridade competente para assumir o cargo ao qual foi aprovada, vejamos: (…) Oportunamente há se se ressaltar que houve convocação de lista de professores contratados pela Prefeitura Municipal, mesmo existindo uma lista de candidatos aprovados aguardando convocação para o cargo, veja-se: (…) As referidas nomeações denotam a clara irregularidade realizada pela autoridade Municipal, o qual deixou de convocar e nomear os nomes dos candidatos aprovados no concurso público, para escolher ao próprio alvitre as pessoas que para trabalhar na secretaria, configurando assim uma clara preterição do direito do candidato.
Além de tudo isso, o agravado também demonstra, através dos documentos juntados na inicial, que faz jus a nomeação ao cargo, pois foi aprovada em primeiro lugar ao cargo de PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL I.
Com vista, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento (ID 135321325). É o relatório. VOTO Conheço do Agravo de Instrumento, porquanto interposto a tempo e modo.
A controvérsia consiste em verificar se assiste à candidata, Antônia Claudiana Martins Bezerra, o direito de ser nomeada para exercer o cargo de Professor do Ensino Fundamental I do Município de Mulungu/CE, em face de sua aprovação, em primeiro lugar, no Processo Seletivo Simplificado para o preenchimento de vagas para os cargos definidos no item 1.1 do Edital 01/2022 da Prefeitura Municipal de Mulungu.
Quanto ao tema, imperativo ressaltar que a questão foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal quando da análise do tema nº 784: Direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso público no caso de surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame A Suprema Corte tem decidido nos seguintes termos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza ( CRFB/88, art. 5º, caput). 2.
O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3.
O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4.
O Poder Judiciário não deve atuar como "Administrador Positivo", de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5.
Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6.
A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital ( RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (STF - RE: 837311 PI, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/12/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 18/04/2016) [grifei] Assim, o STF fixou a seguinte tese: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Dessa forma, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
De posse dos parâmetros fixados no julgado paradigma, prossegue-se à análise do presente recurso, na qual - em juízo de cognição sumária - limita-se a auferir existência ou não dos requisitos para deferimento pelo Juízo a quo da liminar pretendida pela agravada no Mandado de Segurança em questão.
Quanto ao caso, oportuno destacar trecho do decisum vergastado referente à presença dos requisitos necessários ao deferimento do pleito liminar em favor da parte impetrante, ora agravada, in verbis: Em face de tais parâmetros legais, analisando detidamente os contornos da presente lide, verifico restar cabalmente demonstrada a existência dos requisitos ensejadores da concessão da medida de urgência postulada.
In casu, a verossimilhança das alegações da parte requerente é demonstrada por meio aprovação da autora em 1° lugar para provimento do cargo de Professor Fundamental I, ID 83555710.
Em documentação acosta aos autos de ID 83555704, verifica-se que foram convocados candidatos com classificação no Processo Seletivo Simplificado - Edital n. 01/2023, realizado no ano de 2023, posterior ao Concurso Público de Edital n. 001/2022, posterior à impetrante, o que denota ação não isonômica da administração municipal para com os candidatos aprovados no certame n. 001/2022, em condições de nomeação.
Noto, ainda, que a candidata acostou aos autos, ID 83555710, documentação de comprovação de sua classificação em 1º lugar no referido certame, com a relação do resultado final retificado e ID 83555714, com o termo de homologação do resultado definitivo final.
Quanto ao perigo da demora do ato impugnado, no caso, omissão em nomear a impetrante, acarreta-lhe subtração da oportunidade de trabalhar para a administração municipal e, em contrapartida, auferir vencimentos aptos a lhe conferir sustento digno para si e para sua família.
Com efeito, verifica-se no que a impetrante logrou êxito em obter classificação em 1º lugar no certame regido pelo Edital nº 001/2022 (ID nº 83555710 dos autos principais), constatando-se ainda sua homologação (ID nº 83555714 dos autos principais).
Ocorre que o concurso público supramencionado seria direcionado tão somente a constituição de cadastro de reserva; de forma que, mesmo tendo obtido 1º lugar no certame, a impetrante possuiria apenas expectativa de direito.
Quanto à questão relativa a preterição da agravante - circunstância que convolaria a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação conforme tese fixada pelo STF - consta dos presentes autos o Edital nº 01/2023 (ID nº 12190255), cabendo citar trecho introdutório do documento em questão: ESTADO DO CEARÁ MUNICÍPIO DE MULUNGU SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO EDITAL Nº 01/2023 A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MULUNGU-CE, no uso de suas atribuições legais, através de seu representante legal, Exmo.
Sr.
Secretário Michel Platiny Gomes Martins, mediante as condições estipuladas neste Edital, em conformidade com a Constituição Federal e demais disposições atinentes às matérias, tal como o que determina a Lei Municipal nº 314/2017, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito da administração pública direta e indireta do município de Mulungu - CE.
TORNA PÚBLICA a realização do PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO para preenchimento de vagas para os cargos definidos no item 1.1 - Quadro Resumo, com o objetivo de suprir eventuais carências referentes à Contratação Temporária. [grifei] 1.
DAS VAGAS, DO CRONOGRAMA E DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 1.1.
O Processo Seletivo Simplificado será realizado conforme abaixo: (…) Professor de Fundamental I - 100 hrs - R$ 1.540,10 - 04 vagas - Ensino Superior Específico na área de atuação - Prova Objetiva e Títulos [grifei]
Por outro lado, embora o agravante alegue que as vagas previstas no Edital 001/2023 destina-se à contratação temporária de excepcional interesse público, contraditoriamente, afirma que o Edital 001/20221, relativo ao concurso no qual a agravada obteve aprovação, se destinaria ao preenchimento de cargos efetivos, sendo que referido edital, na sua introdução, também faz referência à Lei Municipal nº 314/2017, in verbis: (...) O Secretário da Educação do Município de Mulungu-CE, Michel Platiny Gomes Martins, através do presente Edital torna pública a abertura das inscrições e estabelece noras relativas à realização de Processo Seletivo Simplificado para preenchimento de vagas para os cargos definidos no item 1.1 - Quadro Resumo junto à Secretaria de Educação em atenção as exigências da Lei Municipal nº 314/2017, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito da administração pública direta e indireta do município de Mulungu, item 1.2 Cronograma de Realização e item 1.3 Disposições preliminares. [grifos originais] Nessa perspectiva, tendo a impetrante, ora agravada, obtido classificação em 1º Lugar para o cargo de Professor Fundamental I, não se reputa razoável nomeação de servidor para exercer a mesma função, em razão de aprovação em concurso (Edital 001/2023) realizado posteriormente, ainda dentro do prazo de validade do concurso no qual a recorrida obteve aprovação (Edital 001/2022).
Com bem pontuou a Procuradoria-Geral de Justiça, in verbis: Notória, portanto, a preterição da recorrente, transmudando-se sua mera expectativa de direito em direito subjetivo de ser nomeada, sendo este também o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive consubstanciado nos Informativos nº 367, 489 e 61 daquela Corte Superior.
Veja-se: O candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, que se convola em direito subjetivo caso haja preterição em virtude de contratações precárias e comprovação da existência de cargos vagos. (AgRg no AREsp 453742/RO, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, Julgado em 20/03/2014,DJE 04/04/2014) Desta maneira deve ter a impetrante o seu direito de nomeação, que no caso concreto se perfará pela nomeação, ante o surgimento de novas vagas, fazendo uma interpretação sistêmica com o ordenamento jurídico pátrio e com a necessidade de preenchimento da vaga, bem como pelo interesse público na assunção do cargo em comento. [grifos originais]
Por outro lado, mostra-se patente o prejuízo que lhe advirá se a sua pretensão for atendia somente ao final da demanda.
Nessa perspectiva, em juízo introdutório, o entendimento é no sentido de que a impetrante amealhou elementos de convencimento suficientes ao deferimento do pleito liminar no processo principal, razão pela qual a decisão agravada deve ser confirmada, Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento para lhe negar provimento, confirmando a tutela de urgência concedida pelo Juízo a quo. É como voto.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora 1 https://www.mulungu.ce.gov.br/arquivos/1078/EDITAL_001_2022_0000001.pdf -
12/02/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17789966
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07/02/2025 15:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/02/2025 17:25
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MULUNGU - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/02/2025 19:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/01/2025. Documento: 17480417
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 17480417
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26/01/2025 01:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/01/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17480417
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24/01/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 12:46
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 10:37
Conclusos para decisão
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29/11/2024 06:35
Juntada de Petição de parecer do mp
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26/11/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 12:13
Conclusos para decisão
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MULUNGU em 08/07/2024 23:59.
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MULUNGU em 08/07/2024 23:59.
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08/06/2024 07:33
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2024. Documento: 12240579
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15/05/2024 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3002090-48.2024.8.06.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MULUNGU AGRAVADA: ANTÔNIA CLAUDIANA MARTINS BEZERRA ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA - JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MULUNGU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo, no qual figura como parte agravante Município de Mulungu e como parte agravada Antônia Claudiana Martins Bezerra, interposto em face de decisum proferido pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mulungu que - nos autos do Mandado de Segurança nº 3000029-15.2024.8.06.0131 - deferiu pleito liminar em favor da impetrante, ora agravada.
Colaciona-se, in totum, a decisão vergastada: Recebidos hoje.
Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por ANTÔNIA CLAUDIANA MARTINS BEZERRA em face da Prefeitura Municipal de Mulungu/CE.
Pelo que se depreende da matéria trazida à apreciação jurisdicional, a impetrante realizou Concurso Púbico de Edital nº 001/2022 para o preenchimento de vagas de Professor Fundamental I, sendo aprovada dentro do número de vagas, em 1ª posição (ID 83555704).
Apesar de ter sido devidamente aprovada, a impetrante não foi convocada pela autoridade competente para assumir o cargo ao qual foi aprovada, bem como relata a existência de Processo Seletivo Simplificado de Edital n. 01/2023, de onde fora convocado uma lista de professores, contratados pela Prefeitura Municipal, mesmo existindo uma lista de candidatos aprovados aguardando convocação para o cargo. É o relatório, no essencial.
Decido.
A Lei 12.016/2009 estabelece a possibilidade de concessão de medida liminar em mandado de segurança nos seguintes termos: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Desta feita, a concessão de medida liminar em sede de Mandado de Segurança, impõe a análise de seus requisitos autorizadores, quais sejam: a relevância do fundamento (fumus boni juris) e a possível ineficácia da decisão final de mérito (periculum in mora).
Neste sentido, é a lição de JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO: A Lei nº 12.016/2009 manteve o sistema da lei anterior e permite que o juiz, ao despachar a inicial, suspenda o ato impugnado quando houver fundamento relevante e desse mesmo ato possa resultar a ineficácia da segurança, caso seja deferida ao final.
Esses elementos legais valem como condições para a concessão da medida liminar, uma indicando que o pedido tem plausibilidade jurídica, ou seja, fundamento razoável e presumidamente verídico (fumus boni juris), e a outra destacando que a demora na solução final pode não assegurar o direito do impetrante, ou seja, mesmo que o impetrante vença a demanda, de nada terá adiantado promovê-la (periculum in mora), o que viola o princípio da efetividade do processo. (Manual de Direito Administrativo, 25ª ed., São Paulo, Atlas, 2012).
Em face de tais parâmetros legais, analisando detidamente os contornos da presente lide, verifico restar cabalmente demonstrada a existência dos requisitos ensejadores da concessão da medida de urgência postulada.
In casu, a verossimilhança das alegações da parte requerente é demonstrada por meio aprovação da autora em 1° lugar para provimento do cargo de Professor Fundamental I, ID 83555710.
Em documentação acosta aos autos de ID 83555704, verifica-se que foram convocados candidatos com classificação no Processo Seletivo Simplificado - Edital n. 01/2023, realizado no ano de 2023, posterior ao Concurso Público de Edital n. 001/2022, posterior à impetrante, o que denota ação não isonômica da administração municipal para com os candidatos aprovados no certame n. 001/2022, em condições de nomeação.
Noto, ainda, que a candidata acostou aos autos, ID 83555710, documentação de comprovação de sua classificação em 1º lugar no referido certame, com a relação do resultado final retificado e ID 83555714, com o termo de homologação do resultado definitivo final.
Quanto ao perigo da demora do ato impugnado, no caso, omissão em nomear a impetrante, acarreta-lhe subtração da oportunidade de trabalhar para a administração municipal e, em contrapartida, auferir vencimentos aptos a lhe conferir sustento digno para si e para sua família.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que aprovação em concurso público, dentro do número de vagas previsto em edital, gera ao candidato direito público subjetivo a nomeação, gerando direito à nomeação a preterição da ordem classificatória do certame, senão vejamos: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário.
Administrativo.
Concurso público.
Candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital.
Direito à nomeação.
Prazo de validade.
Cláusulas editalícias.
Fatos e provas.
Reexame.
Impossibilidade.
Precedentes. 1.
O Plenário do STF. ao apreciar o mérito do RE n° 598.099/MS-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, concluiu que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo à nomeação. 2.
Não se presta o recurso extraordinário para a análise de cláusulas de edital de concurso, tampouco para o reexame do conjunto fático-probatório da causa.
Incidência das Súmulas n°s 454 e 279/STF.
Agravo regimental não provido. 4.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem, de mandado de segurança (art. 25 da Lei n° 12.016/09). (RE 859937 AgR Relator (a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 07/04/2017, PROCESSO ELETRONICO DJe-093 DIVULGADO 05-2017 PUBLICAÇÃO 05-05-2017) EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2.
O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3.
O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4.
O Poder Judiciário não deve atuar como "Administrador Positivo", de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5.
Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6.
A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 837311, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) Percebe-se que a impetrante atendeu aos requisitos necessários a deferimento da liminar, sem prejuízo de sua reversibilidade conforme §3° do artigo 7°, §3º, da Lei 12.016/2009.
Ante o exposto, defiro a liminar requerida com fulcro no artigo 7°.
III, da Lei 12.016/2009, e nos termos da fundamentação supra, no sentido de determinar à autoridade coatora que nomeie e dê posse à impetrante ANTÔNIA CLAUDIANA MARTINS BEZERRA para o cargo de Professor Fundamental I, mediante a apresentação da documentação exigida para o cargo, cumprindo-se os atos posteriores nos termos previstos no Edital.
A nomeação deverá ocorrer em, no máximo, 05 (cinco) dias após a ciência desta decisão, sob pena de multa diária fixadas em R$ 1000,00 (um mil reais) limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Nos termos do art. 7º, I e II, da Lei nº 12.016/2009, notifique-se a autoridade coatora para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias e cientifique-se o órgão de representação judicial do Município para que, querendo, ingresse no feito.
Com a resposta, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Expedientes necessários.
Mulungu/CE, data da assinatura digital.
Assim, visando reformar a decisão, a parte agravante moveu o presente recurso alegando, em síntese: a) Da inexistência de vagas para o cargo de professor fundamental nível I, concurso para seleção para o preenchimento de cadastro de reserva, não havendo direito subjetivo à nomeação: Sobre o assunto, o e.
STF já firmou entendimento no sentido de que somente possui direito subjetivo à nomeação, o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital: (…) Não há que se falar, portanto, em vinculação de ato administrativo que geraria o direito à nomeação por parte da impetrante dentro da validade do certame, haja vista que a aprovação em concorrência para a formação de cadastro de reserva gera tão somente a expectativa de direito. b) Inexistência de preterição, ausência de vagas ociosas, impossibilidade de nomeação de servidor público para vaga inexistente, in verbis: Realizando uma grande confusão, a impetrante mencionou a existência da Seleção Pública Simplificada no ano de 2023 afirmando ter ocorrido no intuito da preterição dos candidatos aprovados no concurso público.
Essa informação é falsa! Inicialmente, cumpre informar que o Edital nº 01/2022, publicado em 09 de dezembro de 2022, que trata do Concurso Público Municipal para provimento de cargos com provimento efetivo, foi homologado em 03 de abril de 2023 para cargos de nível fundamental e médio, e no dia 22 de maio de 2023 para cargos de Secretário Escolar e Nível Superior.
E ainda, vale destacar, que possui vigência pelo prazo de 1 (um) ano contado da data de sua homologação, podendo, por ato expresso do Chefe do Executivo, ser prorrogado uma única vez por igual período, conforme o artigo 37, inciso 3º da Constituição Federal.
Diversamente do objeto do Concurso Público, o Processo Seletivo Simplificado, Edital nº 01/2023, foi destinado para suprir a carência de demandas exclusivamente temporárias a fim de evitar prejuízos aos serviços públicos de natureza essencial, visto se tratar de casos em que inexiste vacância permanente dos cargos, como são os casos de servidores que estão no gozo de licenças e afastamento nos termos do Estatuto dos Servidores Municipais de Mulungu, tanto é que a contratação, objeto do mencionado Processo Seletivo de período de 6 (seis) meses, conforme o item 8.1 do referido Edital.
Assim, não caberia a administração pública convocar candidatos com provimento efetivo para o preenchimento de "vacâncias temporárias".
Podemos afirmar, dessa forma, que os poucos cargos disponíveis por meio do processo seletivo não se tratam dos cargos objetos do concurso público.
Estes últimos continuam sendo preenchidos com os aprovados no pleito.
Ratificamos, assim, que o Processo Seletivo Simplificado em questão não apresentou qualquer interferência ao regular andamento do Concurso Público Municipal, por se tratar de vagas temporárias.
Por fim, além de se incorrer em ilegalidade a nomeação e posse de candidato de concurso público para vaga inexistente, há que se mencionar o prejuízo ao já parco erário público que deverá arcar com os salários de um servidor desnecessário aos quadros públicos e à prestação do serviço público à população mulunguense.
Certamente, além de impactar no planejamento dos investimentos públicos, ainda apresentará reflexos indesejados no índice percentual da despesa total com pessoal delimitada pela Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), em seu art. 20, III, "b", que, como é cediço, estipula limites para o gasto com despesa dessa natureza sob pena de proibição do ente público de receber transferências voluntárias; de obter garantia, direta ou indireta, de outro ente; e de contratar operações de crédito (art. 23, §3º), além de poder implicar o gestor público às penas de cometimento de improbidade administrativa.
Vê-se, assim, que as consequências de se inserir servidores aos quadros de um ente público sem a observação do devido planejamento financeiro-administrativo do administrador público poderá lhe acarretar em graves prejuízos financeiros diretos e indiretos. c) Fumus boni juris em favor da parte agravante, nos seguintes termos: Ou seja, de início, restam preenchidos todos os requisitos.
Isso porque, a probabilidade do direito do Agravante está consubstanciada na concessão de direito subjetivo inexistente à nomeação e posse da Agravada posto não ter sido aprovada para vagas de ampla concorrência, mas, apenas para a formação de cadastro de reserva.
A Recorrente demonstra como fumaça do bom direito a afronta direta a ditames legais e de índole constitucional, demostrados por meio desta peça.
Resta evidente, por todo o exposto, a ilegalidade e abusividade perpetrada no caso em tela.
Não há alternativa, destarte, que não a volta ao status quo, onde a Agravada aguardava o surgimento de uma vaga permanentemente ociosa no cargo almejado para que, aí sim, surgisse o seu direito subjetivo à nomeação. d) Periculum in mora em favor da parte agravante: Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é imperioso destacar a guerreada decisão gerará a anomalia jurídica de se determinar a nomeação e posse a um cargo, onde, no momento, não há vagas ociosas.
Ademais, tal nomeação gerará um prejuízo ao já parco erário público municipal, que deverá arcar com os gastos salariais de um servidor público desnecessário aos seus quadros.
Um risco que corre o processo principal de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte", em razão do "periculum in mora", risco esse que deve ser objetivamente apurável, sendo que e a plausibilidade do direito substancial consubstancia-se no direito "invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o "fumus boni iuris" (in Curso de Direito Processual Civil, 2016.
I. p. 366).
Cumpre destacar, que a medida pleiteada não é irreversível, porquanto, em caso de procedência do pedido nos autos de origem, será viável a nomeação e convocação da Agravada Desse modo, requer, liminarmente, concessão de efeito ativo; e , ao final, provimento recursal. É o relatório.
Decido.
A concessão de efeito ativo em Agravo de Instrumento tem como pressuposto que os fundamentos do recurso sejam relevantes e expressem a plausibilidade jurídica da tese exposta, bem como haja possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de incerta reparação, caso venha a parte recorrente a obter êxito ao final.
Desse modo, nesta fase introdutória, cumpre a esta relatoria tão somente analisar a presença de tais condições, quais sejam: fumus boni juris e periculum in mora.
Primeiramente, cabe destacar que a parte impetrante, ora agravada, participou de concurso público regido pelo Edital nº 001/2022, para o preenchimento de vagas de Professor Fundamental I.
Sobreveio que a impetrante logrou êxito em, sendo aprovada no certame para o cargo de Professor Fundamental I, quanto às vagas referentes ao Cadastro de Reserva.
Inobstante ter sido aprovada unicamente ao Cadastro de Reserva, havendo apenas expectativa de direito à nomeação, a impetrante moveu o mandado de segurança (autos principais) alegando que o impetrado, ora agravante, teria realizado processo seletivo simplificado regido pelo Edital n. 01/2023, havendo nomeação de professores em preterição ao cadastro de reserva existente.
Quanto a tais alegações, a parte agravante (Município de Mulungu) moveu o presente agravo de instrumento alegando ausência de preterição, sendo o processo seletivo Edital n. 01/2023 para vagas temporárias, visando suprir excepcional interesse público, não havendo direito subjetivo à nomeação da impetrante que foi aprovada para o cargo de professor fundamental I apenas na qualidade de cadastro de reserva.
Feitos estes apontamentos, conclui-se que o objeto do presente recurso diz respeito à existência de preterição da impetrante - aprovada em 1º lugar no concurso público para Cargo Efetivo de Professor do Ensino Fundamental regido pelo Edital nº 001/2022 - em decorrência de realização de posterior processo seletivo simplificado nº 01/2023.
Quanto ao tema, imperativo ressaltar que a questão foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal quando da análise do tema nº 784:Direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso público no caso de surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame A Suprema Corte tem decidido nos seguintes termos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza ( CRFB/88, art. 5º, caput). 2.
O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3.
O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4.
O Poder Judiciário não deve atuar como "Administrador Positivo", de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5.
Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6.
A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital ( RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (STF - RE: 837311 PI, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/12/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 18/04/2016) [grifei] Assim, o STF fixou a seguinte tese: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
De posse dos parâmetros fixados no julgado paradigma, prossegue-se à análise introdutória do presente recurso, na qual - em juízo de cognição sumária - limita-se o juízo a auferir existência ou não dos requisitos para deferimento do pleito de efeito ativo do agravante.
Quanto ao caso, oportuno destacar trecho do decisum vergastado referente à presença dos requisitos necessários ao deferimento do pleito liminar em favor da parte impetrante, ora agravada, in verbis: Em face de tais parâmetros legais, analisando detidamente os contornos da presente lide, verifico restar cabalmente demonstrada a existência dos requisitos ensejadores da concessão da medida de urgência postulada.
In casu, a verossimilhança das alegações da parte requerente é demonstrada por meio aprovação da autora em 1° lugar para provimento do cargo de Professor Fundamental I, ID 83555710.
Em documentação acosta aos autos de ID 83555704, verifica-se que foram convocados candidatos com classificação no Processo Seletivo Simplificado - Edital n. 01/2023, realizado no ano de 2023, posterior ao Concurso Público de Edital n. 001/2022, posterior à impetrante, o que denota ação não isonômica da administração municipal para com os candidatos aprovados no certame n. 001/2022, em condições de nomeação.
Noto, ainda, que a candidata acostou aos autos, ID 83555710, documentação de comprovação de sua classificação em 1º lugar no referido certame, com a relação do resultado final retificado e ID 83555714, com o termo de homologação do resultado definitivo final.
Quanto ao perigo da demora do ato impugnado, no caso, omissão em nomear a impetrante, acarreta-lhe subtração da oportunidade de trabalhar para a administração municipal e, em contrapartida, auferir vencimentos aptos a lhe conferir sustento digno para si e para sua família.
Com efeito, verifica-se no que a impetrante logrou êxito em obter classificação em 1º lugar no certame regido pelo Edital nº 001/2022 (ID nº 83555710 dos autos principais), constatando-se ainda sua homologação (ID nº 83555714 dos autos principais).
Ocorre que o concurso público supramencionado seria direcionado tão somente a constituição de cadastro de reserva; de forma que, mesmo tendo obtido 1º lugar no certame, a impetrante possuiria apenas expectativa de direito.
Quanto à questão relativa a sua preterição - circunstância que convalidaria a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação conforme tese fixada pelo STF - consta dos presentes autos o Edital nº 01/2023 (ID nº 12190255), cabendo citar trecho introdutório do documento em questão: ESTADO DO CEARÁ MUNICÍPIO DE MULUNGU SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO EDITAL Nº 01/2023 A SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MULUNGU-CE, no uso de suas atribuições legais, através de seu representante legal, Exmo.
Sr.
Secretário Michel Platiny Gomes Martins, mediante as condições estipuladas neste Edital, em conformidade com a Constituição Federal e demais disposições atinentes às matérias, tal como o que determina a Lei Municipal nº 314/2017, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito da administração pública direta e indireta do município de Mulungu - CE.
TORNA PÚBLICA a realização do PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO para preenchimento de vagas para os cargos definidos no item 1.1 - Quadro Resumo, com o objetivo de suprir eventuais carências referentes à Contratação Temporária. [grifei] 1.
DAS VAGAS, DO CRONOGRAMA E DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 1.1.
O Processo Seletivo Simplificado será realizado conforme abaixo: (…) Professor de Fundamental I - 100 hrs - R$ 1.540,10 - 04 vagas - Ensino Superior Específico na área de atuação - Prova Objetiva e Títulos [grifei] Verifica-se conforme alegado pelo agravante, que se trata de contratação temporária de excepcional interesse público, havendo previsão de vagas "temporárias" para o cargo de Professor Fundamental I - mesmo cargo para o qual a agravante logrou êxito em tirar 1º lugar - havendo ainda convocação dos aprovados no processo seletivo simplificado (ID nº 83555704 - fls. 03 dos autos principais.
Ocorre que - inobstante alegação da parte agravante que se trata de processo seletivo simplificado, visando à contratação temporária por excepcional interesse público - não se vislumbra pertinência de tal excepcionalidade que apenas por mencionar "existência de temporária de contratação por excepcional interesse público"; não se verifica um único tópico no instrumento convocatório (Edital nº 01/2023) que exponha tal circunstância, posto que, em verdade, sendo a prestação de serviços educacionais de caráter essencial e permanente, não se revela idônea mera referência à existência de tal circunstância, que não é constatável de plano como afirmou o agravante no seguinte trecho: E ainda, vale destacar, que possui vigência pelo prazo de 1 (um) ano contado da data de sua homologação, podendo, por ato expresso do Chefe do Executivo, ser prorrogado uma única vez por igual período, conforme o artigo 37, inciso 3º da Constituição Federal.
Diversamente do objeto do Concurso Público, o Processo Seletivo Simplificado, Edital nº 01/2023, foi destinado para suprir a carência de demandas exclusivamente temporárias a fim de evitar prejuízos aos serviços públicos de natureza essencial, visto se tratar de casos em que inexiste vacância permanente dos cargos, como são os casos de servidores que estão no gozo de licenças e afastamento nos termos do Estatuto dos Servidores Municipais de Mulungu, tanto é que a contratação, objeto do mencionado Processo Seletivo de período de 6 (seis) meses, conforme o item 8.1 do referido Edital.
Assim, não caberia a administração pública convocar candidatos com provimento efetivo para o preenchimento de "vacâncias temporárias".
Reconhecimento de afastamentos e licenças de servidores como situação "excepcional interesse público" não se revela - neste momento processual introdutório, em sede de cognição sumária - como circunstância que, per si, permita utilização do instituto da contratação temporária por excepcional interesse público, que por vezes é utilizada sem preenchimento dos requisitos legais.
No caso, tendo a impetrante, ora agravada, logrado êxito em obter classificação em 1º Lugar para o cargo de Professor Fundamental I, não se reputa razoável nomeação de servidor temporário para exercer a mesma função, cabendo salientar que a realização de concurso, sem uma única vaga sequer, revela pelo menos certa necessidade da Administração da força de trabalho, mormente perante a nomeação dos servidores temporários, sendo certo que a impetrante poderia suprir as necessidades mencionadas pela parte agravante.
Nesse sentido, observe-se o seguinte julgado: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (DATAPREV).
CONCURSO PÚBLICO.
CADASTRO DE RESERVA.
CANDIDATO APROVADO EM 1º LUGAR.
EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ABERTURA DE NOVO CONCURSO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME ANTERIOR.
PRETERIÇÃO CONFIGURADA.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) NO RE 837.311/PI.
APELAÇÃO PROVIDA.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
A jurisprudência pátria firmou entendimento de que o candidato aprovado em concurso público para cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação, no que tange a eventuais vagas que surjam no prazo de validade do certame. 2.
A abertura de novo concurso para provimento do mesmo cargo, sem que o candidato aprovado em 1º lugar tenha sido nomeado, configura preterição, tal como definido pelo STF no RE 837.311/PI, em julgamento com repercussão geral, visto que caracterizada a necessidade do provimento do cargo. 3.
A indicação do número de vagas no edital de abertura do concurso, ainda que dele tenha constado que seria para formação de cadastro de reserva, denota a necessidade da Administração no provimento do cargo. 4.
Apelação provida. 5.
Sentença reformada.
Segurança concedida. (TRF-1 - AC: 1008552-92.2016.4.01.3400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 11/11/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 11/11/2019 PAG PJe 11/11/2019 PAG) [grifei] Desse modo, em juízo introdutório, em cognição não exauriente, o entendimento é no sentido de que a impetrante amealhou elementos de convencimento suficientes ao deferimento do pleito liminar no processo principal, razão pela qual resta prejudicado - neste momento processual introdutório - deferimento de efeito ativo sobre o decisum vergastado, na medida que se constata se tratar do mesmo cargo, abertura de concurso com cadastro de reserva existente de concurso dentro do prazo de validade, não verificação de plano de temporário e excepcional interesse público no caso, havendo elementos de convencimento que apontam para pertinência do pleito da impetrante, bem como se constata periculum in mora reverso, haja vista potencialidade de privar a impetrante, ora agravada, de verba de natureza alimentar.
Nesse panorama - em juízo perfunctório, em sede de cognição sumária, sem prejuízo de decisão ulterior em sentido diverso - o entendimento é pela ausência dos requisitos necessários ao deferimento do efeito ativo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito ativo.
Comunique-se o Juízo de primeiro grau do inteiro teor da presente decisão (art. 1019, inciso I, do CPC/2015).
Intime-se a parte agravada para responder o recurso, em conformidade com o art. 1.019, inciso II, do CPC/2015.
Empós, voltem os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 09 de maio de 2024.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVESRelatora -
15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 12240579
-
14/05/2024 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12240579
-
14/05/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 17:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/05/2024 15:11
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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