TJCE - 3000008-54.2021.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 11:59
Arquivado Definitivamente
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12/05/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 17:00
Conclusos para despacho
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28/04/2023 01:02
Decorrido prazo de LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA em 27/04/2023 23:59.
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03/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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31/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2023 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 09:09
Conclusos para decisão
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29/03/2023 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2023 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO DE PAIVA em 17/03/2023 23:59.
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24/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2023.
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23/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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23/02/2023 00:00
Intimação
Comarca de Santa Quitéria 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria PROCESSO: 3000008-54.2021.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BENEDITA CELIA DE SOUZA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO DE PAIVA - CE29297 POLO PASSIVO:BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA - PE21233-A DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob advertência de que, caso não ocorra o pagamento voluntário dentro do prazo, o montante será acrescido de multa de 10% (dez por cento).
Transcorrido o prazo supracitado para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada/autora apresente, nos próprios autos, sua impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC.
Expedientes necessários.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura digital MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria -
22/02/2023 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 05:15
Decorrido prazo de LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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19/01/2023 13:29
Conclusos para despacho
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19/01/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA DESPACHO Intime-se a parte demandada para, no prazo de até 10 (dez) dias, juntar aos autos demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC.
Expedientes necessários.
Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital.
MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza -
10/01/2023 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/01/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 13:26
Conclusos para decisão
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12/12/2022 13:26
Processo Desarquivado
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12/12/2022 13:00
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 11:18
Arquivado Definitivamente
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21/11/2022 11:18
Juntada de Certidão
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21/11/2022 11:18
Transitado em Julgado em 17/11/2022
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21/11/2022 11:17
Desentranhado o documento
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21/11/2022 11:17
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2022 11:16
Juntada de Certidão
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19/11/2022 01:44
Decorrido prazo de LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 01:44
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO DE PAIVA em 16/11/2022 23:59.
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31/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2022.
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31/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2022.
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28/10/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/1995.
I.
Fundamentação.
I. a) Julgamento antecipado do mérito.
Com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), promovo o julgamento antecipado do mérito, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio.
Trata-se de relação estritamente contratual, que pode ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema.
A solução prestigia a celeridade processual, com base no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, arts. 4º e 6º, do CPC, bem como reforça a vedação de diligências inúteis e meramente protelatórias, com base no art. 370, parágrafo único, do diploma processual.
I.b) Preliminar de incompetência do juizado especial.
Argui o promovido, em sede de Contestação, preliminar de incompetência do juizado especial, por se tratar de causa complexa, de modo que exigiria perícia grafotécnica.
Todavia, não ficou demonstrada qualquer complexidade no presente feito, tampouco a necessidade de realização de perícia, de modo a inexistir óbice ao seu trâmite no rito do juizado especial.
Assim, rejeito a preliminar.
I.c) Mérito.
A parte autora, em suma, impugna a existência de dois contratos de empréstimo consignado: nº 017232504 e nº 017352600.
Nítida é a relação de consumo estabelecida entre as partes.
A instituição financeira, oferecendo contrato de empréstimo, é fornecedora, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, e Súmula nº 297 do STJ.
A requerente, por sua vez, é equiparada a consumidor, à luz do art. 17 do CDC, pois vítima de evento possivelmente defeituoso.
A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, §3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva.
Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
No caso em apreço, a parte ré não se desincumbiu de provar a inexistência de defeito na prestação do serviço e consequentemente desconstituir a pretensão da autora.
Isso porque, embora juntados os contratos sob os Ids 35310968 e 35310969, as assinaturas que deles constam claramente divergem da que se observa do documento de identidade da autora, na procuração e na declaração de hipossuficiência.
E tratando-se de falsificação grosseira, como no presente caso, desnecessária até mesmo perícia grafotécnica.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente: DIREITO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA.
FRAUDE VERIFICADA.
ASSINATURA DIVERGENTE.
CONSÓRCIO DE VEÍCULO.
FINANCIAMENTO NÃO CONTRATADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MONTANTE INDENIZATÓRIO FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS REDUZIDA.
PRECEDENTES.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
O cerne da controvérsia consiste em decidir se merece reforma o veredicto objurgado que julgou parcialmente procedentes os pedidos na ação revisional de contrato c/c reparação por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência. 2.
No mérito, observa-se que partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, estatuídos pelos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual se aplica a legislação consumerista à presente demanda. 3.
Perante a documentação posta nos autos, verifica-se que os recorrentes deixaram de demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do consumidor, sobretudo porque não lograram êxito em comprovar a regular contratação do financiamento pelo recorrido. É que a assinatura constante do pacto apresentado não guarda correspondência com a do apelado.
Isso porque, as partes requerentes acostaram aos autos documentação às fls.190/191 e fls.198/201, constando a assinatura do consumidor na qual é totalmente divergente de sua assinatura no documento de identidade e do termo de audiência. 4.
Dessa forma, não é necessário realizar perícia grafotécnica, pois, ao analisar o documento de identidade do autor junto à inicial com o instrumento contratual exibido pelo banco réu, percebe-se que a assinatura da parte autora está completamente diferente, constituindo falsificação grosseira. 5.
Assim, considerando que a demanda versa sobre dano gerado por caso fortuito interno, relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, a sentença vergastada encontra-se em consonância com o entendimento do Enunciado de nº 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 6.
Resta indubitável que o ilícito causou à parte consumidora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento.
No entanto, entendo que a sentença guerreada deve ser reformada, tão somente quanto ao quantum fixado a título de reparação por danos morais. 7.
Em relação ao valor arbitrado, este deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes.
Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se aqui ser razoável e proporcional a redução da verba indenizatória arbitrada em para a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta.
Precedentes. 8.
Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Sentença reformada exclusivamente para reduzir o montante indenizatório fixado, passando para o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 0004599-64.2017, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos recursos, para dar-lhes parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 19 de outubro de 2022.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0004599-64.2017.8.06.0059, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/10/2022, data da publicação: 21/10/2022).
Destaquei.
Importa registrar também que foram juntados pelo Banco comprovantes de endereço no Rio Grande do Norte e não no Ceará, em nome de terceira pessoa.
E, embora o valor do mútuo tenha sido transferido para a conta da autora, a quantia não foi por ela utilizada, consoante extratos juntados à exordial, corroborando a inexistência da relação contratual.
Sem a prova de que os descontos foram consentidos, está comprometido o plano de existência do contrato, que sequer contou com a participação da autora.
Para elidir sua responsabilidade, como dito, deveria o réu ter demonstrado que a parte demandante efetiva e voluntariamente participou do contrato de empréstimo impugnado, ônus do qual não se desincumbiu.
Mesmo que se atribua a ilicitude da contratação à ação de terceiro fraudador, tal fato não desonera o banco de sua responsabilidade perante o consumidor, vítima do evento.
Trata-se de situação inerente à rotina de serviço da instituição e imanente aos riscos assumidos com a atividade, no que a doutrina e jurisprudência tacham de fortuito interno.
Assim dispõe o enunciado de Súmula nº 479, do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Constatado, portanto, o defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, caput, do CDC, consistente na atribuição à autora de contrato de empréstimo inexistente, impõe-se o seu cancelamento.
I.c.1) Repetição de indébito.
A restituição dos valores indevidamente debitados do benefício previdenciário da parte autora é também decorrência da declaração de inexistência contratual, sobre os quais devem incidir juros de mora e correção monetária.
Improcedente o pleito autoral de ressarcimento em dobro pelas quantias pagas, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Não há evidência nos autos de ter agido o fornecedor imbuído de má-fé, pressuposto necessário para a incidência da sanção em tela, razão pela qual rejeito o pleito neste ponto.
Nesse sentido manifesta-se o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
MONTEPIO CONVERTIDO EM SEGURO DE VIDA.
PAGAMENTO INDEVIDO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ.
HIPÓTESE, NO CASO, DE INDÉBITO SIMPLES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.
Precedentes do STJ. 2.
No caso, não comprovada a má-fé, deve ser reformado o acórdão para afastar o indébito em dobro, mantido na modalidade simples. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017).
Destaquei.
Ressalte-se, por oportuno, que não tendo havido prova de contratação regular, entendo que o caso retrata responsabilidade de cunho extracontratual, decorrendo daí a contagem de juros moratórios a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, e correção monetária desde o efetivo prejuízo, conforme Súmula nº 43 do STJ, sendo em ambos os casos a data dos descontos.
I.c.2) Indenização por danos morais.
Quanto à pretensão de reparação por danos morais, o fato de ver descontados em seus proventos valores para os quais não deu causa, impingiu à autora inexorável abatimento moral e psicológico.
Cabe ressaltar que, nesse caso, há dano moral in re ipsa, não havendo necessidade das medidas de sua extensão, já que a dívida está sendo cobrada de pessoa que sequer realizou o contrato, sendo privada indevidamente de verbas alimentares oriundas de benefício previdenciário.
O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará possui precedentes sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FRAUDE CONSTATADA.
ATO ILÍCITO EVIDENCIADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO PROMOVIDO (SÚM.
Nº. 479, STJ).
DANO MORAL IN RE IPSA.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA A SER APLICADA EM CONFORMIDADE COM AS SÚMULAS Nº. 43 E 362, DO STJ.
JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO (ART. 398, CC E SÚM Nº. 54, DO STJ).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 15 % (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (…) 4.
Por tais razões, ainda que tenha efetivamente ocorrido o depósito do valor em conta corrente pertencente à parte Autora, esta não firmou negócio jurídico com o Banco recorrido, sendo de inteira responsabilidade da mencionada Instituição Bancária qualquer lesão advinda de contrato fraudulento, configurando-se, portanto, o dano in re ipsa.
Precedentes STJ e TJCE. 5.
Posto isto, declaro a inexistência do ato negocial impugnado e condeno a parte Promovida ao pagamento no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) à título de danos morais, patamar este condizente com o adotado pela Colenda Corte Superior e por este emérito Sodalício, bem como à devida restituição dos valores indevidamente pagos na forma simples, decorrentes de empréstimo que sequer foi pactuado, aplicando ao caso a incidência de correção monetária (Súms. nº. 43 e 362, do STJ) e juros moratórios (art. 398, CC e Súm. nº. 54, do STJ). (...). 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA; Comarca: Itapipoca; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 20/07/2015; Data de registro: 23/07/2015).
Destaquei.
No atinente ao quantum indenizatório, o magistrado precisa ter cautela e estar atento aos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, para que essa compensação cumpra as funções pedagógica e punitiva direcionadas ao fornecedor e, ao mesmo tempo, não represente enriquecimento ilícito ao consumidor, sempre levando em consideração a situação econômica de ambos.
Diante disso, tenho que o mais recomendado é seguir o método bifásico, acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça.
Segundo esse critério, o arbitramento da indenização dos danos morais perpassa por dois caminhos: num primeiro momento, a verificação do valor comumente fixado em demandas como a presente; e, posteriormente, as peculiaridades do caso concreto (vide o REsp 1445240/SP, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 22/11/2017).
Considerando, assim, o valor que vem sendo comumente arbitrado em causas como a presente, fixo a indenização por dano moral no valor de R$ 1. 000, 00 (mil reais), montante que evita o enriquecimento sem causa da parte promovente e, de outro lado, não constitui inferno de severidade em detrimento da parte ré.
I.c.3) Compensação de valores.
Tendo em vista que os valores dos mútuos foram transferidos para a conta da parte autora, impõe-se a compensação entre o valor da condenação e o montante transferido, devendo a autora devolver ao demandado o excedente, se houver.
II.
Dispositivo.
Ante o exposto, confirmo a tutela provisória de urgência, rejeito a questão preliminar e julgo parcialmente procedente o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para: a) Declarar inexistentes e consequentemente inexigíveis os débitos relativos aos contratos de empréstimo consignado nº. 017232504 e nº 017352600, devendo ser cancelados os descontos correspondentes; b) CONDENAR o réu a pagar à autora, como compensação pelo dano moral, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), com correção monetária a fluir a partir da data do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ) sob o índice INPC e juros moratórios a incidirem a partir do evento danoso, com índice de 1% (um por cento) ao mês (art. 398 do CC e Súmula n.º 54 do STJ); c) CONDENAR o requerido a devolver à autora o valor das parcelas descontadas, de forma simples, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar do dia em que cada desconto foi efetuado (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ) e correção monetária da mesma data (Súmula n.º 43 do STJ), com base no INPC; d) DETERMINAR a compensação entre o valor da condenação e o valor transferido pelo demandado à autora, devendo esta devolver ao requerido o excedente, se houver.
Sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se por DJN.
Não havendo irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa na estatística.
Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital.
Maria Luísa Emerenciano Pinto Juíza de Direito -
28/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/10/2022 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/10/2022 18:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/10/2022 13:59
Conclusos para despacho
-
15/10/2022 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO DE PAIVA em 14/10/2022 23:59.
-
12/09/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 10:31
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 10:28
Audiência Conciliação realizada para 06/09/2022 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
-
08/09/2022 13:24
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
06/09/2022 08:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/08/2022 00:47
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 22/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 00:47
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO DE PAIVA em 22/08/2022 23:59.
-
14/07/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 17:19
Audiência Conciliação redesignada para 06/09/2022 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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07/07/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 21:23
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 10/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 21:23
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO DE PAIVA em 10/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 21:22
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 10/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 21:21
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO DE PAIVA em 10/03/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 10:04
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 23:17
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
21/02/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 13:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/02/2022 13:03
Concedida a Antecipação de tutela
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14/12/2021 17:50
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 17:50
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 17:50
Audiência Conciliação designada para 25/01/2022 12:00 1ª Vara da Comarca de Santa Quitéria.
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14/12/2021 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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