TJCE - 3001114-22.2024.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 09:00
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 08:59
Juntada de Certidão
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16/08/2024 08:59
Juntada de Certidão
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16/08/2024 08:59
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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15/08/2024 03:05
Juntada de entregue (ecarta)
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2024. Documento: 89861076
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2024. Documento: 89861076
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 89861076
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3001114-22.2024.8.06.0071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES DE AMORIM REU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE SENTENÇA Visto em Inspeção Dispensado o relatório nos termos da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de pedido de desistência da ação formulado pela parte autora junto ao ID 89814542.
Cumpre observar que o desejo da parte autora de desistir da ação, ainda que após a citação da parte demandada, prescinde da anuência da parte contrária. Vejamos: ENUNCIADO 90 - A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ). Lei 9.099/95: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (…) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Face ao exposto, HOMOLOGO por sentença, o pedido de desistência com fundamento no art. 200 § único do CPC e, por conseguinte, extingo o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com os artigos 54 e 55, caput, da Lei nº. 9.099/95.
DETERMINO: a) A intimação da parte autora, para ciência, por seu advogado, via DJEN, ante a falta de interesse recursal. b) A intimação da parte ré, via Correios, também para ciência, pela falta de interesse recursal, face a incidência do Enunciado 90 do Fonaje, acima descrito. c) Que seja certificado o transito em julgado da sentença, com data da publicação desta. e) O arquivamento do feito, após a intimação. Crato/CE, data da publicação no sistema Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
31/07/2024 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89861076
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31/07/2024 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2024 11:20
Extinto o processo por desistência
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24/07/2024 14:40
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 14:40
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/08/2024 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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23/07/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 12:17
Juntada de entregue (ecarta)
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10/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2024. Documento: 87620409
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07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87620409
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07/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL Processo n°: 3001114-22.2024.8.06.0071 Ação: [Indenização por Dano Moral, Capitalização e Previdência Privada] Promovente(s): AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES DE AMORIM Promovido(s): CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE Certifico que a audiência de conciliação designada nos autos para o dia 06/08/2024 15:30 será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se a plataforma Microsoft Teams disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tendo gerado o seguinte link: https://link.tjce.jus.br/07ef49 Ato contínuo encaminhei o processo para a SEJUD cumprir os seguintes expedientes: - Intimação da(a)s parte(s) autora(a), AUTOR: FRANCISCO RODRIGUES DE AMORIM, por seu(s) advogado(a)(s) via DJEN. - Citação e Intimação da(s) parte(s) promovida(s): CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE via: correios.
IMPORTANTE: - As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando link acima mencionado. - A parte e advogados, poderão esclarecer dúvidas por meio de mensagem via whatsapp através do número (85) 98165-8610 . - Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar-lhe o link de acesso. - Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 90999/95. - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Crato/CE, 3 de junho de 2024. -
06/06/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87620409
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06/06/2024 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2024 14:35
Juntada de Certidão
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23/05/2024 11:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/05/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3001114-22.2024.8.06.0071 Promovente: FRANCISCO RODRIGUES DE AMORIMPromovido: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DESPACHO A incompetência territorial é motivo de extinção do feito no âmbito dos Juizados Especiais, conforme disciplina o art. 51 inciso III da lei 9.099/95.
A qual poderá ser reconhecida de oficio, conforme ENUNCIADO 89 FONAJE.
Diante disto, se faz necessário um maior crivo das informações prestadas pelas partes para averiguação da devida competência deste juízo. Compulsando os autos, verifica-se que o domicilio do autor não restou comprovado, inobstante a apresentação do documento de Id nº 85884798, haja vista que o mesmo está desatualizado. Diante do exposto, determino: a) Intime-se a parte autora, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), apresentar o comprovante recente em seu nome, sob pena de indeferimento do pedido. (Prazo 10 dias); Efetivada a providência, dê-se prosseguimento ao feito com a designação da audiência de no sistema Teams e expediente de conciliação citação e intimação.
Decorrido o prazo sem manifestação, abra-se conclusão para sentença de extinção. Crato, 13 de maio de 2024.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz L -
17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 85937178
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16/05/2024 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85937178
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16/05/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 14:51
Conclusos para despacho
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10/05/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 11:23
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/08/2024 15:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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10/05/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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