TJCE - 3000224-30.2023.8.06.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 08:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/01/2025 08:54
Juntada de Certidão
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23/01/2025 08:54
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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23/01/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 12/12/2024 23:59.
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23/01/2025 07:30
Decorrido prazo de ANTONIO OLIVEIRA VIANA em 22/01/2025 23:59.
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20/11/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 09:25
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO) e não-provido
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18/11/2024 20:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/11/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 24/10/2024. Documento: 15225975
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 15225975
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22/10/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15225975
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22/10/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/10/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 16:06
Conclusos para despacho
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04/10/2024 10:37
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 10:37
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 10:30
Recebidos os autos
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04/10/2024 10:30
Conclusos para despacho
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04/10/2024 10:30
Distribuído por sorteio
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé 1ª Vara da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, S/N, BR 222, KM 122, Ferros - CEP 62600-000, Fone: (85) 3346-1107, Itapajé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000224-30.2023.8.06.0100 REQUERENTE: ANTONIO OLIVEIRA VIANA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: O feito comporta o julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de outras provas, além das já constantes dos autos (art. 355, inciso I, do CPC).
A parte Autora narra que, ao retirar seu extrato bancário, observou descontos referentes a serviços bancários, sob a denominação "Tarifa bancária Cesta B.
Expresso 4", no valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos) mensais, que alega não ter contratado.
Requer sejam cessados os referidos descontos, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por dano moral.
Em contrapartida, a parte Promovida sustenta a regularidade da contratação e a aplicação do princípio do "Duty to Mitigate the Loss".
Em sede de pedido contraposto, requer a condenação da parte Autora no pagamento das tarifas individuais pelas operações financeiras realizadas.
Pede pela improcedência da demanda. 1.1 - NO MÉRITO: 1.1.1 - "Da prescrição trienal": De acordo com precedentes do STJ, nas ações declaratórias de nulidade contratual, com repetição de indébito e indenização por danos morais, aplica-se a prescrição quinquenal do art. 27, CDC, não a trienal defendida pelo Promovido.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO DECENAL. 1.
Em se tratando de responsabilidade contratual, como sucede com os contratos bancários, salvo o caso de algum contrato específico em que haja previsão legal própria, especial, o prazo de prescrição aplicável à pretensão de revisão e de repetição de indébito será de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1769662/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, Dje 01/07/2019).
REJEITO a prejudicial de mérito. 1.1.2 - Do vício no serviço: A relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando que a requerente alega ter sofrido prejuízo com a prestação de serviço por parte do requerido, haja vista que este teria efetuado descontos em sua conta em razão de negócio jurídico que aquela alega não ter contratado.
Ademais, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Nesse contexto, é ônus do Réu provar a regularidade da contratação do negócio jurídico, pois não é razoável atribuir tal ônus à Promovente (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
No presente caso, a parte Requerida aduz que as tarifas bancárias cobradas são regulares.
Contudo, analisando a contestação, observo que nenhum contrato foi juntado aos autos, em contrariedade a Resolução nº 3.919/2010, estabelecida pelo Banco Central (BACEN).
Sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TARIFAS BANCÁRIAS .
TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL SUPER E TARIFA BANCÁRIA VR.
PARCIAL CESTA FÁCIL SUPER.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO .
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO.
DANO MORAL.
PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A cobrança de tarifas bancárias é disciplinada pela Resolução nº 3.919/2010, estabelecida pelo Banco Central.
O artigo 1º da referida norma estipula que as tarifas bancárias devem estar previstas em contrato ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pela parte consumidora. 2.
De acordo com a regra prevista no art. 2º do mesmo diploma legal, é vedada a cobrança de tarifas bancárias pela instituição financeira quando se tratar de conta exclusivamente destinada ao recebimento de salário ou benefício. 3.
Como os descontos questionados estão comprovados por meio dos extratos bancários de fls. 15/45, caberia ao recorrente demonstrar a regularidade destes ( CPC, art. 373, II), porém não apresentou sequer contrato de abertura de conta bancária com autorização expressa para aquisição dos serviços. 4.
Inexiste prova posterior que indique adesão a esses, muito menos que o perfil do consumidor não se amolda as vedações a cobrança de tarifas previstas Resolução anteriormente mencionada. 5.
A sentença questionada não merece reforma, visto que, ao proceder com os descontos sem demonstrar a anuência do consumidor, o apelante praticou conduta ilícita. 6.
Considerando que os descontos questionados foram realizados entre 2018 e 2021, isto é, momento anterior e posterior a decisão modulatória, tem-se que foi corretamente aplicada a repetição simples, para os descontos anteriores a 30/03/2021, e em dobro, quanto aos posteriores a essa data. 7.
No que diz respeito ao dano moral, vê-se que o fato em questão causou à parte consumidora gravame que ultrapassa a esfera do aborrecimento.
Em relação ao quantum indenizatório aplicado, percebe-se que o valor fixado pauta-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato, além do que não ultrapassa montante comumente aplicado em precedentes desta Câmara. 8.
Por último, no que diz respeito às astreintes, fixadas no valor de R$100,00 (cem reais), por dia de descumprimento da ordem judicial, limitada a R$3.000,00 (três mil reais), isto é, montante da condenação em danos morais, não se afiguram excessivas ou desproporcionais, de acordo com o princípio da razoabilidade, e atende seu real objetivo, qual seja o de forçar o cumprimento de medida garantidora do direito perquirido, sem falar que observa o poder aquisitivo do seu destinatário. 9.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0200611-20.2023.8.06.0163, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente Relator.
Fortaleza, 28 de fevereiro de 2024 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0200611-20.2023.8.06.0163, Rel.
Desembargador (a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/02/2024, data da publicação: 29/02/2024).
Assim, sem a prova válida de que os descontos foram consentidos, está comprometido o plano de validade do contrato, devendo ser declarada sua inexistência e, por corolário, a inexigibilidade das cobranças.
Para elidir sua responsabilidade, como dito, deveria o Réu ter demonstrado que a parte Demandante efetiva e voluntariamente aderiu ao pacote de serviços de tarifa bancária, ônus do qual não se desincumbiu.
No mais, anote-se que, diante da declaração de inexistência da relação jurídica no que diz respeito à cesta de tarifas bancárias, não isentará a parte Autora de pagar futuras taxas bancárias que, mediante contratação, sejam ajustadas com o Banco. 1.1.3 - Do dano material: Diante do apresentado nos autos, o Requerido deve ser condenado à repetição do indébito (restituição dos valores indevidamente descontados da conta da requerente), com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/1990).
Ressalto, neste ponto, que o atual posicionamento do STJ, fixado em recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS), é de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, prescindindo da comprovação de má-fé a cobrança indevida que decorre de serviços não contratados.
Tal entendimento, contudo, fora publicado com a modulação de seus efeitos, sendo consolidado, para as demandas que não tratam da prestação de serviços públicos, que a tese seria aplicável somente para valores pagos após a sua publicação, no dia 30/03/2021.
Desse modo, somente os descontos, efetuados após a data do acórdão paradigma, devem ser restituídos de forma dobrada.
Além disso, reconheço que, no caso em análise, deve ser aplicada a prescrição quinquenal, prevista no art. 27, do CDC, razão pela qual devem ser desconsiderados os descontos efetivados antes do quinquênio que precede a propositura da ação. 1.1.4 - Do dano moral: No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que merece prosperar a pretensão da parte Requerente, uma vez que teve de suportar descontos de quantias de seu benefício previdenciário durante um lapso temporal considerável, o que fazem presumir ofensa anormal à personalidade, exatamente pelo sofrimento, aborrecimentos, dissabores, frustrações e abalos psíquicos e financeiros, prescindindo, portanto, de comprovação.
Atinente à fixação do quantum indenizatório, não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode condenar em quantia que não represente uma sanção efetiva ao ofensor.
Dessa forma, considerando todo o exposto, fixo o valor dos danos morais em conformidade com o pleiteado pela parte Autora, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 1.1.5 - Do pedido contraposto: Pugna o Demandado, em pedido contraposto, pela condenação da Autora na devolução dos valores recebidos em virtude dos contratos firmados.
Em que pese o enunciado n.º 31, do FONAJE, permitir que a pessoa jurídica possa apresentar pedido contraposto, destaco que tal orientação precisa ser interpretada à luz do que dispõe o artigo 8º, da Lei n.º 9.099/1995, pois somente as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais e as pessoas jurídicas qualificadas como microempresas e empresas de pequeno porte ou organizações sociais da sociedade civil de interesse público e as sociedades de crédito ao microempreendedor estão aptas a ocupar o polo ativo em sede de Juizado Especial.
Portanto, no presente caso, sendo a Demandada uma sociedade de economia mista, não vejo como admitir tal pretensão, na medida que o deferimento do pleito importância em burla ao sistema da Lei n.º 9.099/1995.
A jurisprudência já se pronunciou sobre o tema: TJDFT.ACJ -Apelação Cível do Juizado Especial.
Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA.
Processo: 20.***.***/0472-63 ACJ.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO POR PESSOA JURIDICA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR, DE OFÍCIO, PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE DO RECORRENTE PARA FORMULAR PEDIDO CONTRAPOSTO EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA, EM RELAÇÃO AO PEDIDO CONTRAPOSTO, EXTINGUIR O FEITO COM FULCRO NO ART. 267, VI, DO CPC. 1.
Insurge-se o réu, BANCO BRADESCO S/A, contra a sentença que julgou improcedente o pedido contraposto formulado, sob o fundamento de que o réu possui instrumento hábil para exigir a prestação pecuniária da consumidora. 2.
Preliminar de ofício.
O oferecimento de pedido contraposto por pessoa jurídica em sede de Juizados Especiais, salvo as exceções expressamente previstas em lei, subverte o microssistema instituído pela Lei n. 9.099/95, porquanto permite, por vias transversas, que a pessoa jurídica se valha dessa justiça diferenciada para demandar em causa própria, o que afronta não só o art. 8º da Lei de Regência como o sistema em sua inteireza. 3.
Recurso conhecido.
Preliminar, de ofício, para reconhecer a ilegitimidade do recorrente para formular pedido contraposto em sede de Juizados Especiais.
Sentença parcialmente reformada para, em relação ao pedido contraposto, extinguir o feito com fulcro no art. 267, VI, do CPC.
Logo, ENTENDO POR PREJUDICADA sua análise em face da ilegitimidade da Requerida em figurar perante os Juizados Especiais como parte Autora. 2.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para: I) DETERMINAR que a parte Promovida se abstenha de debitar/cobrar valores da conta corrente da parte Autora, a título de tarifa de pacote de serviços bancários; II) CONDENAR a parte Promovida à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, corrigida monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês.
Registro que a repetição do indébito deverá ser de forma simples em relação aos descontos efetuados até 30.03.2021; III) CONDENAR a parte Promovida a pagar à parte Autora, a título de danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula n.º 362, do STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Ainda, ENTENDO POR PREJUDICADA a análise do pedido contraposto em face da ilegitimidade da Requerida em figurar perante os Juizados Especiais como parte Autora.
Deixo de condenar o Promovido, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Itapajé - CE, data de assinatura no sistema. THAYSE MARQUES DE OLIVEIRA Juíza Leiga (Assinado por certificado digital) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei n.º 9.099/1995.
Expedientes necessários.
Itapajé - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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