TJCE - 0016623-47.2017.8.06.0117
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/05/2025 02:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 30/05/2025 23:59.
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27/05/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 10:27
Conclusos para despacho
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05/05/2025 20:54
Juntada de Petição de Apelação
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08/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 08/04/2025. Documento: 145262702
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07/04/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145262702
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone:(85) 3108-1678 - E-mail:[email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0016623-47.2017.8.06.0117 Promovente: MUNICIPIO DE MARACANAU Promovido: MISSIAS DIAS ARAGAO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Demolitória proposta pelo MUNICIPIO DE MARACANAU contra MISSIAS DIAS ARAGAO. Na inicial, a parte promovente alega que o promovido, sem prévia licença do órgão competente, implementou edificação de alvenaria de uso residencial, com pavimentação superior, com área de 146,00m², na Rua 51, n. 154, Jereissati II, Maracanaú. Ressalta que foi expedido auto infracional, com determinação de regularização da edificação, e que, ante o não cumprimento da medida, foi lavrado auto de embargo. Sustenta que, ainda assim, a regularização da edificação deixou de ser realizada pelo promovido. Por tais razões, ajuizou a presenta ação, com o objetivo de que houvesse a demolição da referida construção. Em contestação, a parte promovida alega que houve cerceamento de defesa no âmbito do procedimento administrativo, ante a nulidade da notificação. No mérito, defende que efetivou uma reforma na coberta sem acréscimo e que realizou uma coberta da garagem sem implementação de área e sem modificar a estrutura. Aponta a regularidade da edificação, defende que os autos de infração e de embargos não lhe foram entregues e que não houve intimação de sua cônjuge. Defende ter demonstrado em âmbito administrativo a inexistência de irregularidade da obra. Sustenta o não cabimento do pedido demolitório e pugna pela improcedência do pedido inaugural. Em decisão de ID 40989275, o pedido de tutela de urgência foi indeferido. Não foi apresentada réplica. Em petição de ID 40988858, o promovido apresentou parecer técnico e pugnou pela realização de perícia. Foi proferido despacho no ID 40988838, no qual ficou consignado o caráter unilateral do parecer técnico e determinada a realização de perícia. Nomeado o perito, e apresentados os quesitos, no ID 124858709 foi determinada a intimação do perito para que apresentasse sua proposta de honorários. Proposta apresentada no ID 136261218. Em despacho de ID 138421361, foi determinada a intimação do promovido para que procedesse ao depósito dos honorários periciais. Dada a inércia do promovido, foi reiterada a determinação, sob pena de que viesse a suportar os ônus decorrentes da não realização da prova em caso de inércia. O prazo transcorreu sem que nada fosse apresentado ou requerido. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e a desnecessidade de produção de outras provas. De fato, a inércia da parte promovida quanto ao recolhimento dos honorários periciais implica não só no reconhecimento de que perdeu o interesse na produção da prova pericial, mas também que os ônus decorrentes da não realização da prova devem ser suportados por ela, já que havia requerido a realização da prova. Lado outro, entendo que as alegações acerca da nulidade do procedimento administrativo restam superadas, uma vez que, com a ciência dos termos da presente ação, o promovido teve a devida oportunidade de regularizar a situação do imóvel. Ademais, qualquer irregularidade quanto ao trâmite do procedimento administrativo não alteraria o objeto do presente feito, porquanto, ainda que presente vício, persistiria a situação de que a construção teria sido realizada de forma indevida. MÉRITO Inicialmente, destaco que cabe ao promovente a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e ao promovido, a comprovação de algum fato que venha a modificar, impedir ou extinguir o direito o qual o autor se diz titular. Delimitada a controvérsia no âmbito do relatório, sopesados os argumentos de ambas as partes em conjunto com a prova dos autos, entendo que o pedido é procedente. No que diz respeito à execução de obras, é cediço que qualquer construção, reforma ou ampliação de imóvel, deve ser precedida de autorização dos órgãos competentes, para a devida aprovação do projeto e expedição de alvará específico, até mesmo para resguardar a integridade física dos interessados e da população que por ali transita. Nesse sentido, veja-se o que dispõe o Código de Obras e Posturas do Município de Maracanaú/CE (Lei Municipal n. 729/2020): Art. 4º - Toda construção, reforma, ampliação de edifícios, bem como demolição parcial ou total, efetuadas por particulares ou entidade pública, a qualquer título, assim como obras ou serviços executados em logradouros públicos, serão regulados pela presente Lei, obedecidas, no que couber, as disposições federais e estaduais relativas à matéria e as normas vigentes da ABNT e do Código de Segurança contra Incêndio, do Corpo de Bombeiros Militar do Estado. § 1º - Visando exclusivamente a observância das prescrições urbanísticas e edilícias do município, e legislação correlata, a Administração, através do seu órgão competente, licenciará e fiscalizará a execução, utilização e manutenção das condições de estabilidade, segurança e salubridade das obras, edificações e equipamentos. No caso dos autos, a Administração Pública Municipal, após ter tomado ciência de noticia relacionada a existência de obra construída de forma irregular (vide fl. 04 do ID 40989279), procedeu à realização de vistoria no local e constatou a existência de irregularidade na obra (em andamento) do imóvel da parte promovida. O parecer técnico de fls. 05/07 do ID 40989279 é expresso em listar as irregularidades constatadas. Veja-se a conclusão do referido parecer: Conforme vistoria constatamos que há uma obra irregular no imóvel localizado da Rua 51, 154, bairro Jereissati, em Maracanaú-CE, a qual está afetando o imóvel de nº 162 devido aos seguintes motivos: 1.
Oferecer risco de desabamento devido a uma alvenaria construída no limite entre os dois imóveis sem a devida amarração estrutural, além da mesma não estar totalmente contida no imóvel de nº 154; e 2.
Infiltrações no imóvel de n 162 provenientes de uma calha de águas pluviais de nº 154. Impende mencionar que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, assim, uma vez existente, referido ato será válido, revestido de presunção de que todos os elementos satisfazem integralmente os requisitos e condições exigidos pelo ordenamento jurídico. Como consequência desse atributo, presume-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram praticados de acordo com a lei. Sobre o assunto, Hely Lopes Meirelles ensina: (...) Além disso, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos responde a exigências de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos, para só após dar-lhe execução. (...) Outra consequência da presunção de legitimidade e veracidade é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca.
Cuide-se de arguição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico ou de motivo, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia... (págs.174/175 do Direito Administrativo Brasileiro, 40a.
Ed., Ed.
Malheiros). Nessa toada, entendo que para além das questões relacionadas ou não à necessidade de alvará e de licença, a vistoria realizada por órgão competente do Poder Público Municipal constatou que a obra em vias de realização pelo promovido colocava em risco a segurança pública, uma vez que poderia desabar, e interferia indevidamente no imóvel vizinho, causando prejuízos a este. A realização da perícia pugnada pelo promovido poderia afastar a conclusão a qual chegou o órgão fiscalizador, é dizer, acerca da existência ou não de risco de desabamento, e da interferência da construção em imóvel vizinho. Ocorre que instado a se realizar o pagamento dos honorários periciais, o promovido permaneceu inerte, mantendo-se inerte, mesmo após ter sido alertado de que teria de arcar com os ônus da não realização da prova pericial. O parecer técnico acostado pelo promovido no ID 40988859 é demasiado genérico quanto à aferição da segurança da construção, pois apenas menciona que o imóvel "apresenta condições mínimas de segurança, habitabilidade e higiene", sem sequer ter tecido informações sobre a "devida amarração estrutural", irregularidade apontada por ocasião da vistoria. Assim, entendo que a prova documental trazida pelo promovido não foi suficiente a afastar a conclusão realizada após a vistoria realizada pelo Poder Público Municipal.
E como deve o promovido suportar os ônus da não realização da prova pericial, entendo que não foi apresentada prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da parte promovente. Quanto à necessidade de alvará, as próprias fotografias trazidas com o parecer em questão denotam que houve construção de um pavimento superior e não apenas "reforma para realizar a coberta do telhado", como afirmado em contestação. No próprio parecer há informação de que há "ampliação de 52,00 m² no pavimento superior, que ainda está em fase de conclusão, assentada sobre um terreno com área superficial de 180.00m²", o que reforça o caráter irregular da obra em questão, uma vez que não autorizada pelo órgão competente. Com tais considerações, entendo que foram trazidos aos autos elementos que indicam o caráter irregular da construção, impondo risco à segurança do local e potencial prejuízo a terceiros, em razão da possibilidade de desabamento. Por fim, havendo nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, DEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada consistente na determinação de que se proceda à demolição da estrutura construída de forma irregular.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para DETERMINAR que o promovido proceda, às suas expensas, com a DEMOLIÇÃO da construção realizada no pavimento superior do imóvel situado na Rua 51, n. 154, bairro Jereissati, Maracanaú/CE, porquanto realizada sem amarração estrutural construída sobre a parede que é limítrofe com imóvel de n. 162 e com calha destinada a coletar águas localizada dentro do terreno vizinho. DEFIRO o pedido de tutela de urgência e DETERMINO que a DEMOLIÇÃO em questão ocorra em até 60 dias. Visando o resultado prático equivalente ao do adimplemento, nos termos do art. 497 do CPC, caso não ocorra o adimplemento voluntário da obrigação de fazer no prazo assinalado, AUTORIZO que o Município de Maracanaú, adotando todas as cautelas técnicas e legais, proceda a demolição da construção em desacordo com a legislação urbanística. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado em contestação, haja vista o preenchimento dos pressupostos necessários. Condeno o promovido ao pagamento de custas e de honorários advocatícios que, por apreciação equitativa, arbitro no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/15.
Porém, a verba de sucumbência fica sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista a concessão da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se, Registre-se.
Intimem-se a parte promovente via Portal Eletrônico.
Intime-se a parte promovida por DJE. Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, independente de nova conclusão. Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, 4 de abril de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
04/04/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145262702
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04/04/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 17:07
Julgado procedente o pedido
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04/04/2025 15:21
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 02:47
Decorrido prazo de MISSIAS DIAS ARAGAO em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 27/03/2025. Documento: 142468852
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26/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025 Documento: 142468852
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25/03/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142468852
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25/03/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 09:25
Conclusos para despacho
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25/03/2025 03:38
Decorrido prazo de MISSIAS DIAS ARAGAO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:38
Decorrido prazo de MISSIAS DIAS ARAGAO em 24/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 14/03/2025. Documento: 138421361
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138421361
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0016623-47.2017.8.06.0117 Promovente: MUNICIPIO DE MARACANAU Promovido: MISSIAS DIAS ARAGAO DESPACHO Intime-se o promovido para que se manifeste em 5 dias sobre a proposta de honorários periciais, devendo proceder ao depósito da quantia no mesmo prazo, caso não haja impugnação. Maracanaú/CE, 12 de março de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
12/03/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138421361
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12/03/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 10:20
Conclusos para despacho
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17/02/2025 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 15:08
Conclusos para despacho
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24/09/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 104919833
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17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104919833
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227 , Piratininga - CEP 61.905-167, Fone: (85) 3108.1678, Maracanaú/CE E-mail: [email protected] - Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0016623-47.2017.8.06.0117 Promovente: MUNICIPIO DE MARACANAU Promovido: MISSIAS DIAS ARAGAO DESPACHO Não tendo as partes apresentado os quesitos da perícia em apreço, determino nova intimação da parte promovida (parte que requereu a referida prova pericial), pelo DJE, para acostar os quesitos da perícia em apreço no prazo de 5 dias, sob pena de ser reputado prejudicado o pedido de prova pericial e com o consequente julgamento do feito no estado em que se encontra.
Maracanaú/CE, 16 de setembro de 2024.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
16/09/2024 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104919833
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16/09/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 15:15
Conclusos para despacho
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05/07/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 09:17
Juntada de Certidão
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11/06/2024 00:53
Decorrido prazo de RAFAELA MARIA REIS MATOS em 10/06/2024 23:59.
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24/05/2024 08:46
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 86019973
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, 790, Piratininga, MARACANAú - CE - CEP: 61905-167 PROCESSO Nº: 0016623-47.2017.8.06.0117 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MUNICIPIO DE MARACANAUREU: MISSIAS DIAS ARAGAO ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, considerando a petição de id. 82328570, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, II, CPC).
MARACANAú/CE, 14 de maio de 2024.
ARTHUR HOLANDA COSTA LINS Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86019973
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15/05/2024 00:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86019973
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14/05/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 15:34
Juntada de Certidão
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15/02/2024 14:49
Juntada de Certidão
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15/02/2024 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 11:14
Juntada de Certidão
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01/02/2024 16:42
Conclusos para despacho
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01/02/2024 16:40
Juntada de Certidão
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31/01/2024 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2024 16:01
Expedição de Ofício.
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31/01/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 15:51
Conclusos para despacho
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15/02/2023 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 11:24
Conclusos para despacho
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11/11/2022 14:30
Mov. [55] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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20/09/2022 14:27
Mov. [54] - Documento
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20/09/2022 14:26
Mov. [53] - Certidão emitida
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29/06/2022 14:30
Mov. [52] - Expedição de Ofício
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29/06/2022 13:44
Mov. [51] - Documento
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29/06/2022 13:44
Mov. [50] - Certidão emitida
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21/06/2022 10:15
Mov. [49] - Mero expediente: R.H. Defiro o pedido de recusa do perito (fls. 103). À secretaria de vara para indicar outro perito, e realizar os expedientes necessários.
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14/03/2022 11:47
Mov. [48] - Concluso para Despacho
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14/03/2022 11:46
Mov. [47] - Documento
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11/03/2022 11:46
Mov. [46] - Documento
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08/02/2022 10:17
Mov. [45] - Expedição de Ofício
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02/02/2022 09:49
Mov. [44] - Documento
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02/02/2022 09:49
Mov. [43] - Certidão emitida
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31/08/2021 09:38
Mov. [42] - Certidão emitida
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15/03/2021 19:09
Mov. [41] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/11/2020 14:08
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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29/10/2020 03:16
Mov. [39] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/11/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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16/10/2020 10:41
Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WMAR.20.00326882-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 16/10/2020 10:12
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15/10/2020 09:28
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WMAR.20.00326750-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/10/2020 08:53
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09/10/2020 12:14
Mov. [36] - Certidão emitida
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30/09/2020 02:59
Mov. [35] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0545/2020 Data da Publicação: 30/09/2020 Número do Diário: 2469
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28/09/2020 12:26
Mov. [34] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0545/2020 Teor do ato: Vistos em inspeção. Intimem-se os patronos das partes para informarem se ainda têm provas a produzir, no prazo de 10 (dez) dias. Oportunamente, voltem-me conclusos par
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28/09/2020 12:16
Mov. [33] - Certidão emitida
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24/09/2020 17:12
Mov. [32] - Mero expediente: Vistos em inspeção. Intimem-se os patronos das partes para informarem se ainda têm provas a produzir, no prazo de 10 (dez) dias. Oportunamente, voltem-me conclusos para deliberação. Expedientes Necessários.
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22/09/2020 14:22
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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18/09/2020 14:27
Mov. [30] - Decurso de Prazo
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16/09/2020 05:26
Mov. [29] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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07/04/2020 22:59
Mov. [28] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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22/03/2020 12:29
Mov. [27] - Certidão emitida
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11/03/2020 13:54
Mov. [26] - Certidão emitida
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29/02/2020 11:08
Mov. [25] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/11/2019 16:50
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
14/11/2019 05:36
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WMAR.19.00145031-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/11/2019 17:59
-
23/10/2019 14:56
Mov. [22] - Certidão emitida
-
23/10/2019 14:56
Mov. [21] - Documento
-
23/10/2019 14:52
Mov. [20] - Documento
-
08/10/2019 14:16
Mov. [19] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 117.2019/020192-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/10/2019 Local: Oficial de justiça - Antonio Evaldo Jorge
-
27/09/2019 14:39
Mov. [18] - Documento
-
27/09/2019 14:39
Mov. [17] - Certidão emitida
-
29/04/2019 08:54
Mov. [16] - Mero expediente: Acolho em parte o pedido de págs. 37-38. Realize-se consulta no sistema INFOSEG com o fito de localizar endereço atualizado do acionado.
-
26/04/2019 10:17
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
26/04/2019 10:17
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
-
28/06/2018 15:22
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WMAR.18.00179966-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/06/2018 14:28
-
02/06/2018 17:20
Mov. [12] - Certidão emitida
-
02/06/2018 17:19
Mov. [11] - Documento
-
02/06/2018 17:17
Mov. [10] - Documento
-
24/05/2018 15:45
Mov. [9] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 117.2018/009542-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/06/2018 Local: Oficial de justiça - Fernanda Karlla Rodrigues Celestino
-
13/12/2017 10:29
Mov. [8] - Mero expediente: R. h. Sobre a devolução da correspondência de citação do réu (pág. 30), manifeste-se o procurador da parte autora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do processo. Exp. nec. Maracanaú/CE, 28 de novembro de 2017.
-
28/11/2017 10:46
Mov. [7] - Conclusão
-
06/10/2017 11:01
Mov. [6] - Certidão emitida
-
06/10/2017 11:01
Mov. [5] - Aviso de Recebimento (AR)
-
09/08/2017 16:03
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
18/04/2017 14:15
Mov. [3] - Citação: notificação/R.H.Cite-se.
-
17/04/2017 14:03
Mov. [2] - Conclusão
-
17/04/2017 14:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2017
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
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