TJCE - 3000435-23.2024.8.06.0006
1ª instância - 13ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 16:38
Juntada de decisão
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21/10/2024 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/10/2024 19:03
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 105344512
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105344512
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20/09/2024 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105344512
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20/09/2024 15:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/08/2024 00:48
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 22/08/2024 23:59.
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19/08/2024 14:58
Conclusos para decisão
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19/08/2024 12:28
Juntada de Petição de recurso
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07/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 07/08/2024. Documento: 90285008
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90285008
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90285008
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06/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 13 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 105, nível 01, setor amarelo, bairro Edson Queiroz, CEP: 60.811-690, Whatsapp +55 85 8166-3371 (somente mensagens), e-mail: [email protected] Processo nº 3000435-23.2024.8.06.0006 Promovente(s): Nome: KAREN COSTA DA SILVA MONTENEGROEndereço: Rua Mário Studart, 254, bloco A, ap 201, Carlito Pamplona, FORTALEZA - CE - CEP: 60310-042Promovido(s): Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Ed C B Off Park Torre Jabotá andar 9, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 SENTENÇA/ CARTA/ MANDADO DE INTIMAÇÃO A promovente KAREN COSTA DA SILVA MONTENEGRO propôs ação indenizatória por danos morais, em face da parte promovida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. alegando que comprou uma passagem com destino ao Rio de Janeiro saindo de Florianópolis, através do aplicativo da promovida.
Ato contínuo, a promovida entrou em contato solicitando o comparecimento da promovente no aeroporto, alegando problema na compra.
Assim, a promovente compareceu ao aeroporto, e percebeu que houve alteração no formato da passagem.
Requereu a procedência da ação.
Em contestação a parte promovida, requereu a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor; no mérito sustentou que a compra de passagens pela promovente foi cancelada e estornada, e por isso foi solicitado comparecimento presencial no aeroporto para compra das passagens e confirmar a reserva.
Aduziu ainda que não houve prejuízo para a parte promovente, requerendo assim o afastamento da condenação por danos morais.
Pugnou pela total improcedência da ação. É o que importa relatar.
Decido.
De início, rejeito a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, posto que o entendimento é de que prevalece o CDC sobre as demais normas que regularam as relações de consumo na aviação.
Analisando os autos, verifico que razão não assiste razão a parte promovente, visto que a indenização por dano moral deve ser arbitrada em situações que claramente violam direitos da personalidade do indivíduo.
A parte promovente não comprova qualquer dano que mereça ser reparável, ônus que lhe cabia, conforme preceitua o art. 373, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Outrossim, a promovente realizou a viagem conforme o contratado.
Desta maneira, os fatos mencionados, no sentido de que a conduta da promovida tenha causado transtornos e infortúnios, não ensejam a respectiva reparação, constituindo-se apenas em mero mal-estar, dissabor ou vicissitude da vida cotidiana.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte promovente, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Cópia autenticada desta decisão servirá de mandado de intimação, com o prazo de 10 (dez) dias para recorrer. Sem custas e condenação em honorários advocatícios, ante a previsão dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
O deferimento da gratuidade judiciária para recurso deverá ser provado por documento hábil.
Yasmim Conceição Araújo da Silva Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença: "Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos".
P.R.I Expediente necessários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura do Sistema. Fátima Xavier Damasceno JUÍZA DE DIREITO -
05/08/2024 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90285008
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05/08/2024 18:39
Julgado improcedente o pedido
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29/07/2024 10:07
Conclusos para julgamento
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28/07/2024 11:06
Juntada de Petição de réplica
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15/07/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 14:33
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2024 14:40, 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/05/2024 03:14
Juntada de entregue (ecarta)
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 86024696
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA13 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3000435-23.2024.8.06.0006 AUTOR: KAREN COSTA DA SILVA MONTENEGROREU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), que procedo a INTIMAÇÃO da parte acima indicada, por seu(sua) advogado(a) habilitado(a) nestes autos eletrônicos, para comparecer à audiência de Conciliação designada para o dia 10/07/2024 14:40, a se realizar por intermédio de videoconferência, conforme certidão de ID 85929747.
Dou fé. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86024696
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86024696
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15/05/2024 01:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86024696
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15/05/2024 01:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86024696
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14/05/2024 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2024 22:36
Juntada de Certidão
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09/05/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 13:26
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2024 14:40, 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/05/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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